Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005683 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | AMNISTIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PEDIDO CÍVEL PRESENÇA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199211040210523 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1436/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART80 ART145 N1 ART332 ART341. | ||
| Sumário: | I - O facto de a Lei 23/91, de 04/07 ter extinguido, por amnistia, a responsabilidade criminal do arguido não descaracteriza a natureza penal do processo que haja de prosseguir para conhecimento do pedido cível. II - Todavia, o arguido passa a intervir apenas na qualidade de demandado cível e, por isso, não é, em princípio, obrigatória a sua presença na audiência. | ||
| Reclamações: | |||