Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000661 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RP199112199110403 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 D ART1043 ART1092 ART1093 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/07/03 IN JR ANO14 PAG727. AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG37. | ||
| Sumário: | 1- O arrendatario pode fazer obras no arrendado que alterem a disposição interna das divisões desde que essa alteração não ocorra substancialmente. 2- Avaliar se determinada alteração e substancial depende unicamente do arbitrio judicial, devendo o julgador assim considera-lo ou não dentro de um criterio de razoabilidade 3- O adverbio substancialmente tem de ser tomado na acepção de consideravelmente. 4- Deve entender-se como alteração consideravel aquela que reveste um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo da reparação, quer ainda em confronto do tamanho do predio onde e realizada e do valor do mesmo. 5- Assim, da supressão de uma parede divisºria de 3 metros de extensão que separava duas das divisões do locado não resulta uma alteração consideravel da disposição interna das divisões. | ||
| Reclamações: | |||