Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023657 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199805059721132 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96-D/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2089. CPC67 ART421 ART423 N1. | ||
| Sumário: | I - O recebimento das rendas de um prédio por um herdeiro não põe em causa a permanência desse prédio na massa da herança. Daí que não possa justificar receio de extravio ou dissipação. II - As rendas recebidas após a morte do autor da herança não se integram no património hereditário. São frutos civis de bens da herança e a administração desta incumbe ao cabeça de casal a quem é facultado receber as rendas. | ||
| Reclamações: | |||