Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210523
Nº Convencional: JTRP00005683
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: AMNISTIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PEDIDO CÍVEL
PRESENÇA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199211040210523
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1436/91
Data Dec. Recorrida: 03/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART80 ART145 N1 ART332 ART341.
Sumário: I - O facto de a Lei 23/91, de 04/07 ter extinguido, por amnistia, a responsabilidade criminal do arguido não descaracteriza a natureza penal do processo que haja de prosseguir para conhecimento do pedido cível.
II - Todavia, o arguido passa a intervir apenas na qualidade de demandado cível e, por isso, não é, em princípio, obrigatória a sua presença na audiência.
Reclamações: