Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024422 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | SEGURO SEGURO DE VIDA CONTESTAÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199811169851089 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/97-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART595 N2. CPC67 ART329 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/06/08 IN BMJ N378 PAG723. | ||
| Sumário: | I - No contrato de seguro, como contrapartida do pagamento do prémio pelo segurado, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações emergentes da responsabilidade civil, mas que pode resultar de facto ilícito, co-assumindo-se no cumprimento da dívida de forma solidária. II - Sendo o chamamento do condevedor obrigatoriamente deduzido na contestação, se o Réu, já decorrido o prazo para contestar vem requerer o incidente de intervenção principal da Seguradora , é de indeferir o requerimento porque extemporâneo. | ||
| Reclamações: | |||