Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019179 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | OBJECTO DO CRIME INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606259620154 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 649/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309 ART409. CP82 ART109. | ||
| Sumário: | I - No que respeita à perda dos objectos do crime a favor do Estado, o regime vigente introduzido pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março é mais favorável do que o regime previgente, uma vez que, agora, estipula-se a não perda efectiva dos objectos que já não pertencem ao agente no momento em que a perda é decretada, e não se prevê a obrigação do agente de pagar o valor dos objectos que já não estiverem em seu poder. II - Só que a obrigação do agente de pagar o valor dos objectos, declarados perdidos, que não se encontrem em seu poder, não constitui uma pena nem uma medida de segurança, nem, tão-pouco, se prende com a punibilidade de condutas criminogéneas: traduz apenas um efeito não penal de uma condenação penal. III - Havendo, no caso vertente, uma sentença transitada em julgado é essa que se terá de cumprir. IV - Quanto à obrigação de pagar essa indemnização, o prazo de prescrição é o ordinário previsto no artigo 309 do Código Civil, ou seja 20 anos. | ||
| Reclamações: | |||