Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DEVER DE DECLARAÇÃO DO RISCO DEVER DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP202201103890/16.1T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em condições normais, as declarações de parte, quando não corroboradas por qualquer outro meio de prova, não são revestidas da imparcialidade e objectividade bastantes para permitir afirmar positivamente a verificação de factos controvertidos favoráveis ao próprio declarante. II - Numa situação de incumprimento doloso ou negligente do dever de declaração das circunstâncias conhecidas do proponente de contrato de seguro e que o mesmo, razoavelmente e segundo a boa-fé, sabia serem relevantes para a apreciação do risco pelo segurador, é permitido a este obter a anulação do contrato (em caso de dolo – artigo 25º da LCS) ou rejeitar a cobertura do sinistro (em caso de negligência e se lograr demonstrar que, se conhecesse a inexactidão ou omissão em causa, não celebraria o contrato em causa ou, pelo menos, não aceitaria a cobertura do sinistro invocado – artigo 26º, n.º 4, alínea b), da LCS). III - O incumprimento por banda do segurador do dever de esclarecimento do segurado quanto ao seu dever de declaração do risco previsto no n.º 1 do artigo 24º e das consequências do seu eventual incumprimento não escusam ou justificam as omissões ou inexactidões cometidas com dolo ou negligência pelo segurado. IV - Ao invés, esse incumprimento por parte do segurador, à luz do preceituado no n.º 4 do artigo 24º, da LCS, conduz apenas à afirmação da sua responsabilidade civil perante o lesado (segurado) e pelos danos que lhe tenham sido causados, desde que o segurado demonstre os pressupostos da responsabilidade civil nos “ termos gerais “, salvo a culpa (que se presume – artigo 799º, n.º 1, do Cód. Civil), ou seja, demonstre a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade adequada entre a conduta do segurador e o dano sobrevindo e entre a conduta do segurador e a sua própria conduta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3890/16.1T8AVR.P1 - Apelação Origem: Juízo Local Cível de Aveiro – Juiz 3 Relator: Juiz Des. Jorge Seabra 1º Adjunto: Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade * Sumário (elaborado pelo Relator):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. B… e mulher C…, residentes em Rua …, n.º .., …, …, Aveiro, instauraram contra “D…” – Sucursal em Portugal, com sede em Av.ª …, Lisboa, a presente acção comum, peticionando, a final, que seja a Ré condenada a reconhecer a validade do contrato de seguro celebrado entre ambos sob a apólice n.º ………., a pagar ao Banco E…, SA “os montantes a que este teria direito do capital e juros do empréstimo em dívida, deduzido das quantias a que eles próprios (AA) têm direito a ser reembolsados, relativas aos pagamentos da responsabilidade da seguradora, já por si pagos desde o início da vigência do contrato e até à data do trânsito em julgado da sentença, assim como, ainda, a pagar-lhes o montante a liquidar em execução de sentença e relativo às quantias por eles pagas ao aludido Banco desde o início do empréstimo até à data da sentença a proferir nestes autos, o qual haverá de ser deduzido dos montantes a que o dito Banco tenha direito desde a mencionada data até à da distribuição da presente acção, quanto às já pagas, e até à data da sentença quanto às que ainda forem por si pagas, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar do início da execução do contrato de empréstimo celebrado com aquela instituição bancária. Para tanto, invocaram os Autores, em súmula, que a Autora mulher veio a ser vítima de um acidente de trabalho em virtude do qual veio a sofrer, com o evoluir do tempo, limitações definitivas em ambos os ombros, que determinaram a sua incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual, como ainda para qualquer outra profissão. Estes factos, associados às patologias orgânicas respectivas, levaram a que a Autora fosse considerada em 16.07.2015, por uma Junta Médica do SNS, portadora de uma incapacidade permanente e definitiva de 68,80%. Destarte, segundo os Autores, a situação clínica da Autora deve-se a causa exterior estranha à sua vontade e acarretou-lhe lesões graves e irreversíveis, clínica e objectivamente constatáveis, que determinaram a sua Invalidez Absoluta e Permanente, situação que é abrangida pelas coberturas da apólice, o que confere à Autora o direito a haver da Ré seguradora a indemnização devida pelo capital e juros do aludido empréstimo desde o início da sua vigência, sendo certo que aquando da subscrição do contrato de seguro aqui em causa o único pressuposto que lhes foi mencionado para o respectivo accionamento era que “ um deles falecesse ou ficasse incapacitado para o trabalho “, situação que ora se verifica relativamente à Autora mulher. * 2. A Ré contestou a acção, impugnando parcialmente a factualidade alegada e, ainda, invocou que a doença que determinou a incapacidade da Autora é anterior à celebração do contrato de seguro, estando, assim, excluída da cobertura do contrato de seguro em apreço, sendo certo, ademais, que, ainda que assim não fosse, a situação da Autora também não preenche o conceito de invalidez, enquanto impossibilidade de “exercer qualquer profissão compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões.”Concluiu, assim, pela improcedência da acção. * 3. Os Autores responderam à matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência e mantendo as pretensões deduzidas na petição inicial.* 4. Foi admitida a intervenção principal activa do “Banco E…, SA”, conforme requerido pelos Autores.* 5. Foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador, fixação do objecto do litígio e elaboração dos temas de prova.* 6. Realizada perícia médico-legal à Autora, veio a Ré, em audiência de julgamento entretanto designada, apresentar articulado superveniente em que alegou, em síntese, que, perante o citado relatório pericial, não só as patologias apresentadas pela Autora são anteriores à subscrição do contrato de seguro, como ainda a Autora delas tinha necessariamente conhecimento, assim prestando falsas declarações aquando da subscrição do seguro em causa nos presentes autos, o que acarreta a anulabilidade da apólice.* 7. Foi admitido o aludido articulado superveniente e, cumprido o legal contraditório, vieram os Autores responder ao mesmo, sendo, nessa sequência, aditado um novo tema de prova.* 8. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção instaurada, absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelos Autores.* 9. Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de apelação, oferendo alegações e deduzindo, a final, as seguintes CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 10. A Recorrida ofereceu contra-alegações, nas quais pugnou pela rejeição da impugnação da decisão de facto por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, pela improcedência do recurso e, ainda, pela ampliação do seu objecto, nos termos do artigo 636º, do CPC, oferecendo, neste contexto, alegações e deduzindo a final as seguintesCONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 11. Os Recorrentes responderam à ampliação do objecto do recurso (artigo 638º, n.º 8, do CPC) pugnando pela sua improcedência e, formulando, a final, nesse contexto, as seguintes CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… ** Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC. No seguimento desta orientação, as questões essenciais a decidir no recurso interposto pelos Autores são as seguintes: a)- Impugnação da decisão de facto; b)- Do mérito da sentença recorrida. Por seu turno, no âmbito da ampliação do objecto do recurso deduzido pela Ré, as questões a dirimir, em caso de necessidade e/ou procedência das questões suscitadas pelos Autores/Recorrentes (artigo 636º, n.ºs 1 e 2, do CPC), são as seguintes: a) Impugnação da decisão de facto; b) Da anulabilidade do contrato de seguro ora em apreço. ** III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 - A Autora mulher foi vítima de um acidente de trabalho em 19 de Abril de 2009. Ao cair, a Autora tombou sobre o ombro esquerdo, provocando algumas lesões no mesmo. 2 - Mercê de tal queda, a Autora ficou a padecer de algumas limitações no ombro esquerdo, designadamente quanto à sua (i)mobilidade. 3 - As quais não a impediam, contudo, de exercer a sua actividade profissional de cozinheira, sendo que após um período de baixa para recuperação, a Autora regressou ao seu trabalho e retomou a sua actividade profissional. 4 - Com o passar do tempo, e face ao esforço desenvolvido pela Autora com o ombro direito (que passou a ser sobrecarregado, considerando as limitações do esquerdo), também este (o ombro direito) passou a apresentar diversas limitações. 5 - A Autora foi submetida a duas intervenções cirúrgicas ao ombro direito, sendo a primeira a 24 de Junho de 2014, pela rotura da coifa, consistindo na ancoragem dos 2/3 proximais da coifa (posteriormente foi efectuada infiltração) e a segunda em 14 de Abril de 2015, a qual consistiu numa artroplastia total do ombro direito (com colocação de prótese total de ombro direita invertida). 6 - As cirurgias tiveram lugar no Hospital …, em Aveiro. 7 - A Autora tem limitações definitivas em ambos os ombros, que determinam a sua incapacidade total para a sua profissão habitual (de cozinheira), como para qualquer profissão, e determinam a sua incapacidade para a realização de algumas tarefas de higiene pessoal (não consegue lavar a cabeça, uma vez que não consegue levantar os braços), como para tarefas da lide da casa de que sempre tratou, como aspirar, limpar vidros, mudar camas, passar a ferro, porquanto tais tarefas exigem força e mobilidade de braços que a Autora não tem. 8 - O estado de saúde da Autora é delicado, não só fisicamente mas também psicologicamente, pois que a consciência das suas imensas limitações arrastou a Autora para uma depressão, sofrendo a mesma de Perturbação Mista de Ansiedade e Depressão – cfr. relatório pericial de psiquiatria junto aos autos a fls. 391 a 393. 9 - Por força deste quadro clínico, a Autora tem vindo a recorrer a cuidados hospitalares, continua a fazer fisioterapia, e toma medicação diária. 10 - Do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido por Junta Médica, em 16.07.2015, junto a fls. 20 - que aqui se dá, no mais, por integralmente reproduzido - consta que a Autora é portadora de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 68,80%. 11 - Constam da declaração médica emitida pela médica ortopedista Dr.ª F…, do Centro Hospitalar … (Aveiro), datada de 21.09.2015, referente à Autora, os seguintes dizeres: “Operada em 13 de Abril do corrente ano – Prótese total do ombro direito invertida. Apresenta incapacidade de 68,8% atribuída por Junta de Incapacidade de multiuso. Realizou EMG do membro superior e ecografia do ombro direito que revela atrofia do deltóide e sem lesão dos nervos pesquisados, nomeadamente do nervo axilar. Não está apta a trabalhar” – documento de fls. 21, cujo teor integral se dá aqui por inteiramente reproduzido. 12 - A Autora não reúne condições para regressar à sua actividade laboral (de cozinheira), ou a qualquer outra, sendo dependente de terceira pessoa, para algumas das tarefas básicas do dia-a-dia. 13 - Devido ao seu estado, e tendo consciência do mesmo, a Autora ficou mais apática e taciturna. 14 - A Autora é portadora de Incapacidade Permanente Parcial fixável em 60,43%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), segundo a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais. 15 - A incapacidade referida em 14) tem por base os seguintes quadros nosológicos: Artroplastia total do ombro direito, com hipotrofia do músculo deltóide ipsilateral; Rigidez do ombro esquerdo, Cervicalgias e Perturbação Mista de Ansiedade e Depressão – cfr. relatório pericial de fls. 385 a 396, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. 16 - Em 19 de Setembro de 2013, a Ré, na qualidade de Seguradora, celebrou com o Autor, B…, na qualidade de Tomador de Seguro, um contrato de seguro denominado de “Crédito Seguro”, titulado pela apólice n.º ……….. De acordo com as condições particulares deste contrato de seguro, figuram como Pessoas Seguras os Autores B… e C… – cfr. documento de fls. 22, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. Das condições particulares consta ainda uma cláusula beneficiária, de acordo com a qual é beneficiário irrevogável o Banco E…, S.A., a quem, em caso de accionamento da cobertura, será pago o capital em dívida relativo ao empréstimo contraído pelos Autores junto daquele Banco, até ao limite do capital seguro à data do sinistro. 17 - Para o Autor B…, este contrato tem por objecto a cobertura principal dos riscos de morte (com o capital seguro máximo de €43.948,54) e de invalidez absoluta e definitiva (com o capital seguro máximo de €43.948,54). Para a Autora C…, este contrato tem por objecto a cobertura principal dos riscos de morte (com o capital seguro máximo de €43.948,54) e de invalidez total e permanente (com o capital seguro máximo de € 43.948,54). Consta, para além do mais, do artigo 3.º das condições gerais do contrato que “ O (s) risco(s) coberto(s) no Artigo 2.º não está(ão) coberto(s) nos seguintes casos: (…) e) Patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a Pessoa Segura seja portadora à data de entrada em vigor da Apólice. E o artigo 4.º das condições especiais relativas à cobertura de invalidez total e permanente remetem para o disposto no artigo 2.º das condições gerais, prevendo que “O Segurador garante a cobertura de Invalidez Total e Permanente por doença ou acidente, excepto em caso de riscos excluídos nos termos do Artigo 3.º das Condições Gerais, ou ainda quando a mesma resulta, directa ou indirectamente, de: (…) b) Agravamento de uma invalidez parcial já existente à data de início do contrato.” - cfr. documento de fls. 55 a 66 e 68 a 71, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. 18 - A situação clínica da Autora deve-se a causa exterior estranha à sua vontade. 19 - Os Autores efectuaram diligências no sentido de serem indemnizados de acordo com os termos e condições da apólice. 20 - O contrato de seguro em causa sempre esteve em vigor desde a sua subscrição até ao presente e os prémios de seguro (e as prestações ao banco) continuam a ser pagos até ao presente. 21 - Constam de relatório médico subscrito pela médica ortopedista, datado de 19 de Setembro de 2012 – Dr.ª F… – os seguintes dizeres: “(…) Observei em consulta externa a 16-7, apresentando ombro direito muito doloroso. Realizada infiltração sem grande sucesso. (…) Apresenta grande dificuldade a exercer a sua tarefa laboral” – cfr. documento de fls. 273, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. 22 – Consta, para além do mais, do relatório de ressonância magnética do ombro direito da Autora, datado de 29 de Junho de 2012 que se notam “sinais rotura da coifa, com evidente atrofia do músculo supra-espinhoso (…)” e “apreciável espessamento no subescapular que apresenta uma lesão osteo-ligamentar ao nível da inserção umeral” – cfr. documento de fls. 339, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. 23 - Consta do relatório de ressonância magnética do ombro direito da Autora, datado de 30 de Novembro de 2013, para além do mais, que: “Na avaliação da coifa dos rotadores constata-se ruptura completa (…)” – cfr. documento de fls. 338, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. 24 - As limitações nos ombros da Autora decorreram do acidente verificado em Abril de 2009, conforme mencionado em 4., sendo que do ponto B (Dados Documentais) do Relatório Pericial junto aos presentes autos consta o seguinte: “- Relatório de Exame Ortopédico, realizado no Gabinete Médico-Legal de Aveiro, no âmbito do Processo n.º …./……/..-.-…., datado de 30/07/2012: “ No dia 26 de Julho de 2012 observei a examinada Sr.ª C… de 55 anos de idade, cozinheira de profissão, dextro, vítima de acidente de trabalho em 19-04-2009 de que resultou do ponto de vista Ortopédico: Traumatismo do membro superior esquerdo com lesão no ombro a nível da coifa dos rotadores. Foi sujeito a tratamento cirúrgico (sutura da Coifa dos rotadores 24-11-2009) e (artroscopia em 26-03-2010) e complementado com fisioterapia. Alta em 26-07-2010. Foi avaliada em Junta médica sendo-lhe atribuída IPP de 37,5%. Actualmente refere agravamento pelo que solicita reavaliação. Ao exame actual apresenta: Queixas – Imobilidade activa do ombro esquerdo semelhante ao exame anterior; Dor agravada no ombro direito (por sobrecarga); Limitação da mobilidade do ombro direito; Dificuldade e dor na mobilização do ombro direito; Dificuldade em pegar objectos (tarefas profissionais). Exame Objectivo: Imobilidade activa do ombro esquerdo e limitação da mobilidade passiva; Dor da coifa dos rotadores do ombro direito. Limitação da mobilidade do ombro direito: Abdução=90º; Rotações=60º, com possibilidade de levar a mão à nuca e região lombar”. – cfr. relatório pericial de fls. 385 a 396, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. 25 - A Autora foi seguida em consulta de reumatologia entre Novembro de 2008 e Setembro de 2013. Em 10 de Agosto de 2012 apresentava os seguintes diagnósticos: Osteoartrose axial periférica; Hérnia discal; Quisto no escafóide esquerdo; Tendinite de DeQuervain bilateral, Síndrome do Túnel Cárpico; Talus Valgus Bilateral; Tenossinovite do tendão de Aquiles bilateral; Rotura da coifa dos rotadores bilateral (total à esquerda e subtotal à direita) e Tendinose crónica calcificada do ombro direito – cfr. relatório médico de fls. 301 e 302, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. 26 - Em 01/04/2013 a Autora mantinha omalgia intensa, apresentando limitação importante da mobilidade articular, com dor, de ambos os ombros. Em 02.09.2013 (data da última observação em reumatologia), estava medicada com travex 150 2id; paracetamol 1g 2id fluoxetina 20 id; perindopril e indapamida 2,5 id; pantoprazol 20id e atorvastatina – cfr. diário médico de 02.09.2013 de fls. 289, relatório médico de fls. 291 e diário médico datado de 01.04.2013 de fls. 295, cujo teor integral se dá aqui por inteiramente reproduzido. 27 - A Autora participou o sinistro à Ré em Setembro de 2015, remetendo à Ré o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso e a Declaração Médica do Centro Hospitalar …, EPE (referidos em 10 e 11). 28 - A Ré comunicou à Autora que seria necessário para a análise da cobertura do sinistro, o envio de documentação complementar, concretamente: Comprovativo de assistência hospitalar à data do acidente / episódio agudo; Participação do Sinistro efectuada junto da Companhia de Seguros de Acidentes de Trabalho; Comprovativo emitido pela Segurança Social através do qual é atestada a situação de Invalidez, ou, em alternativa, documento emitido pelo Tribunal de Trabalho a atestar a Invalidez Permanente Parcial. 29 - Em razão da ausência de qualquer resposta da Autora, a Ré, em 08/04/2016, remeteu nova carta ao Ilustre Mandatário da Autora, referindo que continuava a aguardar pelo envio da documentação em falta de modo a poderem reanalisar o sinistro, carta esta à qual não obteve também qualquer resposta. 30 - Os Autores sabiam estar a contratar duas coberturas distintas, escolhidas por si em função dos seus próprios interesses. 31 - No momento da subscrição da Proposta Crédito Seguro, assinada pelos Autores, a Autora nada declarou quanto a doenças pré-existentes, nomeadamente quanto a sofrer de quaisquer doenças “Osteoarticulares e Reumatismais, Artrose, Artrite Reumatóide” ou relacionadas com “Aparelho Cardiovascular, Hipertensão Arterial, Sopros, Febre Reumática, Varizes, Sistema Circulatório” ou ainda de “Distúrbios Nervosos ou Perturbações Mentais e Doenças Neurológicas, Depressão, Epilepsia” (cfr. alíneas c), i), j), do ponto 5 do questionário médico), nem quanto a intervenções cirúrgicas (cfr. ponto 6 do questionário médico), “sequelas de qualquer natureza resultantes de acidente”, “grau de invalidez” (cfr. al. b) do ponto 7 do questionário médico) ou toma de medicação (cfr. al. b) do ponto 9 do questionário médico) – cfr. documento de fls. 423 a 425, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. 32 - A Ré não sabia das patologias pré-existentes da Autora, que por esta não foram declaradas, e como tal, não pôde fazer uma análise do risco completa. Se a Autora tivesse declarado as mesmas, a Ré não aceitaria contratar o seguro, no que respeita ao complementar de Invalidez referido em 17. 33 - O documento (proposta) encontra-se assinado por ambos os Autores. 34 - Do mesmo consta, para além do mais, do ponto 3) das declarações finais, que: “O Tomador de Seguro reconhece que ao subscrever a presente proposta de seguro de vida lhe foram fornecidas todas as informações pré-contratuais legalmente exigíveis quanto às condições do presente seguro, as quais constam das Condições Gerais e Especiais da Apólice que lhe foram entregues (…).”. 35 - Os Autores pretendiam celebrar um contrato de seguro como o que está em causa nestes autos (já tinham um mas procuravam outro com melhores preços), pelo que o Autor marido se dirigiu ao mediador de seguros com quem habitualmente trabalhava, ou seja, à G…, Ld.ª, sita em …, e ali expressou ao Sr. H… o que pretendia, tendo este referido que ia ver os melhores preços e que voltariam a falar depois disso. 36 - Dias depois H… informou o Autor que o preço mais vantajoso que conseguia era junto da D…, pelo que este, apesar de nunca ter ouvido falar dessa seguradora, assentiu. 37 – H… era conhecido há muitos anos dos Autores, tendo conhecimento pessoal de que a Autora mulher tinha sofrido um acidente de trabalho. 38 - Tempos depois a Autora mulher foi procurada directamente no seu local de trabalho por uma senhora que se apresentou como I…, e disse vir em representação da D…, tendo recolhido a assinatura da Autora mulher. 39 - Dias depois, os Autores vieram a ter conhecimento da aceitação da proposta e desde então, e até hoje, pagaram os prémios de seguro. * Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:a) As limitações definitivas em ambos os ombros, referidas em 7, tenham surgido na sequência das cirurgias mencionadas em 5. b) A Autora tem vindo a recorrer ao serviço de urgência e a medicação diária que toma é PALEXIA, FLUOXETINA e PANTOPRAZOLE. c) A Autora perdeu todo o interesse pela vida e a alegria de que dispunha, manifesta tendências psicóticas e suicidas, não sorri, sente-se diminuída perante o seu marido, os seus familiares e todos os que o rodeiam, deixou de ter vida social, isolando-se e ensimesmando-se; não convive com as pessoas, remetendo-se a um mutismo permanente. d) Foram múltiplas as diligências efectuadas pelos Autores, directamente e através de familiares, no sentido de serem indemnizados pela Ré. e) Aquando da subscrição do contrato de seguro aqui em causa, o único pressuposto que foi mencionado aos Autores para que esta fosse accionada, era que “um deles falecesse ou ficasse incapacitado para o trabalho”. f) Nada mais lhes foi dito, e nunca lhes foi entregue qualquer documento de onde constasse a exigência de outros pressupostos, pois que apenas lhes foram entregues as condições particulares juntas aos autos a fls. 22. g) A Ré apenas facultou as condições gerais da apólice ao Mandatário dos Autores, quando este as solicitou, a fim de instaurar a presente acção. No mais, apenas se limitaram a assinar onde lhes foi dito para o fazer, razão pela qual os Autores desconheciam, quando contrataram com o Tomador do Seguro e a Seguradora, o teor das cláusulas inseridas nos documentos (condições gerais e especiais) juntos aos autos a fls. 55 a 66 e 68 a 71. h) A proposta de Seguro foi preenchida pelos Autores. i) O Sr. H… sabia que o acidente de trabalho sofrido pela Autora tinha causado pequenas limitações no ombro esquerdo. Foi o mesmo que preencheu a proposta de seguro, pedindo os dados pessoais de identificação dos Autores, que o Autor marido facultou, fazendo o mesmo algumas perguntas relativamente ao estado de saúde e hábitos dos Autores, tendo o Autor marido sempre respondido com verdade a tudo quanto lhe foi perguntado, nada omitiu, nada escondeu, nada escamoteou. j) À medida que a conversa (porque atendendo às circunstâncias, apesar de ser um questionário, era quase mesmo uma conversa) ia decorrendo, o Sr. H… ia escrevendo nos documentos que tinha à sua frente, sendo que o Autor marido não estava, naturalmente, a verificar o que este escrevia ou onde colocava as cruzes. k) A representante da Ré, mencionada em 37, apenas perguntou à Autora o seu peso, mandando-a assinar onde ela própria lhe disse para assinar. l) O encontro ocorreu durante o horário de trabalho, tendo demorado não mais de 3/4 minutos, que foi o tempo necessário para a aludida I… se identificar, perguntar o peso e recolher assinaturas. m) As omissões, decorrentes do mencionado em 31 (o acidente de trabalho e as subsequentes cirurgias, a circunstância de já lhe ter sido atribuída uma IPP de 37,5%, o acompanhamento em reumatologia, as patologias diagnosticadas e a toma de medicação), foram deliberadas e conscientes. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:IV.I. RECURSO dos AUTORES: IV.I.I. Impugnação da decisão de facto: Como resulta do recurso interposto pelos Autores/Recorrentes os mesmos dissentem, desde logo, da decisão de facto contida na sentença recorrida, seja quanto a alguns dos factos ali julgados como provados, seja, ainda, quanto a alguns dos factos ali julgados como não provados. Sendo assim, a primeira questão que importa enfrentar e resolver refere-se ao cumprimento ou incumprimento dos ónus da impugnação da decisão de facto por banda dos Recorrentes, sendo certo que, a título prévio, a Seguradora/Recorrida advoga nas suas contra-alegações que aqueles não deram cumprimento ao preceituado no artigo 640º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, impondo-se, pois, o não conhecimento daquela impugnação da decisão de facto. Nesta matéria, como é pacífico, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância por parte do Tribunal da Relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia, no nosso sistema de recursos, não envolve a realização de um segundo julgamento latitudinário do objecto da causa e a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final perante o Tribunal de 1ª instância, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito do sistema e dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do Recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação, deduzindo a sua (própria) apreciação crítica da prova produzida. Neste sentido, preceitua o artigo 640º, n.º 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Por seu turno, ainda, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sempre que “ … os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” Neste enquadramento, tem o recorrente que impugna a decisão de facto, sob cominação de imediata rejeição do recurso (e sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento) [1], que delimitar os concretos pontos da decisão de facto que pretende questionar, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [2], motivar o seu recurso através da indicação dos meios de prova constantes dos autos ou que neles tenham sido registados e que imponham decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, e relativamente aos pontos da decisão de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas cumpre-lhe, ainda, indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, sem prejuízo da transcrição (facultativa) de tais excertos da gravação. Por outro lado, ainda, terá o recorrente de deixar expressa a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação, tendo em conta a (sua) apreciação crítica dos meios de prova produzidos. [3] O estabelecimento destes ónus visa, como é consabido, evitar que a impugnação da decisão de facto se torne numa mera manifestação genérica de discordância quanto à decisão de facto proferida, sendo, pois, objectivo da consagração de tais ónus que o Recorrente explicite, em termos concretos e precisos, qual a sua específica divergência quanto à decisão de facto e, ainda, que explicite em termos cabais qual o erro de valoração crítica dos meios de prova produzidos nos autos e cometido pelo Tribunal de 1ª instância, sendo certo que só evidenciado esse alegado erro ao nível da apreciação/valoração da prova se justificará em termos pontuais a reapreciação da decisão pelo tribunal hierarquicamente superior e se imporá a introdução da respectiva alteração naquela decisão. Neste sentido, como refere A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 130, o referido normativo evidencia a recusa de “… soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente. “ Isto posto e relativamente à questão prévia acima referida, a despeito da posição manifestada pela Recorrida nas suas contra-alegações, é nosso julgamento que os Recorrentes deram cumprimento bastante, em termos adjectivos, àqueles ónus, seja pela indicação dos concretos pontos da matéria de facto de cujo julgamento discordam, seja pela indicação dos meios de prova (declarações de parte dos Autores e depoimentos das testemunhas referidas nos autos) que, na sua perspectiva, deveriam ter conduzido a uma decisão distinta, seja, ainda, pela específica indicação das passagens da gravação de tais meios de prova que os mesmos julgam, na sua perspectiva, relevantes, seja também pela indicação das respostas alternativas que propõem quanto a tais pontos da matéria de facto. De facto, todos estes elementos constam das alegações e, em súmula, das conclusões 1ª a 15ª do recurso interposto, para as quais remetemos. Aliás, com o devido respeito, a prova insofismável de que assim sucede é que a própria Recorrida, confrontada com as alegações e conclusões do recurso dos Recorrentes, não teve particular dificuldade em definir quais os pontos de facto julgados como provados e não provados de que os Recorrentes discordam, qual a resposta alternativa proposta pelos mesmos e, ainda, dos meios de prova que os mesmos invocam em abono da sua impugnação daquela decisão de facto e quanto aos ditos pontos, procedendo, nesse contexto, à sua análise crítica e sustentando, nessa sede, que a impugnação deve ser, na sua perspectiva, ser julgada improcedente. É certo, diga-se, que poderá defender-se que a impugnação da decisão de facto poderia ser mais perfeita, no sentido de se especificar, ponto por ponto da factualidade posta em crise, quais os meios probatórios que sustentam a divergência dos Recorrentes face ao decidido ou, ainda, pode sustentar-se que os meios de prova convocados pelos Recorrentes não são os bastantes para imporem, segundo as regras da apreciação crítica de tais meios de prova, uma decisão no sentido defendido por aqueles no presente recurso. Todavia, nada disso tem a ver, segundo julgamos, com o devido respeito por opinião em contrário, com o incumprimento dos ónus de impugnação consignados no artigo 640º, do CPC e, portanto, com uma eventual rejeição do recurso nessa vertente, mas já com o próprio fundamento ou mérito dessa impugnação, o que sempre exige que este Tribunal não rejeite essa impugnação e, ao invés, conheça de tais meios de prova e os reaprecie de forma crítica, à luz das regras de direito probatório material pertinentes e dos princípios da experiência e da lógica, formando, nesse contexto, a sua própria e autónoma convicção. Destarte, em nosso julgamento, mostrando-se cumpridos em termos satisfatórios os ónus de impugnação da decisão de facto por parte dos Recorrentes e previstos no artigo 640º, do CPC, não se justifica a rejeição do recurso nesse segmento como defendido pela Recorrida, antes se nos impondo, nos termos do artigo 662º, do CPC, o seu conhecimento e consequente decisão sobre os mesmos. Assente esta questão, importa descer aos pontos da matéria de facto impugnados pelos Recorrentes e saber se quanto aos mesmos, confrontados todos os meios de prova produzidos nos autos (e não apenas os invocados pelos Recorrentes) [4], se impõe a prolação de uma decisão diversa da acolhida pelo Tribunal de 1ª instância. Os Recorrentes discordam do julgamento quanto aos pontos 31, 32 e 34 do elenco dos factos provados, propondo quanto a cada um dos mesmos decisão distinta da proferida (nos termos expostos sob a conclusão 15ª), e, ainda, quanto às alíneas e), f), g), k) e l) do elenco dos factos não provados, propondo, ao invés, que esta outra factualidade deveria ter sido julgada como provada. Nesta matéria, importa, em primeiro lugar, descrever os factos que, na perspectiva dos Recorrentes, deveriam ter sido julgados como provados e que são os seguintes: 31 - No momento da subscrição da Proposta Crédito Seguro, assinada pelos Autores, a Autora nada declarou quanto a doenças pré-existentes, nomeadamente quanto a sofrer de quaisquer doenças “Osteoarticulares e Reumatismais, Artrose, Artrite Reumatoide” ou relacionadas com “Aparelho Cardiovascular, Hipertensão Arterial, Sopros, Febre Reumática, Varizes, Sistema Circulatório” ou ainda de “Distúrbios Nervosos ou Perturbações Mentais e Doenças Neurológicas, Depressão, Epilepsia” (cfr. alíneas c), i), j), do ponto 5 do questionário médico), nem quanto a intervenções cirúrgicas (cfr. ponto 6 do questionário médico), “sequelas de qualquer natureza resultantes de acidente”, “grau de invalidez” (cfr. al. b) do ponto 7 do questionário médico) ou toma de medicação (cfr. al. b) do ponto 9 do questionário médico), na medida em que apenas lhe foi questionado o seu peso, não lhe tendo sido pedida qualquer outra informação ou esclarecimento. 32 - A Ré nunca questionou aos Autores eventuais patologias pré-existentes da Autora, com vista a realizar a análise do risco. 34 – Apesar de no mesmo constar, para além do mais, do ponto 3) das declarações finais, que: “O Tomador de Seguro reconhece que ao subscrever a presente proposta de seguro de vida lhe foram fornecidas todas as informações pré-contratuais legalmente exigíveis quanto às condições do presente seguro, as quais constam das Condições Gerais e Especiais da Apólice que lhe foram entregues (…)”, os Autores nunca tiveram consciência do alcance de tal declaração, visto não ter a mesma sido por eles lida, nem lhes foi explicada pela Ré. e) Aquando da subscrição do contrato de seguro aqui em causa, o único pressuposto que foi mencionado aos Autores para que esta fosse accionada, era que “um deles falecesse ou ficasse incapacitado para o trabalho”. f) Nada mais lhes foi dito, e nunca lhes foi entregue qualquer documento de onde constasse a exigência de outros pressupostos, pois que apenas lhes foram entregues as condições particulares juntas aos autos a fls. 22. g) A Ré apenas facultou as condições gerais da apólice ao Mandatário dos Autores, quando este as solicitou, a fim de instaurar a presente acção. No mais, apenas se limitaram a assinar onde lhes foi dito para o fazer, razão pela qual os Autores desconheciam, quando contrataram com o Tomador do Seguro e a Seguradora, o teor das cláusulas inseridas nos documentos (condições gerais e especiais) juntos aos autos a fls. 55 a 66 e 68 a 71. k) A representante da Ré, mencionada em 37., apenas perguntou à Autora o seu peso, mandando-a assinar onde ela própria lhe disse para assinar. l) O encontro ocorreu durante o horário de trabalho, tendo demorado não mais de 3/4 minutos, que foi o tempo necessário para a aludida I… se identificar, perguntar o peso e recolher assinaturas. Em segundo lugar, importa também levar em linha de conta os meios de prova que, segundo os Recorrentes, imporiam aquela decisão quanto à referida matéria de facto. Nesta sede, invocam os Recorrentes os depoimentos das testemunhas H…, J…, K… (identificado erroneamente na acta e na motivação da decisão de facto como L…), M…, L... e, ainda, em especial, as suas próprias declarações de parte prestadas em audiência de julgamento. Feita esta resenha dos factos colocados em crise e dos meios de prova que sustentam a impugnação deduzida, cumpre dizer, à partida, que toda a matéria de facto impugnada pelos Recorrentes se refere às circunstâncias ou vicissitudes que precederam ou foram concomitantes com a subscrição do contrato de seguro ora em apreço, seja quanto às informações, esclarecimentos ou documentos que lhes foram ou não solicitados e fornecidos pela representante da Ré nesse contexto (pontos 31, 32 e alíneas e, f, g, k e l), seja quanto à percepção ou não dos Autores relativamente ao teor e informação contida nos documentos que assinaram ou lhes foram entregues naquele mesmo contexto prévio ou concomitante com a celebração do contrato de seguro ora em apreço (34). Dito isto, sobre a dita matéria este tribunal procedeu à audição dos depoimentos das testemunhas H…, M… e L… e de tais depoimentos absolutamente nada resulta que possa confirmar a factualidade em apreço. Com efeito, as testemunhas M… e L… não revelaram conhecer qualquer elemento relevante quanto às circunstâncias e vicissitudes da celebração do contrato de seguro em apreço, revelando-se, pois, como admitem os próprios Recorrentes (vide conclusão 12ª), esses meios de prova como irrelevantes para a decisão daquela matéria de facto e, em particular, para a sua demonstração. A testemunha H…, do mesmo modo, em nosso ver, nada revelou de significativo, de um ponto de vista objectivo e concreto, quanto às aludidas circunstâncias e vicissitudes prévias e concomitantes com a celebração do contrato de seguro em causa, pois que, como o mesmo salientou no decurso do seu depoimento, apenas foi contactado pelo Autor marido para obter um contrato de seguro igual ao que já antes existia, mas por um preço mais satisfatório, tendo efectuado, nesse preciso contexto, diligências para obter uma proposta que fosse melhor em termos de preço para os Autores, obtendo então, entre outras, a proposta do seguro da aqui Ré e dando de tal conhecimento ao Autor marido. Mais referiu que, em face do interesse manifestado pelo Autor, apenas apresentou o Autor marido à representante da Ré, D.ª I…, sendo que toda a posterior negociação e contactos ocorreram sem a sua intervenção, desconhecendo, pois, os moldes e as circunstâncias dessa negociação do contrato de seguro ora em apreço. Como assim, a dita testemunha salientou, em termos inequívocos, que nunca participou, nem interveio nas negociações do contrato de seguro em apreço e, em particular, nunca esteve em nenhuma ocasião reunido com os Autores e a aludida D.ª I…, designadamente nos contactos e negociações que precederam a celebração do contrato de seguro ora em causa, limitando-se, assim, a colocar em contacto o Autor marido com a representante da Ré, que, posteriormente, terá negociado o contrato com o Autor marido e a Autora mulher. Destarte, em nosso julgamento, o depoimento da testemunha em causa não revela qualquer préstimo para a instrução da matéria de facto ora em causa e, em particular, para a demonstração da factualidade alegada pelos Autores e acima transcrita. O mesmo se dirá do depoimento da testemunha Dr. K…, pois que o seu depoimento, enquanto médico e director clínico da Companhia de Seguros Ré, centrou-se na matéria atinente à situação clínica da Autora mulher em função dos documentos constantes dos autos e do teor do relatório da perícia médico-legal, assim como no questionário médico que consta de fls. 423 a 425 dos autos, tendo deixado claro neste seu depoimento, no que ora releva, que se a Ré, à data da celebração do contrato de seguro, tivesse tido conhecimento, à luz do dito questionário e/ou das declarações da Autora mulher, das patologias e demais elementos atinentes à sua situação de saúde (e que a mesma não podia ignorar) e de que veio a ter conhecimento posteriormente, designadamente através dos elementos clínicos a que se alude no relatório médico-legal constante dos autos, não teria sequer celebrado o contrato em causa ou, pelo menos, não o teria celebrado com a cobertura de invalidez que dele consta e que ora se mostra accionada pelos Autores. Neste conspecto, o depoimento da testemunha em causa, conjugado com o relatório médico-legal já referido, revelou-se-nos perfeitamente claro e objectivo, sendo, naquele âmbito, dotado de indiscutível credibilidade. Como assim, não se vislumbra a que título poderá o depoimento da testemunha K… servir de base ou conforto à demonstração dos factos acima elencados, sendo certo, ademais, que também a testemunha não revelou ter, naturalmente e em razão das suas funções, qualquer conhecimento sobre as condições e circunstâncias em que o contrato de seguro foi celebrado, que informações, que documentos, que esclarecimentos foram ou não prestados e/ou solicitados pelo representante da Ré junto dos Autores nesse outro contexto. Por último, ainda quanto às demais testemunhas inquiridas, também o depoimento da testemunha J…, ex-colega de trabalho da Autora mulher no restaurante onde a mesma era cozinheira, é, segundo julgamos, claramente insuficiente para confirmar a matéria em causa e, em particular, a factualidade constante da alínea l) do elenco dos factos não provados. Com efeito, para além de o depoimento em causa se revelar amiúde confuso, hesitante e até contraditório (em função das diversas instâncias, seja dos Ilustres Mandatários, seja da Sr.ª Juíza), certo é que, como se mostra devidamente salientado pela Recorrida nas suas contra-alegações e se pode constatar pela audição da gravação do dito depoimento, a testemunha em apreço jamais foi capaz, com o mínimo de segurança e rigor, de precisar e situar no tempo a deslocação da representante da Ré, D.ª I…, ao restaurante em causa e a assinatura então colhida junto da Autora mulher em tal ocasião, também não conseguindo, ademais, precisar, de forma objectiva e segura, que documento foi então assinado e, até, se o mesmo algo tinha a ver com o exacto seguro ora em causa, nomeadamente se era ou não a proposta de seguro ora em causa e/ou a participação do sinistro para efeitos de accionamento do seguro ora em causa. Por conseguinte, em nosso próprio e autónomo julgamento, o seu depoimento só poderá ser prestável, no máximo e até com alguma generosidade em termos da sua ponderação crítica, para efeitos de demonstração da factualidade que já consta do ponto 38 dos factos provados, sendo certo, ademais, que essa factualidade nem sequer se mostra impugnada e, portanto, não deve ser posta em causa nesta instância… Neste sentido, e com o devido respeito, o depoimento da testemunha J… não pode, em nosso ver, com o mínimo de rigor e objectividade, servir de base à demonstração de que a subscrição do contrato de seguro ora em causa por parte da Autora mulher teve lugar durante o seu horário de trabalho e não demorou mais de 3-4 minutos, tendo-lhe sido pedida apenas a sua identificação, a indicação do seu peso e a sua assinatura do documento em causa. Aqui chegados e afastados, nos termos sobreditos, para efeitos de convicção positiva quanto à demonstração da factualidade ora posta em causa, os aludidos meios de prova, tal significa que, no fundo ou na realidade, os únicos meios de prova susceptíveis de conduzirem a uma convicção positiva serão as declarações de parte de ambos os Autores, sendo certo que, de facto, a matéria em causa foi confirmada integralmente pelos mesmos no decurso das suas declarações de parte, que por nós foram escutadas na íntegra. Aliás, diga-se, os próprios Recorrentes o reconhecem expressamente pois que os mesmos sustentam, no essencial, que essas suas declarações de parte deveriam ter conduzido à demonstração da dita factualidade por si alegada, pois que essa sua versão não foi posta em causa por nenhuma das testemunhas antes referidas e também não é bastante para a infirmar o “ teor da documentação junta aos autos…” (sic) Nesta sede, talvez importe começar por dizer que se os depoimentos das testemunhas acima referidas não infirmam a versão apresentada pelos Autores nas suas declarações de parte quanto à matéria ora em causa, também estão longe de a confirmar pelas razões que já antes deixámos expostas na apreciação dos ditos depoimentos e que nos escusamos a repetir. Por outro lado, ainda, ao contrário do que advogam os Recorrentes, a documentação clínica junta aos autos e o teor do próprio relatório médico-legal constante dos autos (e que se baseou em toda a documentação clínica que foi disponibilizada para efeitos de perícia) também não confirmam essa sua versão e até a desmentem, o mesmo sucedendo, ainda, à partida, com o questionário constante de fls. 425 a 427 dos autos, questionário esse que os Autores não dizem ser falso ou não ter sido por si assinado, independentemente das circunstâncias concretas em que o fizeram. De facto, repete-se, mesmo abstraindo do questionário de fls. 425 a 427 e dos demais documentos subscritos pelos Autores (nomeadamente, a proposta de seguro), não existe nos autos, nem foi produzida qualquer outra prova pessoal que confirme a factualidade alegada pelos Autores, salvo, naturalmente, as suas próprias declarações. Vem isto a significar que, de facto, a questão central que se coloca é saber que valor probatório é de dar às declarações de parte de ambos os Autores, quando, por um lado, não existem nenhuns outros subsídios probatórios que as confirmem e, ademais, o questionário médico junto a fls. 423/425 e a proposta de contrato assinado por ambos afastam, à partida, aquela sua versão. O valor probatório das declarações de parte é matéria que não conhece uma posição unívoca e pacífica na doutrina e na jurisprudência. Impõe-se, assim, dar nota da posição que temos vindo a defender em outros acórdãos quanto a tal matéria. Nos termos estatuídos no citado artigo 466º do CPC, as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo (n.º 1); às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417º – quanto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade – e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior, relativa à prova por confissão das partes (n.º 2); o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (n.º 3). Trata-se de disposição inovadora introduzida no novo Código, mencionando-se na Exposição de Motivos da proposta de Lei n.º 113/XII, que está na origem da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão. “ A relevância probatória destas declarações tem sido objecto de apreciação pela doutrina e jurisprudência, salientando-se, este nível, três posições distintas, a saber: - Uma primeira que confere às declarações de parte um caracter integrativo e supletivo, no sentido de que as declarações de parte apenas podem servir de elemento de clarificação de outras provas já produzidas ou, ainda, como meio probatório supletivo quando não existam outros meios de prova acessíveis e desde que assegurado o contraditório [5]. - Uma segunda posição, que vem sendo sufragada pela maioria da jurisprudência, sustenta que as declarações de parte constituem um princípio de prova e, nesse contexto, por princípio, não são bastantes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final da factualidade controvertida, podendo coadjuvar a prova desde que em conjugação com outros elementos de prova. [6] Como assim, segundo esta corrente, em condições normais e por princípio, as declarações de parte, ainda que livremente valoradas pelo tribunal, não podem, segundo um juízo de razoabilidade e prudência, servir de sustento à prova de factos favoráveis ao próprio declarante, salvo quando acompanhadas de outros meios de prova que os corroborem. - Uma terceira posição defende a auto-suficiência e o valor autónomo das declarações de parte, com o sentido de que as declarações de parte devem ser valoradas de forma livre pelo tribunal e, nesse contexto, nada obsta a que a mesmas, ainda que não se mostrem corroboradas por outros meios de prova, sejam consideradas como meio bastante à demonstração de factos favoráveis, desde que se revistam de credibilidade bastante. [7] Em nosso ver, dúvidas não existem de que as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com especial cuidado. Não se pode ignorar que, como meio probatório, são declarações interessadas, parciais e não isentas, pois que quem as produz tem um manifesto interesse na sorte da acção ou da defesa. De facto, estamos em crer que seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de qualquer outro meio probatório, seja ele documental ou testemunhal, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos ou confirmados. Não obstante o supra referido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo). Nesse contexto, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CPC) e, nessa apreciação, em função da credibilidade que as mesmas possam merecer, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar, ainda que favorável ao declarante. Por conseguinte, a afirmação, peremptória e inequívoca, de que as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correcta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC. Mas compreende-se, apesar disso, em nosso julgamento, que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação casuística pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar e favorável ao próprio declarante. Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466.º, n.º 3 do CPC) parece-nos claro que nunca pode estar em causa uma interpretação que confronte a norma constitucional que salvaguarda a tutela efectiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da CRP). Por outro lado, é evidente que, perspectivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar aquela norma constitucional, na medida em que, num processo de partes e sujeito ao contraditório como é o processo civil, uma tal interpretação deixaria praticamente sem possibilidade de defesa – e aí, sem tutela efectiva – a parte contrária, confrontada com essa versão do declarante. Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias do caso e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será, em nosso ver, por princípio, insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir (ou excepção) invocada pelo declarante. Com efeito, em nosso ver, e com o devido respeito por opinião oposta, estando as declarações de parte sujeitas à livre apreciação do julgador, cremos ser criterioso e prudente, nesse contexto de livre (mas não arbitrária) convicção, exigir o julgador, por regra, em razão dos interesses que subjazem à declaração favorável e à luz das regras da experiência e da lógica, que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova produzidos nos autos. Trata-se, no fundo, de garantir, assim, que as ditas declarações possam alcançar no espírito do juiz aquele nível de credibilidade e segurança que justifique, de um ponto de vista crítico e objectivo, a sua convicção positiva quanto à verificação de determinado facto que se apresenta como constitutivo da pretensão (ou excepção) deduzida pelo próprio declarante. Na verdade, se é pacífico que a prova não visa alcançar um grau de certeza absoluta quanto à verificação dos factos controvertidos mas apenas um alto grau de certeza relativa, “essencial à aplicação prática do Direito” [8], ainda assim, sobretudo quando estão em causa meios de prova pessoais, de reconhecida falibilidade, a demonstração de determinada factualidade supõe que a mesma se alicerce em bases suficientemente sólidas e objectivamente justificáveis e, em particular, na apreciação crítica de um conjunto de provas que a confirmem ou corroborem, não sendo, pois, bastante para tal, nesta hipótese, via de regra, a produção de um único meio de prova com determinado sentido, nomeadamente as declarações de parte. Ora, sendo assim, como cremos, tendo presente, como se expôs, que as declarações de parte dos Autores, ainda que confirmem a sua alegação inicial e, por isso, a factualidade ora em crise, não colhem, de facto, qualquer apoio suplementar na demais prova produzida nos presentes autos, é nosso julgamento que nenhum erro de valoração crítica das provas é possível apontar ao Tribunal de 1ª instância quando, em razão disso, considerou que não foi produzida nos autos prova bastante (isto é, dotada da imprescindível credibilidade e objectividade) da factualidade ora em causa e impugnada pelos Autores no presente recurso. Por conseguinte, valorando nesta instância, de forma autónoma e independente, os mesmos meios de prova que foram considerados pelo Tribunal de 1ª instância (que desenvolveu, diga-se, nesta matéria aprofundada e circunstanciada motivação crítica da sua convicção à luz da conjugação de todos os meios de prova – pessoal e documental - produzidos nos autos) a nossa própria convicção não diverge daquela que foi alcançada pelo dito Tribunal e, portanto, não se vislumbram razões bastantes para dissentir quanto ao julgamento da factualidade provada e não provada impugnada pelos Recorrentes. Improcede, assim, em nosso julgamento, na íntegra, a impugnação da decisão de facto por parte dos Autores/Recorrentes, sendo de manter a decisão de facto constante da sentença recorrida. * IV.I.II. Do mérito da sentença.Encerrada a reapreciação da decisão da matéria de facto em função da impugnação levada a cabo pelos Recorrentes, cumpre conhecer do mérito da sentença recorrida, em função das concretas questões suscitadas pelos mesmos no confronto com a fundamentação de tal decisão. Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: “Fundamentam os Autores a sua pretensão - pagamento de certa quantia e juros - num contrato de seguro. A fim de nos pronunciarmos sobre a causa de pedir invocada, e antes de mais, procuraremos definir este contrato e traçar as principais coordenadas relativas à sua natureza jurídica. O contrato de seguro pode definir-se "como aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos ", sendo, assim, os seus elementos essenciais o risco, a empresa e a prestação do segurado. Esta denomina-se prémio, e corresponde ao preço pelo tomador do seguro como contrapartida dos benefícios garantidos pela apólice, significando, economicamente, a contrapartida do risco assumido pela seguradora. Trata-se de um contrato de adesão, sinalagmático, aleatório, de execução continuada, e formal, que deve ser reduzido a escrito, num instrumento que constituirá a apólice do seguro. Cumpre ainda destacar que o Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (doravante apenas RJCS), entrando este em vigor no nosso Ordenamento Jurídico no dia 1 de Janeiro de 2009 e aplicando-se a todos os contratos de seguro celebrados a partir dessa data. Atenta a factualidade dada como provada, é iniludível a conclusão de que os Autores e a Ré celebraram entre si um contrato de seguro titulado pela apólice, em virtude do qual a Ré garantia o pagamento do capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente da (segurada) Autora. Encontra-se igualmente provado que a Autora tem limitações definitivas em ambos os ombros, que determinam a sua incapacidade total para a sua profissão habitual (de cozinheira), como para qualquer profissão, e determinam a sua incapacidade para a realização de algumas tarefas de higiene pessoal (não consegue lavar a cabeça, uma vez que não consegue levantar os braços), como para tarefas da lide da casa de que sempre tratou, como aspirar, limpar vidros, mudar camas, passar a ferro, porquanto tais tarefas exigem força e mobilidade de braços que a Autora não tem. Provado está que a Autora é portadora de Incapacidade Permanente Parcial fixável em 60,43%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), segundo a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais. E que essa mesma incapacidade tem por base os seguintes quadros nosológicos: Artroplastia total do ombro direito, com hipotrofia do músculo deltoide ipsilateral; Rigidez do ombro esquerdo, Cervicalgias e Perturbação Mista de Ansiedade e Depressão. Todavia, provou-se igualmente que as limitações nos ombros da Autora decorreram do acidente verificado em Abril de 2009, conforme mencionado no ponto 4. da factualidade provada, sendo que do ponto B (Dados Documentais) do Relatório Pericial junto aos presentes autos consta o seguinte: “- Relatório de Exame Ortopédico, realizado no Gabinete Médico-Legal de Aveiro, no âmbito do Processo n.º …./……/..-.-…., datado de 30/07/2012: “No dia 26 de Julho de 2012 observei a examinada Sra C… de 55 anos de idade, Cozinheira de profissão, Dextro, vítima de acidente de trabalho em 19-04-2009 de que resultou do ponto de vista Ortopédico: Traumatismo do membro superior esquerdo com lesão no ombro a nível da coifa dos rotadores. Foi sujeito a tratamento cirúrgico (sutura da Coifa dos rotadores 24-11-2009) e (artroscopia em 26-03-2010) e complementado com fisioterapia. Alta em 26-07-2010. Foi avaliada em Junta médica sendo-lhe atribuída IPP de 37,5%. Atualmente refere agravamento pelo que solicita reavaliação. Ao Exame Atual apresenta: Queixas – Imobilidade ativa do ombro esquerdo semelhante ao exame anterior; Dor agravada no ombro direito (por sobrecarga); Limitação da mobilidade do ombro direito; Dificuldade e dor na mobilização do ombro direito; Dificuldade em pegar objetos (tarefas profissionais). Exame Objectivo: Imobilidade ativa do ombro esquerdo e limitação da mobilidade passiva; Dor da coifa dos rotadores do ombro direito. Limitação da mobilidade do ombro direito: Abdução=90º; Rotações=60º, com possibilidade de levar a mão à nuca e região lombar ”. Provou-se também que a Autora foi seguida em consulta de reumatologia entre novembro de 2008 e setembro de 2013. Em 10 de Agosto de 2012 apresentava os seguintes diagnósticos: Osteoartrose axial periférica; Hérnia discal; Quisto no escafoide esquerdo; Tendinite de DeQuervain bilateral, Síndrome do Túnel Cárpico; Talus Valgus Bilateral; Tenossinovite do tendão de Aquiles bilateral; Rotura da coifa dos rotadores bilateral (total à esquerda e subtotal à direita) e Tendinose crónica calcificada do ombro direito. De acordo com as condições do seguro contratado (artigo 3.º das condições gerais do contrato e artigo 4.º das condições especiais, respetivamente) e conforme se encontra provado em 17 “O(s) risco(s) coberto(s) no Artigo 2.º não está(ão) coberto(s) nos seguintes casos:(…) e) Patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a Pessoa Segura seja portadora à data de entrada em vigor da Apólice, sendo que “O Segurador garante a cobertura de Invalidez Total e Permanente por doença ou acidente, excepto em caso de riscos excluídos nos termos do Artigo 3.º das Condições Gerais, ou ainda quando a mesma resulta, directa ou indirectamente, de:(…) b) Agravamento de uma invalidez parcial já existente à data de início do contrato”. Deste modo, a situação de doença/lesão pré-existente da Autora subsume-se às exclusões contratuais mencionadas, estando, por isso, excluída da cobertura da apólice. Ademais, o Artigo 24.º, n.º 1, do RJCS impõe ao Tomador do seguro/Segurado que declare “com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. E no n.º 2 do artigo referido, consagra-se que esta obrigação se aplica mesmo a circunstâncias que não sejam mencionadas num eventual questionário. Daqui decorre que no nosso regime legal não existe obrigatoriedade de apresentação de um questionário por parte do Segurador e que “a declaração do risco funciona num sistema de declaração espontânea/questionário aberto por oposição a um sistema de questionário fechado”, embora impenda sobre o segurador o dever de informar o tomador do seguro ou o segurado acerca do dever de declarar o risco (cfr. n.º 4 do citado Artigo 24.º). Preceitua, para o que ora nos importa, o Artigo 26.º do mesmo diploma legal que: “(…) 4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. No caso sub judice, resultou provado que a Ré não sabia das patologias pré-existentes da Autora, que por esta não foram declaradas, e, como tal, não pôde fazer uma análise do risco completa. Provou-se também que se a Autora tivesse declarado as mesmas, a Ré não aceitaria contratar o seguro, no que respeita ao complementar de Invalidez referido no ponto 17 da factualidade provada. Assim, embora não tenham resultado provados os factos alegados (pela Ré) que implicariam a anulabilidade do seguro celebrado entre as partes, a factualidade apurada, perante os comandos legais acima mencionados, sempre determinaria que se julgasse a acção totalmente improcedente. “ Confrontados com esta fundamentação jurídica que conduziu à improcedência da sua pretensão, os Recorrentes, para além da impugnação da decisão de facto (já antes apreciada), argumentam, desde logo e em primeiro lugar, que o Tribunal a quo aplicou de forma «legalista» o citado artigo 24º, n.º 1, do DL n.º 72/2008 (adiante designado por LCS), esquecendo-se, todavia, do disposto no n.º 4 do mesmo normativo. Sustentam, assim, a final, que sentença recorrida violou aquele preceito legal. Ainda que a argumentação dos Recorrentes não prime pela clareza quanto aos efeitos que pretende extrair do n.º 4 do citado artigo 24º, da LCS, estamos em crer que, na economia do recurso, o seu raciocínio se poderá expor da seguinte forma: - a Autora mulher só estaria obrigada a declarar a sua situação clínica antecedente e as patologias de que já padecia à data da subscrição do contrato de seguro ora em apreço se a Ré, por seu turno, em cumprimento dos deveres consignados no n.º 4 do aludido normativo, a tivesse, previamente, esclarecido acerca do dever de “ declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco “, “ bem como do regime do seu incumprimento. “ Como assim, segundo se alcança do raciocínio dos Recorrentes, não tendo a Ré feito este esclarecimento prévio e não questionando a Autora sobre as patologias pré-existentes, os mesmos, e em particular a Autora mulher, não estariam obrigados a declararem aquela situação clínica e patologias prévias à celebração do contrato de seguro em causa e apesar de as mesmas serem do seu conhecimento pessoal, como é evidente e não é negado. Este argumento é, em nosso ver, no caso dos autos, de recusar, mesmo a admitir-se, apenas por dever de raciocínio, que a Ré não tenha feito o esclarecimento a que se refere o aludido n.º 4 do artigo 24º, da LCS. O citado artigo 24º prevê, no que ora releva, o seguinte: “1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. (…) 4 – O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.” Digamos, em primeiro lugar, que o n.º 1 do dito normativo é claro o sentido de que o “ tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.” E compreende-se que assim seja pois que a declaração do risco, no sentido da declaração do proponente que permitirá à seguradora avaliar o risco e calcular o prémio, integra a formação do próprio contrato de seguro e constitui, nesta fase pré-contratual, a obrigação primordial/essencial do tomador ou segurado, uma vez que a seguradora, que não tem acesso à totalidade das informações só conhecidas pelo próprio tomador ou segurado, nomeadamente, no caso dos seguros de vida ou invalidez, como é o caso dos autos, às informações pertinentes quanto à sua situação clínica e/ou estado de saúde, baseia, naturalmente, a sua prestação na avaliação do risco que faz à luz das declarações prestadas por aquele, nas quais deve, por princípio e segundo os ditames da boa-fé, ter plena confiança, pressupondo, pois, que são completas e verdadeiras. Neste sentido, como refere FÁBIO GULPILHARES “… A declaração inicial do risco hoje positivada no artigo 24º da LCS pode ser entendida como um manancial de informações, na posse do candidato a tomador de seguro, que devem ser comunicadas à entidade seguradora a fim de permitir a esta a avaliação do risco e o cálculo do respectivo prémio de seguro. Por outras palavras, constitui um “ dever pré-contratual “ ocorrido na fase da formação do contrato com vista à celebração do mesmo.” [9] Em igual sentido refere também A. MENEZES CORDEIRO, “Direito dos Seguros”, Almedina, 2013, pág. 577-578, que ficam abrangidas pelas informações a prestar pelo tomador ou segurado todas as circunstâncias que relevem para a apreciação do risco pelo segurador, estabelecendo a lei, nesta sede, dois limites: - apenas ficam abrangidas pelo dever de informação as circunstâncias que o tomador ou segurado conheça (ou devesse conhecer agindo com a diligência e o bom senso de um bonus pater familias) [10] e aquelas que o segurado, razoavelmente, deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Com efeito, como salienta nesta temática LUÍS POÇAS, op. cit., págs. 331-332 e 335, “… Na falta de declaração atempada [das aludidas circunstâncias], a boa-fé na formação do contrato terá sido irremediavelmente desrespeitada, a conduta do proponente estará irremediavelmente marcada pela censura do Direito e terá sido definitivamente viciada a vontade contratual do segurador.” Visa, pois, em nosso ver, o legislador através do n.º 1 do citado artigo 24º, da LCS, fazer aplicar ao segurado ou tomador do seguro os ditames impostos pela boa-fé na fase das negociações preparatórias da ulterior celebração do contrato de seguro, em decorrência do princípio geral consignado no artigo 227º, do Cód. Civil, impondo-lhe, pois, nesse contexto de “assimetria de informação existente” [11], que, de forma integral, verdadeira e honesta, dê conhecimento ao segurador das circunstâncias por si conhecidas que, segundo um ponto de vista de razoabilidade e bom senso próprios de um cidadão médio [12], possam ter influência sobre a apreciação do risco por parte daquele. No entanto, em razão daquela assinalada assimetria de informação e dos mesmos princípios que decorrem dos ditames da boa-fé, consigna também o legislador, através do aludido n.º 4 do artigo 24º da LCS, a obrigatoriedade de o próprio segurador, naquela fase preparatória do eventual contrato de seguro, esclarecer o tomador ou segurado acerca do dever declaração previsto no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, ou seja, das consequências que podem, em caso de incumprimento, advir para a subsistência do contrato e/ou para a cobertura almejada pelo segurado. De facto, como salienta LUÍS POÇAS, op. cit., pág. 451, que aqui acompanhamos na íntegra, “Alguma doutrina defende que a maioria do tomadores desconhece a existência do dever de declaração do risco e, consequentemente, as consequências do respectivo incumprimento. Não sendo os mesmos evidentes – sobretudo em contexto de contratação massificada, automatizada ou à distância – o estabelecimento do dever informativo, a cargo do segurador, sobre a necessidade de declaração pré-contratual de risco, mesmo quando a informação haja sido prestada em contratos anteriores, revela-se particularmente justificado. (…) O fundamento do dever imposto ao segurador assenta, assim, na boa-fé, como princípio que vincula ambas as partes no contrato de seguro, e num imperativo de cooperação do segurador no sentido de auxiliar o proponente a, por seu turno, cumprir o seu dever de declaração do risco.” A consagração de tal dever de esclarecimento a cargo do segurador consubstancia, como assinala este último Autor, uma “… excepção ao princípio ignorantia iuris non excusat. Na verdade, tem ampla aceitação na doutrina e jurisprudência a regra geral, segundo a qual, não existe um dever pré-contratual de informação que incida sobre o conteúdo de normas imperativas, já que, como resulta do artigo 6º do CC, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.” [13] Trata-se, em suma, segundo julgamos, através dos normativos em causa, de lograr um ponto de justo equilíbrio dos interesses em causa através da aplicação do princípio geral da boa-fé na fase pré-contratual a ambos os contratantes, seja, nesse contexto, por um lado, incentivando o cumprimento estrito do dever de declaração do risco a cargo do tomador ou segurado (essencial para a avaliação do risco por parte do segurador) – n.º 1 -, e, por outro, de comprometer o próprio segurador no cumprimento daquele dever, seja esclarecendo o tomador/segurado dos deveres que lhe incumbem, como, ainda, dos efeitos negativos que podem decorrer desse incumprimento – n.º 4 -, tudo contribuindo, assim, no sentido da assunção de uma conduta séria, honesta e transparente de ambas as partes envolvidas na negociação do eventual contrato de seguro (segurado e segurador). Todavia, a questão que permanece por responder, no caso dos autos e perante a tese defendida pelos Autores/Recorrentes, é saber que consequência ou efeitos atribuir à alegada omissão por parte do segurador daquele dever de esclarecimento previsto no n.º 4, do artigo 24º, da LCS e admitindo-a por dever de raciocínio. A doutrina não é unânime na leitura que faz do citado n.º 4 e quando no mesmo se prevê, naquela hipótese de omissão do dever de esclarecimento a cargo do segurador, a responsabilidade civil do mesmo, nos termos gerais. A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 580, sustenta que a prevista responsabilidade civil do segurador nos termos gerais conduz “… a que o segurador que omita explicar, ao tomador, o sentido, o conteúdo e as consequências da declaração inicial do risco não possa, depois, prevalecer-se das insuficiências dessa declaração, sempre com a ressalva do dolo ou negligência grosseira da contraparte ou do segurado.” (sublinhado nosso) Digamos, pois, que segundo a autorizada pena deste Autor, o incumprimento do dever de esclarecimento previsto no n.º 4 do artigo 24º tornaria inoponíveis as insuficiências ou inexactidões cometidas pelo segurado ao nível da declaração de risco, salvo se o segurado agir com negligência grosseira ou com dolo. Por conseguinte, ocorrendo uma situação de dolo ou de negligência (grosseira) por parte do segurado ao nível da declaração de risco estaríamos reconduzidos, respectivamente, para as previsões do artigo 25º (anulabilidade do contrato de seguro a invocar pela seguradora, em caso de dolo) e do artigo 26º (em caso de negligência, podendo, nesta hipótese, o segurador recusar a cobertura do sinistro demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato em causa se tivesse conhecido o facto omitido – n.º 4, alínea b), daquele artigo 26º). Ora, sob a luz desta doutrina, independentemente de ter a Ré/seguradora incumprido aquele dever de esclarecimento (admitindo-o, repete-se, por dever de raciocínio), no caso dos autos a consequência sempre teria que ser a recusa da cobertura do sinistro ora em apreço, na estrita medida em que só pode, em nosso ver, considerar-se como violação dos deveres mínimos de cuidado e de diligência (isto é, negligência grosseira) a conduta da Autora mulher que, apesar do questionário de saúde que lhe foi apresentado e consta de fls. 423-425 dos autos, decide, no mesmo, nada declarar quanto a doenças pré-existentes, nada declarar quanto a sequelas de qualquer natureza resultantes de acidente prévio, nada declarar quanto a uma eventual invalidez e, ainda, nada declarar quanto a prévias intervenções cirúrgicas, quando a mesma, à data da proposta do contrato de seguro e do dito questionário, bem sabia que tinha sofrido um acidente de trabalho em 2009, que, em razão desse acidente, foi sujeita a 24.11.2009 a tratamento cirúrgico (sutura da coifa dos rotadores) e posterior fisioterapia, que ficou a sofrer de limitações no ombro esquerdo ao nível da sua mobilidade, que, com o evoluir do tempo e face à sobrecarga sobre o outro ombro (direito) passou também a apresentar limitações relevantes de mobilidade nesse ombro, que foi a consulta externa a 16.07.2012, onde se queixou de ombro direito muito doloroso, já com grande dificuldade para exercer a sua tarefa laboral, que foi submetida a junta médica sendo-lhe atribuída uma IPP de 37, 5%, invocando o agravamento da sua situação e reavaliação daquela IPP em 30.07.2012, sendo certo, ademais, que já em 1.04.2013 (cerca de 5 meses antes das respostas ao dito questionário e da subscrição da proposta de seguro ora em causa) mantinha omalgia intensa, apresentando limitação importante da mobilidade articular, com dor, de ambos os ombros e, ainda, que manteve consulta de reumatologia entre 2008 e 2013 (antes de Setembro) – vide factos provados em 1, 2, 4, 21, 22, 24 (teor do relatório de exame ortopédico realizado no IML Aveiro, datado de 30.07.2002), 25, 26 e 31. Com o devido respeito, trata-se tudo de circunstâncias que, sendo conhecidas da Autora mulher, um qualquer cidadão médio teria que reconhecer, razoavelmente, como decisivas para a avaliação do risco por parte do segurador e que, portanto, tinham, necessariamente, segundo uma conduta de boa-fé, que serem declaradas, ainda que não estivessem contempladas no questionário apresentado pela representante da Ré, sendo certo que, como resulta do n.º 2 do citado artigo 24º, da LCS, a obrigatoriedade de declaração é extensível também às circunstâncias que não sejam mencionadas no dito questionário. [14] É certo, diga-se, que os Autores/Recorrentes, contra isto, sem colocarem a assinatura de tal questionário, invocaram que, apesar disso, nada lhes foi dito, nada lhes foi explicado e nada lhes foi exigido pela representante da Ré, sendo que o único pressuposto que lhes foi mencionado para efeitos de accionamento do seguro foi que “um deles falecesse ou ficasse incapacitado para o trabalho” – vide alíneas e), f), g), k) e l) dos factos não provados. Sucede, no entanto, que os mesmos não lograram, como se viu antes em sede de reapreciação da decisão de facto, demonstrar esta factualidade. Destarte, sendo certo que a Ré logrou demonstrar, não só que não sabia destas patologias pré-existentes da Autora (pois que a mesma não as declarou), mas ainda que se as conhecesse (por meio da dita declaração da Autora) não aceitaria contratar o seguro ora em causa, nomeadamente no que respeita ao complementar de invalidez (incapacidade para o exercício da sua profissão habitual) ora accionado – vide facto provado em 32 -, de tal decorre, em função do preceituado no citado artigo 26º, n.º 4, alínea b), da LCS, que assistia à Ré, como fez, o direito de recusar a cobertura do sinistro em apreço. Vale, pois, por dizer que, seguindo-se a posição do Prof. Menezes Cordeiro, antes referida, ainda assim – insiste-se, mesmo a existir incumprimento do dever de esclarecimento da Ré/Seguradora previsto no n.º 4 do citado artigo 24º -, assistiria legitimidade substantiva à Ré para recusar o sinistro em causa, em conformidade com o disposto naquele artigo 26º, n.º 4, alínea b). Mas esta posição em face do preceituado no artigo 24º, n.º 4, da LCS, como se referiu, não é a única. Assim, LUÍS POÇAS, op. cit., pág. 456-462, defende que, à luz do dito normativo, o proponente do seguro (lesado) terá direito, nos termos gerais, ao ressarcimento dos danos causados pela omissão do dever de esclarecimento por parte do segurador quanto ao dever de declaração do proponente previsto no n.º 1 e das consequências do seu incumprimento. Todavia, como logo reconhece o mesmo Autor, op. cit., pág. 460-461, se a demonstração do dano se mostra, em princípio, viável, é particularmente duvidosa a existência de um nexo de causalidade adequada entre a omissão do segurador e o cometimento pelo proponente de omissões ou inexactidões (com dolo ou negligência). De facto, como salienta ainda aquele Autor, para que tal se pudesse afirmar ter-se-ia de aceitar, em termos de normalidade, que a falta de esclarecimento pelo segurador quanto ao dever de declaração do risco conduz à produção de omissões ou inexactidões pelo proponente. Ora, como ainda escreve o mesmo Autor, “… tal relação causal implicaria, desde logo, que o proponente nada soubesse do dever legal de declarar o risco, sem que esse conhecimento lhe adviesse directamente da lei, de informação prestada por outrem, da cultura geral ou da experiência de vida (designadamente, da experiência anterior na contratação de seguros). Por outro lado, implicaria que o proponente não depreendesse nem intuísse das circunstâncias da contratação a existência de tal dever. Ora, pelo menos nos casos – que serão a regra – em que seja apresentado um questionário ao proponente, nunca poderá este afirmar, atento o princípio da boa-fé, desconhecer que teria de lhe responder com completude e exactidão.” Destarte, prossegue ainda o mesmo Autor em termos que merecem a nossa concordância, “… não se compreende como possa a falta de informação do segurador ser causa adequada de um comportamento que não é axiologicamente neutro, mas merece, em si mesmo – e independentemente dessa ausência de informação – a reprovação do Direito, quer a título de negligência, quer de dolo (…). No essencial, portanto a perda da garantia decorre de facto do proponente (omissões ou inexactidões), que só indirecta, remota e parcialmente poderá ser influenciado pela falta de esclarecimento do segurador. Em qualquer caso, a prova do nexo de causalidade cabe ao lesado, admitindo-se, não obstante, que o julgador tome em consideração a experiência de vida e o “curso normal das coisas.” – Op., cit., pág. 462 (sublinhados nossos) Significa isto que, se bem captamos o regime legal acima exposto, parece-nos certo poder dizer-se, desde logo, que o incumprimento do dever de esclarecimento a cargo do segurador previsto no n.º 4 do artigo 24º da LCS, não escusam ou justificam as inexactidões/omissões dolosas ou negligentes do proponente [15] em contravenção do dever de declaração das circunstâncias relevantes para a apreciação do risco pelo segurador como decorre do n.º 1 do mesmo normativo, gerando outrossim a aplicação do preceituado no artigo 25º do mesmo corpo de leis (em caso de dolo) ou do preceituado no artigo 26º (no caso de negligência), o que pode dar origem, consoante as circunstâncias e o quadro factual apurado no processo, à anulação do contrato de seguro ou à recusa da cobertura do sinistro, como ora sucedeu, pois que se mostram verificados os pressupostos do já citado artigo 26º, n.º 4, alínea b), da LCS. No entanto, o incumprimento dos deveres de esclarecimento a cargo do segurador nos termos do citado n.º 4 do artigo 24º permite (apenas), como nele se consigna, ao proponente/segurado o ressarcimento, nos termos gerais da responsabilidade civil, dos danos a que aquela conduta do segurador tenha dado causa adequada, cabendo ao lesado, nesse contexto, demonstrar os danos e o nexo causal entre aquele incumprimento do dever de esclarecimento por parte do segurador e o seu próprio (do proponente/segurado) incumprimento do dever de declarar as circunstâncias por si conhecidas e relevantes para a apreciação do risco pelo segurador. Por conseguinte, em nosso ver, também se poderá afirmar que, por princípio, o incumprimento do dever de esclarecimento a cargo do segurador (artigo 24º, n.º 4) não obsta a que este último invoque a anulabilidade do seguro ou recuse a cobertura do sinistro, desde que ocorram os pressupostos previstos, respectivamente, nos artigos 25º e 26º, da LCS (inexactidões/omissões decorrentes de dolo ou negligência do proponente), ainda que o incumprimento daquele dever de esclarecimento permita ao segurado exigir, em acção própria, o ressarcimento dos danos causados por tal conduta do segurador, comprovando, aí e nesse outro contexto, o segurado todos os pressupostos da responsabilidade civil, salvo a culpa, uma vez que esta se presume nos termos do artigo 799º, n.º 1, do Cód. Civil. Destarte, sendo indiscutido, em nosso ver, como acima se expôs, e como também se afirma na sentença recorrida, que, em face da conduta, no mínimo negligente, da Autora mulher ao omitir as suas patologias anteriores, em particular, ao nível do acidente de trabalho anterior, às sequelas do mesmo ao nível de ambos os ombros (dores e graves limitações de mobilidade) e a própria IPP anterior de 37, 5%, factos estes que vieram, com o evoluir do tempo, a contribuir para a situação actual de incapacidade absoluta para o exercício da sua actividade profissional (sinistro) e, ainda, que se Ré conhecesse tais circunstâncias teria recusado o contrato de seguro ou, pelo menos, a cobertura ora accionada, ocorrem os todos os pressupostos erigidos pelo artigo 26º, n.º 4, alínea b), da LCS para efeitos de recusa de cobertura do sinistro em causa, nenhuma censura nos merece a mesma sentença, pois que a mesma não violou, na nossa leitura, o aludido n.º 4 do artigo 24º da mesma Lei, antes fez correcta aplicação, por um lado, do preceituado no artigo 24º, n.º 1, como, ainda, daquele artigo 26º, n.º 4, alínea b), da LCS. Como assim, em conclusão, improcede, neste segmento, a apelação. Para além disso, como acima se referiu, sustentam também os Recorrentes que a sentença recorrida confronta os artigos 5º e 6º do regime das cláusulas contratuais gerais (aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25.10) – adiante designado por LCCG -, o artigo 227º e, ainda, o preceituado nos artigos 352º e 357º, estes últimos do Cód. Civil. Neste contexto, advogam os Recorrentes que quer a Ré/seguradora, quer o Banco/tomador do seguro tinham o dever de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e das alterações posteriores que ocorram neste âmbito, nos termos dos citados artigos 5º e 6º da LCCG e do citado artigo 227º, do Cód. Civil. Assim, na sua perspectiva, a interpretação do quadro legal levada a cabo pelo Tribunal a quo não se enquadra na finalidade das leis que visam a protecção do consumidor perante entidades com o poder de fixar unilateralmente as cláusulas dos contratos, que aquele se limita a subscrever. É, segundo cremos, indiscutido que o contrato de seguro é, regra geral, um contrato cujo clausulado é pré-elaborado pela empresa seguradora, dirigido a uma multiplicidade de potenciais clientes e sujeito à aceitação ou rejeição destes, revestindo, por norma, as características próprias dos contratos de adesão e as respectivas cláusulas tidas como cláusulas contratuais gerais. [16] Neste pressuposto, é geralmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que o contrato de seguro está sujeito às regras que emergem da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, cuja disciplina decorre do já citado DL n.º 446/85, com as suas posteriores alterações legislativas, nomeadamente, no que ora releva, aos ditames consignados nos citados artigos 5º e 6º daquele diploma legal. [17] Estes normativos consignam, como é consabido, particulares deveres de esclarecimento (artigo 5º) e informação (artigo 6º) a cargo do predisponente das cláusulas contratuais gerais e em termos que o mesmo delas se possa prevalecer (artigo 8º, do mesmo diploma legal) no confronto com a parte contrária na relação contratual, tendo em vista a protecção do consumidor. Tendo isto como dado adquirido, como resulta dos autos, os Autores e a Ré mantêm sobre o cumprimento daqueles deveres de esclarecimento/informação a cargo da Ré (enquanto utilizadora das cláusulas contratuais gerais que constam das condições gerais e especiais do contrato de seguro) uma clara divergência que, mesmo após a prolação da sentença recorrida, se mantém, radicando essa divergência numa distinta leitura da força probatória que emerge dos documentos particulares (confessadamente) assinados pelos Autores, nomeadamente, a proposta e as condições gerais do contrato de seguro. Vejamos. Na dita proposta – que se encontra assinada por ambos os Autores – consta, para além do mais, do ponto 3) das declarações finais o seguinte: “O tomador de seguro reconhece que ao subscrever a presente proposta de seguro de vida lhe foram fornecidas todas as informações pré-contratuais legalmente exigíveis quanto às condições do presente seguro, as quais constam das Condições Gerais e Especiais da apólice que lhe foram entregues (…).” Relativamente à força probatória dos documentos particulares, como é o caso dos documentos que corporizam as condições gerais e especiais do contrato de seguro ora em apreço, prevê o artigo 376º, do nosso Cód. Civil o seguinte: “1- O documento particular, cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2- Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.” À luz do citado normativo e conforme vem sendo salientado pela doutrina, importa distinguir, ao nível da força probatória dos documentos particulares, o facto histórico da emissão da declaração documentada – facto histórico esse que se tem como plenamente provado, a partir do momento em que não é posta em causa a autoria do documento e/ou arguida a sua falsidade – e o conteúdo da própria declaração assim emitida. Relativamente a este, ou seja, o conteúdo da declaração documentada, como resulta do n.º 2 do mesmo artigo, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Todavia, quanto ao conteúdo de tais declarações contrárias ao interesse do declarante, como adverte VAZ SERRA, in anotação ao AC STJ de 16.03.1976, RLJ, ano 110º, pág. 85, “Desde que o documento se limita a provar que o autor fez as declarações que dele constam, não prova que essas declarações correspondam à vontade do declarante; e desde que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários ao interesse do declarante, não está excluído que o interessado se valha dos meios gerais de impugnação dessa declaração.” De facto, como acentua o Ilustre Professor, “… A regra do n.º 2 do artigo 376º constitui uma presunção fundada na regra da experiência de quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros; essa regra não tem, contudo, valor absoluto, pois pode acontecer que alguém afirme factos contrários ao seu interesse apesar de eles não serem verdadeiros e que essa afirmação seja divergente da sua vontade ou se ache inquinada de algum vício do consentimento: o facto declarado no documento considera-se verdadeiro, embora não o seja, por aplicação das regras da confissão, podendo, porém, o declarante, de acordo com as regras desta, valer-se dos respectivos meios de impugnação. Pode, por isso, provar o declarante que a sua declaração não correspondeu à verdade ou que foi afectada por algum vício do consentimento (cfr. artigo 359º).” No mesmo sentido, alinham P. LIMA, A. VARELA quando salientam “O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto, considerar legalmente interdita.” [18] Em suma, como sintetiza L. F. PIRES de SOUSA, o documento particular (não impugnado pelo seu arrogado autor) prova apenas que o declarante fez as declarações constantes do documento: não prova que tais declarações não estejam porventura afectadas de algum vício susceptível de as invalidar. A força probatória reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos factos materiais e, sobretudo, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar algum vício da vontade que as invalide ou a própria inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova, com ressalva do específico limite previsto no artigo 394º, n.º 2. [19] Dito isto, sucede, no entanto, no caso dos autos, que, apesar de os Autores terem confessadamente assinado a proposta de contrato onde consta o clausulado acima referido (assim o fazendo ou assumindo como seu), certo é que os mesmos também não lograram provar qualquer facto que demonstrasse a inveracidade dos factos constantes da sobredita declaração ou, ainda, factos que colocassem em dúvida a sua validade por força de algum vício da vontade que a afecte. Por conseguinte, atento o antes exposto, não existindo prova destes factos, que, como se assinalou, incumbia aos Autores/Recorrentes, do conteúdo de tal documento particular resulta, em nosso ver, segundo os cânones interpretativos do artigo 236º, do Cód. Civil (impressão do declaratário) que os Autores ali reconhecem, enquanto factos que são desfavoráveis aos seus interesses, por um lado, que lhes foram transmitidas previamente todas as informações relativas às condições do contrato de seguro que vieram a outorgar, como, ainda, também reconhecem que lhe foram entregues as condições gerais e especiais atinentes à apólice do seguro que vieram a subscrever, estando, pois, aquele sentido ou conteúdo declarativo, neste circunstancialismo, plenamente provado. Ora, sendo assim, com o devido respeito por opinião em contrário, não se vislumbra à luz dos deveres de esclarecimento e informação previstos nos citados artigos 5º e 6º, da LCCG e a cargo da Ré/seguradora que esta tenha incumprido os ditos deveres, seja porque, à luz do exposto, aos Autores foram transmitidas as condições do contrato de seguro em negociação e, ademais, foram-lhes também entregues as respectivas condições gerais e especiais. É certo que os mesmos podem não ter lido ou prestado a devida atenção ao que subscreveram; todavia, se assim for, só se podem queixar da sua própria imprevidência ou descuido. Nesta perspectiva, para o direito, uma coisa é o contraente encontrar-se numa situação de ignorância desculpável e outra, bem distinta, é o mesmo manter-se numa situação de ignorância que, do ponto de vista de razoabilidade, não pode ser tida como justificável. Ora, em nosso ver, no acima referido circunstancialismo, estavam os Autores e ora Recorrentes em plenas condições de conhecerem as condições do contrato (pois que foram informados das mesmas) e, ainda, de se inteirarem do seu conteúdo lendo essas mesmas condições gerais e especiais que lhes foram entregues e colhendo os esclarecimentos tidos por convenientes, na eventualidade de alguma das informações que lhes foi prestada não se revelar suficiente. Com efeito, como se assinala com inteira pertinência nesta matéria no AC RG de 12.11.2013, citado na sentença recorrida, “... não obstante estar em causa um contrato de adesão, nada justifica que se considere que a declaração nele inserta não reflicta, em rigor, a emissão de uma declaração de vontade do aderente. Ademais, no que concerne ao dever de informação e comunicação das cláusulas, o aderente encontra-se também vinculado ao cumprimento do princípio da auto-responsabilidade, que impõe que adopte um comportamento diligente e activo no sentido de procurar o seu próprio esclarecimento. E o aludido princípio justifica ainda que se dê valor à declaração assinada pelo aderente de que conhece e compreende o contrato subscrito, no sentido de inverter o ónus da prova dos factos contrários à declaração (pelo que a prova em contrário do declarado tem de ser feita pelo aderente que invoca que desconhece as cláusulas que integram o contrato ou que essas cláusulas não lhe foram comunicadas, apesar de ter subscrito aquela declaração.” [20] Por outro lado, ainda, como também se assinala com relevo nesta temática no AC RL de 23.09.2010, “… a defesa do consumidor não pode ir tão longe que tudo lhe tenha de ser explicado, como se fosse uma criança grande e inapta, mesmo aquilo que é simples, óbvio e não tem caracter técnico, criando-se, dessa maneira, uma insegurança jurídica inversa, em que tudo é juridicamente impugnável e nada é definitivo no quadro deste tipo de contratos massificados. Apesar de sermos particularmente sensíveis aos direitos e garantias do vulgar cidadão, que surgem, as mais das vezes, numa posição fragilizada, desequilibrada e com uma nula ou reduzida capacidade negocial, certo é que também não podemos infantilizar e desresponsabilizar tais contratantes, tratando-os como pessoas de pouco tino, sem a mínima capacidade de entendimento e sentido crítico, sob pena de diminuirmos ou minimizarmos artificialmente, de forma irrealista e para além do razoável o seu papel, contribuição e vontade.” [21] O que, em conclusão, vem a significar que não vemos também nesta sede fundamento bastante para, à luz do regime das CCG, excluir do contrato de seguro as cláusulas que, no caso dos autos, permitiam à Ré/seguradora, face à doença e sua evolução e à IPP pré-existentes ao contrato (e omitidas pela Autora mulher na declaração de risco) e ao nexo causal de tais factos com o sinistro que está na base do accionamento do seguro (incapacidade para o desempenho da actividade profissional habitual da Autora mulher) - vide os artigos 2º e 3º das condições gerais e artigo 4º das condições especiais -, afastar a cobertura do sinistro ora em causa, como a mesma Ré veio a fazer. Portanto, é de concluir que a sentença, neste conspecto, não confronta o regime dos citados artigos 5º e 6º da LCCG, nem nenhum dos demais normativos invocados pelos Recorrentes em abono da sua pretensão, não existindo, também nesta parte, razões para dela dissentir. Aliás, cumpre dizê-lo, sem prejuízo do antes exposto, que a discussão sobre esta temática, no fundo, sempre se mostraria verdadeiramente irrelevante, na estrita medida em que, mesmo não sendo aplicáveis à luz do regime das CCG as causas de exclusão contratualmente previstas, sempre o afastamento da pretensão dos Autores se impunha à luz do preceituado nos já citados artigos 24º, n.º 1 e 26º, n.º 4, alínea b), da LCS, ou seja, por força da verificação positiva dos pressupostos que a lei (independentemente do convencionado entre as partes) estabelece para que seguradora decline a cobertura do sinistro verificado. Destarte, tudo ponderado e analisado, improcede a apelação, sendo, assim, de confirmar a douta sentença recorrida. ** IV.II. AMPLIAÇÃO DO OBECTO DO RECURSO:Resultou já evidenciado do relatório deste acórdão e das próprias conclusões das contra-alegações da Ré/seguradora que a ampliação do objecto do recurso por si deduzida foi-o em termos subsidiários e para efeitos do preceituado no artigo 636º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ou seja, apenas para a hipótese de se considerar procedente a exclusão das cláusulas acima referidas e que permitiram à Ré afastar a cobertura do sinistro em causa. Digamos que a Ré pretendia, através do dito expediente processual, ver salvaguardada a possibilidade de invocar, à luz do preceituado no artigo 25º da LCS (em caso de omissão/inexactidão dolosa), a declaração de anulabilidade do ajuizado contrato de seguro, para a hipótese de proceder a tese defendida pelos Recorrentes na sua apelação. Sucede que, como antes se expôs, a apelação terá de improceder, não só porque, do ponto de vista legal, estão reunidos os pressupostos erigidos pelo artigo 26º, n.º 4, alínea b), da LCS para excluir a cobertura do sinistro, como, ainda, porque, mesmo sem influência sobre a decisão final do recurso, em nosso julgamento, não existem razões para excluir as cláusulas contratuais invocadas pela Ré/seguradora para a recusa de cobertura do sinistro. Vale, pois, por dizer que, no sobredito circunstancialismo, o conhecimento deste pedido recursivo subsidiário se mostra prejudicado, o que se julga. ** V. DECISÃO:** ** Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. ** Custas pelos Recorrentes, pois que ficaram vencidos – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.** Porto, 10.01.2022Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) __________________ [1] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos No Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição, 2014, pág. 134 e F. AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 170-171, com indicação, sob as notas 331 e 332, de jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade das normas que consagram aludidos os ónus a cargo do recorrente e a consequente rejeição do recurso, sem despacho prévio de convite à respectiva correcção ou aperfeiçoamento. [2] Vide, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 132 e, por todos, AC STJ de 23.02.2010, Processo n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt. [3] Vide, ainda, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 132-133. [4] A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 238. [5] Vide, neste sentido, por todos, J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “CPC Anotado”, II volume, 3ª edição, pág. 309 e PAULO PIMENTA, “Processo Civil Declarativo”, 2015, pág. 357. [6] Vide, neste sentido, CAROLINA HENRIQUES MARTINS, “Declarações de Parte”, UC, 2015, pág. 58 (citada por L. F. PIRES de SOUSA, “Direito Probatório Material”, 2ª edição, pág. 290-291), MARIA dos PRAZERES BELEZA, “A Prova por Declarações de Parte”, in II Congresso de Processo Civil, 2014, pág. 21 e, na jurisprudência, AC RP de 26.06.2014, relator ANTÓNIO JOSÉ RAMOS, AC RP de 23.03.2015, relator JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA e AC RP de 20.06.2016, relator MANUEL FERNANDES, disponíveis in www.dgsi.pt [7] Vide, neste sentido, L. F. PIRES de SOUSA, op. cit., pág. 295, ELIZABETH FERNANDEZ, “Nemo Debet Esse Testis…?”, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, pág. 36 e AC RG de 4.04.2019, relatora MARIA JOÃO MATOS, AC RL de 26.04.2017, relator LUÍS SOUSA, AC STJ 7.02.2019, relatora ROSA RIBEIRO COELHO, AC STJ de 11.07.2019, relator BERNARDO DOMINGOS, todos disponíveis in www.dgsi.pt [8] Vide, neste sentido, A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 435-436. [9] FÁBIO GULPILHARES, “O dever de declaração inicial do risco”, in Revista Julgar «On Line», Outubro de 2020, pág. 15. [10] Vide, neste sentido, por todos, FÁBIO GULPILHARES, op. cit., pág. 22-24 e LUÍS POÇAS, “O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro”, Almedina, Colecção Teses, 2013, pág. 339-342. Em sentido oposto, restringindo o dever de informação apenas às circunstâncias conhecidas, JÚLIO GOMES, “O Dever de Informação do Tomador de Seguro na Fase Pré-Contratual”, in II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Almedina, 2001, pág. 87-89. [11] FÁBIO GULPILHARES, op. cit., pág. 19. Como refere o aludido Autor: “É indiscutível a maior preparação técnica das empresas de seguros, que habituadas a lidar com a lei dos grandes números conhecem melhor o âmbito e o conteúdo do contrato, um conjunto de condições relacionadas com cláusulas contratuais, franquias, etc. Por outro lado, é o candidato a tomador (ou a segurado) que melhor conhece as circunstâncias relevantes para a apreciação do risco, e é precisamente o equilíbrio entre a assimetria de informação existente que deve ser alcançado pelas partes de molde a que os princípios da boa-fé e da transparência possam sair reforçados.” [12] Neste sentido, vide, por todos, ARNALDO COSTA OLIVEIRA, “LCS Anotada”, Almedina, 2009, pág. 120. [13] Vide, ainda, no mesmo sentido, FÁBIO GULPILHARES, op. cit., pág. 34 [14] Sobre o modelo de declaração espontânea ou de questionário aberto, que se mostra consagrado entre nós, vide, por todos, com maior desenvolvimento, LUÍS POÇAS, op. cit., pág. 369-372 e, em sentido crítico da solução acolhida na lei, por todos, A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 578-579. [15] Vide, neste sentido, LUÍS POÇAS, op. cit., pág. 453. [16] Vide sobre a matéria em causa, com maior desenvolvimento, por todos, ANA PRATA, “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 2010, pág. 152-180, com indicação de vasta doutrina e jurisprudência. [17] Vide, neste sentido, por todos, A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 553. [18] P. LIMA, A. VARELA, “Código Civil Anotado”, I volume, 4ª edição, Revista e Actualizada, pág. 342. [19] LUIS FILIPE PIRES de SOUSA, “Direito Probatório Material”, 2ª edição, pág. 171-172. [20] AC RG de 12.11.2013, relator ANTÓNIO SANTOS e, no mesmo sentido (também citado na sentença recorrida), AC RG de 18.05.2017, relator PEDRO DAMIÃO e CUNHA, ora 1º Juiz Adjunto, ambos disponíveis in www.dgsi.pt [21] AC RL de 23.09.2010, relator JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO, também disponível in www.dgsi.pt |