Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010360 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO FACTOS IMPEDITIVOS PRAZOS ARRENDAMENTO DURAÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199511139530386 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART70 ART107. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236. AC RC DE 1992/09/29 IN CJ T4 ANOXVII PAG77. AC RE DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG272. AC RC DE 1993/04/14 IN CJ T2 ANOXIII PAG45. | ||
| Sumário: | I - Corresponde à jurisprudência dominante, e de adoptar, a orientação de que, se o prazo de 20 anos previsto no artigo 2 n.1 alínea b), da Lei 55/79, de 15 de Setembro, se esgotar na vigência desta, é inaplicável o preceituado, quanto ao seu prolongamento para 30 anos, no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Todavia, sendo, como é, inovadora a norma do artigo 69 n.1 alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano ao conferir o direito de denúncia do contrato pelo senhorio quando ocorra a necessidade de habitação para seu filho, deve ele beneficiar do novo prazo de 30 anos introduzido por aquele artigo 107 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, a contar do início do arrendamento e a findar no termo do prazo ou da sua renovação. | ||
| Reclamações: | |||