Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006812 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ÁGUAS PARTICULARES SERVIDÃO DE PRESA SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO DE AQUEDUTO AQUISIÇÃO DERIVADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA USUCAPIÃO POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP199204079150640 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1316 ART1390 ART1543 ART1547 N1 ART1251 ART1261 N1 ART1262 ART1263 ART1287 ART1296 ART1390 N1 N2 ART1564 ART1565 N1. | ||
| Sumário: | I - É insuficiente um contrato de compra e venda para fundamentar o direito à água objecto do mesmo e invocado pelo comprador, desde que o direito do vendedor seja impugnado na acção respectiva. II - Importa na invocação de um direito de servidão a alegação de que água explorada e colhida num prédio é aproveitada em prédio diferente; só poderia afirmar-se um direito de propriedade se a água pudesse ser aproveitada pelo dono em qualquer prédio, dele ou de terceiro. III - A posse da água conducente à aquisição de um direito de servidão deve revelar-se por obras visíveis e permanentes no prédio onde exista a fonte ou nascente que revelem, além da posse, a captação da água, o que se satisfaz através da existência de uma poça onde ela é captada no prédio serviente e de onde, através desse prédio, por um aqueduto, é lançada no prédio dominante, ao que acrescem os demais requisitos dos actos de posse. IV - Sendo a faculdade de acesso acessória da servidão de presa e porque desta faz parte, ela só pode exercer-se sobre o prédio onde se localiza a poça acima referida e não sobre um prédio de terceiros. V - Sobre este prédio poderá eventualmente constituir-se uma servidão de passagem, mas não pode fazer-se valer sem mais o poder de passagem como acessório - adminicula - da servidão de água, a não ser quando a necessidade de inspecção o justifique. | ||
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