Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034873 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA PRESSUPOSTOS CONHECIMENTO OFICIOSO RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200206200230572 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 ART27 ART28 ART30 ART31 ART31-B ART274 N1 N2 N4 ART303 N3 ART320 A ART321 ART325 ART352. | ||
| Sumário: | I - A admissibilidade da intervenção de terceiros reconduz-se sempre a uma questão de legitimidade plural sucessiva; e a legitimidade é um pressuposto de conhecimento oficioso. II - Com ou sem oposição o julgador não está dispensado de conhecer dos pressupostos de que a lei processual faz depender a intervenção principal. III - Vocacionada para servir os casos de contitularidade de direitos, a intervenção principal surge naturalmente como a emanação lógica da pluralidade de sujeitos da relação jurídica. IV - O pedido reconvencional previsto no n.4 do artigo 274 do Código de Processo Civil, só é admissível quando o seja em termos de envolver conjuntamente o autor reconvindo e o chamado a intervir, ou este e o réu reconvinte, além de entre as partes primitivas e o chamado ser ainda exigível algum dos vínculos a que se refere o artigo 320. V - Não se mostrando deduzido contra o autor da acção e contra o chamado, em conjunto, qualquer pedido, nem se verificando a necessária conexão entre a causa de pedir e o pedido susceptível de conduzir ao preenchimento dos pressupostos indicados em IV, não é admissível o pedido reconvencional nem a intervenção principal do chamado. | ||
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| Decisão Texto Integral: |