Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150640
Nº Convencional: JTRP00006812
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ÁGUAS PARTICULARES
SERVIDÃO DE PRESA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
AQUISIÇÃO DERIVADA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
USUCAPIÃO
POSSE
Nº do Documento: RP199204079150640
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 106/89-1
Data Dec. Recorrida: 05/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1316 ART1390 ART1543 ART1547 N1 ART1251 ART1261 N1
ART1262 ART1263 ART1287 ART1296 ART1390 N1 N2 ART1564 ART1565 N1.
Sumário: I - É insuficiente um contrato de compra e venda para fundamentar o direito à água objecto do mesmo e invocado pelo comprador, desde que o direito do vendedor seja impugnado na acção respectiva.
II - Importa na invocação de um direito de servidão a alegação de que água explorada e colhida num prédio
é aproveitada em prédio diferente; só poderia afirmar-se um direito de propriedade se a água pudesse ser aproveitada pelo dono em qualquer prédio, dele ou de terceiro.
III - A posse da água conducente à aquisição de um direito de servidão deve revelar-se por obras visíveis e permanentes no prédio onde exista a fonte ou nascente que revelem, além da posse, a captação da água, o que se satisfaz através da existência de uma poça onde ela é captada no prédio serviente e de onde, através desse prédio, por um aqueduto, é lançada no prédio dominante, ao que acrescem os demais requisitos dos actos de posse.
IV - Sendo a faculdade de acesso acessória da servidão de presa e porque desta faz parte, ela só pode exercer-se sobre o prédio onde se localiza a poça acima referida e não sobre um prédio de terceiros.
V - Sobre este prédio poderá eventualmente constituir-se uma servidão de passagem, mas não pode fazer-se valer sem mais o poder de passagem como acessório
- adminicula - da servidão de água, a não ser quando a necessidade de inspecção o justifique.
Reclamações: