Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530386
Nº Convencional: JTRP00010360
Relator: ALVES BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
FACTOS IMPEDITIVOS
PRAZOS
ARRENDAMENTO
DURAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199511139530386
Data do Acordão: 11/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART70 ART107.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236.
AC RC DE 1992/09/29 IN CJ T4 ANOXVII PAG77.
AC RE DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG272.
AC RC DE 1993/04/14 IN CJ T2 ANOXIII PAG45.
Sumário: I - Corresponde à jurisprudência dominante, e de adoptar, a orientação de que, se o prazo de 20 anos previsto no artigo 2 n.1 alínea b), da Lei 55/79, de 15 de Setembro, se esgotar na vigência desta, é inaplicável o preceituado, quanto ao seu prolongamento para 30 anos, no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Todavia, sendo, como é, inovadora a norma do artigo
69 n.1 alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano ao conferir o direito de denúncia do contrato pelo senhorio quando ocorra a necessidade de habitação para seu filho, deve ele beneficiar do novo prazo de 30 anos introduzido por aquele artigo 107 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, a contar do início do arrendamento e a findar no termo do prazo ou da sua renovação.
Reclamações: