Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851089
Nº Convencional: JTRP00024422
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: SEGURO
SEGURO DE VIDA
CONTESTAÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RP199811169851089
Data do Acordão: 11/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 14/97-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART595 N2.
CPC67 ART329 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/08 IN BMJ N378 PAG723.
Sumário: I - No contrato de seguro, como contrapartida do pagamento do prémio pelo segurado, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações emergentes da responsabilidade civil, mas que pode resultar de facto ilícito, co-assumindo-se no cumprimento da dívida de forma solidária.
II - Sendo o chamamento do condevedor obrigatoriamente deduzido na contestação, se o Réu, já decorrido o prazo para contestar vem requerer o incidente de intervenção principal da Seguradora , é de indeferir o requerimento porque extemporâneo.
Reclamações: