Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620154
Nº Convencional: JTRP00019179
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: OBJECTO DO CRIME
INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199606259620154
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 649/94
Data Dec. Recorrida: 11/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART309 ART409.
CP82 ART109.
Sumário: I - No que respeita à perda dos objectos do crime a favor do Estado, o regime vigente introduzido pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março é mais favorável do que o regime previgente, uma vez que, agora, estipula-se a não perda efectiva dos objectos que já não pertencem ao agente no momento em que a perda
é decretada, e não se prevê a obrigação do agente de pagar o valor dos objectos que já não estiverem em seu poder.
II - Só que a obrigação do agente de pagar o valor dos objectos, declarados perdidos, que não se encontrem em seu poder, não constitui uma pena nem uma medida de segurança, nem, tão-pouco, se prende com a punibilidade de condutas criminogéneas: traduz apenas um efeito não penal de uma condenação penal.
III - Havendo, no caso vertente, uma sentença transitada em julgado é essa que se terá de cumprir.
IV - Quanto à obrigação de pagar essa indemnização, o prazo de prescrição é o ordinário previsto no artigo 309 do Código Civil, ou seja 20 anos.
Reclamações: