Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230572
Nº Convencional: JTRP00034873
Relator: ALVES VELHO
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
PRESSUPOSTOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP200206200230572
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART26 ART27 ART28 ART30 ART31 ART31-B ART274 N1 N2 N4 ART303 N3 ART320 A ART321 ART325 ART352.
Sumário: I - A admissibilidade da intervenção de terceiros reconduz-se sempre a uma questão de legitimidade plural sucessiva; e a legitimidade é um pressuposto de conhecimento oficioso.
II - Com ou sem oposição o julgador não está dispensado de conhecer dos pressupostos de que a lei processual faz depender a intervenção principal.
III - Vocacionada para servir os casos de contitularidade de direitos, a intervenção principal surge naturalmente como a emanação lógica da pluralidade de sujeitos da relação jurídica.
IV - O pedido reconvencional previsto no n.4 do artigo 274 do Código de Processo Civil, só é admissível quando o seja em termos de envolver conjuntamente o autor reconvindo e o chamado a intervir, ou este e o réu reconvinte, além de entre as partes primitivas e o chamado ser ainda exigível algum dos vínculos a que se refere o artigo 320.
V - Não se mostrando deduzido contra o autor da acção e contra o chamado, em conjunto, qualquer pedido, nem se verificando a necessária conexão entre a causa de pedir e o pedido susceptível de conduzir ao preenchimento dos pressupostos indicados em IV, não é admissível o pedido reconvencional nem a intervenção principal do chamado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: