Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029713 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | CUSTAS INCIDENTE TRIBUTÁVEL ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200006219931266 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXV PAG216 | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART16. CPC95 ART446. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/23 IN BMJ N443 PAG264. | ||
| Sumário: | I - O critério de tributação dos incidentes não se pode aferir apenas em função do deferimento ou indeferimento do requerimento, sendo conferida ao juiz a maleabilidade necessária à integração ou exclusão de determinadas actuações ou comportamentos processuais que possam ser merecedores do sancionamento previsto na lei. II - Assim, a reclamação para aclaração de decisão, em conferência, apesar de não obter deferimento, não pode por si só considerar-se incidente sujeito a tributação, designadamente quando as questões suscitadas não forem abusivas e se integrarem numa forma processual de análise das questões jurídicas que envolveram o recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |