Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721132
Nº Convencional: JTRP00023657
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARROLAMENTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199805059721132
Data do Acordão: 05/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 96-D/97
Data Dec. Recorrida: 01/31/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2089.
CPC67 ART421 ART423 N1.
Sumário: I - O recebimento das rendas de um prédio por um herdeiro não põe em causa a permanência desse prédio na massa da herança.
Daí que não possa justificar receio de extravio ou dissipação.
II - As rendas recebidas após a morte do autor da herança não se integram no património hereditário.
São frutos civis de bens da herança e a administração desta incumbe ao cabeça de casal a quem é facultado receber as rendas.
Reclamações: