Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110403
Nº Convencional: JTRP00000661
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO IMEDIATO
Nº do Documento: RP199112199110403
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 D ART1043 ART1092 ART1093 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/07/03 IN JR ANO14 PAG727.
AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG37.
Sumário: 1- O arrendatario pode fazer obras no arrendado que alterem a disposição interna das divisões desde que essa alteração não ocorra substancialmente.
2- Avaliar se determinada alteração e substancial depende unicamente do arbitrio judicial, devendo o julgador assim considera-lo ou não dentro de um criterio de razoabilidade 3- O adverbio substancialmente tem de ser tomado na acepção de consideravelmente.
4- Deve entender-se como alteração consideravel aquela que reveste um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo da reparação, quer ainda em confronto do tamanho do predio onde e realizada e do valor do mesmo.
5- Assim, da supressão de uma parede divisºria de 3 metros de extensão que separava duas das divisões do locado não resulta uma alteração consideravel da disposição interna das divisões.
Reclamações: