Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1634/15.4T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE INFORMAR
BOA-FÉ
REINTEGRAÇÃO
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP201703021634/15.4T8AVR.P1
Data do Acordão: 03/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 253, FLS 62-108)
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos de avaliação do conceito de justa causa, o dever de lealdade e cooperação e o dever de informar (cf. artigo 106.º, n.º 2 do CT) têm conteúdos e graus de gravidade distintos.
II - Não se tratando de um caso de microempresa, a ocupação de cargo de administração ou de direcção à data do despedimento, é condição sine qua non para o empregador poder beneficiar da prerrogativa prevista no artigo 392.º do CT.
III – É do surreal, da fantasia ou da hostilidade que, por determinação do empregador, um gerente bancário seja obrigado a esperar, à entrada da agência, que dois subordinados seus lhe abram e fechem a porta, sendo ele o responsável pelo funcionamento dessa agência.
IV - A declaração de reintegração de trabalhador, por decisão judicial, com fundamento na ilicitude do despedimento, tem como consequência a reposição do contrato de trabalho na plenitude dos seus efeitos, isto é, não só implica a continuação do exercício das funções exercidas, como também a manutenção do mesmo estatuto laboral de que gozava à data do despedimento.
V - Perante decisões contraditórias (seja de que instância for) “sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar”, como consagra, expressamente, o artigo 675.º, n.º 1, do CPC.
VI – Justifica-se uma indemnização de € 15 000,00, a título de danos não patrimoniais, a autor licenciado em gestão de empresas, mestre em direcção comercial e marketing e pós graduado em direito bancário, bolsa e seguros, que alimentava fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional, que só a animosidade gratuita, da ré, não permitiu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1634/15.4T8AVR.P1
Origem: Comarca de Aveiro-Aveiro-Inst Central 1.ª S. Trabalho J2.
Relator - Domingos Morais – Registo 641
Adjuntos – Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. – B…, nos autos identificado, apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT).
- C…, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que:
- “O autor B… foi admitido ao serviço da ré em 02 de Abril de 1990, tendo-se encontrado desde 29 de Janeiro de 2015 até à data de cessação do contrato de trabalho (29 de Abril de 2015) a exercer as funções de gerente geral e gerente do balcão … que emanam do cumprimento da decisão transitada em julgado expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Maio de 2014, que correu termos sob o Processo n.º 550/08.0TTAVR-A.C1 da 6ª Secção deste douto Tribunal.
- No período de tempo compreendido entre 29 de Janeiro de 2015 e 29 de Abril de 2015 o autor tinha como local de trabalho a sede social da ré, sita em Aveiro, dando apoio às quartas e sextas-feiras ao balcão …, sito em Rua …, n.º ., …, onde era gerente e nos outros dias aos outros balcões, conforme solicitação dos seus profissionais, mas estando sempre disponível para todos os balcões, que consistem, entre outras, no apoio técnico aos funcionários de cada balcão e promoção comercial de todos os produtos da ré.
- Porém, o autor entre 21 de Janeiro de 2013 e 28 de Janeiro de 2015, no âmbito da organização da ré encontrou-se a exercer, a tempo inteiro, as funções correspondentes à categoria profissional de gerente no balcão …, incumbindo-lhe apenas a gestão comercial e administrativa desse único balcão, tendo durante esse período de tempo tido como local de trabalho o balcão ….
- O autor B…, pelo menos desde 21 de Janeiro de 2013, tinha como período normal de trabalho diário e semanal 7 (sete) horas e 35 (trinta e cinco) horas respectivamente, de acordo com o previsto no n.º 1 da cláusula 39º do Acordo Colectivo de Trabalho entre várias C1… e outros, e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29 de Dezembro de 2006.
- Fixado pela empregadora, o autor tinha como horário de trabalho base: entrada às 8h30m e saída às 16h30 e intervalo de descanso (almoço) das 13h30m às 14h30m, de Segunda a Sexta-Feira, com dia de descanso semanal obrigatório o Domingo e descanso complementar o Sábado.
- No acesso à plataforma de intranet D… e às aplicações informáticas E… e F…, instaladas no seu posto de trabalho o autor B… utilizava o número de operador do sistema informático …….., atribuído pela empregadora a cada um dos seus trabalhadores (aquando da sua admissão/ou atribuição em momento posterior) e uma password escolhida pelo próprio autor só por este conhecida e intransmissível.
- Todos os movimentos efectuados por meio de qualquer uma destas aplicações informáticas E… e F…, ficam, no próprio sistema informático, registados e associados ao operador e utilizador de tais recursos.
- A Administração da ré, único órgão com poder disciplinar, tomou conhecimento que, no âmbito do Processo n.º 11/13.6T3ILH, a correr termos na Comarca de Aveiro, em requerimento apresentado em Setembro de 2014, o autor B… afirma que: “125. G… é casado com a secretária da C… conhecida por Dra. H… (cfr. fl. 221 do processo), que quando é arrolada como testemunha, em tribunal é identificada como H1…; 126. Além disso, G… é legal representante de uma sociedade comercial devedora, em mora, à C…, de centenas de milhares de euros.”
- Em virtude de tal informação a Administração da ré solicitou, no âmbito de procedimentos de controlo ao sistema informático, informações sobre registos de pesquisas que pudessem ter sido realizadas pelo autor B… que levassem este trabalhador em sede de um processo à margem da Instituição bancária empregadora a afirmar “125. G… é casado com a secretária da C… conhecida por Dra. H… (cfr. fl. 221 do processo), que quando é arrolada como testemunha, em tribunal é identificada como H1…; 126. Além disso, G… é legal representante de uma sociedade comercial devedora, em mora, à C…, de centenas de milhares de euros.”
- Por informação enviada da C2… em 30 de Dezembro de 2014, a ré teve conhecimento que entre 02 de Janeiro de 2014 e 28 de Novembro de 2014, em pleno horário de trabalho (entre as 8h30 e as 16h30m) e fora dele (isto é antes das 8h30m, entre as 13h30m e as 14h30m e depois das 16h30m), o autor, por meio das aplicações informáticas E… e F…, efectuou as consultas ao cliente n.º …… G1… (infra identificado por G…), ao cliente n.º ……. I… (infra identificado por I1…, Lda.) e ao cliente n.º ……. J…, Lda. (infra identificado por J1…, Lda.), descritas no artigo 11.º do seu articulado.
- A ré foi absolutamente apanhada desprevenida com a descrita actuação do autor B…, que entre 02 de Janeiro de 2014 e 28 de Novembro de 2014, antes do horário de trabalho, em pleno horário de trabalho, à hora do almoço e até depois do horário de trabalho, efectuou um total de 401 (quatrocentos e uma) consultas informáticas aos referidos clientes G1… (n.º ……), I…, Lda. (n.º …….) e J…, Lda. (n.º …….), porquanto:
- Tais clientes G1… (n.º ……), I…, Lda. (n.º …….) e J…, Lda. (n.º …….), têm em comum o sócio gerente e legal representante das empresas I…, Lda. e J…, Lda. o cliente G1…, que é casado com uma colega do autor, a Dra. H1…, Secretária da Administração da ré;
- Nenhum destes três clientes, G1… (n.º ……), I…, Lda. (n.º …….) e J…, Lda. (n.º …….), tem contas bancárias domiciliadas no balcão …, tendo todos estes clientes apenas contas bancárias e créditos associados domiciliados no balcão …, geridas e acompanhadas ou pelos responsáveis da área comercial ou pela gerente de balcão … ou pelo responsável de crédito;
- Durante o período de tempo das referidas consultas ao sistema informático da ré, entre 02 de Janeiro de 2014 a 28 de Novembro de 2014, ou mesmo depois disso até à data em que o autor foi acusado por meio de nota de culpa e suspenso preventivamente (em 26 de Fevereiro de 2015), inexistiu qualquer contacto comercial entre os clientes G1… (n.º ……), I…, Lda. (n.º …….) e J…, Lda. (n.º …….) e o autor B…, que motivasse ou justificasse qualquer consulta deste ao sistema informático sobre tais clientes;
- Durante o mesmo período de tempo (entre 02 de Janeiro de 2014 a 28 de Novembro de 2014) o autor esteve a exercer funções de gerente do balcão …, cabendo-lhe a gestão comercial e administrativa desse balcão e dos clientes com contas domiciliadas no mesmo e
- em momento algum a Administração da C…, o Adjunto da Administração Dr. K…, a Responsável pelos Departamentos de Acompanhamento e Recuperação de Crédito Dra. L…, a Responsável pelo Departamento de Acompanhamento de Crédito Dra. M…, a Gerente do Balcão … Dra. N…, o Responsável pela área de Compliance Dr. O… ou o Coordenador da Área de Crédito Dr. P… solicitou ao autor que acompanhasse ou estudasse a situação bancária de qualquer um destes três clientes: clientes G1… (n.º ……), I…, Lda. (n.º …….) e J…, Lda. (n.º …….).
- O autor, trabalhador da ré, nunca informou a Administração da C…, ou o Adjunto da Administração Dr. K…, ou a Responsável pelos Departamentos de Acompanhamento e Recuperação de Crédito Dra. L…, ou a Responsável pelo Departamento de Acompanhamento de Crédito Dra. M…, ou a Gerente do Balcão … Dra. N…, ou o Responsável pela área de Compliance Dr. O…, ou o Coordenador da Área de Crédito Dr. P… que seguia de forma continuada as contas bancárias destes clientes, porque o autor sabia que a organização da ré C… com responsabilidades em sede de Auditoria, DFOA, Conselho Fiscal, Acompanhamento de Crédito, Área de Recuperação, Risco, Compliance já procedia ao acompanhamento destes clientes.
- Na verdade, a única motivação do autor, ao agir como supra descrito foi documentar-se acerca da situação de incumprimento dos referidos clientes e em seu proveito e com fins unicamente pessoais utilizar a informação recolhida pelas consultas que efectuou para vir, no Processo n.º 11/13.6T3ILH, a correr termos na Comarca de Aveiro, em requerimento apresentado em Setembro de 2014 dizer que: “125. G… é casado com a secretária da C… conhecida por Dra. H… (cfr. fl. 221 do processo), que quando é arrolada como testemunha, em tribunal é identificada como H1…; 126. Além disso, G… é legal representante de uma sociedade comercial devedora, em mora, à C…, de centenas de milhares de euros.”.
Termina, concluindo: “deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, declarando V. Exa. a regularidade e licitude do despedimento do Autor, com as demais consequências legais.”.
2. – Notificado, o autor apresentou contestação/reconvenção, dizendo-se perseguido pelo Presidente do Conselho de Administração da ré, Q…, e impugnando os factos descritos na nota de culpa.
Concluiu, pedindo:
a) seja declarada a ilicitude do seu despedimento, por inexistência de justa causa.
b) a condenação da R. a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, conforme opção que a tomar, oportunamente.
c) a condenação da R. a pagar-lhe todas as retribuições vincendas, contadas desde 1.7. 2015, até à decisão final.
d) a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 146.965,58, sendo € 5.363,70 de retribuições vencidas entre 30.4. 2015 e 30.6.2015; € 63.738,18 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho desde Janeiro de 2010 até 30.6.2015; € 5.363,70 de prémio de antiguidade e € 72.500,00 a título de compensação por danos morais sofridos.
e) A condenação da R. no pagamento de juros, à taxa legal contados a partir da notificação da contestação/reconvenção.”.
3. – A ré respondeu e, impugnando os factos alegados na reconvenção, concluiu:
“Deve a presente ação ser julgada improcedente por consequentemente:
a) Ser declarado que o autor foi despedido pela Ré com justa causa, e por isso licitamente, sendo o despedimento válido e regular, devendo improceder a invocada nulidade deste;
b) Ser declarada procedente a requerida exclusão da reintegração do autor.
c) Ser a Ré absolvida de pagar ao autor todas as retribuições vincendas, contadas desde 01.07.2015 até decisão final;
d) Ser a Ré absolvida do pedido reconvencional deduzido pelo autor no artigo 147º da contestação/reconvenção, no valor €146,965,68, valor este de que é a soma dos valores constantes os artigos 148º a 153º da contestação/reconvenção;
e) Ser a Ré absolvida de pagar ao autor quaisquer juros, à taxa legal, incluindo os contados da notificação da contestação.
f) Ser a Ré absolvida das custas da acção.”.
4. – Por despacho de 2015.09.10, a Mma Juiz pronunciou-se pela admissibilidade da impugnação, nestes autos, da decisão disciplinar proferida pela ré em 2015.02.03 que aplicou ao autor a sanção disciplinar de repreensão registada e convidou o autor a rectificar o petitório da sua contestação/reconvenção, formulando, expressamente, o pedido correspondente à invocada ilegalidade da sanção de repreensão registada.
5. – Aceite o convite e apresentada resposta pela ré, foi proferido despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a excepção de caso julgado arguida pela ré, relativamente ao pedido de pagamento da quantia de € 63.738,18, a título de subsídio de isenção do horário de trabalho formulado pelo autor, e admitiu os meios de prova.
6. - Realizada a audiência de discussão e julgamento, a Mm. Juiz proferiu decisão:
“Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, julgando-se a presente ação parcialmente procedente, decide-se:
1.º - Declarar lícita a sanção de repreensão escrita aplicada ao A.
2.º - Declarar ilícito, por inexistência de justa causa, o despedimento do A. e improcedente a oposição à reintegração e, em consequência, condena-se a R. a :
a) Reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
b) Pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30.4.2015 até ao trânsito em julgado da decisão da presente ação, à razão mensal de € 2.681,85 (dois mil seiscentos e oitenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos) incluindo os subsídios de férias e de Natal, com dedução do montante do subsídio de desemprego se o tiver recebido, a entregar pela R. à segurança social.
c) Pagar-lhe a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.
d) Sobre tais quantias são devidos juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento
3.º - Absolver a R. do demais pedido.
Nos termos do disposto no art.98º-P do C.P.Trab. fixa-se à ação o valor de € 216.693,78, que corresponde à soma dos pedidos formulados pelo A. com o valor da indemnização de antiguidade (69.728,19) já que a lei considera esta indemnização e a reintegração direito equivalentes.
Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento.”.
7. – A ré, não se conformando, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“I – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
1 – Em virtude do Tribunal a quo ter julgado incorretamente, com base nos depoimentos de parte da Ré e das testemunhas supra transcritos supra a pags 8 a 12 (S…, T…) e Testemunha L…, aos “factos provados” da douta sentença, devem acrescer os seguintes aditamento, a seguir ao facto 18. da douta sentença recorrida considerado como provado, deve ser aditado o seguinte:
FACTO 18 A - Com a descrita atuação do A. a ré foi apanhada absolutamente desprevenida.
2 Em virtude do Tribunal a quo ter julgado incorretamente, face aos depoimentos de parte da Ré (S… e T…), e das testemunhas desta supra transcritos a pags 18 a 38 destas alegações (O…, U…, H1…, G1…, L…, V…) e face aos documentos mencionados a pags 6, 16, 17 e 18 destas alegações decorre que aos “FACTOS PROVADOS” da douta sentença recorrida devem acrescer os seguintes aditamentos, a seguir ao FACTO 27 e antes do FACTO 28, a saber:
FACTO 27 A - Em virtude do exercício das suas funções de gerente da agência …, à data da pratica dos factos, lhe permitir acesso a essa informação o autor conseguiu documentar-se acerca da situação de incumprimento dos clientes G1…, I, Lda. e J…, Lda, tendo efectuado 401 (quatrocentas e uma) consultas a tais clientes, através do sistema informático da empregadora, (artigo 169º da resposta à contestação)
FACTO 27 B – O Autor utilizou essas informações em proveito próprio e com fins unicamente pessoais no processo crime n.º 11/13.6T3ILH, a correr termos na Comarca de Aveiro, Aveiro – Instância Central – 1ª Secção Inst. Criminal – J1, no qual o recorrido é assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, no qual a propósito do douto despacho de 30.06.2014, na parte que ordenou o arquivamento dos autos relativamente a Q…”, mencionou: “125. G… é casado com a secretária da C… conhecida por Dra. H… (cfr. fl. 221 do processo), que quando é arrolada como testemunha, em tribunal é identificada como H1…; 126. Além disso, G… é legal representante de uma sociedade comercial devedora, em mora, à C…, de centenas de milhares de euros.” (Cfr doc. 21 p) da contestação e artigos 21º e 35º do articulado motivador e documento A fls 222 e 223 dos autos.
FACTO 27 C - Com a sua conduta escrutinada no procedimento disciplinar que conduziu ao seu despedimento, com justa causa, de forma clamorosa, o A violou o sigilo bancário a que, na sua qualidade de trabalhador de uma instituição bancária como a Ré, estava e está obrigado (artigo 173º da resposta à contestação)
Facto 27 D – A Ré teve conhecimento da informação utilizada pelo A no processo crime n.º 11/13.6T3ILH, a correr termos na Comarca de Aveiro, Aveiro – Instância Central – 1ª Secção Inst. Criminal – J1, através da comunicação que lhe foi efetuada por V…, após este ter recebido a peça processual em que o A menciona que - “125. G… é casado com a secretária da C… conhecida por Dra. H… (cfr. fl. 221 do processo), que quando é arrolada como testemunha, em tribunal é identificada como H1…; 126. Além disso, G… é legal representante de uma sociedade comercial devedora, em mora, à C…, de centenas de milhares de euros.” (artigo 21º e artigo 35º do articulado motivador).
2.1. - Tal alteração da matéria de facto é relevante porquanto demonstra a violação de sigilo bancário e profissional que a douta sentença recorrida não considerou provado e deveria ter considerado, e que configura a violação dos deveres de lealdade e confiança que tal conduta do recorrido encerra, senão vejamos:
2.2 - O artigo 169º da sua resposta à contestação foi considerado apenas parcialmente provado na resposta à matéria de facto no que concerne ao conteúdo do artigo 21º do articulado motivador.
2.3 - Este artigo 21º do articulado motivador foi considerado provado no FACTO 27 da sentença.
2.4 - Entende a recorrente que o artigo 169º da sua resposta à contestação deverá ser considerado totalmente provado na resposta à matéria de facto e na sentença, e não apenas atender a este artigo como remissão para o facto dado como provado na resposta ao artigo 21º do articulado motivador.
2.5 - A recorrente entende que o alegado nos artigos 169º e 173º da sua resposta à contestação deveriam ter sido considerados integralmente provados na resposta à matéria de facto e na sentença, em conjunto com o alegado nos ARTIGOS 9º, 21º e 35º do articulado motivador, justificando, por isso os aditamentos aos factos provados dos factos 27 A, 27 B, 27 C e 27 D supra mencionados.
3 – Em virtude do Tribunal a quo ter julgado incorretamente, devem ser ALTERADOS OS FACTOS, 74, 77, 83 dos “FACTOS PROVADOS”.
3.1 - O Tribunal a quo considerou PROVADO: Facto 74. Q…, com base na carta que motivou o segundo despedimento, apresentou participação criminal contra o A. que foi julgado pela prática do crime de difamação, no âmbito do processo 1936/11.9 T3AVR, do Juízo da Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, tendo sido absolvido por sentença de 10.1.2014, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 10.7.2014, que considerou não estar preenchido o tipo objetivo do crime de difamação, cujas cópias de mostram juntas de fls 475 a 485 e 486 a 511, respetivamente, dando-se aqui por reproduzido o respetivo teor- resp. aos arts 36º a 38º da C/R. e 32ºa 38º da R.
Face ao texto da decisão da 1ª Instância que considera provado o FACTO 74. dando por reproduzido a pags 42 da sentença o teor das decisões juntas de fls 475 a 485 e 486 a 511, respetivamente, respo. aos artigos 36º a 38º da C/R e 32º a 38º da R, cumpre salientar que o texto da decisão da 1ª instância considerou que a conduta do ora recorrido beneficiou de uma causa de exclusão da ilicitude, pelo que, não constando essa referência no FACTO 74, entende a recorrente que deve tal FACTO 74. deve ser alterado passando dele a constar o seguinte texto:
Facto 74. Q…, com base na carta que motivou o segundo despedimento, apresentou participação criminal contra o A. que foi julgado pela prática do crime de difamação, no âmbito do processo 1936/11.9 T3AVR, do Juízo da Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, tendo sido absolvido por sentença de 10.1.2014, que considerou que a conduta do ora Autor beneficiou de causa de exclusão da ilicitude, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 10.7.2014, que considerou não estar preenchido o tipo objetivo do crime de difamação, cujas cópias de mostram juntas de fls 475 a 485 e 486 a 511, respetivamente, dando-se aqui por reproduzido o respetivo teor resp. aos arts 36º a 38º da C/R. e 32ºa 38º da R. (sublinhado nosso)
3.2 - O Tribunal a quo considerou PROVADO:
FACTO 77 - “Q…, que é presidente do conselho de administração da R. desde 2007, interveio nos processos de despedimento do A. – resp. aos arts 40º e 41 da C/R e 7º e 8º da R.”
- Ora, face ao vertido nos artigos 7º e 8º da resposta da recorrente, considerados provados na resposta à matéria de facto, e face aos FACTOS 1, 2, 3 e 6 DOS FACTOS PROVADOS na douta decisão recorrida, ficou provado que Q… não é a C1…, nem esta é o Q…, antes foi a instituição que interveio no despedimento, sendo o Conselho de Administração e não o seu Presidente, a deliberar colegialmente o despedimento do recorrido e a contratação de V…, como ficou provado.
- DEVE SER ALTERADO O TEXTO DO FACTO 77. QUE DEVERÁ PASSAR A SER O SEGUINTE:
FACTO 77. “Q…, que é presidente do conselho de administração da R. desde 2007, interveio nessa qualidade nos processos de despedimento do A. – resp. aos arts 40º e 41 da C/R e 7º e 8º da R.”
3.3 - O tribunal a quo considerou provado:
FACTO 83. Em 2013, Q… contratou V…, que esteve presente como segurança, nas eleições de dezembro de 2012, para prestar serviços à R., tendo o mesmo posteriormente passado a trabalhador subordinado desta, onde exerce várias tarefas, como motorista e contínuo, dispondo de carro e telefone da R.- resp. aos arts 54º a 60º da C/R.
- Ora, face ao vertido nos artigos 7º e 8º da resposta da recorrente, considerados provados na resposta à matéria de facto, e face aos FACTOS 1, 2, 3 e 6 DOS FACTOS PROVADOS na douta decisão recorrida, ficou provado que que Q… não é a C1…, nem esta é o Q…, antes foi a instituição que interveio no despedimento, sendo o Conselho de Administração e não o seu Presidente, a deliberar colegialmente o despedimento do recorrido e a contratação de V…, como ficou provado.
DEVE SER alterado o texto do FACTO 83 que passará a ser o seguinte:
FACTO 83 - “Provado apenas que a C…, contratou V…, que esteve presente como segurança, nas eleições de dezembro de 2012, para prestar serviços à R., tendo o mesmo posteriormente passado a trabalhador subordinado desta, onde exerce várias tarefas, como motorista e contínuo, dispondo de carro e telefone da R.- resp. aos arts 54º a 60º da C/R”.
4 – Em virtude do Tribunal a quo ter julgado incorretamente DEVE SER ADITADO AOS “FACTOS PROVADOS”, o seguinte facto, logo a seguir ao FATO 41 e antes do FACTO 42.
FACTO 41 A – As funções desempenhadas pelo A na estrutura organizativa da Ré era qualificadas, de direção e exigiam especial confiança.
4.1 - Com efeito, tal alteração sustenta-se nos depoimentos supra transcritos das testemunhas da recorrente AM…, X… e Y… a pags 49 a 52 destas alegações, com base nos quais o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos alegados pela recorrente nos seguintes artigos - 105º, 106º do articulado motivador e 183º da resposta à contestação.
4.2 - Com efeito, na resposta à matéria de facto referiu o TRIBUNAL A QUO relativamente à oposição à reintegração que: “considerando o depoimento das testemunhas inquiridas, nomeadamente o de H1…, secretária da administração, concluiu-se que as funções de gerente geral e de gerente de balcão, exigem uma relação de cooperação, lealdade e confiança entre o trabalhador que as exerce e a administração e ainda que na estrutura organizativa da R. a única categoria profissional existente posicionada acima de gerente geral é de adjunto da administração”.
4.3 - Ora, salvo melhor e douta opinião, quer a testemunha H1…, quer as outras testemunhas cujos depoimentos estão transcritos a pags 49 a 52 destas alegações que foram ouvidas em relação a esta matéria, que a recorrente alegou nos artigos 88º a 110º do Articulado Motivador e 175º a 184º da sua resposta à contestação, tais depoimentos deveriam ter sido considerados, em particular o alegado pela recorrente nos artigos 105º, 106º do articulado motivador e 183º da resposta à contestação, justificando-se o pretendido aditamento do FACTO 41 A.
II - QUANTO À ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
5 - A recorrente, salvo melhor e douta opinião, discorda desta conclusão do Tribunal a quo, na parte em que considera não haver justa causa para despedimento do recorrido, entendendo que face à matéria de facto dada como PROVADA nos FACTOS 9, 10, 11, 16, 84, 18, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40 e à matéria de facto que a recorrente pretende ver alterada e/ou aditada, nos pontos 18 A, 27 A, 27 B, 27 C, 27 D e 41 A, outra deveria ter sido e deverá ser a decisão do Tribunal a quo, senão vejamos:
6 - O recorrido B… poderia e deveria ter agido de modo diferente, tendo violado os seus deveres gerais enquanto trabalhador e deveres especiais enquanto trabalhador do sector bancário, seus usos e costumes, a saber:
7 - O recorrido violou o dever de segredo profissional (artigo 78º nºs 1 e 2 do DL 298/92 de 31.12 e suas alterações);
8 - O recorrido é filiado no sindicato dos bancários do norte e, em 2011, era delegado sindical, encontrando-se desde 29 de Janeiro de 2015 até à data de cessação do contrato de trabalho (29 de Abril de 2015) a exercer, na sede da R., em Aveiro, as funções de gerente geral e gerente do balcão … que emanam do cumprimento da decisão transitada em julgado expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Maio de 2014 que correu termos sob o Processo n.º 550/08.0TTAVR-A.C1 da 6ª Secção, cuja cópia se mostra inserta de fls 588 a 601 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido- art. 2º A.M. e 3º, 133º e 134º da C/R.
9 - O recorrido violou os Códigos de conduta de Conduta do conhecimento de todos os colaboradores da Recorrente, aos quais o recorrido B… teve acesso, quer pela intranet quer por todo o sistema do C1… informático, o recorrido, conhecendo-os não respeitou as suas regras.
10 - Com efeito, o Código de Conduta refere, em diversos artigos e alíneas, a especial necessidade de cumprimento de regras de segredo profissional exigíveis a todos os colaboradores do banco nomeadamente aquelas que derivam das relações com clientes, a saber:
11 – O recorrido violou o Artigo 3º alíneas a), c), e), j), e o artigo 5º relativo a conflito de interesses, alíneas a) e b) do Código de Conduta da C… que impõe a necessidade de não haver qualquer tipo de interesse privado que possa interferir com o desempenho da atividade bancária dos colaboradores da C… (Cfr - Documento de fls 1195 a 1199 cujo texto se dá por integralmente reproduzido), alegado a pags 16, 17 e 18 destas alegações;
12 – O recorrido violou os Princípios Gerais do Código de Código de Conduta Geral do C1… de todo o país (Cfr. doc de fls 170 a 173 dos autos que se dão por reproduzido, e também junto com o procedimento disciplinar), alegado a pags 16, 17 e 18 destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas;
13 - O recorrido violou vários deveres laborais de forma intencional (dolosa) e reiterada, como ficou demonstrado pelos FACTOS PROVADOS 18, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 37, que só por si demonstram cumprimento defeituoso do contrato de trabalho, a saber: O recorrido violou o Dever de obediência (artigo 128º nº 1 al. e) do CT; o Dever de realizar o trabalho com zelo e diligência (artigo 128º nº 1 al. c) do CT; o Dever de lealdade (artigo 128º nº 1 al. f) do CT, o qual tem ínsito o principio geral de boa fé (artigo 126º do CT e 762º nº 2 do CC) e da confiança. a conduta do trabalhador não se traduziu sequer em melhoria da produtividade da empresa (artigo 128º nº 1 al. h);
14 - O incumprimento baseado no comportamento ilícito e culposo do trabalhador tanto pode proceder do desrespeito de deveres principais – como seja a realização do trabalho com zelo e diligência (artigo 128.º, n.º 1, alínea c)) ou a violação do dever de obediência (artigo 128.º, n.º 1, alínea e)) –, como de deveres secundários – por exemplo, velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho (artigo 128.º, n.º 1, alínea g)) – ou de deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato (designadamente, tratar com urbanidade e probidade o empregador (artigo 128.º, n.º 1, alínea a)) e não divulgar informações referentes à organização empresarial (artigo 128.º, n.º 1, alínea f)) –, nos termos estabelecidos no artigo 762.º, n.º 2, do CC.
15 - Não se pode abstrair que o recorrido tem as funções de gerente do balcão … e gerente geral da antiga C… (composta pelos 5 balcões de …, …, …, … e …) sendo por isso um trabalhador que se deve impor aos restantes pelas suas qualidades pessoais e profissionais, pelo que,
16 - As condutas praticadas pelo recorrido e dadas como provadas repercutem-se negativamente na organização interna da empregadora, bem como são passíveis de se repercutir na sua imagem.
17 - A recorrente provou que à data da prática dos factos o recorrido não se coibiu de utilizar o exercício da sua profissão e os meios informáticos de acesso a informação confidencial e protegida pelo sigilo bancário para fins puramente pessoais.
18 - Tendo em conta os seguintes FACTOS PROVADOS e os que serão considerados após o Aditamento supra requerido, dúvidas não restam à recorrente que o recorrido, com a sua conduta, violou o segredo profissional e os códigos de conduta de que tinha conhecimento e que deveria respeitar e não respeitou.
19 - PARA EFEITOS DE AFERIÇÃO DA VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO/PROFISSIONAL DEVEM TER-SE EM CONTA OS SEGUINTES FACTOS QUE O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU PROVADOS: FACTOS 16, 27, 33, 84, 18, 21, 36, 37, 38, BEM COMO OS FACTOS 27 A, 27 B, 27 C E 27 D QUE A RECORRENTE PRETENDE ADITAR;
A sentença recorrida refere na suas páginas 60 e ss.. que:
- “Ora, atentando nos factos provados, designadamente sob os nº11 a 27º, vemos que a conduta do A., no essencial, consistiu em, no período de 2.1.2014 e 28.11.2014, ter realizado 401 consultas às contas de G1… e de duas sociedades das quais este é sócio gerente e legal representante, sediadas no balcão …, sem ter tido qualquer contacto comercial com tais clientes, sem que a administração ou qualquer outro departamento da R. lhe tivessem solicitado alguma informação sobre os mesmos e sem nunca ter dado conhecimento de tais consultas à administração da R. ou a qualquer responsável pela área do crédito.
E, em Setembro de 2014, no requerimento de abertura de instrução de um processo crime ter feito as seguintes afirmações: “G… é casado com a secretária da C… conhecida por Drª H… que quando é arrolada como testemunha em tribunal é identificada como H1…; Além disso, G… é legal representante de uma sociedade comercial devedora, em mora, à C… de centenas de milhares de euros”.
(…)
E mais acrescenta a douta sentença recorrida que:
- “Assim sendo, a sua convicção de que tinha direito a exercer as funções de gerente geral e o facto de até setembro de 2007, quando foi suspenso preventivamente no primeiro procedimento disciplinar, no exercício dessas funções, consultar as contas de todos os clientes para verificar as situações de incumprimento (nº32 dos factos prov.) não justificam que o A. tenha procedido às consultas das contas do cliente G… e das suas empresas, sediadas na agência de Águeda, sem o cliente nunca o contactar para lhe prestar qualquer serviço, sem a administração da R. ou os departamentos ligados ao acompanhamento e recuperação de crédito lhe terem solicitado o acompanhamento de tais contas e sem nunca ter informado a administração ou aqueles departamentos que estava a seguir as mesmas de forma continuada dada a situação de incumprimento. (Sublinhado e itálico nosso)
Neste contexto, não sendo tais consultas necessárias para o exercício das suas funções de gerente da agência … de que estava incumbido, o A. devia ter-se abstido de as realizar, não obstante serem clientes em situação de incumprimento, por terem contraído empréstimos de milhares de euros e estarem em mora há várias centenas de dias, o que efetivamente se provou, não se provando, no entanto, que tivessem qualquer tratamento de favor por parte da R.. (Sublinhado e itálico nosso)
É que não tendo reportado qualquer informação relativa a tais consultas à administração da R., nem aos departamentos responsáveis pelo acompanhamento e recuperação de crédito, não se traduziram em qualquer proveito para esta. (Sublinhado e itálico nosso)
Destarte, o A. com a sua conduta infringiu, em nosso entender, o dever de lealdade para com o empregador previsto no art. 128º, nº1, al.f) do C.Trab. e também no Código de Conduta da R., inserto de fls 170 a 177 dos autos, o qual concretizando os deveres de lealdade e cooperação, refere, nomeadamente:
“Além do adequado desempenho das tarefas atribuídas, o conceito de lealdade implica o cumprimento de instruções dadas pelos superiores e o respeito pelos canais hierárquicos apropriados, bem como a transparência e abertura com superiores e colegas, no âmbito das disposições normativas aplicáveis. Os dirigentes e trabalhadores devem, designadamente, manter outros trabalhadores intervenientes no mesmo assunto ao corrente dos trabalhos em curso.” (Sublinhado nosso)
Ora, fazendo o A. consultas regulares às contas dos referidos clientes em incumprimento sem comunicar qualquer informação quer à administração, quer aos responsáveis pelo acompanhamento do crédito, incumpriu este dever de lealdade e cooperação e, em nosso entender, tal conduta merece censura disciplinar. (Sublinhado e itálico nosso)
20 - Para concretização do conceito de justa causa basta a verificação de um prejuízo potencial resultante da atuação do trabalhador (artigo 128º nº 1 al. f) do CT), tendo ficado provado nos FACTOS PROVADOS 16, 27, 33, 36, 58 que para além da informação carreada para um processo judicial pessoal, a conduta do recorrido não se traduziu em qualquer benefício ou sequer MELHORIA DE PRODUTIVIDADE PARA A ENTIDADE PATRONAL.
21 - Com efeito, foi no exercício das funções e por ocasião destas que o Autor por intermédio das 401 consultas efetuadas às contas dos clientes em causa que o recorrido tomou conhecimento da concreta situação de incumprimento dos clientes G…, J1…, Lda, I1…, Lda, sendo irrelevante se foi única e exclusivamente por este meio que o mesmo teve conhecimento de tais incumprimentos, sendo certo que
22 - O exercício da sua profissão e funções lhe permitiu ter acesso a informação bancária privilegiada confidencial de tais clientes que de outra forma não teria.
23 - E a verdade e que a informação foi utilizada em processo pessoal alheio a actividade bancária e as funções do recorrido, bem como sem consentimento e absolutamente alheia aos clientes da Ré/recorrente em causa.
24 - Isto é, o recorrido logrou sequer justificar a motivação das 401 consultas que efetuou, sem reportar a quem quer que seja e sem que lhe fossem solicitadas, sendo que
25 - Ficou absolutamente provado que as ditas consultas efetuadas pelo recorrido não se traduziram em qualquer benefício para atividade da recorrente, uma vez que o recorrido, por sua única e exclusiva iniciativa efetuou as ditas consultas sem delas dar conhecimento a qualquer colega ou reportá-las a qualquer superior hierárquico
26 - Toda a conduta do recorrido provada colide gritantemente com a especial relevância que a relação de confiança assume no domínio da atividade bancária, em particular a do recorrido que exercia um cargo de gerente do balcão … (À DATA DA PRÁTICA DOS FACTOS), atentos os poderes de chefia e coordenação de que dispunha à data da prática dos factos.
27 - A conduta ilícita do recorrido torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho?
Entendemos que sim, senão vejamos:
Nos termos dos artigos 351º nº 3 e 357º nº 4 do CT, cabe aos Tribunais em concreto, avaliar e ponderar no contexto provado da relação laboral, tendo em conta as funções desempenhadas (maior ou menor importância no quadro da empresa), as relações hierárquicas e as qualificações técnicas e académicas, se é ou não exigível á entidade patronal que mantenha a relação de trabalho com o trabalhador em causa.
28 - No caso vertente estamos perante um trabalhador que tem um cargo de direcção (Gerente e gerente geral), que dirige outros trabalhadores, pode exercer poderes de direção e de autoridade inerentes á posição da entidade empregadora, por delegação desta.
29 - E quanto mais elevado o grau de responsabilidade maior é o grau de confiança que a empregadora exige do trabalhador.
30 - No caso vertente, a ponderação que deve ser efetuada à luz do artigo 351º nº 3 do CT, não pode deixar de ter em contas as qualidades, as funções desempenhadas desempenhadas pelo trabalhador (maior ou menor importância no quadro da empresa), as relações hierárquicas e as qualificações técnicas e académicas e outras sanções que tenham sido aplicadas ao mesmo (ficha disciplinar).
31- Ora, o recorrido já é reincidente, porquanto foi-lhe aplicada uma sanção disciplinar de repreensão registada por violação do dever de obediência e falsidade do registo do tempo de trabalho, cuja validade, regularidade e licitude foi confirmada pelo Tribunal.
32 - No quadro de gestão da instituição bancária, do grau de lesão dos interesses da empregadora, do caracter das relações entre as partes que no casos foram relevantes, provou-se que:
33 - O autor exercia funções de cariz bancário na instituição da ré há mais de 25 anos, registando ao longo do seu percurso profissional a aplicação de uma sanção disciplinar de repreensão registada por violação de dever geral de boa fé e de dever de guardar lealdade à empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 126º e previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 128º ambos do Código do Trabalho respetivamente, a qual foi confirmada pela douta sentença recorrida;
34- Tendo em conta as funções de coordenação, direção e chefia que o recorrido exercia de gerente do balcão … e gerente geral, a sua qualificação profissional, o conhecimento do sector bancário adquirido ao longo de tantos anos de trabalho, era um trabalhador que conhecia bem o especial grau de exigência da relação de confiança neste sector de actividade.
35 - Com a sua conduta o recorrido quebrou de forma definitiva a CONFIANÇA (FIDUCIA) que é particularmente exigível na atividade bancária, colocando irremediavelmente em causa a manutenção da relação e trabalho, porquanto não é exigível à empregadora recorrente a continuação do vínculo de trabalho com um trabalhador que em suma, é alheio aos normativos internos (Cfr. Pags 39 e 40 destas alegações), códigos de conduta, usos e costumes da atividade bancária (Cfr. Pags 16, 17 e 18 destas alegações) que não se coíbe de desrespeitar as ordens e diretrizes dos superiores hierárquicos, que não cumpre com a divisão interna de responsabilidades realizada por departamentos com autonomia, que atua à revelia dos interesses da empregadora e apenas norteado por motivações pessoais.
36 – Acresce ainda que o Autor/recorrido MENTIU em Tribunal, no seu depoimento transcrito a pags 40 destas alegações porquanto, tendo reconhecido, através do seu douto mandatário “nunca ter dado conhecimento a ninguém das consultas que realizou” (como foi considerado e bem pelo douto Tribunal na fundamentação da resposta à matéria de facto), o mesmo Autor/recorrido não só diz que chegou a reportar o resultado de tais consultas aos colaboradores - Testemunhas O…, P… e K…, cujos depoimentos transcritos a pags 41 a 43 destas alegações infirmam tal depoimento do recorrido,
37 - Ora, tendo ficado demonstrado e provado que, tendo a Ré/recorrente proposto ao recorrido o exercício de novas funções de utilidade e necessidade para a instituição, designadamente as constantes das comunicações insertas de fls 1145 a 1149 dos autos, que o recorrido não aceitou, funções que tinham ligação ao acompanhamento de crédito em incumprimento, a falta de credibilidade do recorrido ainda se expõe mais à saciedade, porquanto,
38 - O recorrido dedicou o seu tempo a “vasculhar” as contas de um certo grupo de clientes, não domiciliados no balcão de que era gerente (era gerente … e as consultas efetuadas foram de contas domiciliadas no balcão …) não sendo instado por nenhum departamento do banco recorrente a fazê-lo nem reportando a ninguém, como o próprio admitiu, através do seu mandatário, contradizendo o seu próprio depoimento e,
39 - Utilizou tal informação num processo crime pessoal, que nada tinha que ver com a atividade bancária ou com as suas funções na entidade patronal.
40 - Tal constatação revela a MÁ FÉ com que este trabalhador encara a execução da relação laboral que pretende reatar com a recorrente em caso de reintegração.
41 - Ora neste plano de valoração – n.º 3 do artigo 351º do CT não pode descurar-se o sector de actividade em que se desenvolve a actividade contratada e a particular exigência da componente fiduciária, 42 - Segundo Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 16.ª Edição, pg. 484 – a actividade prometida pelo trabalhador se traduz no exercício de uma “função de confiança” na organização técnico-laboral criada e mantida pelo empregador.
43 - Exige-se aos trabalhadores bancários uma postura de inequívoca transparência, insuspeita lealdade de cooperação, idoneidade e boa fé na execução das suas funções, respeitando escrupulosamente as regras do contrato (as decorrentes da Lei geral e, particularmente, as constantes das normas internas que disciplinam a sua intervenção profissional).
44 - Não se pode esquecer que a actividade prestada pelos trabalhadores bancários, em especial, é essencialmente baseada na confiança e na lealdade, pelo que o mais pequeno desvio de conduta se repercute na quebra irremediável da confiança pressuposta na relação laboral, independentemente das consequências mais ou menos gravosas em termos patrimoniais que desse desvio possam ter resultado,
45 - Acresce que, o douto Tribunal a quo considerou, e bem, provados também os FACTOS 44 a 56, relativos à apreciação da alegada invalidade da Sanção disciplinar de Repreensão registada que foi aplicada ao recorrido, pronunciando-se pela sua justificação e proporcionalidade à gravidade dos factos, isto é, pela sua validade.
46 - Ficou por isso provado que o recorrido já tinha no seu cadastro profissional uma sanção disciplinar de Repreensão registada por ter “desrespeitado deliberadamente” as instruções da entidade patronal recorrente, ao preencher o registo de tempos de trabalho incorretamente, isto é, inscrevendo nesses registos a hora a que chegava à porta das instalações do balcão … (onde era gerente) e não a de início efetivo do trabalho.
47 - Deste modo, e quanto á proporcionalidade da sanção ora aplicada, deverá atender-se também aos descritos antecedentes disciplinares do recorrido também atinentes á violação dos deveres de obediência e lealdade. 48 - Quanto ao NEXO DE CAUSALIDADE - Dúvidas não restam que há nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e a inexigibilidade da manutenção do vinculo laboral, sendo que esta ponderação deve ser efetuada á luz de um critério de probabilidade normal e de acordo com os parâmetros do artigo 563º do CC:
49 - Ao contrário do Tribunal a quo, a recorrente entende como regular e licito o despedimento com justa causa do recorrido, única sanção possível por proporcional á gravidade dos factos praticados, á censurabilidade da conduta e carácter sério das consequências para a estrutura organizativa da recorrente
50 - Face ao exposto e perante a ponderação de todos os interesses em presença, a saber: a posição do recorrido enquanto trabalhador bancário e a vontade do mesmo em continuar a prestar funções na recorrente e, por seu turno, a recorrente que enquanto empregadora, para a prossecução da sua atividade bancária que exige particular empenho e confiança, carece de trabalhadores leais, zelosos, confiáveis, transparentes, interessados, é manifestamente inexigível a manutenção da relação laboral.
51 - Acresce que, a impossibilidade prática da manutenção da relação laboral apreciada no quadro concreto da atividade bancária revela que a conduta do recorrido, sobejamente provada, foi causadora de QUEBRA DE CONFIANÇA (FIDUCIA) entre a recorrente e aquele, suscetível de criar no espírito da empregadora a séria dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do recorrido.
52 - Neste sentido vai a jurisprudência dominante, a saber:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.03.2002: JSTJ00000016/dgsi/NET;
Acórdão da Relação de Coimbra, de 14.11.1989: Col. Jur., 1989, 5.º - 97, BMJ, 391.º - 714 e
Boletim do Trabalho e Emprego, 2ª serie, n.ºs 1-2-3/91, pág. 220;
Acórdão STJ de 29.03.2012, processo 4914/07.9TTLSB. L1 S1, www.dgsi.pt;
Acórdão do STJ de 02.02.2013, processo nº 1445/08.3TTPRT.P2.S1, www.dgsi.pt
53 - Face ao supra exposto e ainda que não se entendesse que o despedimento foi licito, nos termos do n.º 2 do artigo 98º-J do C.P.C. articulado com o previsto no artigo do 392º do Código do Trabalho, não andou bem o Tribunal a quo ao não julgar procedente a Oposição à Reintegração do recorrido, porquanto:
54 - À data da cessação do contrato de trabalho, por despedimento com justa causa (Abril de 2015), o recorrido exercia as funções inerentes às categorias profissionais de gerente geral e gerente do balcão ….
55 - Nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho entre várias C1… e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 48, de 29 de Dezembro de 2006, desempenha as funções de:
- Gerente geral: “o trabalhador que nas C1…, dependendo directamente dos órgãos sociais eleitos, prepara e apoia as decisões a tomar superiormente, assumindo não só a coordenação do balcão da sede mas também os poderes de gestão corrente da instituição que lhe sejam delegados.”
- Gerente: “o trabalhador que no exercício da competência hierárquica e funcional que, lhe for superiormente delegada, tem por função a gestão comercial e administrativa de um balcão da C1… ou do balcão da sede de uma C1…, caso não exista um gerente geral.”
56 - A recorrente requereu a não reintegração do trabalhador que tem um cargo de direção (artigo 392º nº 1 1ª parte), tendo assentado tal pedido na quebra de confiança que resultou dos factos praticados e considerados PROVADOS.
57 - A APRECIAÇÃO DA NÃO REINTEGRAÇÃO DO RECORRIDO QUE DEVE SER EFETUADA PELO Tribunal deve ser objetiva, isto é, deve ter em conta critérios menos exigentes dos que são necessários para aferir a justa causa subjetiva de despedimento, não sendo relevante a Culpa do trabalhador, pelo que,
58 - Basta a perda efetiva de confiança por parte da entidade patronal, atual e futura, o que efetivamente se provou e,
59 - No caso concreto, o despedimento deste trabalhador não se baseou em qualquer ato discriminatório por parte da empregadora e esta não criou culposamente o motivo justificativo para se opor à reintegração. 60 - O tribunal que apreciará objetivamente o pedido de oposição à reintegração, não poderá deixar de ter em conta mos FACTOS PROVADOS e praticados pelo trabalhador.
61 - Sendo inquestionável o exercício de funções de direcção e de especial confiança pelo autor na estrutura hierarquizada da ré, atendendo à actividade prosseguida – bancária, certo é o grave prejuízo e perturbação do normal funcionamento da ré que o hipotético regresso do autor causaria, em razão da violação do dever de lealdade provado;
62 - A subsistência da confiança (Fidúcia) na relação laboral pressupõe o escrupuloso cumprimento do dever de lealdade, que também se traduz no cumprimento do dever de sigilo bancário, por parte do recorrido para com a recorrente;
63 - O recorrido utilizou informação a que teve acesso no exercício das suas funções, e por ocasião das mesmas, num processo de natureza privada, não relacionado com a actividade bancária, sendo que não releva, do ponto de vista da valoração da violação do dever de lealdade se o recorrido teve acesso á informação utilizada exclusivamente por força das funções,
64 - A verdade é que a informação foi utilizada pelo recorrido para fins não bancários e como dimana da própria sentença recorrida, não o deveria ter sido, senão haveria violação do dever de lealdade conforme determinou e bem o Tribunal a quo,
65 -Todavia, o douto Tribunal a quo não retirou dai as devidas consequências que são as de não ser exigível a recorrente que mantenha o vinculo laboral com alguém que, sem motivo, utiliza informação de clientes para fins que não são os especificamente bancários, ou da sua função, como resultou provado.
66 - Acresce que, o já descrito dever de lealdade não apresenta, sempre, o mesmo conteúdo; ao invés, este varia em função da natureza das funções do trabalhador, sendo mais acentuado quanto mais qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador na organização técnico-laboral do empregador como é a situação concreta do autor na estrutura da recorrente.
67 - Assim, o juízo de censura da ré dirigido ao autor deve ser mais severo quanto mais elevado for o exigível grau de confiança estabelecido entre as partes, objectivado nas funções confiadas ao trabalhador na respectiva estrutura organizativa da instituição bancária, realçando-se que o autor era gerente e gerente geral da ré na qual levou a efeito as condutas ilícitas supra referidas, desempenhando funções qualificadas na estrutura organizativa da ré e sendo, por isso, merecedor de um juízo de censura particularmente severo.
68 - Neste enquadramento, o prejuízo da reintegração do autor na organização da recorrente não tem que se traduzir num prejuízo imediato ou imediatamente calculável, mas assenta num juízo de PROGNOSE PÓSTUMA, isto é, traduz-se não só no óbvio afrontamento da autoridade e do poder de conformação da prestação de trabalho pela recorrente como sua entidade empregadora para futuro,
69 - As próprias contradições e mentira do recorrido supra salientadas nas pags 40, 41 e 42 destas alegações, evidenciam a incapacidade do mesmo de se sujeitar ao poder conformador da prestação laboral por parte da entidade empregadora, o que claramente impossibilita a reintegração do trabalhador, tornando inexigível à entidade empregadora manter o recorrido ao seu serviço porquanto o mesmo jamais se submeterá à normal subordinação inerente à relação laboral.
70 - Acresce que o recorrido violou os deveres de exercer de forma idónea, diligente, leal, conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções e com observância das regras gerais, dos deveres previstos nos regulamentos internos das instituições, nos códigos de conduta elaborados pelas associações e das regras usuais de deontologia da profissão e das relações de trabalho, conforme disposto na alínea a) da cláusula 25ª do Acordo Coletivo de Trabalho entre várias C1… e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros.
71 - Quanto ao valor atribuído à causa pela douta sentença recorrida, cumpre dizer que corresponde à utilidade económica do pedido, designadamente aos créditos e salários que tenham sido reconhecidos e valor de indemnização. No que tange ao valor de indemnização de antiguidade fixado pela douta sentença - €69.728,19 – salvo melhor e douta opinião, estão mesmo incorrectamente calculado, porquanto, atende ao valor da retribuição mensal de €2.681,85 (que corresponde a todas as prestações remuneratórias devidas ao autor, isto é, retribuição base, diuturnidades, vales refeição, valores compensatórios, SAMS norte, F.S.A/F.C.S. norte, entre outros), quando deveria atender apenas à retribuição base - €1.926,11 e diuturnidades de €163,20.
72 - Assim, sendo o valor da ação deverá ser reduzido para €201.287,64, que corresponde à soma do pedidos formulados pelo A. (€146.965,58) com o valor da indemnização de antiguidade - €54.322,06 = (€1.926,11 + €163,20) X 26.
73 - NORMAS VIOLADAS PELA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA - A sentença recorrida violou o artigo 351º do CT, 351º nº 3 e 357º nº 4 do CT, aplicou mal o direito aos factos provados, não teve em consideração a violação pelo recorrido do dever de Dever de obediência (artigo 128º nº 1 al. e) do CT, do dever de lealdade/fidelidade previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 128º do Código Trabalho, o dever geral de boa fé consagrado no artigo 126º do Código do Trabalho e 762º nº 2 do CC, e o dever de zelo e diligência previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 128º do Código do Trabalho, bem como o disposto na alínea a) da cláusula 25ª do Acordo Coletivo de Trabalho entre várias C1… e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, pelo que e que a conduta do trabalhador não se traduziu sequer em melhoria da produtividade da empresa (artigo 128º nº 1 al. h);
74 - Por todas as razões supra expostas, deve a sentença recorrida ser revogada, declarando-se o despedimento do recorrente licito, por existência de justa causa de despedimento e absolvendo-se a recorrente de reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; de pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30.04.2015 até ao trânsito em julgado da decisão da presente ação, bem como da indemnização a titulo de danos não patrimoniais e juros de mora pedidos até efetivo e integral pagamento ou,
75 - Se assim não se entender, que se considere procedente por provada a oposição à reintegração pelos motivos supra expostos.
Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deve o presente recurso ser considerado procedente, com a revogação da douta sentença recorrida na parte em que considera ilícito o despedimento sem justa causa e por consequência ordena a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como na parte em que condena a recorrente a pagar ao trabalhador as retribuições que deixou de auferir desde 30.04.2015 até ao trânsito em julgado da decisão da presente ação, bem como da indemnização a titulo de danos não patrimoniais e juros de mora pedidos até efetivo e integral pagamento ou,
Se assim não se entender, deve a sentença ser revogada na parte em que declara improcedente a oposição à reintegração, sendo substituída por acórdão que considere procedente por provada a oposição à reintegração pelos motivos supra expostos, com todas as consequências legais. SÓ ASSIM SE FAZENDO, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA.”.
9. – O autor contra-alegou, e apresentou recurso subordinado, concluindo:
“Sanção disciplinar de repreensão registada:
I. A douta sentença ao ajuizar justificada e proporcional a repreensão registada aplicada ao recorrido desconsiderou que este era gerente geral, como foi inequivocamente decidido pelos tribunais, mormente através do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2014 (cf. fls. 588 e seguintes do terceiro volume dos autos);
II. Assim, as ordens que a recorrente deu ao recorrido, para desempenhar apenas as funções de gerente do balcão …, sem chaves nem códigos de acesso, que foram entregues a subordinados seus, foram ilegítimas;
III. Por isso, o recorrido não incumpriu quaisquer ordens legítimas, pelo que não cometeu qualquer infracção disciplinar;
IV. Em quaisquer circunstâncias, não se pode punir um trabalhador que chega mais cedo ao trabalho, sem pedir qualquer contrapartida, sobretudo quando ele está convicto que exerce direitos e cumpre deveres da sua categoria, convicção que os tribunais vieram a ratificar inequivocamente;
V. O recorrido só foi punido com a repreensão registada – tendo outro processo disciplinar também sem nenhum fundamento sido arquivado – para não receber o prémio de dois meses de retribuição, por vinte e cinco anos de antiguidade, previsto na cláusula 127ª do acordo colectivo aplicável, porque o prémio não é dado a quem tiver uma sanção igual ou superior a repreensão registada;
VI. Com todo o respeito, o recorrido não pode deixar de discordar do que consta do último parágrafo da fl. 51 da douta sentença de 08.06.2016, porque o recorrido reclamava e reclama isenção de horário de trabalho pelas razões técnico-jurídicas que explicitará adiante nas conclusões XI a XXI e não por ir para a agência … mais cedo. Com efeito, o recorrido ia mais cedo porque entendia que era seu direito e seu dever, por ser gerente geral, como aliás alegou nos artigos 105º a 108º da contestação;
VII. Deve, pois, a sanção disciplinar de repreensão registada aplicada ao recorrido ser revogada, por este não ter cometido qualquer infracção;
Prémio de antiguidade decorrente do disposto na cláusula 127ª do acordo colectivo de trabalho em vigor entre as partes:
VIII. Pelas razões invocadas nas sete conclusões anteriores, o recorrido não devia ter sido sancionado com a repreensão registada que lhe foi aplicada;
IX. Mesmo que tal sanção se justificasse – e não justifica –, em 02.04.2016 o recorrido teria completado vinte e cinco anos de antiguidade e, por isso, teria direito ao prémio de antiguidade, já que nessa data faria vinte e cinco anos de antiguidade, porque só não é contado o ano da aplicação da sanção, como estabelece claramente o n.º 4 da cláusula 127ª do acordo colectivo;
X. Assim, deve ser revogada a douta sentença nesta parte, com a consequente condenação da recorrente a pagar ao recorrido dois meses de retribuição mensal efectiva, no montante de 5.363,70€ = 2.681,85€ x 2, porque auferia mensalmente 2.681,85€ (cf. 98. da douta sentença de 08.06.2016, que constitui matéria de facto que não foi impugnada em conformidade com o disposto no artigo 640º do NCPC), até porque já em dezembro de 2011 auferia a retribuição mensal de 2.589,53€ (cf. douto acórdão de 13.12.2012, do Tribunal da Relação de Coimbra, a fl. 437 verso, 26, do terceiro volume dos autos), sendo que posteriormente houve aumentos decorrentes da contratação colectiva incluindo para o nível
XIV, a que o recorrido pertence;
Isenção de horário de trabalho e respectivo subsídio:
XI. Pela douta sentença de 04.11.2013, o excelentíssimo juiz decidiu que o recorrido, a partir de 21.01.2013, passou a exercer o núcleo essencial das funções que exercia, ou seja, que tinha sido bem reintegrado (cf. fl. 598 verso do terceiro volume dos autos), mas esta douta sentença foi revogada pelo douto acórdão de 15.05.2014, que consignou que o recorrido tinha razão porque “Faltou e falta reintegrá-lo nas demais funções que desempenhava no momento em que foi despedido ou, antes disso, suspenso preventivamente com vista ao despedimento.” (cf. fl. 599 do terceiro volume dos autos);
XII. O douto acórdão de 15.05.2014 transitou em janeiro de 2015 (cf. 87. e 88. da douta sentença de 08.06.2016), pelo que só em janeiro de 2015 se tornou definitiva uma deliberação judicial que consignou que o recorrido não tinha sido correctamente reintegrado e, por isso, era necessário “… reintegrá-lo nas demais funções que desempenhava no momento em que foi despedido…” (cf. fl. 599 do terceiro volume dos autos), sendo certo que este despedimento era o primeiro, concretizado em 23.05.2008, que foi decidido por douta sentença de 25.08.2009, no âmbito da acção que foi autuada com o n.º 550/08.0TTAVR do Juízo do Trabalho da então comarca do Baixo Vouga (cf. fl. 385 do terceiro volume dos autos);
XIII. A cessação do regime de isenção de horário de trabalho foi comunicada ao recorrido em 28.10.2009 (cf. fl. 400 do terceiro volume dos autos), altura em que o recorrido tinha sido mal reintegrado pois a recorrente ignorou completamente as funções que o recorrido tinha e pô-lo num auditório onde nunca ninguém tinha trabalhado, com um computador sem ligação à internet nem à intranet e sem password para acesso ao sistema informático;
XIV. Se as funções sumariamente referidas na conclusão anterior estivessem em conformidade com a lei, poderia justificar-se a revogação da isenção de horário de trabalho, mas tais funções eram completamente ilegais;
XV. Como gerente geral, o recorrido não poderia deixar de ter isenção de horário de trabalho, designadamente porque tinha funções amplas e complexas e porque quase todos os gerentes de balcão a tinham, porque se assim não fosse violar-se-ia o disposto no artigo 389º do CT, que estabelece que, em caso de despedimento ilícito, o empregador tem de indemnizar o trabalhador por todos os danos que lhe causou;
XVI. A retirada da isenção de horário de trabalho e do respectivo subsídio constituem um prejuízo sério para o recorrido;
XVII. O poder que permite a retirada da isenção de horário de trabalhão não pode resultar de prepotência e arbítrio – juízos legítimos face à quantidade de factos provados desde 2007 que constituem abusos e ilegalidades sobre o recorrido –, pois esse poder, sendo discricionário, permite várias soluções possíveis, mas sempre em conformidade com a lei;
XVIII. O juízo que a distintíssima juiz formula sobre esta matéria parte do equívoco de não ter tido em consideração que o último acórdão a transitar foi o de 15.05.2014, que só transitou em janeiro de 2015, porque o Supremo Tribunal de Justiça, em 14.01.2015, indeferiu definitivamente a revista (cf. fls. 648 a 660 verso do terceiro volume dos autos);
XIX. A própria recorrente tem consciência de que assim foi, porque só depois de transitar a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2015, que confirmou o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2014 é que fez o comunicado que consta na fl. 661 do terceiro volume dos autos;
XX. Só a partir de janeiro de 2015, é que a recorrente, tendo em conta a realidade que finalmente aceitou pelo comunicado de 29.01.2015, é que poderia tratar da eventual revogação da isenção de horário de trabalho do recorrido, porque a que se tomou em 28.10.2009 (cf. fl. 400 do terceiro volume dos autos) foi no contexto da errada reintegração que decidiu fazer ao recorrido;
XXI. O recorrido, sempre com o devido respeito, também discorda do que se exarou na douta sentença de 08.06.2016, nas suas páginas 72 e 73. Na verdade e por um lado, o douto acórdão de 15.05.2014, não se pronunciando directamente sobre a isenção de horário de trabalho, pronunciou-se indirectamente, ao exarar que só após se reconstituir a situação laboral do exequente, e não antes, pode haver lugar à ponderação dos mecanismos da mobilidade laboral (cf. penúltimo parágrafo da fl. 599 verso do terceiro volume dos autos), recordando-se que só em 29.01.2015 a recorrente assumiu, expressa e claramente, que o recorrido era, desde o seu primeiro despedimento gerente geral (cf. fl. 661 do terceiro volume dos autos); por outro lado, este douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi o último a transitar, em janeiro de 2015, altura em que a recorrente teve consciência de que não mais se podia opor à reintegração do recorrido como gerente geral, razão por que logo tratou de arranjar pretexto para o despedir;
XXII. Assim e salvo o devido respeito, o recorrido tem direito a todos os subsídios correspondentes à isenção de horário de trabalho, que deve ser considerada em vigor, para todos os efeitos legais, devendo, por isso, ser revogada a douta sentença também nesta parte;
Indemnização por danos não patrimoniais:
XXIII. O recorrido pediu uma indemnização por danos não patrimoniais de 72.500€, mas houve um lapso de escrita, porque queria pedir-se 27.500€ e não 72.500€, tendo o valor de 27.500€ por referência anterior condenação da recorrente em 20.000€, deliberada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2014 (cf. fl. 601 do terceiro volume dos autos);
XXIV. O recorrido queria pedir 27.500€ porque entendia que a recorrente persistia acintosamente em humilhá-lo, que havia mais elevada ilicitude e culpa e que o poderio económico da recorrente comportava bem a condenação em tal valor;
XXV. Porque o recorrido não conseguiu provar tudo o que alegou sobre os danos morais que sofreu, 27.500€ seriam exagerados, da mesma forma que os 3.500€ fixados pecam por manifesto defeito, entende o recorrido que o valor justo e adequado será de 15.000€, razão por que a douta sentença deverá ser também revogada nesta matéria, com a condenação da recorrente a pagar ao recorrido a quantia de 15.000€;
Ausência de pronúncia
XXVI. Por requerimento de 11.02.2015 (cf. fls. 1178 e 1179 do sexto volume dos autos), o recorrido denunciou duas situações concretas em que Q… faltou dolosamente à verdade e pediu que tais situações fossem avaliadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542º do NCPC;
XXVII. Numa das situações Q… mentiu sobre o nível de endividamento de “Z…, Lda.”, que disse ser de cerca de 4.000.000€, quando era da ordem dos 724.032,00€, como se documentou a fls. 1179 verso e 1180 do sexto volume dos autos, tudo para desvalorizar o nível de endividamento de G…;
XXVIII. Na outra situação, Q… mentiu ao dizer que no balcão … nunca tinha havido isenção de horário de trabalho, mas a verdade é que os três gerentes de balcão …, AB…, AC… e AD…, que antecederam o recorrido tiveram isenção de horário de trabalho;
XXIX. Foi a própria recorrente que, ao responder ao recorrido, confirmou as mentiras de Q…, embora de forma pretensamente habilidosa (cf. fls. 1182 a 1184 verso do sexto volume dos autos);
XXX. Assim, Q… litigou de má-fé por ter alterado dolosamente a verdade dos factos, devendo, por isso, ser condenado em multa e no pagamento de indemnização ao recorrido, que deverá consistir no reembolso das despesas deste, incluindo honorários do seu mandatário (cf. artigos 542º e 543º do NCPC), conforme o recorrido pediu expressamente na sessão de discussão e julgamento de 05.04.2016, como consta da referida acta (cf. fl. 1241 do sexto volume dos autos);
XXXI. Certamente por lapso, a excelentíssima juiz não se pronunciou sobre o pedido do recorrido;
XXXII. Solicita-se, pois, que Vossas Excelências façam o suprimento da ausência de pronúncia nesta matéria, condenando Q… como litigante de má-fé, nos termos explicitados na anterior conclusão XXX.;
XXXIII. Violou, pois, a douta sentença designadamente o disposto nos artigos 389º do CT e 542º e 608º n.º 2 do NCPC, pelo que deve ser revogada nos concretos pontos indicados neste recurso subordinado.
NESTES TERMOS e melhores de direito, cujo douto suprimento se invoca, deve o recurso da recorrente ser julgado improcedente.
Quanto ao recurso subordinado do recorrido, deve ser julgado procedente, tudo com as legais consequências, para se fazer a habitual JUSTIÇA!”.
10. – A ré contra-alegou, ao recurso subordinado, concluindo:
“Da sanção disciplinar de repreensão registada
1 - Nos pontos 89 a 103 da sua peça de recurso subordinado, vem o recorrido pedir mais uma vez a revogação da sanção de repreensão escrita registada que lhe foi aplicada, por alegadamente não ter praticado qualquer infração disciplinar.
2 - ORA, NÃO TEM RAZÃO O REQUERIDO, senão vejamos:
3 - A sentença recorrida, nesta parte da sanção disciplinar de repreensão registada aplicada ao trabalhador, considerou PROVADOS, com relevância para este segmento da matéria objeto dos presentes autos, OS factos 44 a 56
4 - Para decidir como decidiu, considerando lícita a sanção de repreensão escrita aplicada ao A., o TRIBUNAL A QUO baseou a sentença, e a sua fundamentação nesta parte, nos depoimentos dos trabalhadores AE…, AF… e AG…,
5 - Na data da prática dos factos que conduziram à aplicação da repreensão registada era apenas e só “gerente” na ….
6 - A recorrente, enquanto entidade patronal ainda pecou por defeito em não ter aplicado, com base em tal factualidade, a sanção mais grave ao trabalhador e que seria o despedimento com justa causa, sendo certo que,
7 - O Recorrido, invocando a mesma “crença” de “estar convencido” que era “gerente geral” da Recorrente, entendeu que toda a sua conduta que conduziu à aplicação da repreensão escrita registada, estaria justificada,
8 - Como se se tratasse de uma “vitalícia cláusula de exclusão da Ilicitude e da culpa”, que obviamente não tem qualquer sentido,
9 - Com a qual pretende justificar todas as ilicitudes que praticou ou venha a praticar no futuro, apenas pelo facto de ter sido total ou apenas parcialmente absolvido noutros pleitos, os quais se basearam noutra factualidade e circunstâncias distintas.
10 - O Tribunal a quo, andou bem ao considerar que os factos subjacentes à repreensão escrita implicam uma desobediência a ordens legítimas expressas da entidade patronal, ao considerar que o recorrente violou o dever ínsito na norma do art. 128º, nº 1, al.e) do Código do Trabalho, que consagra o dever do trabalhador cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho e,
11 - Com efeito refere a douta sentença recorrida que: – “Por outro lado, o A. persistiu em tal conduta depois de, por várias vezes, nomeadamente através da carta de 15.7.2103, ter recebido instruções da administração da R. para cumprir estritamente o seu horário de trabalho, pois não tinha isenção de horário e não estava autorizado a exercer funções para além do seu período normal de trabalho. (…)
12 - E acrescenta a sentença recorrida que: – “Ora, o A. com a sua conduta desrespeitou tal dever, pois bem sabia que estava a infringir as instruções recebidas, e o facto de nunca ter reclamado o pagamento de qualquer trabalho suplementar não é relevante, pois reclamava perante a R. e continua a reclamar na presente ação a isenção de horário de trabalho e o pagamento do respetivo subsídio.
13 - As funções que passou a exercer de “gerente …” eram legítimas e as ordens da entidade patronal – dentro do poder determinativo da função e dentro do poder de fixação de horários de trabalho e seu cumprimento que cabem não ao trabalhador mas à entidade patronal - eram legitimas, pelo que,
14 - Tal alegado equivoco não existe e no entendimento da recorrente é destituído de sentido, porquanto,
15 - Tal como resulta do próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2014 e da sentença recorrida, esta refere a pág. 60 que – “Por conseguinte, em nosso modesto ver, o reconhecimento das funções de gerente comercial geral ao A. neste acórdão é limitado às agências da primitiva C…, ou seja, às agências de …, …, …, … e .., onde as exercia antes do primeiro despedimento.”
16 - A douta sentença até vai ao pormenor de consagrar como função do recorrido a função de “gerente comercial geral” e não ”gerente geral”, sendo que este entendimento até está mais consentâneo com o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 15.05.2014.
17 - E para demonstrar a conduta ilícita do recorrente que ficou provada, basta atentar nos factos provados 51, 54, 55 e 56 da douta sentença recorrida para não restarem quaisquer dúvidas sobre o merecimento da sanção disciplinar que foi aplicada ao trabalhador
18 - Resulta clara, a confusão que o recorrido pretende fazer passar entre ser um trabalhador diligente e querer chegar mais cedo ao local de trabalho para trabalhar, e um trabalhador desleal que regista tempos de não trabalho, nos quais o balcão da “…”, ainda nem sequer tinha sido aberto, e
19 - Falece por isso por completo a argumentação engendrada pelo recorrente nos pontos 89 a 103 das suas alegações de recurso subordinado devendo por isso manter-se válida a sanção de repreensão registada aplicada ao trabalhador recorrente.
20 - Acresce que a conduta do recorrido que conduziu á aplicação de repreensão escrita registada ainda pecou por defeito, porquanto,
21 - Decisões judiciais existem que com base em factualidade similar foram mais longe, a saber: Acórdão do STJ:09.05.1986 (processo n.º 001298) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d649b10179c332d5802568 fc003a0c27?OpenDocument; Acórdão do Tribunal da Relação Porto: 28.05.2012 (processo n.º 1462/10.3) http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/74db42bc3010800880257 a1500353e32?OpenDocument.
Do Prémio de Antiguidade
22 – Pelas razões supra expostas, isto é, tendo o recorrido sido bem sancionado com a sanção de repreensão escrita registada que lhe foi aplicada e que deve manter-se, a sentença recorrida foi exemplar ao considerar que: “Prémio de antiguidade (…) Como assim, tendo sido considerada lícita a sanção de repreensão escrita aplicada ao A. em 3.3.2015, não se venceu em 2.4.2015 o prémio de antiguidade por este reclamado, pelo o que também nesta parte, a sua pretensão não merece acolhimento”., pelo que
23 – É irrelevante o que o recorrido alega nos pontos 104 a 108 das suas alegações, que se impugnam, tendo a recorrente cumprido o disposto na alínea a) do nº 4 da cláusula 127º ACT, devendo ser a recorrente absolvida do pagamento ao recorrido de dois meses de retribuição mensal efetiva, no montante de €5.363,70, abusivamente pedidos pelo recorrido.
Do pedido de isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio
24 - O recorrido insiste, sem fundamento, num pedido de isenção de horário e respectivo subsídio, pelo que se impugna o alegado pelo recorrido nos pontos 109 a 132 das suas alegações de recurso subordinado, e deverá o douto Tribunal da Relação responder à única questão que se coloca: a reintegração do recorrente nas funções de gerente geral, ocorrida em 29.1.2015, confere-lhe automaticamente o direito à isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, com efeitos retroativos, como o mesmo sustenta?
25 - Tal pretensão do recorrido não faz qualquer sentido, senão vejamos COMO RESULTA DOS FACTOS 89 A 93 QUE O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU PROVADOS, senão vejamos,
26 - O RECORRIDO intentou, no extinto Tribunal da Comarca do Baixo Vouga - Juízo do Trabalho de Aveiro, tendo transitado para a Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central - 1ª Secção do Trabalho, J1, A AÇÃO QUE CORREU TERMOS SOB O PROCESSO n.º 611/13.4T4AVR,
27 - Tal ação foi decidida em primeira instância, por sentença de 8.1.2014, a RECORRENTE FOI ABSOLVIDA dos pedidos relativos à revogação da retirada do regime de isenção de horário de trabalho e ao pagamento da quantia de € 40.159,14, a título de subsídios de isenção de horário de trabalho- cfr. cópia inserta de fls 617 a 628 dos autos- resp. art. 121º da C/R e 131º da R. – Cfr. FACTO PROVADO 90
28 - Não se conformando com tal decisão, o Autor recorreu e por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.9.2014, a apelação, foi julgada parcialmente procedente, mas confirmada na parte relativa à revogação da decisão da retirada do regime de isenção do horário de trabalho e pagamento do respetivo subsídio a sentença - cfr. cópia inserta de fls 629 a 647 dos autos- resp. arts 122º da C/R e 132ºda R. – Cfr. FACTO PROVADO 91;
Do caso julgado
29 - Na presente ação cuja sentença é posta em crise nesta parte da IHT pelo recorrido, a recorrente invocou a exceção de CASO JULGADO da decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Setembro de 2014 proferida na ação nº 611/13.4T4AVR e,
30 – a Recorrente alegou e reitera o disposto nos artigos 580º e 581º do CPC, porquanto qualquer decisão em contrário que viesse a ser proferida para apreciação da mesma questão já decidida nesse douto acórdão viria contradizer decisão anterior, situação que o instituto do caso julgado pretende evitar (artigo 580º nº 2 do CPC).
31 - O Tribunal a quo julgou improcedente a invocada exceção de CASO JULGADO no despacho saneador, considerando que foram alegados pelo ora recorrido “factos novos” que poderiam configurar uma alteração da causa de pedir.
32 - Com a presente ação, na contestação/reconvenção o recorrido voltou a peticionar o valor de €63.738,18 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho vencidos até 30.06.2015 e, vincendos a partir de 01.07.2015 até á efetiva reintegração do autor, a liquidar na sentença (Cfr. Artigos 132º, 150º e 151º da contestação/reconvenção).
33 - A sentença a quo não considerou provados tais artigos 132º, 150º e 151º da contestação/reconvenção) e referiu expressamente que – “Sucede, que a questão da isenção do horário de trabalho do A. E respectivo subsídio já foi objecto da acção nº 611/13.4T4AVR e, como dissemos no despacho saneador, para afastar a excepção de caso julgado invocada R., apenas os factos novos posteriores à decisão proferida serão considerados na decisão de tal pedido. Valorar agora factos anteriores àquela acção, como são os que o A. pretende ver incluídos na matéria de facto, e apreciar novamente a questão de haver outros gerentes que ao contrário do A. tinham isenção de horário e recebiam o respectivo subsídio, seria violar a força de caso julgado da decisão proferida”.
34 - Cumpre a esse respeito relembrar que a recorrente agiu em total conformidade com o previsto no referido Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre as várias C1… e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, aplicável no âmbito do sector crédito agrícola publicado no BTE n.º 48/2006, de 29 de Dezembro, aplicável a esta concreta relação laboral e que prevê o regime de Isenção de Horário de Aplicável,
35 - O regime de Isenção de Horário de Trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 3 da Cláusula 43.ª do referido Acordo Coletivo de Trabalho, pode cessar por decisão unilateral da Instituição, conforme se passa a transcrever:
“Cláusula 43.ª Isenção de horário de trabalho
3 - O regime de isenção cessa com o decurso do prazo pelo qual foi acordado, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguinte:
b) o regime de isenção a que não tenha sido fixada a data do seu termo, pode cessar por determinação unilateral da Instituição sendo devida a correspondente retribuição até ao último dia do segundo mês após a comunicação; ...”
36 - BEM ANDOU POR ISSO O TRIBUNAL A QUO AO SUSTENTAR na sentença recorrida dos presentes autos que a reintegração do recorrente nas funções de “gerente geral”, ocorrida 29.1.2015, não lhe confere automaticamente o direito à isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, com efeitos retroativos.
37 - A sentença recorrida é elucidativa e inquestionável a esse respeito, chamando a atenção para a necessidade do recorrido respeitar o “PODER DETERMINATIVO DA FUNÇÃO” da recorrente que, aliada ao facto do regime de isenção de horário de trabalho que vigorava entre recorrente e recorrido não ter sido por acordo (expresso) das partes, cauciona não só a validade da retirada unilateral da IHT operada pela recorrente em 28.10.2009 como daí infere o que é óbvio, isto é que,
38 - Não faz por isso sentido o alegado pelo recorrido no PONTO B – III (pontos 109 a 132 das doutas alegações de recurso subordinado que por isso se impugnam), devendo manter-se a decisão recorrida nesta matéria, incluindo a fundamentação das pasg 69 a 73 posta em crise pelo recorrido, a qual não enferma de nenhum equívoco como tenta fazer crer o recorrido.
39 - A verdade é que qualquer reintegração de um trabalhador por força da declaração ilicitude de um despedimento, não obriga a que a entidade patronal mantenha ao trabalhador um direito a Isenção de horário de trabalho e ao pagamento do respectivo subsídio
40 - De resto, tais pedidos do recorrido já lhe haviam sido negados por sentença proferida no processo n.º 611/13.4T4AVR, decisão essa confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.09.2014, transitado em julgado.
41 - Não houve por isso qualquer violação do artigo 389º do CT, nem a atribuição ou a retirada da isenção de horário de trabalho – que não vigorou por acordo expresso entre as partes – deveria sequer estar sujeita à alegada “ponderação dos mecanismos da mobilidade laboral” a que fez apelo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 15.05.2014 que ordenou que o recorrido fosse reintegrado nas funções de “gerente geral”.
42 - De resto, sempre que a empregadora entenda que determinado trabalhador que beneficie de tal regime deixe de a ele estar sujeito, o mesmo voltará a ser regido pelo regime geral de duração e organização temporal do trabalho, como aconteceu na relação laboral entre recorrente e recorrido,
43 - Cfr. Neste sentido a seguinte jurisprudência, a saber:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04-06-2008, disponível para consulta em www.dgsi.pt; Acórdão do STJ: 09.01.2008 (processo n.º 07S2906) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2c6b8139abd97a17802573 da00389e42?OpenDocument;
- Acórdão do STL de 17.12.2014 (processo n.º 292/11.0) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3af6768b 28a457080257db1005be1f7?OpenDocument
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: 09.04.2008 (processo n.º 318/2008-4) http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0c3f6b0020710d72802574 3a004997c1?OpenDocument
SOBRE O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
44 - O recorrido, admitindo que nesta matéria “não conseguiu provar tudo o que alegou”, vem alegar nos pontos 133 a 138 das suas alegações, mais uma vez e como vem sendo hábito, “alegados lapsos” de conveniência, que revelam a postura abusvia com que sempre está nos pleitos, razão por que se impugnam,
45 – Com efeito, pretende o recorrido fazer passar a ideia (na qual só os incautos poderão acreditar), que – queria pedir não o valor de €72.500,00 de danos não patrimoniais mas apenas €27.500,00 e que, pecando por defeito o valor arbitrado pelo Tribunal a quo de €3.500,00, face à “capacidade económica da recorrente”, então consideraria adequado o valor de €15.000,00, pedindo que a sentença recorrida seja também revogada nesta matéria!
46 - Ora, esta inqualificável postura do recorrido, é a mesma de quem como o recorrido, escamoteia que já recebeu o valor de €20.000,00 de danos não patrimoniais que a recorrente entidade patronal lhe pagou por força do deliberado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2014, tendo declarado nada mais ter a receber a esse título (Cfr doc. 1 que se junta) e,
47 - É a mesma postura de quem, como o recorrido, tem o histórico de pretender reclamar da entidade patronal valores a que sabe não ter direito – basta atentar no FACTO 96 – pag. 49 da sentença recorrida,
48 - É a mesma postura de quem obrigou a entidade patronal a intentar uma ação de enriquecimento sem causa que obrigou a que o recorrido devolvesse a aquela valores que este sabe que recebeu indevidamente,
49 - É a mesma postura que quem como no FACTO 97 (provado) se demonstra que não obstante a entidade patronal não o ter excluído da prestação de serviços bancários, tendo-lhe até proposto novas tarefas de utilidade para a instituição designadamente as insertas a fls 1145 a 1149 dos autos, que o mesmo não aceitou,
50 - É a mesma postura de quem como o recorrido, viu o Banco de Portugal por decisão de 28.3.2008, na pendência do primeiro processo disciplinar, deliberou recusar-lhe o registo enquanto membro da Direção da C… e tendo o mesmo impugnado tal deliberação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tal ação foi julgada improcedente- cfr. cópia inserta de fls 706 a 722 dos autos-resp. art.18º e 19º da R. (Cfr. FACTO 94 PROVADO).
51 – É este mesmo recorrido que tem o desplante e a clara má fé e até abuso de direito, para continuar a reclamar fundos da entidade patronal, alegando danos não patrimoniais que ou não conseguiu provar ou não lhe são devidos porque já foram pagos, remetendo a recorrente para as suas alegações de recurso onde solicita ao douto Tribunal da Relação que a absolva do pagamento de quaisquer danos não patrimoniais pelas razões aí explanadas – o despedimento foi licito por verificação dos requisitos da justa causa.
Sobre a alegada ausência de pronúncia
52 - Vem o recorrido nos pontos 139 a 149 das suas alegações de recurso subordinado e nos pontos XXVI a XXXII das conclusões, alegar a ausência de pronúncia pelo Tribunal a quo sobre um pedido de condenação de má fé de Q… (Presidente da Administração da recorrente) por alegada “alteração dolosa à verdade dos factos”.
Todavia, salvo melhor opinião, não houve ausência de pronúncia, senão vejamos:
53 - A recorrente respondeu ao requerimento do recorrido em 21.12.2015 – Cfr fls 1182 a 1184 dos autos -, e na sessão de julgamento de 05.04.2016 (Cfr Ata desta sessão nos autos), o recorrido volta a requerer a mesma litigância de má fé, ao que a recorrente respondeu com o Requerimento de 08.04.2016 (Cfr. Req. com a referência na plataforma CITIUS nº 3650933), cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido, dando aqui por reproduzido todo o teor desses requerimentos/respostas.
54- A Mª Juíza do Tribunal a quo pronunciou-se sobre esta matéria quando na fundamentação da resposta à matéria de facto a desvalorizou por completo, e bem (Fls 1243-1252 do VI dos autos) referindo que – “Por conseguinte, os factos indicados pelo A., embora tenham sido trazidos para a discussão da causa, não sendo relevantes para a decisão, não serão considerados.
Aliás, já foi esta a razão subjacente ao indeferimento do requerimento apresentado pela R. em 21.12.2015 no sentido de convocar todos os responsáveis do balcão … desde 2007 para esclarecer se os mesmos tiveram isenção de horário”.
55 - Embora o recorrido não tenha efetuado a transcrição das declarações de Q…, atenta a audição da gravação das declarações do mesmo que o douto Tribunal da Relação poderá, se entender relevante ouvir na íntegra (Sessão de 1 de dezembro de 2015, Depoimento de Q… T_01:20:37 – ver supra pags………desta contra alegações), delas resulta que não houve por parte daquele qualquer falta ou alteração dolosa da verdade, senão vejamos:
56 - Quanto à 1ª Situação - Na fundamentação da resposta à matéria de facto, o Tribunal a quo não considerou sequer relevante para o objeto dos presentes autos a discussão relativa a outros clientes em incumprimento, considerando que: “E, apesar de não ter acesso aos sistemas informáticos da R., o A. podia, quer no procedimento disciplinar, quer nesta acção ter requerido prova pericial destinada a apurar essas alegadas consultas a todos os clientes em incumprimento”. Chegou até a Meritíssima Juíza a quo a referir, dirigindo-se ao douto mandatário do recorrido que - “Ó Senhor Doutor não vamos insistir nesta questão. Até porque a questão dos débitos e da situação económica das empresas não é decisiva para a apreciação dos factos deste processo ”. (Cfr. Transcrição pag. 43 supra desta peça)
57 - No que tange ao nível de endividamento da devedora “Z…, Lda”, efectivamente foi dito em requerimento (Fls 1182 a 1184) e reitera-se que o mesmo estava convencido que a exposição do endividamento do universo “Z…, Lda”, quer junto da C…, quer junto da C1… ascendia no total a cerca de 4 milhões de euros, porquanto, estava o depoente convencido que seriam cerca de 2 milhões de euros ao nível da C… e outros 2 milhões de euros junto da C1….
58 - De resto, pressionado pelo douto mandatário do recorrido a falar sobre matérias que o Q… entendia estarem debaixo de sigilo bancário (situações de clientes em incumprimento) e depois de autorizado pela Mª Juíza do Tribunal a quo, aquele referiu-se ao empréstimo da Z… como sendo um “empréstimo sindicado” Cfr transcrição de declarações pag. 43.supra desta peça).
59 - Tal foi devidamente explicado em requerimento apresentado pela recorrente, no qual se referiu que – “o Sr. Presidente da Administração da Ré (que, reitere-se, não tem que acertar nos valores de endividamento de clientes, sem estar para isso preparado com informação documental) não teve qualquer intenção de mencionar valores menos exatos de endividamento de uma empresa cliente da Ré, deve absolver-se a Ré do pedido de litigância de má fé, por falta de verificação dos pressupostos ínsitos no artigo 542º do CPC”. (Cfr requerimento fls 1182 a 1184 dos autos)
60 - Quanto à segunda situação – Q… depôs com clareza e objetividade, esclarecendo que com a reintegração do Autor como “gerente” na …, ninguém, quer antes, quer depois desta reintegração do Autor nessa delegação, tinha ou passou a ter isenção de horário de trabalho por ser “gerente …”, daí a expressão do declarante – “não tinha no antecedente e não tem, ainda hoje” (Cfr transcrição supra pag. 45 a 50 supra, desta peça).
61 - O que Q… quis dizer é que ninguém foi contratado pela Recorrente, especificamente, para ser “gerente da …” e como tal ter IHT por inerência dessa função, e que nem ao recorrido nem aos quatro elementos do quadro da delegação da … (AF…, AG…, AH…, AE…) foi atribuída IHT, quer antes quer depois da reintegração daquele na …;
62 - Não obstante, Q… sempre referiu que a decisão de atribuição de IHT é uma prerrogativa da Administração da Recorrente e que havia gerentes de delegações que não tinham IHT, exemplificando com a delegação de … (em que a AI… é gerente e não tem IHT), com a delegação de … (em que Y… é gerente e não tem IHT) e com a …, cuja atual gerente (AE…) ainda hoje não tem IHT. (Cfr transcrição pags 45 a 50 supra, desta peça).
63 – Q… referiu que desde o 1º Despedimento do Autor (Maio de 2008), em que era responsável pelo Balcão … AE…, até à atualidade, nenhum dos colaboradores que exerceu as funções de responsável pelo balcão … teve isenção de horário de trabalho, com exceção da colaboradora AD… que foi exercer tais funções em regime de comissão de serviço (e por isso manteve a IHT que já tinha antes),
64 - Sobre o colaborador AC… (que tendo sido recrutado à concorrência na Banca, para trabalhador na C…), tinha isenção por porque tal isenção foi condição da sua contratação para a Ré (isso mesmo foi dito pelo depoimento da Administradora da Ré Drª T…) e em relação a AB…, o que Q… referiu é que nunca o conheceu como responsável pelo balcão …, sendo que desde 2007 (ano em que se operou a fusão entre a C3... e a antiga C…) o mesmo se encontra no balcão de … e não tem IHT.
65 – Q… não faltou à verdade nem desrespeitou por isso no quer que seja o Tribunal, tendo prestado o seu depoimento com base no conhecimento que tinha e tem da gestão dos recursos humanos na Ré, pelouro que nem sequer é especificamente o seu no seio da recorrente (mas de T… à época administradora).
66 – A douta sentença recorrida, deve manter-se na parte em que declarou lícita a sanção de repreensão escrita aplicada ao A. e absolveu a Ré do demais pedido, incluindo a absolvição da Ré do pedido de pagamento da quantia de €63.738,18 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho desde a data em que a R. cessou tal isenção, do pedido de pagamento de um prémio de antiguidade no valor de €5.363,70 e do pedido de indemnização por danos morais, porquanto,
67 – A douta sentença recorrida não violou designadamente o disposto nos artigos 389º do CT e 542º e 608º nº 2 do NCPC, pelo que deve improceder na íntegra o alegado pelo recorrido no recurso subordinado, procedendo as presentes contra alegações e o alegado pela recorrente nas suas alegações de recurso principal.
Termos em que, nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de v.exas deve ser julgado improcedente o presente recurso subordinado, mantendo-se integralmente a decisão recorrida na parte ora colocada em crise pelo recorrido, e ser julgado procedente o recurso principal da recorrente, incluindo o pedido de prestação de caução para conferir efeito suspensivo. com o que se fará sã, serena e objectiva, JUSTIÇA…”.
11. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência dos recursos.
12. – Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. – A fundamentação de facto:
Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
“Com interesse para a decisão da causa provaram-se os seguintes factos:
1. Em 11.2.2015, a administração da. R. deliberou instaurar um procedimento disciplinar ao A. e suspendê-lo preventivamente com o envio da nota de culpa.
2. Em 26.2.2015, foram entregues em mão ao autor a nota de culpa inserta de fls 178 a 210 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e a comunicação da intenção de despedimento, bem como da suspensão preventiva de funções.
3. Por carta datada de 26.2.2015, a ré remeteu ao Sindicato dos Bancários do Norte, cópia da comunicação e da nota de culpa entregues ao A., que foram recebidas em 27.2.2015.
4. O A. respondeu à nota de culpa por fax enviado pelo seu mandatário em 18.3.2015, cuja cópia se mostra junta de fls 213 a 215 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida.
5. Por ofício de 6.4.2015, inserto a fls 229 v. dos autos, o Sindicato dos Bancários do Norte emitiu parecer contrário ao despedimento do autor.
6. No dia 28 de Abril de 2015, por carta registada com aviso de receção, a ré remeteu ao A. a decisão disciplinar de despedimento com justa causa, inserta de fls 287v a 334 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que o mesmo recebeu no dia seguinte.
7. No mesmo dia 28 de Abril de 2015, a ré remeteu o Sindicato dos Bancários do Norte a decisão de despedimento do autor por carta registada com A/R, que a recebeu no dia seguinte.
8. A ré C… é uma instituição especial de crédito, constituída sob a forma de cooperativa, cujo objeto é o exercício de funções de concessão de crédito em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais atos inerentes à actividade bancária – art. 1º A. M.
9. O autor B… foi admitido ao serviço da ré em 02 de Abril de 1990, é associado do sindicato dos bancários do norte e, em 2011, era delegado sindical, encontrando-se desde 29 de Janeiro de 2015 até à data de cessação do contrato de trabalho (29 de Abril de 2015) a exercer, na sede da R., em Aveiro, as funções de gerente geral e gerente do balcão … que emanam do cumprimento da decisão transitada em julgado expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Maio de 2014 que correu termos sob o Processo n.º 550/08.0TTAVRA. C1 da 6ª Secção, cuja cópia se mostra inserta de fls 588 a 601 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido- art. 2º A.M. e 3º, 133º e 134º da C/R.
10. No período compreendido entre 29.1.2015 e 29.4.2015, o A. teve como local de trabalho a sede social da R., em Aveiro, dando apoio, às quartas e sextas, ao balcão …, onde era gerente, e nos outros dias, aos outros balcões, a solicitação dos seus profissionais, consistindo as suas funções no apoio técnico aos funcionários de cada balcão e na promoção comercial dos produtos da R.- resp. ao art. 3º A.M.
11. No período de 21 de Janeiro de 2013 e 28 de Janeiro de 2015, o A., por determinação da R. esteve a exercer, a tempo inteiro, as funções de gerente de balcão …, tendo sido incumbido por aquela apenas da gestão comercial e administrativa a ré atribuiu ao A., a tempo inteiro, as funções correspondentes à categoria profissional de gerente no balcão …, incumbindo-o apenas da gestão comercial e administrativa desse único balcão- resp. ao art. 4º do A.M.
12. O A. B…, pelo menos desde 21 de Janeiro tinha como período normal de trabalho diário e semanal, 7 (sete) horas e 35 (trinta e cinco) horas, respetivamente- resp. ao art.5º A.M.
13. A partir de 21.1.2103, a ré fixou ao autor o seguinte horário de trabalho: entrada às 8h30m e saída às 16h30 e intervalo de descanso (almoço) das 13h30m às 14h30m, de segunda a sexta-feira, com dia de descanso semanal obrigatório ao domingo e descanso complementar ao sábado- resp. ao art. 6º A.M.
14. No acesso à plataforma de intranet D… e às aplicações informáticas E… e F…, instaladas no seu posto de trabalho o autor B… utilizava o número de operador do sistema informático …….., atribuído pela ré e uma password por si escolhida e intransmissível, atribuindo a ré um numero de operador a cada um dos seus trabalhadores aquando da sua admissão ou em momento posterior- resp. 7º do A.M.
15. Todos os movimentos efectuados por meio das referidas aplicações informáticas E… e F…, ficam, no próprio sistema informático, registados e associados ao operador e utilizador de tais recursos- resp. ao art.8º do A.M.
16. A Administração da ré, tomou conhecimento que, no âmbito do Processo n.º 11/13.6T3ILH, a correr termos na Comarca de Aveiro, no qual é arguido V… e o aqui autor é assistente, este último, em requerimento de abertura de instrução apresentado em Setembro de 2014, afirmou que: “G… é casado com a secretária da C… conhecida por Dra. H… que quando é arrolada como testemunha, em tribunal é identificada como H1…- art. 125.º; Além disso, G… é legal representante de uma e desde 29 de Janeiro de 2015 até à data de sociedade comercial devedora, em mora, à C…, de centenas de milhares de euros art. 126.º.”- resp. ao art. 9º do A.M.
17. Em virtude de tal informação, a Administração da ré solicitou, no âmbito de procedimentos de controlo ao sistema informático, informações sobre registos de pesquisas que pudessem ter sido realizadas pelo A. e o levassem a fazer as referidas afirmações- resp. ao art.10º do A. M.
18. Por informação da C2… em 30 de Dezembro de 2014, a ré teve conhecimento que entre 02 de Janeiro de 2014 e 28 de Novembro de 2014, durante o horário de trabalho e fora dele, o autor, por meio das aplicações informáticas E… e F…, efetuou um total de 401 consultas a seguir elencadas aos clientes: n.º …… G1… (infra identificado por G…), n.º ……. I… (infra identificado por I1…, Lda.), n.º ……. J…, Lda. (infra identificado por J1…, Lda.) - resp. aos art.11º e 12º A.M.
[No ponto 18 da matéria de facto provada, estão descritos os 401 movimentos bancários ao longo de 11 páginas, que aqui nos abstemos de transcrever por razões de economia processual, sendo certo que não foram impugnados pelas partes].
19. O cliente G1… (n.º ……), é sócio gerente e legal representante das sociedades I…, Lda. (cliente n.º …….), J…, Lda. (cliente n.º …….), e é casado com H1…, Secretária da Administração da ré- resp.ao art.13º do A.M.
20. Nenhum destes três clientes, G1… (n.º ……), I…, Lda. (n.º …….) e J…, Lda. (n.º …….), tem contas bancárias domiciliadas no balcão …, tendo todos estes clientes as suas contas bancárias e créditos associados domiciliados no balcão …, geridas e acompanhadas ou pelos responsáveis da área comercial ou pela gerente de balcão de Águeda ou pelo responsável de crédito - resp. ao art.14ºdo A.M.
21. Durante o período de tempo das referidas consultas ao sistema informático da ré, de 1 de Janeiro de 2014 a 28.11.2014, ou mesmo depois até à data da dedução da nota de culpa e suspensão preventiva do A., em 26.2.2015, não existiu qualquer contacto comercial entre os clientes G1… (n.º ……), I…, Lda. (n.º …….) e J…, Lda. (n.º …….) e o autor B…, que motivasse ou justificasse qualquer consulta deste ao sistema informático sobre tais clientes - resp. ao art. 15º do A.M.
22. Durante o mesmo período de tempo, o autor, por determinação da ré, esteve a exercer, a tempo inteiro, as funções de gerente do balcão …, tendo sido incumbido por aquela apenas da gestão comercial e administrativa desse balcão - resp. ao art. 16º do A.M.
23. Em momento algum a Administração da C…, o Adjunto da Administração Dr. K…, a Responsável pelos Departamentos de Acompanhamento e Recuperação de Crédito Dra. L…, a Responsável pelo Departamento de Acompanhamento de Crédito Dra. M…, a Gerente do Balcão … Dra. N…, o Responsável pela área de Compliance Dr. O… ou o Coordenador da Área de Crédito Dr. P… solicitou ao autor que acompanhasse ou estudasse a situação bancária de qualquer um daqueles clientes - resp. ao art. 17º do A.M.
24. O autor nunca informou a Administração da C…, ou o Adjunto da Administração Dr. K…, ou a Responsável pelos Departamentos de Acompanhamento e Recuperação de Crédito Dra. L…, ou a Responsável pelo Departamento de Acompanhamento de Crédito Dra. M…, ou a Gerente do Balcão … Dra. N…, ou o Responsável pela área de Compliance Dr. O…, ou o Coordenador da Área de Crédito Dr. P…, que seguia de forma continuada as contas bancárias dos referidos clientes- resp. ao art. 18º do A.M.
25. As funções que o A. desempenhava não estavam dispensadas de reporte de informação aos seus superiores hierárquicos - resp. ao art.19º do A.M.
26. As referidas consultas feitas pelo A. não se traduziram em qualquer proveito para a R. – resp. ao art. 20º do A.M.
27. O A. ao efetuar as referidas consultas tomou conhecimento da situação de incumprimento de tais clientes e para o exercício das funções de que estava incumbido pela R. tais consultas não eram necessárias- resp. ao art. 21º do A.M.
28. O cliente G… e as duas empresas de que é legal representante “I1…, Lda” e “J1…, Lda” contraíram empréstimos junto da R. de centenas de milhares de euros e estão em mora há várias centenas de dias - resp. ao art. 78º da C/R.
29. Todos os trabalhadores bancários da R. têm os meios técnicos de acesso ao sistema informático que lhes permitem consultar as contas de todos os clientes- resp. art. 80º da C/R.
30. Durante o período em que esteve colocado pela R. em exclusividade como gerente …, o A. sempre teve o serviço em dia- resp. aos arts 83º e 104º da C/R.
31. O A. sempre esteve convencido de que tinha o direito de exercer as funções de gerente geral e que os tribunais acabariam por lho reconhecer- resp. ao art.105º da C/R.
32. Até Setembro de 2007, quando foi suspenso preventivamente no âmbito do primeiro processo disciplinar, o A. que então exercia as funções de gerente geral consultava as contas de todos os clientes para verificar as situações de incumprimento - resp. aos arts 76º e 77º da C/R.
33. As contas bancárias dos clientes G1…, “I1…, Lda” e “J1…, Lda”, eram geridas e acompanhadas ou pelos responsáveis da área comercial ou pela gerente do balcão … ou pelo responsável de crédito da R. e por determinação da administração da R. e nunca por qualquer alerta ou diligência do A.- resp. ao art. 161º da R.
34. As situações de incumprimento dos referidos clientes foram devidamente registadas, assinaladas e acompanhadas, tendo a R. dado atempado conhecimento mensal das mesmas aos membros do Conselho Fiscal e tendo igualmente sido objecto de verificação e troca de impressões por parte dos auditores internos e externos da R. - resp. ao art. 163º da R.
35. Tais situações eram do conhecimento da sociedade de revisores oficiais de contas que certifica as contas da R. e também do Departamento de Fiscalização, Orientação e Acompanhamento da C1… (DFOA), do responsável pela área de Compliance da R., do responsável pela área de recuperação de crédito da R. e pela Administração da R. - resp. ao art. 165º da R.
36. O A. não utilizou a informação pesquisada com recursos da R. em benefício da atividade bancária desta resp. ao art. 166º da R.
37. Em reunião havida na sede social da R. em 21.1.2015, na qual estiveram presentes o presidente do conselho de administração, Q…, o vice- presidente, S…, o presidente da assembleia geral da C…, AJ…, e o presidente do Conselho Fiscal da C…, AK…, quando questionado primeiro pelo presidente do conselho de administração e depois pelo presidente do conselho fiscal, sobre o seu interesse acerca das contas dos clientes objecto de consulta, o A. escusou-se a responder, afirmando que tinha que falar previamente com o seu advogado. - resp. ao art. 167º da R.
38. O A. nunca exerceu as funções de gerente geral no balcão …- resp. ao art.156º da R.
39. O A. à data da cessação do contrato de trabalho exercia as funções inerentes às categorias profissionais de gerente geral e gerente do balcão …, tendo-lhe a R. reconhecido as funções de gerente geral a partir de 29.1.2015, data em que emitiu o comunicado interno inserto a fls 661 dos autos, no qual estabeleceu que o mesmo passava a exercer tais funções, sendo o seu local de trabalho a sede social da C…, em Aveiro- art.89º do A.M e 130º da C/R.
40. O exercício das funções de gerente geral e gerente de balcão na estrutura organizativa da R. pressupõe a existência de uma relação de cooperação, lealdade e confiança entre o trabalhador e a administração - resp. aos arts 100º a 102º do A.M.
41. Na estrutura organizacional da R. acima da categoria profissional de “gerente geral” existe apenas a de “adjunto da direção” - resp. aos arts 180º e 181º da Resp.
42. O A. anda perturbado, ansioso e receoso quanto ao futuro da sua vida profissional, sentindo-se humilhado pela R. - resp. aos arts 137º a 143º da C/R.
43. E para não ter que dar explicações sobre a sua situação profissional tem-se privado de ir a algumas atividades sociais em que anteriormente participava. - resp-aos arts 144 a 145º da C/R.
- Do procedimento disciplinar de aplicação da sanção de repreensão escrita ao A.
44. Em 27.11.2014, a R. deliberou instaurar ao A. um procedimento disciplinar que veio a terminar com a aplicação de uma repreensão registada, achando-se cópia integral de tal procedimento, inserta de fls 970 a 1091 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido na sua literalidade.- resp. art. 66º da C/R.
45. Em 21.1.2013, o A. foi colocado pela R. a exercer as funções de gerente do balcão …, a tempo inteiro, e esta fixou-lhe o seguinte horário: entrada às 8h30m e saída às 16h30m, com intervalo de descanso para almoço das 13h30m às 14h30m de segunda a sexta-feira - resp. ao art. 82ºda R.
46. Nos dias a seguir indicados o A. inscreveu no seu registo dos tempos de trabalho, como hora de início da sua prestação de trabalho, a hora que chegava à porta da agência e não a hora a que efetivamente entrava na agência, depois de chegarem os colegas que abriam as instalações, e começava a trabalhar: 21 de Julho de 2014; 22 de Julho de 2014; 23 de Julho de 2014; 24 de Julho de 2014; 25 de Julho de 2014; 28 de Julho de 2014; 29 de Julho de 2014; 30 de Julho de 2014; 31 de Julho de 2014; 1 de Agosto de 2014; 18 de Agosto de 2014; 19 de Agosto de 2014; 20 de Agosto de 2014; 21 de Agosto de 2014; 22 de Agosto de 2014; 26 de Agosto de 2014; 27 de Agosto de 2014; 2 de Setembro de 2014; 4 de Setembro de 2014; 5 de Setembro de 2014; 9 de Setembro de 2014; 11 de Setembro de 2014; 12 de Setembro de 2014; 22 de Setembro de 2014; 23 de Setembro de 2014; 24 de Setembro de 2014; 25 de Setembro de 2014; 26 de Setembro de 2014; 30 de Setembro de 2014; 1 de Outubro de 2014; 3 de Outubro de 2014; 6 de Outubro de 2014; 7 de Outubro de 2014; 8 de Outubro de 2014; 9 de Outubro de 2014; 13 de Outubro de 2014; 14 de Outubro de 2014; 15 de Outubro de 2014; 16 de Outubro de 2014; 20 de Outubro de 2014; 21 de Outubro de 2014; 22 de Outubro de 2014; 23 de Outubro de 2014; 24 de Outubro de 2014; 27 de Outubro de 2014; 28 de Outubro de 2014; 29 de Outubro de 2014; 4 de Novembro de 2014; 5 de Novembro de 2014; 6 de Novembro de 2014; 10 de Novembro de 2014; 11 de Novembro de 2014; 12 de Novembro de 2014; 13 de Novembro de 2014; 14 de Novembro de 2014; 17 de Novembro de 2014; 19 de Novembro de 2014; 20 de Novembro de 2014; 21 de Novembro de 2014; 24 de Novembro de 2014; 25 de Novembro de 2014; 26 de Novembro de 2014; 27 de Novembro de 2014 e 28 de Novembro de 2014 - resp. aos arts 83º e 89º da R..
47. A data da prática destes factos, a R. apenas havido entregue duas chaves do portão da garagem da agência … - resp. ao art. 85º da R.
48. Uma chave foi entregue pela Ré à trabalhadora AE…, e outra chave ao trabalhador AG…, e quando um destes dois trabalhadores estava de férias ou previam faltar, entregava a sua chave à trabalhadora AF…- resp. ao art.86º da R.
49. E a R. também apenas atribuiu aos mesmos trabalhadores, AE…, AG… e AF…, códigos para desactivação/activação do alarme antifurto e código da porta de acesso interior à agência, pelo que o primeiro destes trabalhadores a chegar era quem abria as instalações da agência - resp. ao art.87º da R.
50. O A. não tinha chave do portão da garagem, nem código do sistema de alarme anti-furto ou código da porta de acesso interno às instalações da agência … e só podia iniciar a sua prestação de trabalho a levar a efeito no interior das instalações à mesma hora que os trabalhadores, responsáveis pela abertura física da agência …, ou depois dos mesmos, e nunca antes – resp. ao art. 88º da R.
51. Sabia o A. que, nos referidos dias, estava a indicar a hora a que chegou à porta das instalações da agência …, e não a hora de início da sua jornada diária, pois em todos esses dias os trabalhadores da Ré, responsáveis pela abertura da agência …, registaram o início dos seus dias de trabalho em horas mais tardias que o Autor - resp. ao art. 90ºda R.
52. Apesar de não ter a chave, nem os códigos de acesso às instalações, que estavam na posse de subordinados seus, o Autor foi quase todos os dias o primeiro a chegar à porta do balcão- resp. ao art. 106º da R.
53. O A. justificou a sua apresentação mais cedo à porta da agência, com o facto de o cofre ter um sistema de segurança que retarda vinte minutos a sua abertura, daí que para o cofre estar operacional à hora da abertura do balão ao público (8.30 horas) chegava com a antecedência suficiente, por volta das 8.00 horas, de forma a que não lhe pudesse ser imputada a inoperacionalidade daquele no momento de abertura ao público - resp. aos arts 106º da R/C e 91º da R.
54. A R. nunca solicitou ao A. a prestação de trabalho fora do horário normal de trabalho e não validava os registos que o mesmo efetuava fora desse horário - resp. ao art. 96º da R.
55. Por carta de 15.72013, inserta a fls 991v dos autos, em resposta a um mail do A. de dia 12.7. 2013 enviado pelo Autor à Administração da Ré, inserto a fls 990v, a R. comunicou ao A. que não tinha isenção de horário e que não estava autorizado a exercer as funções para além do período normal de trabalho, devendo cumprir rigorosamente o seu horário que era das 8.30 às 16.30 horas, com uma hora de intervalo para almoço - resp. ao art. 97º da R.
56. A R. por diversas vezes, deu instruções ao A. para cumprir o seu horário de trabalho e preencher o registo dos tempos de trabalho em conformidade com o mesmo - resp. ao art. 110 º da R.
Factos anteriores a estes procedimentos disciplinares
57. Em Janeiro de 2015, a R. instaurou ao A. um procedimento disciplinar que veio a arquivar por decisão de 13.3.2015, mostrando-se as cópias da nota de culpa, da resposta do A. e da decisão, insertas de fls 559 a 568 dos autos - resp.art. 65º da C/R.
58. O A. foi admitido ao serviço da R. (à data na C4…) para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Chefe de Serviços – resp. ao art.116º.
59. O A. começou profissionalmente a sua carreira pelo nível remuneratório IV e até 2007 foi promovido, por mérito, ao nível XIV, no qual se manteve desde então até ao despedimento ora em apreço, não voltando a ser promovido depois que Q… assumiu as funções de presidente do conselho de administração da ora R. - resp. aos arts 3º da C/R .
60. Em 01 de Agosto de 2001 operou-se um processo de fusão entre a C5… (constituída pelos balcões de … e …) e a C4… (constituída pelos balcões de … e …), tendo a cooperativa incorporante alterado a sua denominação para “C6…”, ficando esta nova entidade com o NIPC ……… e formada por 4 balcões: …, …, … e … - resp. ao art. 117º da R.
61. Em 09 de Junho de 2005 operou-se outro processo de fusão entre a C6…. e a C7…, tendo aquela incorporado esta ultima e passado a nova entidade a denominar-se – “C…”, e ficando com o NIPC ………, e a abarcar, em resultado da fusão, os seguintes 5 balcões ou agências: …, …, …, … e …- resp. ao art.118º da R.
62. O A. é licenciado e em gestão de empresas, mestre em direção comercial e marketing e pós graduado em direito bancário, bolsa e seguros e até 2007 progrediu rapidamente na sua carreira profissional- resp. ao art.6º da C/R.
63. O A. goza de credibilidade e boa aceitação entre muitos associados da R. e é tido como uma pessoa com aptidões académicas e pessoais para o cargo de presidente do conselho de administração da R., o que é do conhecimento do atual presidente Q… - resp. aos arts 7º e 8º da C/R.
64. Em Maio de 2007, no âmbito do processo de fusão da C… (cfr.nº58) e a C3… que incluía os balcões de …, … e …, de que era presidente Q…, depois de uma assembleia em que os associados desaprovaram o projeto de fusão, este solicitou ao A. que ajudasse a sensibilizar os mesmos para a vantagem da fusão e, após a intervenção do A. na assembleia de junho do mesmo ano, a fusão foi aprovada, tendo sido criada a atual C…, da qual Q… passou a ser o presidente do conselho da administração- resp. aos art. 9 a 14º da C/R.
65. Operou-se assim em 08 de Agosto de 2007 um terceiro processo de fusão entre a anterior – “C…”, e a C3…, tendo esta última incorporado aquela mas mantendo a mesma denominação, isto é, “C…”, ficando agora com o NIPC ………, e passando a abarcar, em resultado da fusão, 8 balcões ou agências, a saber: para além dos seguintes 5 balcões ou agências que vinham da anterior C…: …, …, …, … e …, mais os 3 balcões da entidade incorporante: …, … e …- resp.ao art.119º da R.
66. Após esta fusão o A. manteve a mesma categoria profissional e as mesmas funções-resp. ao art. 15º da C/R.
67. Na sequência de um processo disciplinar iniciado em Setembro de 2007, a R. despediu o A. em 28.5.2008, tendo o mesmo ficado suspenso preventivamente do exercício de funções durante a pendência do processo - resp.ao art 17º da C/R e 149ºda R.
68. O A. impugnou tal despedimento no extinto Tribunal da Comarca do Baixo Vouga – Juízo do Trabalho de Aveiro, sob o processo n.º 550/08.0TTAVR, no qual o despedimento, por sentença de 25 de Agosto de 2009 veio a ser declarado ilícito e a Ré condenada, designadamente, a reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria, antiguidade, vencimento e funções exercidas, à data do despedimento, sentença que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Fevereiro de 2010 (cfr. cópias insertas de fls 371 a 398 dos autos), sendo que neste processo não foi apreciado se os factos imputados ao A. constituíam justa causa para o despedimento, tendo o despedimento sido declarado ilícito por se verificar a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar - resp. aos arts 19º a 22º da C/R, 20º a 23º e 121º e 122º da R.
69. A R. reintegrou o A. em 22.10.2009 em funções diversas daquelas que o mesmo exercia antes do despedimento e, em 7.5.2010, este instaurou uma execução para prestação de facto (proc.550/08.0TTAVR- A), peticionando a atribuição das funções que exercia aquando do despedimento, tendo a R. deduzido oposição (apenso D) que veio a ser decidida por sentença de 30.6.2011, que julgou improcedente tal oposição na parte respeitante ao invocado cumprimento da obrigação de reintegração, decisão confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 16.02.2012, do qual a R. interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido, achando-se cópias do reqto executivo e das decisões juntas de fls 398v a 399, 402 a 406 e 410 a 423 dos autos - resp. aos arts 18º a 23º da C/R., 24º a 28º e 125º, 126º e 127º da R.
70. O A. tinha isenção de horário de trabalho e beneficiava do respetivo subsídio desde 1995. Por comunicação de 28.10. 2009, cuja cópia se mostra junta a fls 400 dos autos, a R. retirou ao A. o regime de isenção de horário de trabalho, com efeitos em 31.12.2009 e deixou de lhe pagar o respetivo subsídio mensal no valor mensal de € 965, 73- resp. ao art. 23º , 118º ,119º da C/R.
71. O A. manteve-se ao serviço até 16.12.2011 data em que voltou a ser despedido, na sequência de novo procedimento disciplinar- resp. art. 29º da C/R e 123º da R.
72. Este segundo despedimento foi igualmente impugnado pelo A. na ação que correu termos no extinto Tribunal da Comarca do Baixo Vouga - Juízo do Trabalho de Aveiro, sob o n.º 55/12.5T4AVR e foi declarado ilícito por sentença proferida em 4.6.2012, que foi confirmada por acórdão da Relação da Relação de Coimbra de 13.12.2012, tendo tido na sua origem uma carta datada de 13.9.2011 dirigida pelo autor à administração da R., cujo teor esta entendeu como difamatório para a honra e dignidade do presidente do conselho de administração, tendo o tribunal, ponderando o contexto em que foi escrita, excluído o intuito difamatório - cfr. cópias juntas de fls 423v a 432 e de fls 433 a 440 dos autos, dando-se aqui por reproduzido o respetivo teor- resp. arts 30º e 31º da C/R e 124º da R.
73. Com base nos factos que estiveram na origem do primeiro despedimento do A., a R. efectuou uma participação criminal, tendo o respectivo inquérito sido arquivado por despacho de 2.7.2010, por falta de indícios da prática dos crimes de branqueamento e/ou falsificação de documento, e requerida a abertura da instrução pela R. com vista à pronúncia do A. e outros pela prática do crime de falsificação de documento, veio a ser proferido em 22.6.2011 despacho de não pronúncia, confirmado por acórdão da Relação de Coimbra de 30.12.2011, cujas cópias se mostram juntas, respetivamente, de fls 442 a 459, 460 a 464 e 465 a 474 dos autos, dando-se aqui por reproduzido o seu teor - resp. aos arts 32º a 35ºda C/R.
74. Q…, com base na carta que motivou o segundo despedimento, apresentou participação criminal contra o A. que foi julgado pela prática do crime de difamação, no âmbito do processo 1936/11.9 T3AVR, do Juízo da Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, tendo sido absolvido por sentença de 10.1.2014, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 10.7.2014, que considerou não estar preenchido o tipo objetivo do crime de difamação, cujas cópias de mostram juntas de fls 475 a 485 e 486 a 511, respetivamente, dando-se aqui por reproduzido o respetivo teor - resp. aos arts 36º a 38º da C/R. e 32º a 38º da R.
75. Na audiência de julgamento deste processo crime nº 1936/11.9T3AVR, o arguido, aqui A. requereu como meio de prova a junção de uma gravação áudio, que não foi admitida, e deu origem a uma participação criminal por gravação ilícita apresentada em 8.5.2014 por Q… e S…, administradores da R., estando o respetivo inquérito em curso sob o nº 1121/14.8T3AVR no DAIP de Aveiro- cfr. documentos insertos de fls 779v a 791 dos autos- arts 39º a 45º da R.
76. Correu termos no DIAP de Aveiro, sob o nº 1545/09.2TAVR outro processo crime participado pelo A. com base num email onde consta como remetente Q… e destinatário AL…, contendo as respostas a dar por este último no proc. n º550/08 de impugnação do primeiro despedimento, tendo o mesmo sido arquivado nos termos constantes do despacho inserto de fls 792 a 797 dos autos- arts.39º da C/R e 46º da R.
77. Q…, que é presidente do conselho de administração da R. desde 2007, interveio nos processos de despedimento do A. – resp. aos arts 40º e 41 da C/R e 7º e 8º da R.
78. Existe uma relação de animosidade entre Q… e o A.- resp. ao art.42º da C/R.
79. O A., em 2012, decidiu concorrer às eleições para os corpos sociais da R., realizadas no mês de dezembro, tendo integrado uma lista em que era candidato a presidente do conselho de administração e, para o efeito, agregou várias pessoas que recolheram o apoio e assinaturas de centenas de associados - resp.aos arts 44º a 47º da C/R.
80. A candidatura da lista encabeçada pelo A. foi recusada pelo presidente da assembleia geral da R., AJ…, nos termos da decisão inserta de fls 796v a 799 dos autos, tendo o A. e os demais elementos da lista interposto em dezembro de 2012 três providências cautelares com vista a obrigar a R. a aceitar a sua candidatura, que foram liminarmente indeferidas - resp. aos arts 48º a 51º da C/R e 47º a 49º da R.
81. Após as eleições, o A. apresentou um procedimento cautelar de suspensão da deliberação social tomada pela assembleia geral extraordinária da R. em 18.12.2012 relativa à eleição e tomada de posse dos corpos sociais da R., que correu termos no Juízo do Comércio de Aveiro sob o nº 2675/12.9T2Avr, que foi declaro extinto em 20.3.2013 por inutilidade superveniente da lide decorrente da caducidade do direito de instauração da acção de anulação de deliberação social, nos termos da decisão inserta de fls 833 a 845 dos autos - resp. aos arts 50º a 54º da R.
82. A R. invocando irregularidades cometidas pelo A. no processo eleitoral, apresentou contra este duas participações crime no DIAP de Águeda, cujas cópias se mostram insertas de 847 a 904 dos autos - resp aos arts 55º a 57º da R.
83. Em 2013, Q… contratou V…, que esteve presente como segurança, nas eleições de dezembro de 2012, para prestar serviços à R., tendo o mesmo posteriormente passado a trabalhador subordinado desta, onde exerce várias tarefas, como motorista e contínuo, dispondo de carro e telefone da R. - resp. aos arts 54º a 60º da C/R.
84. Na sequência de queixa apresentada pelo A., V… foi acusado no âmbito do processo 11/13.T3ILH dos Serviços do Ministério Público de Ílhavo pelo crime de ameaças, nos termos constantes do despacho inserto de fls 528 a 533 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e tendo o processo sido arquivado relativamente a Q…, o A. requereu a abertura de instrução imputando a este a autoria moral dos crimes de ameaças e injúrias, sendo nos arts 125º e 126º deste requerimento que o A. fez as afirmações referidas em 16. - cfr. documentos insertos de fls 541v a 555 dos autos - resp. aos arts 62º e 63º da C/R
85. Após a confirmação em 13.12.2012 da declaração da ilicitude do segundo despedimento, em 21 de Janeiro de 2013, o autor voltou ao trabalho, tendo-o a ré colocado a exercer em exclusividade as funções de gerente na agência …, funções que desempenhou até 28 de Janeiro de 2015, sem se considerar reintegrado na totalidade das suas funções. - resp. art. 128º da R.
86. O A. suscitou um incidente de liquidação na execução para prestação de facto supra referida [apenso com a letra “A” do processo n.º 550/08.0TTAVR-A.C1], no qual em 04 de Novembro de 2013, foi proferida sentença, na qual se decidiu que “a partir de 21 de Janeiro de 2013 o autor (ali exequente) passou a exercer o núcleo essencial das funções que exercia antes do despedimento”, cuja cópia se mostra junta de fls 1107 a 1116 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido- resp. art. 129º e 146º da R.
87. O A. interpôs recurso de tal decisão e por acórdão proferido pela Relação de Coimbra em 15.5.2014, cuja cópia se mostra junta de fls 588 a 601, que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi decidido que a obrigação de reintegração do A. não tinha sido integralmente cumprida com a colocação do mesmo como gerente da agência … e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como na sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação exequenda, a contar do trânsito em julgado desse acórdão, o que veio a acontecer apenas em janeiro de 2015 por via do recurso que a R. interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça e não foi admitido, cuja cópia se mostra junta de fls 640 a 660 dos autos. - resp. art124º e 125º da C/R e 134ª 138º da R.
88. A R para dar cumprimento a este acórdão, em 29.1.2015, a R. reconheceu ao A. as funções de gerente geral, estabelecendo que o seu local de trabalho passava a ser a sede social da C… e emitiu o comunicado inserto a fls 661 dos autos, tendo o A. trabalhado desde essa data até ao despedimento em 29.4.2015 na sede da R. em Aveiro - resp. art.130º da R/C e 139º a 141º da R.
89. O A. não aceitou a retirada da isenção do horário que lhe foi comunicada pela R. em 28.10.2009 e em 03 de Julho de 2013 intentou ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a ora ré, que correu termos no extinto Tribunal da Comarca do Baixo Vouga - Juízo do Trabalho de Aveiro, tendo transitado para a Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central - 1ª Secção do Trabalho, J1 sob o processo n.º 611/13.4T4AVR, na qual pedia que a ré fosse condenada a revogar a decisão de 28 de Outubro de 2009, que fez cessar o regime de isenção de horário de trabalho aplicado ao autor; a atribuir ao autor o regime de isenção de horário de trabalho e condenada a pagar o valor global de € 67.658,54 € (sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), alegadamente devido a título de subsídios de isenção de horário vencidos e respetivos juros de mora; de subsídios de isenção de horário de trabalho, vencidos entre a apresentação daquela petição inicial e o trânsito em julgado da respetiva sentença; indemnização do dano causado pela transferência do crédito à habitação e respectivos juros de mora; indemnização pela privação de uso de veículo e respetivos juros de mora e despesas com as deslocações entre Aveiro e …, ao serviço da ré, na vigência do seu contrato de trabalho, se não lhe for atribuído o veículo para as deslocações, de acordo com a cláusula 82ª, nº 2, alínea d) do ACT das Instituições de C1…- cfr. cópia da petição inserta de fls 605 a 616 dos autos - resp. art. 120ºda C/R e 130º da R.
90. Tal acção foi decidida em primeira instancia, por sentença de 8.1.2014, na qual a ré foi condenada a pagar ao autor B… a quantia de € 1.736,86 (mil setecentos e trinta e seis euros oitenta e seis cêntimos) a título de despesas tidas com a transferência de crédito à habitação após despedimento declarado ilícito, acrescida de juros de mora desde 12.07.2013 até efetivo e integral pagamento à taxa legal (4%) e absolvida do demais peticionado, designadamente dos pedidos relativos à revogação da retirada do regime de isenção de horário de trabalho e pagamento da quantia de € 40.159,14, a título de subsídios de isenção de horário de trabalho - cfr. cópia inserta de fls 605 a 616 dos autos- resp. art. 121º da C/R e 131º da R.
91. Não se conformando com tal decisão, o Autor recorreu e por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.9.2014, a apelação, foi julgada parcialmente procedente, mas confirmada na parte relativa à revogação da decisão da retirada do regime de isenção do horário de trabalho e pagamento do respectivo subsídio a sentença - cfr. cópia inserta de fls 629 a 647 dos autos- resp. arts 122º da C/R e 132ºda R.
92. Inconformada a ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que em 16 de Janeiro de 2015 deliberou pela não admissão do recurso, uma vez que o valor da sucumbência era inferior a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação – resp art. 133º da R.
93. Alguns gerentes de balcão da R., nomeadamente, os gerentes dos balcões de …, …, … e … têm isenção de horário do trabalho- resp. art. 129 da C/R
94. O Banco de Portugal por decisão de 28.3.2008, na pendência do primeiro processo disciplinar, deliberou recusar o registo do A. enquanto membro da Direcção da C… e tendo o A. impugnado tal deliberação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tal ação foi julgada improcedente- cfr. cópia inserta de fls 706 a 722 dos autos-resp. art.18º e 19º da R.
95. Na execução para pagamento da quantia certa apensa ao proc. nº 550/08.0TTAVR do Juízo do Trabalho de Aveiro, intentada pelo A. para cobrança da quantia da quantia de € 87.978,15, a R., em 24.5.2010, na iminência da penhora de veículos pagou à agente de execução € 89.040,53, com vista à extinção da execução, nos termos constantes dos documentos insertos de fls 754 a 762 dos autos - resp. art. 29ºe 30ºda R.
96. Tendo o A. na sequência de tal pagamento recebido da agente de execução o valor ilíquido das retribuições intercalares, sem dedução das contribuições por ele devidas à segurança social e do montante do subsídio de desemprego, quantias que a R. também entregou directamente à segurança social, a R. intentou uma acção de enriquecimento sem causa contra o A. que correu termos sob o nº 1930/12.2T2Avr no Juízo do Trabalho de Aveiro, na qual este último foi condenado a pagar-lhe a quantia de € 26.134,30, acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde 3.10.2012 até integral pagamento, por acórdão da Relação de Coimbra, inserto de fls 763 a 774 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – resp. art.30º da R.
97. Após a reintegração operada em Outubro de 2009, o autor não foi excluído de actividades de prestação de serviços bancários, tendo-lhe a R. proposto o exercício de novas funções de utilidade e necessidade para a instituição, designadamente as constantes das comunicações insertas de fls 1145 a 1149 dos autos, que o autor não aceitou - resp.ao arts 218ºa 244º da R.
98. O A. manteve até à cessação da relação contratual o nível remuneratório XIV, a que corresponde a retribuição mensal de € 2.681,85 - resp.artº 241 da R.”.

III.A fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2.Questão prévia: junção de documentos.
Por requerimento de 21 de Outubro de 2016, a ré juntou aos autos “parecer de Jurisconsultos”, enviado em 18.10.2016.
Por requerimento de 14 de Novembro de 2016, a ré juntou aos autos o expediente de fls. 1160 a 1166 - cópia do “despacho de acusação contra B…”, datado de 08.11.2016 -, oriundo da “Comarca de Aveiro – Ministério Público Águeda – DIAP” para “contra prova” do teor do ponto 63) dos factos provados na sentença recorrida.
Notificado, o autor respondeu pela admissibilidade do “parecer de Jurisconsultos” e pela inadmissibilidade do expediente de 14.11.2016, atento o disposto no artigo 423.º, n.º 1, do CPC, juntando também ele próprio, expediente que incluiu cópia de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, da 2.ª Secção Criminal, datado de 07.12.2016.
Apreciemos.
A) - Nos termos do 651.º, n.º 2, do CPC, admite-se a junção do “parecer de Jurisconsultos”.
B) – No que reporta ao restante expediente, quer da ré, quer do autor, não é admissível, nesta fase processual de recurso de apelação.
No que se refere ao expediente da ré, porque destinado a “contra prova”, a ré não impugnou, como adiante veremos, o ponto 63) dos factos provados na sentença recorrida, pelo que se torna inútil a sua junção.
No que se refere ao expediente do autor, a sua junção também é inútil, dado que a ré não é “parte” no acórdão junto.
Assim, nos termos dos artigos 130.º e 651.º, n.º 1, ambos do CPC, não se admite todo o expediente referenciado na alínea B), devendo o mesmo ser desentranhado e devolvido às partes.

3. - Questões em apreciação:
a) - No recurso principal
- A reapreciação da matéria de facto.
- A (i)licitude do despedimento do autor.
- A oposição à reintegração.
- O valor da causa.

b) - No recurso subordinado
- A sanção disciplinar de repreensão registada
- O prémio de antiguidade decorrente do disposto na cláusula 127ª do acordo colectivo de trabalho em vigor entre as partes
- A isenção de horário de trabalho e respectivo subsídio
- A indemnização por danos não patrimoniais
- A ausência de pronúncia.

4.Recurso principal
4.1. - A reapreciação da matéria de facto
4.1.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
Em comentário ao citado artigo, António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129, escreve que “(…) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…), (…), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos regras muito precisas (…)”, acrescentado ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
Na obra citada, págs. 128 e 129, o Autor enumera cinco situações que, individualmente consideradas, devem conduzir à rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto, a saber:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios perícias, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos”.
4.1.2. - A ré/apelante, nas suas alegações de recurso, alegou:
“(…). Entende a recorrente que face aos depoimentos a seguir transcritos nas pags 8 a 12, 18 a 38 e 48 a 52 destas alegações, e aos documentos - Código de Conduta da C… (Cf. Documento de fls 1195 a 1199 dos autos), porquanto nos autos apenas constava o Código de Conduta Geral do C1… de todo o país (Cf. doc de fls 170 a 173 dos autos e também junto com o procedimento disciplinar) e aos documentos - ATA AVULSA DO CONSELHO DE ADMINSITRAÇÃO de 22.05.2014 – Documento 1193 a 1194 dos autos; NORMA DE ACOMPANHAMENTO DE CRÉDITO – fls 1200 a 125 dos autos; NORMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO – Fls 1216 a 1236 dos autos (constando deste ultimo documento um organigrama que comprova que o recorrido não tinha quaisquer funções atribuídas pela entidade patronal nestas áreas) decorre que o douto Tribunal da Relação do Porto deve alterar/aditar a matéria de facto nos seguintes termos:
1 – Deve ser aditado aos factos provados entre o facto provado 18 e o facto provado 19, o seguinte
- Facto 18-A. - Com a descrita atuação do A. a ré foi apanhada absolutamente desprevenida.
Para tanto indica os seguintes depoimentos:
- Sessão de 10 de Novembro de 2015 - Depoimento de S…
T_01:00:36 - segue transcrição.
- Sessão de 1 de Dezembro de 2015 - Depoimento de T…
T_001.21.23 - segue de transcrição.
- Sessão 5 de Janeiro de 2016 - Depoimento de L…
T_01.19.33 – segue transcrição.
2 – Devem ser aditados aos factos provados, logo a seguir ao facto 27. e antes do facto 28., os seguintes factos:
Facto 27 A - Em virtude do exercício das suas funções de gerente da agência …, à data da pratica dos factos, lhe permitir acesso a essa informação o autor conseguiu documentar-se acerca da situação de incumprimento dos clientes G1…, I…, Lda. e J…, Lda, tendo efetuado 401 (quatrocentas e uma) consultas a tais clientes, através do sistema informático da empregadora, (artigo 169º da resposta á contestação)
Facto 27 B – O Autor utilizou essas informações em proveito próprio e com fins unicamente pessoais no processo crime n.º 11/13.6T3ILH, a correr termos na Comarca de Aveiro, Aveiro – Instância Central – 1ª Secção Inst. Criminal – J1, no qual o recorrido é assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, no qual a propósito do douto despacho de 30.06.2014, na parte que ordenou o arquivamento dos autos relativamente a Q…”, mencionou: “125. G… é casado com a secretária da C… conhecida por Dra. H… (cfr. fl. 221 do processo), que quando é arrolada como testemunha, em tribunal é identificada como H1…; 126. Além disso, G… é legal representante de uma sociedade comercial devedora, em mora, à C…, de centenas de milhares de euros.” (Cfr doc. 21 p) da contestação e artigos 21º e 35º do articulado motivador e documento de Fls. 222 e 223 DOS AUTOS.
Facto 27 C - Com a sua conduta escrutinada no procedimento disciplinar que conduziu ao seu despedimento, com justa causa, de forma clamorosa, o A violou o sigilo bancário a que, na sua qualidade de trabalhador de uma instituição bancária como a Ré, estava e está obrigado (artigo 173º da resposta à contestação)
Facto 27 D – A Ré teve conhecimento da informação utilizada pelo A no processo crime n.º 11/13.6T3ILH, a correr termos na Comarca de Aveiro, Aveiro – Instância Central – 1ª Secção Inst. Criminal – J1, através da comunicação que lhe foi efetuada por V…, após este ter recebido a peça processual em que o A menciona que “125. G… é casado com a secretária da C… conhecida por Dra. H… (cfr. fl. 221 do processo), que quando é arrolada como testemunha, em tribunal é identificada como H1…; 126. Além disso, G… é legal representante de uma sociedade comercial devedora, em mora, à C…, de centenas de milhares de euros.” (artigo 21º e artigo 35º do articulado motivador).
Declarações de parte dos legais representantes da recorrente:
(…..)
Sessão de 10 de Novembro de 2015 Depoimento de S…
T_01:00:36 – segue excerto de depoimento.
Sessão de 1 de Dezembro de 2015 Depoimento de T…
T_ 01.21.23 – segue excerto de depoimento
TESTEMUNHAS
Sessão de 15 de dezembro de 2015 Depoimento de O…
T_ 01:17:00 – segue excerto de depoimento
Sessão 5 de Janeiro de 2016 Depoimento de U…
T_ 00.43.10 – segue excerto de depoimento
Sessão 5 de Janeiro de 2016 Depoimento de H1…
T_ 00.29.21 – segue excerto de depoimento
Sessão de 15 de dezembro de 2015 Depoimento de G1…
T_00:35:56 – segue excerto de depoimento
Sessão 5 de Janeiro de 2016 Depoimento de L…
T_ 01.19.33 – segue excerto de depoimento
Sessão de 16 de fevereiro de 2016 Depoimento de V…
T_00:22:05 – segue excerto de depoimento
Sessão de 10 de novembro de 2015 Depoimento de B…
T_01:08:03 – segue excerto de depoimento
Sessão 5 de Janeiro de 2016 Depoimento de P…
T_ 00.22.38 - segue excerto de depoimento
Sessão 5 de Janeiro de 2016 Depoimento de K…
T_ 00.00.10 - segue excerto de depoimento
Sessão de 15 de dezembro de 2015 Depoimento de O…
T_ 01:17:00 – segue excerto de depoimento
3 - Quanto aos factos 74, 77 e 83, devem os mesmos ser alterados:
Facto 74. Q…, com base na carta que motivou o segundo despedimento, apresentou participação criminal contra o A. que foi julgado pela prática do crime de difamação, no âmbito do processo 1936/11.9 T3AVR, do Juízo da Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, tendo sido absolvido por sentença de 10.1.2014, que considerou que a conduta do ora Autor beneficiou de causa de exclusão da ilicitude, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 10.7.2014, que considerou não estar preenchido o tipo objetivo do crime de difamação, cujas cópias de mostram juntas de fls 475 a 485 e 486 a 511, respetivamente, dando-se aqui por reproduzido o respetivo teor resp. aos arts 36º a 38º da C/R. e 32ºa 38º da R. (sublinhado nosso)
Facto 77. “Q…, que é presidente do conselho de administração da R. desde 2007, interveio nessa qualidade nos processos de despedimento do A. – resp. aos arts 40º e 41 da C/R e 7º e 8º da R.”
FACTO 83 - “Provado apenas que a C…, contratou V…, que esteve presente como segurança, nas eleições de dezembro de 2012, para prestar serviços à R., tendo o mesmo posteriormente passado a trabalhador subordinado desta, onde exerce várias tarefas, como motorista e contínuo, dispondo de carro e telefone da R.- resp. aos arts 54º a 60º da C/R”.
4 – Na matéria da oposição à reintegração deve ser aditado aos factos provados o seguinte facto:
Facto 41 A – As funções desempenhadas pelo A na estrutura organizativa da Ré eram qualificadas, de direção e exigiam especial confiança.
Sessão 26 de Janeiro de 2016 Depoimento de AM…
T_ 00.16.42 – segue excerto de depoimento
Sessão 26 de Janeiro de 2016 Depoimento de X…
T_ 00.16.40 – segue excerto de depoimento
Sessão 26 de Janeiro de 2016 Depoimento de O…
T_ 00.07.45 – segue excerto de depoimento”.
Do alegado pela ré apelante, resulta que, apesar de ter concretizado os pontos de facto a aditar – facto 18 A, facto 27 A, facto 27 B, facto 27 C, facto 27 D e facto 41 A – e os pontos de facto a alterar – facto 74. 77 e 83 - , e de ter apresentado a respectiva proposta de redacção, não indicou, com exactidão, as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que funda o seu recurso sobre a matéria de facto.
A imposição legal, prevista no citado artigo 640.º, n.º 2, al. a), visa impedir que o Tribunal de recurso seja “obrigado” a reapreciar toda a prova pessoal produzida no julgamento da 1.ª instância e, não apenas, concretas e determinadas passagens da gravação da prova pessoal, com interesse para a apreciação do recurso.
Na verdade, os recursos sobre a matéria de facto não se destinam, exactamente, a um completo/novo julgamento global da causa mas, em regra, apenas a uma reapreciação do julgado para corrigir eventuais erros da deliberação posta em crise.
É certo que o STJ tem vindo, ultimamente, a interpretar tal normativo de uma forma, que a nosso ver, não cabe nem na letra, nem no espírito da norma, ao defender que “A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório”. (negrito nosso)
[cf. acórdão do STJ, de 19.01.2016, proc. n.º 3316/10.4TBLRA.C1.S1, Sebastião Póvoas].
Ora, conforme resulta do supra transcrito, a ré limitou-se a transcrever “excertos de depoimentos” sem indicar a sua origem, isto é, sem os reportar, sequer, a qualquer gravação efectuada nos autos, e muito menos fez reporte “à fixação electrónica/digital”, exigida” pelo STJ.
Deste modo, e ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) – prova pessoal gravada - e na al. a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, outra solução não haveria do que rejeitar a apreciação do recurso de apelação sobre a matéria de facto.

4.1.3. – No entanto, para a hipótese de, ainda assim, se endender o contrário, procedemos à audição de toda a prova pessoal gravada em sede de audiência de julgamento realizada nestes autos, presidida pela Mma. Juiz que susbcreveu a decisão de facto recorrida, a qual, adiantamos desde já, não nos merece qualquer censura.
Vejamos porquê.
a) - Para prova do proposto “facto 18 A”, a ré indicou os depoimentos de:
- S..., membro do Conselho de Administração da C…;
- T..., administradora da C…, na qualidade de legais representantes da ré legais e
- L…, solicitadora, Coordenadora da Área de Risco Acompanhado e Recuperação da ré.
Tal facto, alegado pela própria ré, exigia (como todos os outros exigem, diga-se) prova segura, isenta e credível. Se assim não fosse, bastava qualquer das partes reproduzir, na audiência de julgamento, aquilo que escrevera no seu próprio articulado!
Por outro lado, a testemunha L…, para além de desempenhar funções de relevo ao serviço da ré, limitou-se a um “houve, (…), possivelmente, a nível de administração houve”, em resposta à pergunta “do contacto que teve com esta situação se houve suspresa?”. Ou seja, não tinha qualquer certeza sobre o que afirmava.
b) – Sobre os propostos “facto 27 A, facto 27 B, facto C e facto D”, impõe-se registar o seguinte:
O proposto “facto 27 A” é uma repetição do ponto 18 dos factos provados, onde estão descritas as 401 consultas, no sistema informático da ré.
O proposto “facto 27 C” é conclusivo: a violação de normas ou regras é uma conclusão jurídica a retrirar dos factos que a sustentam.
Os propostos “facto 27 B” e “facto 27 D”, para além de serem uma repetição parcial do ponto 16 dos factos provados, nenhuma das testemunhas indicadas pela ré apelante conseguiu estabelecer o nexo causal entre as consultas descritas no ponto 18 dos factos provados e a afirmação transcrita no ponto 16, tanto mais que está provado no ponto 29. que “Todos os trabalhadores bancários da R. têm os meios técnicos de acesso ao sistema informático que lhes permitem consultar as contas de todos os clientes”.
Isto é, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento soube esclarecer qual a origem da afirmação transcrita no ponto 16 dos factos provados.
Assim:
- A testemunha O…:
Pergunta (P): “Sabe se em algum momento o Dr. B… no seu trabalho de verificar estes clientes que referimos em concreto, utilizou informação violando sigilo bancário? Utilizou esse tipo de informação e se considera que isso é violação de sigilo bancário ou não, para fins extra banco.”
Resposta (R):“Eu não vi, não, aí não vi portanto não posso afirmar”;
P: Sabe que utilização (da informação) foi feita ou se foi?
R: Ouvi dizer que utilizou mas como não vi…
P: Utilizou num processo qualquer mas não sabe se é um processo do banco. Pode ser uma situação resultante da atividade bancária ou uma situação pessoal! Não sabe?
R: Não sei, não conheço os contornos subjacentes.
Em resumo: a testemunha “não viu” e “não sabe”.
- A testemunha U…:
P: “Porque está aqui dito no processo que isso efetivamente existiu, é uma questão que o tribunal terá que provar e é uma questão… Não teve conhecimento que isso aconteceu. Mas eu pergunto-lhe, como auditora, se tivesse acesso a esta informação, isto é, se verificasse que um trabalhador utilizasse informação de clientes em incumprimento num processo de cariz pessoal se isto aos seus olhos de auditora, configuraria uma violação de lealdade, uma violação de códigos de conduta porque há ou não códigos de conduta para a atividade bancária e se a Dra. U… as conhece.”.
R: Olhe, o que eu posso dizer é que há um código de conduta para a atividade bancária, todos nós sabemos que qualquer profissão deve, é exigível que é o segredo profissional, portanto todo o nosso tipo de trabalho, portanto, nós devemos ter o sigilo profissional porque o que nós fazemos na nossa atividade profissional não podemos vir para o exterior reportá-la”.
Em resumo: sobre a questão em concreto, a testemunha também não sabe nada. O direito não se sustenta em “ses”, mas em factos reais.
- As testemunhas H1… e G1…, para além de serem o casal mencionado na afirmação do ponto 16 dos factos provados, responderam, respectivamente:
“Sim, mas foi isso foi uma informação tanto quanto sei foi completamente descontextualizada e foi utilizada provavelmente com algum cariz pessoal que eu não consigo perceber o quê. Aliás, tudo isto me parece que tenha algum âmbito pessoal do Dr. B…. Não tem lógica, não percebo.”.
“Senhor Doutor eu só vejo um motivo. Primeiro, se, se as consultas foram feitas e nunca me foi comunicado, nem tratado comigo para já acho que é de um cinismo a toda a prova uma vez que nos cruzámos várias vezes e nunca houve da parte do Doutor B… qualquer palavra para comigo, portanto, nem preocupação, nem nada. Segundo, podia pensar que era voyeurismo, mas também não vejo em que, com que fim. Portanto, qualquer utilização para mim eu estou perfeitamente convencido que é má-fé.”.
Ou seja, as testemunhas H1… e G1… emitiram opiniões pessoais.
- A testemunha L…
R: Tenho conhecimento Sr. Dr.
P: Como? E por quê?
R: Esse parágrafo está no requerimento, numa peça processual apresentada pelo Dr. B… e tenho conhecimento porque o meu colega de serviço, senhor V… comentou comigo, interrogou-me ainda que retoricamente porque desconhecia esses atrasos, não faz parte do nosso departamento.
Em síntese: o que a testemunha sabe “é de ouvir dizer”.
- A testemunha V…
P: “Senhor V…, o senhor teve por algum meio conhecimento de uma situação reportada em algum processo relativo a empresas do senhor G…, ter levantamentos de caixa, ou estar em incumprimentos, teve conhecimento em alguma circunstância?
R: “Eu fui constituído arguido, injustamente, onde eu recebi essa notificação e em casa a lê-la, juntamente com a minha família, deparei-me lá com uma alínea em que diz que o senhor G… deve centenas de milhares de euros à C…, ao banco e que se encontra já em contencioso”.
Ou seja, não só não sabe qual a origem da afirmação transcrita no ponto 16, como desconhece o seu contexto e finalidade.
Em conclusão: As testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, para além de não terem sabido esclarecer qual a origem da afirmação transcrita no ponto 16 dos factos provados, desconhecem ainda o seu contexto e finalidade.
c) – Quanto aos factos 74, 77 e 83 da sentença recorrida, a ré apelante não indicou qualquer prova testemunhal que sustentasse as alterações por ela pretendidas. Limitou-se a referir uma decisão da 1.ª instância, em relação ao facto 74, sem, sequer, indicar a data do seu trânsito, pelo que é insuficiente para o fim pretendido.
d) – No âmbito da oposição à reintegração, a ré pretende que seja aditado o seguinte facto:
Facto 41 A – As funções desempenhadas pelo A na estrutura organizativa da Ré eram qualificadas, de direção e exigiam especial confiança.”.
Sobre esta matéria o artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador – n.º 1, do CT, dispõe:
“Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.”.
Ora, não se tratando de microempresa, o primeiro requisito legal é que o trabalhador ocupe cargo de administração ou de direcção. Mas isso só não basta.
É ainda necessário que “factos e circunstâncias” alegados e provados pelo empregador, tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
No caso em apreço, não só não é alegado que o autor ocupa cargo de administração ou de direcção, como o proposto “facto 41 A” é meramente conclusivo, no contexto do citado normativo, já que urge perguntar: “As funções desempenhadas pelo autor na estrutura organizativa da Ré eram qualificadas de direcção”, por quem?
Na verdade, o que a ré pretende, com a redacção proposta, é tentar resolver em sede da matéria de facto a questão de direito que lhe subjaz.
A qualificação jurídica dos factos, quando alegados e provados, é tarefa dos Tribunais, quando solicitados para o efeito, e não tarefa das testemunhas, por muito respeito que mereçam as suas opiniões, como as indicadas pela ré – AM…, X… e O… - para sustentar a proposta redacção do “Facto 41 A”.
Em conclusão:
Por tudo o exposto, outra solução não resta do que julgar improcedente o recurso da ré na parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

4.1.4. Legitimidade para recorrer da matéria de facto.
No âmbito das contra-alegações ao recurso principal da ré, o autor impugna a resposta dada ao artigo 82.º da contestação, indicando a respectiva prova e propondo o sentido da resposta.
Conforme dispõe o artigo 631.º - Quem pode recorrer -, n.º 1, do CPC, “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.”. (negrito nosso)
O facto impugnado pelo autor reporta à matéria da causa de pedir avaliada e decidida a favor do autor, nos presentes autos, já que a sentença recorrida considerou ilícito o despedimento em causa.
Assim, nesta parte, tendo o autor obtido ganho de causa na sentença da 1.ª instância, não tem legitimidade para dela recorrer, mesmo pela via da impugnação da matéria de facto, razão pela qual não se conhece da impugnação sobre o artigo 82.º da contestação.

4.2. - A (i)licitude do despedimento do autor.
No que concerne à decisão de mérito, sobre a (i)licitude do despedimento, o êxito do recurso da ré passava pela alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Assim, mantida a decisão de facto da 1.ª instância, não há fundamento para este Tribunal de recurso alterar a decisão recorrida, também na parte em que considerou ilícito o despedimento do autor, por inexistência de justa causa, embora a Mma Juiz afirme que “fazendo o A. consultas regulares às contas dos referidos clientes em incumprimento sem comunicar qualquer informação quer à administração, quer aos responsáveis pelo acompanhamento do crédito, incumpriu este dever de lealdade e cooperação e, em nosso entender, tal conduta merece censura disciplinar.”.
No entanto, a Mma Juiz concluiu:
Mas será este comportamento de tal modo grave que justifique a sanção de despedimento aplicada?
Salvo o devido respeito por diverso entendimento, cremos que não.
Não obstante a particular relevância da relação de confiança na atividade bancária, entendemos que a conduta do A. aqui em apreço não é de molde a determinar uma quebra absoluta da fidúcia necessária à manutenção do vínculo laboral.
No entanto, ante o conjunto da factualidade provada, considerando os inúmeros processos judiciais entre as partes, é notório que a relação de confiança entre o A. e a R. se encontra enfraquecida, o que não favorece o normal desenvolvimento da relação laboral.
Porém, o clima de conflitualidade existente entre o A. e a R., particularmente com o presidente da administração, que se vem acentuando desde o primeiro despedimento do A. não pode ser resolvido sacrificando o direito do A. ao emprego, se não existir da parte deste uma violação grave dos seus deveres jurídico-laborais.
E tendo ficado por demonstrar a violação do sigilo bancário, bem como a existência de consequências nefastas na atividade da R. decorrentes da conduta do A., cremos que a violação ocorrida do dever de lealdade e colaboração não assume gravidade suficiente para justificar a rotura imediata da relação laboral.”.
Ora, considerando o historial de conflito entre as partes, a partir de 2007 (pelo menos cinco procedimentos disciplinares, três dos quais com decisão de despedimento, considerados todos ilícitos) e ao incumprimento, por parte da ré, de decisão judicial (nos termos adiante consignados, em sede do recurso subordinado), temos fundadas dúvidas sobre o dito “incumpriu do dever de lealdade e cooperação”, por parte do autor, ainda que sem a referida gravidade disciplinar que justifique a sanção de despedimento.
Na verdade, o dever de lealdade e cooperação e o dever de informar (cf. artigo 106.º, n.º 2 do CT) têm conteúdos e graus de gravidade distintos, para efeitos disciplinares.
Mas atendendo a que o resultado final dessa apreciação teórica, sobre o dever de lealdade e cooperação versus dever de informar, conduziria, no caso dos autos, à mesma solução jurídica – a ilicitude do despedimento -, abstemo-nos, nesta parte, de mais considerações sobre tal questão, tanto mais que a ré apelante não provou o essencial da questão: o nexo causal entre as consultas descritas no ponto 18 dos factos provados e a afirmação transcrita no ponto 16, uma vez que está provado no ponto 29. que “Todos os trabalhadores bancários da R. têm os meios técnicos de acesso ao sistema informático que lhes permitem consultar as contas de todos os clientes”.
Tudo isto, independentemente de se saber se o autor podia ou não, no exercício das suas funções de gerente geral efectuar tais consultas. (A questão da completa reintegração do autor será analisada no âmbito do recurso subordinado).
Por último, a ré também não provou: (i) qualquer prejuízo resultante de tais consultas; (ii) o intuito de ocultação, por parte do autor, dessas consultas e (iii) a intenção de obtenção de proveito ilegítimo para o autor ou para terceiros, bem como a desobediência a normas ou ordens expressas suas, por parte do autor, no âmbito das aplicações informáticas E… e F… (acessíveis, repete-se, a todos os trabalhadores bancários da ré).
Em conclusão: a ré não provou, como lhe competia, os elementos constitutivos da justa causa de despedimento, previstos no artigo 351.º do CT/2009, mormente, que o comportamento do autor tenha sido de tal modo grave que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Assim sendo, nesta parte, improcedendo o recurso principal da ré, mantem-se a sentença recorrida.

4.3. - A oposição à reintegração.
Nos termos do citado artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador – n.º 1, do CT, “Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.”.
Ora, como supra referido, não se tratando de um caso de microempresa, a ré não alegou, nem provou, como lhe competia, que o autor ocupasse cargo de administração ou de direcção à data do despedimento, condição sine qua non para poder beneficiar da prerrogativa prevista no citado artigo 392.º do CT.
E muito menos provou qualquer “facto ou circunstância” que tornassem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador para o funcionamento da C….
Assim sendo, nesta parte, também improcede o recurso principal da ré.

4.4.Valor da causa
A Mma Juiz decidiu:
Nos termos do disposto no art.98º-P do C.P.Trab. fixa-se à ação o valor de € 216.693,78, que corresponde à soma dos pedidos formulados pelo A. com o valor da indemnização de antiguidade (69.728,19) já que a lei considera esta indemnização e a reintegração direito equivalentes.”.
Por sua vez, a ré alega que o valor da causa “está incorretamente calculado, porquanto, atende ao valor da retribuição mensal de € 2.681,85 (que corresponde a todas as prestações remuneratórias devidas ao autor, isto é, retribuição base, diuturnidades, vales refeição, valores compensatórios, SAMS norte, F.S.A/F.C.S. norte, entre outros), quando deveria atender apenas à retribuição base - €1.926,11 e diuturnidades de €163,20. Assim, sendo o valor da ação deverá ser reduzido para € 201.287,64, que corresponde à soma dos pedidos formulados pelo A. (€ 146.965,58) com o valor da indemnização de antiguidade - € 54.322,06 = (€ 1.926,11 + € 163,20) X 26.”.
Nos termos do artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT, “O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.”.
No ponto 98. dos factos provados está consignado: “O A. manteve até à cessação da relação contratual o nível remuneratório XIV, a que corresponde a retribuição mensal de € 2.681,85”, facto transcrito da resposta da ré à contestação/reconvenção.
Em conformidade, mantem-se o valor da acção de € 216.693,78 fixado na decisão recorrida.
Por todo o exposto, nada mais resta do que julgar improcedente o recurso principal da ré e, consequentemente, manter a decisão recorrida no que ao objecto daquele reporta.

5. - Recurso subordinado
- A sanção disciplinar de repreensão registada.
- O prémio de antiguidade decorrente do disposto na cláusula 127ª do acordo colectivo de trabalho em vigor entre as partes.
- A isenção de horário de trabalho e respectivo subsídio.
- A indemnização por danos não patrimoniais.
- A ausência de pronúncia.

5.1. - A sanção disciplinar de repreensão registada.
No âmbito do procedimento disciplinar, instaurado ao autor, em 27 de Novembro de 2014, a ré aplicou-lhe a sanção de repreensão registada, por violação do princípio da boa fé – artigo 126.º, n.º 1, do CT – e do dever de lealdade – artigo 128.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma -.
Na sentença recorrida, a Mma. Juiz manteve a sanção aplicada, com a seguinte fundamentação:
“Como resulta dos factos provados, a R. aplicou tal sanção ao A. em virtude de o mesmo no período de 21 de Julho a 28 de Novembro de 2014 durante o qual esteve a exercer as funções de gerente do agência …, em 64 dias, ao efetuar o registo dos tempos de trabalho inscrever como hora de início da sua prestação de trabalho, a hora a que chegava à porta da agência e não a hora a que efetivamente entrava na agência e começava a trabalhar depois de chegarem os funcionários que abriam as instalações.
Neste período, o horário de trabalho fixado pela R. ao A. era das 8.30 horas às 16.30 horas, com intervalo para almoço das 13.30 às 14.30 horas, de segunda a sexta-feira.
O A. justificou a sua apresentação mais cedo à porta da agência, com o facto de o cofre ter um sistema de segurança que retarda a sua abertura vinte minutos, daí que, para o cofre estar operacional à hora de abertura do balcão ao público (8.30 horas) chegava por volta das 8.00 horas, de forma que não lhe pudesse ser imputada a inoperacionalidade daquele no momento da abertura ao público.
A R. quando em 21.1.2013, colocou o A. a exercer as funções de gerente do balcão … não lhe entregou a chave, nem os códigos de abertura das instalações e, por isso, o A. tinha que esperar que chegassem os dois funcionários que habitualmente tinham a chave para entrar.
A chegada do A. antes da hora de início do trabalho nada tem de censurável, até demonstra zelo e diligência no exercício das suas funções.
Porém, tal diligência não surtia qualquer efeito útil porque o A. não podia entrar nas instalações antes de chegaram os funcionários que as abriam
Por outro lado, o A. persistiu em tal conduta depois de, por várias vezes, nomeadamente através da carta de 15.7.2103, ter recebido instruções da administração da R. para cumprir estritamente o seu horário de trabalho, pois não tinha isenção de horário e não estava autorizado a exercer funções para além do seu período normal de trabalho.
E o trabalhador tem, nos termos do disposto no art. 128º,nº1, al. e) do Código do Trab., o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho.
Ora, o A. com a sua conduta desrespeitou tal dever, pois bem sabia que estava a infringir as instruções recebidas, e o facto de nunca ter reclamado o pagamento de qualquer trabalho suplementar não é relevante, pois reclamava perante a R. e continua a reclamar na presente ação a isenção de horário de trabalho e o pagamento do respetivo subsídio.”.
(…).
Destarte, embora só a situação de conflito latente entre o A. e a R. possa explicar o facto de o A. não possuir a chave e os códigos de acesso às instalações, o certo é que o mesmo estava obrigado a cumprir as instruções recebidas da R., ainda que entendesse não serem as melhores para o funcionamento do serviço, e desrespeitou-as deliberadamente ao preencher o registo da forma que o fez, o que podia vir a acarretar consequências negativas para a R., por isso, entendemos justificada e proporcional à gravidade dos factos, a sanção de repreensão registada que lhe foi aplicada.”.
Por sua vez, o autor alegou em sede de recurso:
I. A douta sentença ao ajuizar justificada e proporcional a repreensão registada aplicada ao recorrido desconsiderou que este era gerente geral, como foi inequivocamente decidido pelos tribunais, mormente através do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2014 (cf. fls. 588 e seguintes do terceiro volume dos autos);
II. Assim, as ordens que a recorrente deu ao recorrido, para desempenhar apenas as funções de gerente do balcão …, sem chaves nem códigos de acesso, que foram entregues a subordinados seus, foram ilegítimas;
III. Por isso, o recorrido não incumpriu quaisquer ordens legítimas, pelo que não cometeu qualquer infracção disciplinar;
IV. Em quaisquer circunstâncias, não se pode punir um trabalhador que chega mais cedo ao trabalho, sem pedir qualquer contrapartida, sobretudo quando ele está convicto que exerce direitos e cumpre deveres da sua categoria, convicção que os tribunais vieram a ratificar inequivocamente;”.
A ré respondeu, dizendo que “O Recorrido, invocando a mesma “crença” de “estar convencido” que era “gerente geral” da Recorrente, entendeu que toda a sua conduta que conduziu à aplicação da repreensão escrita registada, estaria justificada, como se se tratasse de uma “vitalícia cláusula de exclusão da Ilicitude e da culpa”, que obviamente não tem qualquer sentido”.
Quid iuris?
A avaliação comportamental do autor, reportada ao procedimento disciplinar instaurado em 27 de Novembro de 2014, deve ser enquadrada em todo o historial da relação laboral que vigora entre as partes, desde Abril de 1990.
Está provado, no ponto 9), que “O autor B… foi admitido ao serviço da ré em 02 de Abril de 1990, é associado do sindicato dos bancários do norte e, em 2011, era delegado sindical, encontrando-se desde 29 de Janeiro de 2015 até à data de cessação do contrato de trabalho (29 de Abril de 2015) a exercer, na sede da R., em Aveiro, as funções de gerente geral e gerente do balcão … que emanam do cumprimento da decisão transitada em julgado expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Maio de 2014 que correu termos sob o Processo n.º 550/08.0TTAVRA.C1 da 6ª Secção, cuja cópia se mostra inserta de fls 588 a 601 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.
No citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) consta no ponto 18) dos factos provados:
“Na sentença proferida no processo apenso (referida em 1.) ficou assente que o exequente exercia as funções de gerente comercial, que integravam:
i. a gerência comercial de toda a “C…”, dando apoio às quartas e sextas-feiras na delegação … e nos outros dias nas outras delegações, conforme solicitação dos seus profissionais, mas estando sempre disponível para todos os balcões;
ii. apoio técnico aos funcionários de todos os balcões da executada;
iii. promoção comercial dos produtos e serviços da executada”.
E da fundamentação jurídica do mesmo acórdão transcrevemos o seguinte excerto:
“(…).
Quer isto dizer que as decisões judiciais (sentença da 1.ª instância e Acórdão desta Relação) que se debruçaram sobre o conteúdo da obrigação de reintegração a cargo da executada, com trânsito em julgado, concluíram que a executada estava obrigada a reintegrar o exequente nas ““funções de gerente comercial de toda a “C…”, dando apoio às quartas e sextas-feiras na delegação … e nos outros dias nas outras delegações conforme solicitação dos seus profissionais, mas estando sempre disponível para todos os balcões, que consistiam, entre outras, no apoio técnico aos funcionários de cada balcão e promoção comercial dos produtos e serviços da ré” e nas “funções de Gerente da Agência …””.”
Assim, sobre o conteúdo da obrigação de reintegração a cargo da ré, importa registar que o acórdão do TRC, de 15 de Maio de 2014, foi proferido no âmbito da acção executiva para prestação de facto, cujo título executivo era a sentença proferida em 25.08.2009 (transitada em julgado, diga-se), no âmbito da acção com processo comum n.º 550/08.0TTAVR, que apreciou e decidiu pela ilicitude do primeiro despedimento do autor, por iniciativa da ré, ocorrido em 28.05.2008. O segundo despedimento do autor, por iniciativa da ré, ocorrido em 16.12.2011, também foi declarado ilícito por sentença de 04.06.2012, confirmada por acórdão do TRC, de 13.12.2012. O terceiro despedimento ilícito é o apreciado nos presentes autos, também declarado ilícito. O quarto procedimento disciplinar, instaurado em 27 de Novembro de 2014, é o da sanção disciplinar de repreensão registada, agora em apreço. Um quinto procedimento disciplinar foi arquivado.
A sentença proferida em 25.08.2009 condenou a ré, além do mais, “a reintegrar o autor B… no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”.
A “categoria” é a de gerente geral/comercial desde 2002, em toda a C…, como consta dos pontos 3) - [“No exercício das funções que integravam o conteúdo funcional da aludida categoria funcional, o autor B… começou por assumir o cargo de gerente comercial da ré na delegação …, acumulando depois a delegação de … e finalmente de toda a região do …”] - e 4) - [“Aquando da fusão operada na ré em 2002, e que reuniu as C6… com C7…, o autor passou a exercer as funções de gerente comercial de toda a C… (…)”] - dos factos provados, da dita sentença de 25.08.2009.
Mas mais:
Nos pontos 5) a 7) da mesma sentença, foi dado como provado o seguinte:
5) - Durante muitos anos, e até 08.08.2007 (altura em que se realizou a fusão entre as C3… e C…), o autor B… exerceu funções de Gerente no Balcão …”;
6) - No âmbito da fusão das C1… referida em 4), o autor B… foi, em 13.08.2007, substituído, como responsável pelo Balcão …, por (…).
7) - O autor B… exerce, desde 08.08.2007, as funções de Gerente da agência …, existindo nos restantes balcões da C… responsáveis por eles”.
E no acórdão do TRC, de 15 de Maio de 2014, foi consignada, além do mais, a seguinte factualidade:
1. Na acção declarativa com processo comum, a que estes autos se encontram apensos, foi proferida sentença em que a ré “C…” foi condenada, entre o mais, a reintegrar o autor B… no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. (negrito nosso)
2. Em 21 de outubro de 2009 o exequente B…, na sequência do trânsito em julgado da sentença referida no ponto anterior, voltou a prestar trabalho à executada.
3. O exequente B…, com a instauração do procedimento disciplinar que esteve em discussão na acção declarativa a que estes autos se encontram apensos, foi suspenso de funções em 26.10.2007, até indicação em contrário, ou termo desse procedimento disciplinar.”.
E da fundamentação jurídica do mesmo acórdão transcrevemos o seguinte excerto:
Significa isto, que a obrigação exequenda não se mostra integralmente cumprida com a colocação do exequente como gerente da agência ….
Faltou e falta reintegrá-lo nas demais funções que desempenhava no momento em foi despedido ou, antes disso, suspenso preventivamente com vista ao despedimento.
A nosso ver a colocação do exequente como gerente da agência … não satisfaz o “núcleo essencial” das funções que exercia, como se concluiu na sentença recorrida, já que esse núcleo não se reporta à categoria estatuto (…), mas à categoria-função (…).
A fusão em causa (ocorrida em 08.08.2007) não é um facto novo, ocorreu antes do despedimento, sendo certo que não se provou sequer que a reestruturação que teve lugar na sequência dessa fusão impedisse a integral reintegração do autor nas funções que antes desempenhava. (…).
A reconstituição da situação laboral do exequente, por força da decisão judicial dada à execução, deve ser cumprida nos termos definidos na mesma decisão, com a força da interpretação já dada na decisão judicial proferida em sede de oposição à execução. Só após esse cumprimento e não antes, poderá haver lugar a uma ponderação dos mecanismos legais de mobilidade laboral, se houver justificação para eles.”. (negritos e sublinhados nossos)
Assim, resulta expressa e claramente, dos arestos citados, que o autor, para além das “funções de Gerente” no balcão …, exercia as funções de gerente geral/comercial, desde 2002, em “toda a C…”, e continuou a exercer ambas as funções, após a fusão, em 08.08.2007, das C3… e C… – “C…” - embora as “funções de Gerente” no balcão ….
E, assim sendo, no que reporta à completa reintegração do autor no exercício das suas funções, a ré persistiu no incumprimento da sentença da 1.ª instância, de 25.08.2009, até 29 de Janeiro de 2015, data em o autor foi colocado na sede da ré, em Aveiro, a exercer, as funções de gerente geral/comercial e gerente do balcão ….
Importa mencionar que a sentença da 1.ª instância, de 25.08.2009, confirmada pelo acórdão do TRC, de 11.01.2010, transitou em julgado.
Ora, o cumprimento das decisões dos tribunais judiciais é um imperativo constitucional, como resulta do artigo 205.º (Decisões dos tribunais), n.º 2, da Constituição da República Portuguesa:
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”. (negrito nosso)
E o seu incumprimento pode acarretar sanções aos responsáveis pela sua inexecução, como consagra o n.º 3 do mesmo normativo.
Portanto, não se trata de uma “crença” do autor, como alegou a ré nas conclusões do recurso, mas de um direito judicialmente reconhecido, que, constitucional e democraticamente, a ré está obrigada a respeitar e a cumprir.
Por isso, a expressão “reconhecimento das funções de gerente geral a partir de 29.1.2015”, contida no ponto 39) dos factos provados, deve ser interpretada à luz do decidido na sentença da 1.ª instância, de 25.08.2009, confirmada pelo acórdão do TRC, de 11.01.2010, e reafirmada pelo acórdão do TRC, 15 de Maio de 2014, no âmbito da execução de prestação de facto, sob pena de contradição com o decidido em tais arestos.
Assim, o dito “reconhecimento” não deve ser interpretado como um “favor” concedido pela ré, mas sim como a verificação do direito do autor à categoria de gerente geral, desde 2002, enquanto trabalhador da ré.
E é neste contexto de “conflito disciplinar”, da exclusiva iniciativa da ré, que devem ser apreciados e valorados os factos ocorridos “no período de 21 de Julho a 28 de Novembro de 2014”.
Sobre a questão da “sanção disciplinar de repreensão registada” versa a matéria descrita nos pontos 44) a 56) dos factos provados, nomeadamente, os pontos:
“46. – Nos dias a seguir indicados o A. inscreveu no seu registo dos tempos de trabalho, como hora de início da sua prestação de trabalho, a hora que chegava à porta da agência e não a hora a que efetivamente entrava na agência, depois de chegarem os colegas que abriam as instalações, e começava a trabalhar (são indicados os dias do calendário)”;
47. – À data da prática destes factos, a R. apenas havido entregue duas chaves do portão da garagem da agência …;
48. – Uma chave foi entregue pela Ré à trabalhadora AE…, e outra chave ao trabalhador AG…, e na ausência de um deles, à trabalhadora AF…;
49. – E a R. também apenas atribuiu aos mesmos trabalhadores, AE…, AG… e AF…, códigos para desactivação/activação do alarme antifurto e código da porta de acesso interior à agência, pelo que o primeiro destes trabalhadores a chegar era quem abria as instalações da agência;
50. O A. não tinha chave do portão da garagem, nem código do sistema de alarme anti-furto ou código da porta de acesso interno às instalações da agência … e só podia iniciar a sua prestação de trabalho a levar a efeito no interior das instalações à mesma hora que os trabalhadores, responsáveis pela abertura física da agência …, ou depois dos mesmos, e nunca antes.
52. Apesar de não ter a chave, nem os códigos de acesso às instalações, que estavam na posse de subordinados seus, o Autor foi quase todos os dias o primeiro a chegar à porta do balcão.
53. - O A. justificou a sua apresentação mais cedo à porta da agência, com o facto de o cofre ter um sistema de segurança que retarda vinte minutos a sua abertura, daí que para o cofre estar operacional à hora da abertura do balão ao público (8.30 horas) chegava com a antecedência suficiente, por volta das 8.00 horas, de forma a que não lhe pudesse ser imputada a inoperacionalidade daquele no momento de abertura ao público”.
A primeira conclusão a tirar, de toda a factualidade supra descrita, é a de que o autor foi humilhado pela ré, não só porque incumpriu a decisão judicial, de 25 de agosto de 2009 até 29 de janeiro de 2015, mas sobretudo porque, na qualidade de gerente da agência …, tinha que esperar, à entrada da agência, que dois subordinados seus lhe abrissem e fechassem a porta, sendo ele o responsável pelo funcionamento da mesma.
Como é que é racional e legalmente possível, ao gerente de uma agência bancária poder exercer cabal, profissional e eficazmente as suas funções, se não tem a chave e o código de acesso às respectivas instalações e é “obrigado” a entrar depois e a sair antes dos seus subordinados?
Só no mundo da fantasia, do surreal ou da hostilidade!
O princípio geral da boa fé, previsto no artigo 126.º do CT, não se aplica apenas aos trabalhadores, mas também aos empregadores, como é óbvio.
Assim, sendo o autor o responsável pela agência …, é perfeitamente natural, compreensível e admissível que chegasse antes da hora de abertura para precaver o seu bom funcionamento.
Ora, esta atitude do autor – precaver o bom funcionamento da agência (cf. pontos 52 e 53 dos factos provados) desde a sua abertura até ao seu encerramento -, é a antítese daquilo pelo qual foi acusado e sancionado: violação do dever de lealdade.
Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea f), o trabalhador tem o dever de “Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;”.
O dever de lealdade assume-se, no contexto jurídico-laboral, como uma manifestação acentuada do princípio da boa fé, que impõe às partes o dever de “guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas” – Karl Larenz, citado por Paula Quintas/Helder Quintas, Código do Trabalho, Anotado e Comentado, 2009, págs. 320/321.
No dizer de Maria do Rosário Palma Ramalho, in Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, 2001, pág. 280, “o conteúdo do dever de lealdade em sentido amplo é feito decorrer da conjugação do elemento da pessoalidade com o elemento da inserção na empresa (…). De acordo com estes parâmetros, o dever de lealdade do trabalhador (em sentido restrito) reporta-se à exigência do seu empenhamento pessoal e integral na prossecução dos objectivos e dos interesses da organização em que está inserido”. (negrito nosso).
O sentido do dever de lealdade extrai-se de um conteúdo binário composto por:
a) - um plano negativo que veda comportamentos que apontem para a neutralização da utilidade visada “ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo” para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa” – Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, págs. 227.
O trabalhador deve abster-se de realizar quaisquer acções que violem os interesses do empregador e da empresa entendida como organização de meios (por exemplo “o dever do trabalhador não se apropriar de bens do empregador”) – Romano Martinez, in Direito do Trabalho, vol. II, tomo I, pág. 245.
b) - um plano positivo, segundo o qual “deve o trabalhador tomar todas as disposições necessárias (por exemplo, informar um superior hierárquico, alertar os bombeiros, a polícia, etc.) quando constata uma ameaça de prejuízo ou qualquer perturbação da exploração, ou quando vê terceiros, em particular outros trabalhadores, ocasionar danos” – Boldt, citado por Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, págs. 228.
No fundo, e neste plano, o trabalhador é encarado como um guardião dos interesses da empresa, embora com a consciência que tal missão é imposta dentro de um critério de razoabilidade que não pode impor ao trabalhador comportamentos que ultrapassem os limites do mínimo exigível.
Ora, acusar o autor de violar o dever de lealdade, quando o próprio chegava antes da hora (e primeiro que os restantes trabalhadores), para zelar pelo bom funcionamento da agência, da qual era responsável, só é explicável, por ventura, pela animosidade da ré para com o autor – cf. ponto 78. dos factos provados.
Por último, importa dizer que a ré não provou, como lhe competia, qual o tempo de chegada do autor à porta da agência ….
A chegada antecipada era de um, dois, três, quatro, cinco minutos ou mais!. Não se sabe, o que torna conclusivo o ponto 46. dos factos provados, ao indicar apenas os dias de semana e do mês, sem qualquer referência horária. É que um gerente bancário chegar três a quatro minutos antes da hora é um acto de elogiar e não de sancionar.
Pelo exposto, outra solução não resta do que considerar ilícita a sanção de repreensão escrita aplicada ao autor, pela ré, declará-la sem efeito, e revogar a sentença recorrida, nesta parte.

5.2. - O prémio de antiguidade decorrente do disposto na cláusula 127.ª do acordo colectivo de trabalho em vigor entre as partes.
Sobre esta questão, a Mma Juiz escreveu:
“Prémio de antiguidade
O A. peticiona também um prémio de antiguidade, no valor de € 5.363,70, alegando que o mesmo lhe é devido mercê do disposto na cláusula 127º do ACT por haver completado 25 anos de serviço em 2.4.2015.
A R. respondeu que tal prémio não lhe é devido porque para efeitos de determinação dos anos de bom e efectivo serviço não são contados os anos em que o trabalhador tenha sido punido com qualquer sanção superior a repreensão verbal Atentando no teor da cláusula 127º ACT, conclui-se que, de facto, no cômputo dos anos de bom e efetivo serviço não são considerados os anos em que os trabalhadores tenham sido punidos com qualquer sanção disciplinar superior a repreensão verbal e aqueles em que estejam ausentes do serviço, para além dos férias, mais de 22 dias úteis. Como assim, tendo sido considerada lícita a sanção de repreensão escrita aplicada ao A. em 3.3.2015, não se venceu em 2.4.2015 o prémio de antiguidade por este reclamado, pelo que também nesta parte, a sua pretensão não merece acolhimento.”.
Atendendo, a que, nesta parte, foi revogada a decisão recorrida, porque ilícita a sanção aplicada ao autor, tem este direito ao peticionado prémio de antiguidade, no valor de € 5.363,70, e respectivos juros de mora, desde o vencimento até integral pagamento, atento o disposto no artigo 278.º, n.ºs 4 e 5 do CT/2009 e artigo 269.º do CT/2003.

5.3. - A isenção de horário de trabalho e respectivo subsídio.
Sobre esta questão a Mma Juiz escreveu:
“(…). Antes de mais, importa referir, que ao invés do alegado pelo A., o acórdão de 18.9.2014, que lhe negou o direito à isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio já considerou o decidido no acórdão de 15.5.2014 que o mandou reintegrar nas funções de gerente geral.
Aliás, na al. r) da resenha cronológica dos factos aí efetuada é transcrita uma grande parte deste acórdão e na decisão da questão da isenção de horário começa-se por afirmar que a R. não cumpriu a obrigação de reintegrar o A. no exercício das funções compreendidas, à data do despedimento, e definidas na sentença de 25.8.2009.
Por conseguinte, mostra-se coberta pela força do caso julgado a questão da existência de abuso de direito por parte da R., bem como a questão da existência de outros gerentes com isenção de horário e eventual violação do princípio da igualdade aí também decidida.
A única questão que cumpre decidir é se a reintegração do A. nas funções de gerente geral, ocorrida 29.1.2015, lhe confere automaticamente o direito à isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, com efeitos retroativos, como o mesmo sustenta.
Ora, salvo o devido respeito por diferente entendimento, cremos que não.
Como se refere, no acórdão de 18.9.2014, pese embora a declaração de ilicitude do despedimento e a consequente obrigação de reintegração, continua a subsistir no empregador o denominado poder determinativo da função, mantendo-se a dinâmica própria da relação laboral.
E como aí se decidiu, em face do quadro normativo aplicável, nomeadamente a al. a) do nº 3 da cláusula 43.º do ACT, nada obstava a que a R., unilateralmente, tivesse feito cessar a IHT, pois não ficou demonstrado ter esse regime sido fixado por acordo (expresso) das partes.
Como assim, tendo sido válida a retirada do regime de isenção de horário de trabalho ao A. por parte da R., como já foi decidido por acórdão transitado em julgado, não é pelo facto de o A. ter sido reintegrado em 29.1.2015 nas funções de gerente geral, na sequência de decisão judicial, que tal decisão da empregadora tomada em 28.10.2009 passou a ser ilícita.
Na verdade, o regime de isenção de horário de trabalho não está automaticamente ligado ao exercício de qualquer categoria profissional, por isso, o facto de o A. voltar a exercer as funções de gerente geral não lhe confere o direito a tal regime, nem ao respetivo subsídio, que cessou de forma válida pela comunicação de 28.10.2009.
Pelo exposto, o pedido em apreço, não pode deixar de improceder.”.
Por sua vez, além do mais, o autor alegou:
XVII. O poder que permite a retirada da isenção de horário de trabalhão não pode resultar de prepotência e arbítrio – juízos legítimos face à quantidade de factos provados desde 2007 que constituem abusos e ilegalidades sobre o recorrido –, pois esse poder, sendo discricionário, permite várias soluções possíveis, mas sempre em conformidade com a lei;
XVIII. O juízo que a distintíssima juiz formula sobre esta matéria parte do equívoco de não ter tido em consideração que o último acórdão a transitar foi o de 15.05.2014, que só transitou em janeiro de 2015, porque o Supremo Tribunal de Justiça, em 14.01.2015, indeferiu definitivamente a revista (cf. fls. 648 a 660 verso do terceiro volume dos autos);
XIX. A própria recorrente tem consciência de que assim foi, porque só depois de transitar a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2015, que confirmou o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2014 é que fez o comunicado que consta na fl. 661 do terceiro volume dos autos;”.
Quid iuris?
Para a análise desta questão vamos socorrer-nos da resenha cronológica do que aconteceu até à prolação do acórdão do TRC, de 18.09.2014, proferido no âmbito da acção comum declarativa n.º 611/13.4T4AVR.C1, na qual o autor pedia, além do mais, a revogação da decisão da ré, de 28.10.2009, que fez cessar o regime de isenção de horário de trabalho aplicado ao autor e a atribuição desse mesmo regime que já possuía aquando da instauração do primeiro procedimento despedimento, em Setembro de 2007.
Assim:
“a) Em outubro de 2007, o autor foi suspenso preventivamente das suas funções na sequência de instauração de procedimento disciplinar, sendo obrigado a entregar a viatura que dispunha para exercício das suas funções.
b) Em maio de 2008, foi aplicada ao autor a sanção disciplinar de despedimento, o qual foi impugnado juridicamente pelo autor.
c) A ré enviou carta ao autor, datada de 31.07.2008, exigindo o reembolso imediato do crédito à habitação contraído junto da ré (consubstanciado em dois empréstimos), ou para, querendo, passar tais créditos para o regime geral, tendo na sequência da mesma liquidado a totalidade do crédito em 27.11.2008.
d) Em 27.11.2008 o autor celebrou com o AN… contratos de mútuo, que visavam substituir aqueles.
e) Em 25.08.2009, foi proferida sentença que declarou ilícito aquele despedimento (1.º despedimento), sendo por consequência sido determinado a reintegração do autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
f) Na sequência dessa sentença, em 22 de outubro de 2009, o autor voltou a prestar trabalho à ré.
g) Por comunicação datada de 28.10.2009 a ré informou o autor da decisão de cessação do regime de isenção de horário de trabalho e o fim do pagamento da respectiva compensação no final desse ano.
h) Em 11.02.2010 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra confirmando a sentença que declarou ilícito o referido despedimento (1.º) do autor.
i) Em 07 de maio de 2010 o autor impulsionou execução para prestação de facto requerendo que a ré lhe atribuísse o exercício das funções que desempenhava antes de ser despedido.
j) Apresentada oposição a essa execução, em 30.06.2011, foi proferida sentença julgando improcedente a oposição na parte em que se refere ao incumprimento da reintegração.
l) Em dezembro de 2011 foi aplicada ao autor novamente sanção disciplinar de despedimento, que impugnado judicialmente foi declarado ilícito, com a consequência já referida.
m) Em 16.02.2012 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra a confirmar a sentença de 30.06.2011 (proferida na oposição à execução).
n) Em 04.06.2012 foi proferida sentença que declarou ilícito o despedimento referido em l).
o) Em 13.12.12, esta sentença foi confirmada por acórdão desta Relação.
p) Em novembro de 2013, no incidente de liquidação, entretanto impulsionado na execução para prestação de facto supra referida [apenso com letra “A” do processo n.º 550/08.0TTAVR], foi considerado que a partir de 21,01.2013 o autor (ali exequente) passou a exercer o núcleo essencial das funções que exercia antes do despedimento.
r) Em 15 de maio de 2014, foi por esta Relação proferido acórdão que revogou parcialmente a sentença proferida no incidente referido na alínea anterior.
De salientar ainda que este acórdão de 15.05.2014 não acolheu o entendimento da sentença proferida no incidente referido em q) no sentido de que a partir de 21.01.2013 o ora autor/recorrente (aí exequente) passou a exercer o núcleo essencial das funções que exercia antes do despedimento, ao mencionar expressamente: “A reconstituição da situação laboral do exequente, por força da decisão judicial dada à execução, deve ser cumprida nos termos definidos na mesma decisão, com a força da interpretação já dada na decisão judicial proferida em sede de oposição à execução. após esse cumprimento e não antes, poderá haver lugar a uma ponderação dos mecanismos legais de mobilidade laboral, se houver justificação para eles.”.
Daqui resulta, de forma cristalina, que a ré estava obrigada a cumprir, na íntegra, a sentença da 1.ª instância de 25 de agosto de 2009, a primeira decisão, de todo este rol de decisões, a transitar em julgado.
E, por conseguinte, perante qualquer outra decisão contraditória (seja de que instância for, incluindo as proferidas no processo n.º 611/13.4T4AVR.C1) “sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar”, como consagra, expressamente, o artigo 675.º, n.º 1, do CPC. (sublinhado e negrito nossos).
Como dissemos, a sentença da 1.ª instância, de 25 de agosto de 2009, aplicando o Código do Trabalho de 2003, condenou a ré, além do mais, “a reintegrar o autor B… no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade” – cf. artigo 436.º, n.º 1, alínea b) do CT/2003.
Conforme escreve Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, pág. 1019, “o Código ao referir a reintegração menciona a obrigação do empregador de reintegrar o trabalhador “no seu posto de trabalho”, não se limitando a referir que o trabalhador não deve sofrer qualquer prejuízo na sua antiguidade ou na sua categoria”. Na nota de roda pé, referindo o escrito por Marco Pivetti, in Rivista Giuridica del Lavoro e della Previdenza 2005, escreve ainda que “com referência ao posto de trabalho alude-se a dois interesses distintos do trabalhador: o interesse na manutenção da relação de trabalho e o interesse na execução da prestação laboral”. E na nota a seguir, acrescenta: “A expressão “posto de trabalho” é utilizada noutros contextos e parece que com ela o legislador pretende designar as funções exercidas pelo trabalhador”.
Com escreve Pedro Furtado Martins, em RDES, ano XXXI, págs. 483 e segs., “a “reintegração” consiste na manutenção ou subsistência do vínculo jurídico entre as partes, consequência da anulação do acto extintivo indevidamente declarado pelo empregador. Quando encarada do ponto de vista do trabalhador, ela traduz-se no direito à conservação do “posto de trabalho”, isto é, na salvaguarda da sua posição contratual. Vista pelo prisma do empregador, significa que ele terá de cumprir todas as obrigações que decorrem do contrato, respeitando os direitos e garantias do trabalhador”.
No mesmo sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II, págs. 848 e 849: “O princípio geral em matéria de ilicitude do despedimento é o da reintegração do trabalhador, uma vez que é a reintegração que assegura plenamente a reposição da situação que existia antes do despedimento ilícito. (…). A nosso ver, sendo a acção de impugnação de despedimento uma acção de condenação, a declaração judicial de reintegração tem como efeito recuperar o vínculo laboral pré-existente, tal como ele se configurava, conferindo a ambas as partes o direito a ver cumpridos os deveres inerentes a esse vínculo”. (negrito e sublinhado nossos).
A declaração de reintegração do trabalhador, por decisão judicial, com fundamento na ilicitude do despedimento, tem, pois, como consequência a reposição do contrato de trabalho na plenitude dos seus efeitos, isto é, não só implica a continuação do exercício das funções exercidas à data do despedimento, como também a manutenção do mesmo estatuto laboral de que gozava à data do despedimento – cf. ac. RP, de 29.06.2009, in dgsi, e ac. STJ, de 12.05.1999, CJ/STJ, 1999, 2.º-275.
Ora, como resulta provado nos pontos 11. – [“Actualmente, o exequente B… elabora pareceres técnicos em processos de crédito vencidos e não pagos, dos quais pelo menos grande parte se encontra em contencioso”] e 13. – [“O exequente B…, actualmente, não visita balcões e não tem qualquer intervenção na promoção comercial dos produtos da executada”], da sentença de 30.06.2011, proferida na acção executiva para prestação de facto n.º 550/08.0TTAVR-D (e confirmada pelo acórdão do TRC, de 16.02.2012), e do ponto 69. dos factos provados nestes autos - “A R. reintegrou o A. em 22.10.2009 em funções diversas daquelas que o mesmo exercia antes do despedimento -, a ré não integrou o autor a exercer as funções de gerente geral e de gerente de agência, com o mesmo estatuto laboral de que gozava à data do primeiro despedimento, declarado ilícito, no qual se incluía o regime de isenção de horário de trabalho e respectivo subsídio, que o autor tinha desde 1995 – cf. ponto 70 dos factos provados.
Assim, não obrigar a ré a reintegrar o autor, repondo-lhe o estatuto laboral de que gozava à data do primeiro despedimento, seria um claro benefício para o infractor, isto é, seria premiar a ré pelo incumprimento de decisão judicial transitada em julgado que, constitucional e democraticamente, estava obrigada a respeitar e a cumprir.
Repetimos o trecho do acórdão do TRC, 15 de Maio de 2014: “após esse cumprimento e não antes, poderá haver lugar a uma ponderação dos mecanismos legais de mobilidade laboral, se houver justificação para eles.”.
Deste modo, a reintegração do autor devia incluir, também, a manutenção do regime de isenção de horário de trabalho e respectivo subsídio, aliás, o único regime de horário, verdadeiramente, compatível com as funções cumulativas de gerente geral/comercial e gerente de agência: as “funções de gerente comercial de toda a “C…”, dando apoio às quartas e sextas-feiras na delegação … e nos outros dias nas outras delegações conforme solicitação dos seus profissionais, mas estando sempre disponível para todos os balcões, que consistiam, entre outras, no apoio técnico aos funcionários de cada balcão e promoção comercial dos produtos e serviços da ré” e nas “funções de Gerente da Agência …”.
Pelo exposto, revogando, nesta parte, a sentença recorrida, reconhece-se ao autor o direito ao regime de isenção de horário de trabalho e respectivo subsídio, no valor peticionado de € 63.738,18 e respectivos juros de mora, desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas até integral pagamento, atento o disposto no artigo 278.º, n.ºs 4 e 5 do CT/2009 e artigo 269.º do CT/2003.

6.4. - A indemnização por danos não patrimoniais.
Sobre esta questão, a Mma Juiz pronunciou-se nos seguintes termos:
“O A., alegando, em suma, que foram cerca de seis anos de imenso sofrimento psicológico, num clima de permanentes ilegalidades cometidas pela R., o que o fez recear pelo futuro da sua carreira profissional, bem como a temer pelo que poderia e poderá acontecer à sua família, tendo sofrido duas depressões e outros problemas de saúde, situação que o levou a privar-se de sair de casa e de participar nas atividades sociais que antes frequentava para não ter de dar explicações sobre a sua vida profissional, reclama a quantia de € 72.500,00, sustentando ser acentuado o grau de ilicitude da conduta da R. e elevada a sua capacidade económica.”.
A R., na resposta, além de contestar os danos invocados pelo A., invoca o caso julgado, sustentando que no acórdão de 15.5.2014 da Relação de Coimbra proferido no proc. nº 550/08.0TTAVR-A já lhe foi arbitrada a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, que o mesmo recebeu em 26.1.2015.
Ora, os danos atendíveis na presente ação são apenas os decorrentes do despedimento aqui em análise e quanto a estes não se verifica caso julgado porque ainda não foram apreciados em qualquer processo.
E os únicos danos que lograram adesão de prova foram os seguintes:
- O A. anda perturbado, ansioso e receoso quanto ao futuro da sua vida profissional, sentindo-se humilhado pela R. e para não ter que dar explicações sobre a sua situação profissional tem-se privado de ir a algumas actividades sociais em que anteriormente participava - resp. aos arts 137º a 143º,144ºe 145º e da C/R.
O ressarcimento dos danos não patrimoniais decorrentes do despedimento está previsto no art. 389º, nº 1, al. b) do C. Trab., mas o legislador laboral não prevê qualquer tratamento distinto em relação ao regime geral. Assim, segundo o disposto no art. 496º, nº 1 do C. Civil, são de considerar os danos que pela sua gravidade mereçam tutela do direito, sendo essa gravidade aferida por um padrão objectivo e não por critérios subjetivos e cabendo a sua fixação ao tribunal.
No cálculo da indemnização, o nº 3 do art. 496º do C. Civil, manda recorrer a critérios de equidade, tendo-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica, bem como a do lesado e às demais circunstâncias que o justifiquem (cfr.494º, nº1 do C. Civil) e seu montante deve ser proporcional à gravidade do dano, fazendo-se uma criteriosa ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas.
Assim, no caso presente caso, fazendo uma avaliação global da situação e ponderando a natureza dos danos que ficaram demonstrados, sem esquecer os montantes que os tribunais vêm arbitrando noutros casos, afigura-se-nos ajustado fixar a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em € 3.500,00.”.
Por sua vez, em sede de recurso, o autor alegou:
“XXIII. O recorrido pediu uma indemnização por danos não patrimoniais de 72.500€, mas houve um lapso de escrita, porque queria pedir-se 27.500€ e não 72.500€, tendo o valor de 27.500€ por referência anterior condenação da recorrente em 20.000€, deliberada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2014 (cf. fl. 601 do terceiro volume dos autos);
XXIV. O recorrido queria pedir 27.500€ porque entendia que a recorrente persistia acintosamente em humilhá-lo, que havia mais elevada ilicitude e culpa e que o poderio económico da recorrente comportava bem a condenação em tal valor;
XXV. Porque o recorrido não conseguiu provar tudo o que alegou sobre os danos morais que sofreu, 27.500€ seriam exagerados, da mesma forma que os 3.500€ fixados pecam por manifesto defeito, entende o recorrido que o valor justo e adequado será de 15.000€, razão por que a douta sentença deverá ser também revogada nesta matéria, com a condenação da recorrente a pagar ao recorrido a quantia de 15.000€;”.
Quid iuris?
A ré não recorreu da parte da sentença que reconheceu, ao autor, o direito a danos não patrimoniais, resultantes do terceiro despedimento declarado ilícito pelo tribunal de 1.ª instância.
Portanto, a única questão que é colocada a este Tribunal de recurso, sobre essa matéria, é a do quantum desses danos. A sentença recorrida fixou-os em € 3.500,00 e o autor pretende € 15.000,00.
Vejamos.
Resulta dos autos que, desde Setembro de 2007 até Fevereiro de 2015, a ré instaurou ao autor cinco procedimentos disciplinares, três dos quais com a sanção de despedimento, um com a aplicação de sanção registada e outro com a decisão de arquivamento. Das quatro sanções aplicadas, os tribunais não mantiveram qualquer uma, considerando-as todas ilícitas.
Além disso, a ré manteve o incumprimento da sentença da 1.ª instância, de 25 de agosto de 2009, até 29 de janeiro de 2015, menos de um mês antes da notificação na nota de culpa relativa ao quinto procedimento disciplinar, ora em causa.
Está ainda provado, na sentença recorria, que:
62. O A. é licenciado em gestão de empresas, mestre em direção comercial e marketing e pós graduado em direito bancário, bolsa e seguros e até 2007 progrediu rapidamente na sua carreira profissional.”, mas a partir desse ano “O A. manteve até à cessação da relação contratual o nível remuneratório XIV, a que corresponde a retribuição mensal de € 2.681,85” – cf. ponto 98.
Além das qualificações académicas e profissionais referidas, “O A. goza de credibilidade e boa aceitação entre muitos associados da R. e é tido como uma pessoa com aptidões académicas e pessoais para o cargo de presidente do conselho de administração da R.” – cf. ponto 63 dos factos provados.
Por acórdão do STJ, de 21.05.2008, proc. 08S007, in dgsi, foi decidido que, por factos ocorridos em 1999, se “justifica uma indemnização de € 10 000,00, a título de danos não patrimoniais a autor licenciado em economia e que alimentava fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional de técnico bancário de nível superior”.
Mutatis mutandis, e tendo em conta a animosidade gratuita, da ré, contra o autor (a avaliar pelo resultado final dos cinco procedimentos disciplinares, incluindo o da presente acção) e à actualização da inflação, consideramos justa a indemnização de € 15.000,00 por danos não patrimoniais.

6.5. - A ausência de pronúncia.
Sobre esta questão, o autor alegou o que consta das conclusões XXVI a XXXIII do recurso subordinado, reportadas ao comportamento do representante legal da ré, Q….
Em síntese, o que o autor pretende é a condenação do representante legal da ré, Q…, como litigante de má-fé, em multa, indemnização e honorários do seu mandatário, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do CPC.
Esta matéria foi objecto do requerimento apresentado pelo autor na acta da audiência de julgamento, de 05.04.2016, no sentido de ser ampliada a matéria de facto nos termos do artigo 72.º do CPT. Concedido o prazo de 3 dias, a ré pronunciou-se por requerimento dirigido ao processo e na acta de 08.04.2016, a Mma Juiz, após as alegações das partes, marcou a leitura da matéria de facto para o dia 26.04.2016.
É consabido que as nulidades podem ser processuais, se derivarem de actos ou omissões que forem praticados antes da prolação da sentença, ou da sentença, se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na própria sentença.
As nulidades processuais, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorrerem e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de apelação.
Ora, decorre dos autos – acta da audiência de julgamento de 08.04.2016 - que a Mma Juiz não se pronunciou sobre o requerimento apresentado pelo autor, na acta de 05.04.2016, e que o autor, estando presente, proferiu as alegações orais, mas não arguiu qualquer nulidade processual.
Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 195.º - Regras gerais sobre a nulidade dos atos – do CPC, “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”.
Por sua vez, o artigo 197.º - Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade – do mesmo diploma, dispõe que:
1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.”.
E o artigo 199.º - Regra geral sobre o prazo da arguição - estatui:
“1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; (…).”.
Em conclusão: a questão suscitada pelo autor enquadra-se numa omissão de acto processual e não da sentença. E, assim, não tendo o autor, em tempo oportuno – acta de 08.04.2016 - arguido a nulidade resultante da omissão do despacho sobre o requerimento apresentado na acta de 05.04.2016, tal nulidade encontra-se sanada.
Deste modo, não se conhece, nesta parte, do objecto do recurso.

III.A decisão
Atento o exposto, acorda-se em:
1. – Julgar improcedente o recurso principal apresentado pela ré e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, quanto ao objecto desse recurso.
2. - Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado apresentado pelo autor e, em consequência, revogar a sentença recorrida, no que reporta:
a) - À sanção disciplinar de repreensão registada,
b) - Ao prémio de antiguidade decorrente do disposto na cláusula 127ª do acordo colectivo de trabalho em vigor entre as partes,
c) - À isenção de horário de trabalho e respectivo subsídio e
d) - À indemnização por danos não patrimoniais, a qual se substitui pelo presente acórdão que:
3. - Declara ilícita, e sem efeito, a sanção de repreensão escrita aplicada, pela ré, ao autor;
4. – Reconhece ao autor o direito ao peticionado prémio de antiguidade, no valor de € 5.363,70.
5. - Reconhece ao autor o direito ao regime de isenção de horário de trabalho e respectivo subsídio, no valor de € 63 738,18.
6. - Condena a ré a pagar ao autor a quantia total de € 84.101,88, e respectivos juros de mora, assim parcelada:
a) – O prémio de antiguidade, no valor de € 5.363,70;
b) – O subsídio por isenção de horário de trabalho no valor de € 63.738,18;
c) - A indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00.
d) – Os juros de mora sobre as quantias referidas em a) e b), contabilizados desde o respectivo vencimento, sendo que no caso da alínea b), desde o vencimento de cada uma das prestações mensais, até integral pagamento, atento o disposto no artigo 278.º, n.ºs 4 e 5 do CT/2009 e artigo 269.º do CT/2003.
e) – Os juros de mora sobre a quantia referida em c), contabilizados desde a data da sentença da 1.ª instância, até efectivo e integral pagamento.
5. – No mais, manter a sentença recorrida.
Custas dos recursos a cargo do autor e da ré, na proporção de 5% e 95%, respectivamente.

Porto, 2017.03.02
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator)
Descritores: Justa causa, dever de lealdade, dever de informar, boa fé, reintegração, decisões contraditórias, danos não patrimoniais.

I. - Para efeitos de avaliação do conceito de justa causa, o dever de lealdade e cooperação e o dever de informar (cf. artigo 106.º, n.º 2 do CT) têm conteúdos e graus de gravidade distintos.
II. - Não se tratando de um caso de microempresa, a ocupação de cargo de administração ou de direcção à data do despedimento, é condição sine qua non para o empregador poder beneficiar da prerrogativa prevista no artigo 392.º do CT.
III. – É do surreal, da fantasia ou da hostilidade que, por determinação do empregador, um gerente bancário seja obrigado a esperar, à entrada da agência, que dois subordinados seus lhe abram e fechem a porta, sendo ele o responsável pelo funcionamento dessa agência.
IV. - A declaração de reintegração de trabalhador, por decisão judicial, com fundamento na ilicitude do despedimento, tem como consequência a reposição do contrato de trabalho na plenitude dos seus efeitos, isto é, não só implica a continuação do exercício das funções exercidas, como também a manutenção do mesmo estatuto laboral de que gozava à data do despedimento.
V. - Perante decisões contraditórias (seja de que instância for) “sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar”, como consagra, expressamente, o artigo 675.º, n.º 1, do CPC.
VI. – Justifica-se uma indemnização de € 15 000,00, a título de danos não patrimoniais, a autor licenciado em gestão de empresas, mestre em direcção comercial e marketing e pós graduado em direito bancário, bolsa e seguros, que alimentava fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional, que só a animosidade gratuita, da ré, não permitiu.

Domingos Morais