Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140532
Nº Convencional: JTRP00031632
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP200111210140532
Data do Acordão: 11/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 213/01
Data Dec. Recorrida: 03/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART311 N2 A.
Sumário: Sendo patente um claro erro de subsunção dos factos constantes da acusação e não competindo ao juiz convolar para outro tipo legal de crime ao proceder ao despacho a que se refere o artigo 311 do Código de Processo Penal, é de rejeitar a acusação por manifesta improcedência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No ...º Juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de GUIMARÃES, no processo n.º .../..., a M.ma Juíza, com fundamento no disposto no artigo 311.º, n.os 2, al. a), e 3, al. d), do Código de Processo Penal (adiante CPP), rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido Alexandre ....., por ser manifestamente infundada.
*
Inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público que, da respectiva motivação, extrai as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1.ª Os factos descritos na acusação e, pela forma como estão descritos, integram a previsão legal do crime de burla através de actos concludentes.
2.ª Ao não entender assim, violou a M.ma Juiz "a quo" o artigo 217° do Código Penal.
3.ª Mesmo que os factos constantes da acusação não integrassem o tipo legal de crime de burla, sempre integrariam o tipo legal de crime de furto, sendo que a M.ma Juiz a quo deveria receber a acusação e proceder à alteração da qualificação jurídica de tais factos, independentemente de o fazer no momento do saneamento do processo ou no momento da audiência de julgamento.
4.ª Ao não entender assim, rejeitando a acusação, violou a M.ma Juiz "a quo" o artigo 311 ° do Código de Processo Penal, que fixa taxativamente as situações em que o juiz pode rejeitar a acusação, demitindo-se igualmente dos poderes de qualificar juridicamente os factos constantes da acusação, independentemente da
qualificação autónoma anteriormente feita pelo acusador, violando assim o artigo 203° da Constituição da República Portuguesa.
5.ª Pelo que, revogando o douto despacho recorrido, e substituindo-o por outro que ordene o recebimento da acusação nos precisos termos em que está deduzida, ou a diversa qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, farão os Ex.mos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, como habitualmente, JUSTIÇA.
*
O arguido Alexandre ..... apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão recorrida, terminando a contra-motivação com as seguintes conclusões:
1. A factualidade descrita na acusação não é susceptível de preencher o tipo legal de crime de burla, tal como é configurado pelo Código Penal Português.
2. Mesmo que se considere que aquela factualidade possa integrar qualquer outro tipo legal de crime, não podia a M.ma Juiz a quo receber a acusação, nos termos em que está formulada, pois tal atitude equivaleria a demitir-se de formular um juízo sobre a possibilidade ou impossibilidade de com aqueles factos se caracterizar aquele concreto tipo legal de crime (burla).
3. Não restava, pois, à M.ma Juiz a quo outro caminho que não fosse o de rejeitar a douta acusação, por a tipificação aí operada carecer de fundamentação face aos factos nela descritos, abstendo-se de proceder a nova e diversa qualificação jurídica dos mesmos e devolvendo a iniciativa ao Ministério Público, para que decida do destino dos autos (nova acusação por crime diverso ou arquivamento), sob pena de extrapolar as suas funções, nesta concreta fase processual, uma vez que não lhe compete assumir a veste de acusador e muito menos proferir, neste momento, decisão sobre o mérito.
4. Pelo que fez a M.ma Juiz a quo, salvo o muito respeito por opinião diversa, uma correcta interpretação/aplicação do disposto no art.º 311.º do Código de Processo Penal, bem como agiu na estrita observância da lei e, nessa medida, do disposto no art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa.
5. Nessa medida, mantendo o despacho recorrido, nos seus precisos termos, farão os Venerandos Senhores Desembargadores do Tribunal da relação do Porto, como é habito, JUSTIÇA.
*
A M.ma Juíza sustentou, tabelarmente, o despacho recorrido.
*
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
*
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
***
Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, vejamos as duas peças processuais com relevância para a decisão:
1. O Ex.mo magistrado do Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante tribunal singular, contra o arguido Alexandre ....., identificado nos autos, porquanto:
«De acordo com um plano previamente estabelecido e em execução do mesmo, no dia 03 de Novembro de 1999, cerca das 05.25 horas, o arguido dirigiu-se às bombas de combustível da BP, sitas no lugar de ....., área desta comarca, exploradas pelo ofendido Carlos ....., e, utilizando o sistema self-service, abasteceu com gasolina super o veículo automóvel, marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ...-...-... .
Encheu o depósito do referido veículo com 42, 43 litros do aludido combustível, na importância de 7.171$00 (sete mil cento e setenta e um escudos), que se recusou a pagar, mesmo depois de confrontado com o funcionário do posto de abastecimento e de ter sido chamada a PSP ao local, que procedeu à identificação do mesmo.
Ao actuar do modo descrito e de acordo com um plano previamente
concebido com vista a obter o aludido combustível sem efectuar o seu pagamento, o arguido quis adoptar um comportamento em tudo idêntico ao dos consumidores que normalmente se deslocam aos postos de abastecimento de combustível para abastecerem as suas viaturas, de modo a fazer crer ao funcionário do referido posto que se tratava de uma situação idêntica às normais, o que conseguiu, assim evitando que o mesmo o impedisse de abastecer o veículo, como certamente sucederia se soubesse da verdadeira intenção do arguido.
O arguido logrou, pois, ao adoptar aquele comportamento em tudo idêntico ao normal, que o funcionário, laborando em erro acerca das intenções do mesmo, não o impedisse de abastecer a sua viatura ou não lhe exigisse o pagamento prévio do preço correspondente ao combustível a abastecer, assim se enriquecendo na exacta medida do preço que não pagou, à custa do titular - ou explorador - do posto de abastecimento, que se encontra privado da quantia correspondente, sendo que para a execução do plano que urdiu foi determinante quer a sua conduta quer o contexto de normalidade em que actuou.
O arguido sabia que o combustível estava ali "exposto" para venda ao público consumidor, e que teria que pagar a gasolina com que abasteceu o seu veículo automóvel.
O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de obter para si um benefício a que não tinha direito através de erro ou engano sobre
factos que engenhosamente provocou, uns, e de que se aproveitou, outros, fazendo com que o funcionário do posto de combustível lhe permitisse o abastecimento
daquela quantia de gasolina super, da qual, desde então, o proprietário ou concessionário do aludido posto de abastecimento se encontra privado. Sabia que estava legalmente proibido de actuar da forma descrita.
Pelo exposto, constituiu-se o arguido autor material de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal.
Prova […]»
*
2. O teor do despacho que rejeitou a acusação acima transcrita, é o seguinte:
«- O tribunal é competente.
- Não há nulidades, ilegitimidades, excepções ou questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e que cumpra conhecer .
O Digno Magistrado do Ministério Público acusou Alexandre ....., da prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217°, n.º 1, do Cód. Penal.
Para tanto e em síntese, invoca que no dia 3 de Novembro de 1999, de acordo com plano previamente estabelecido, o arguido dirigiu-se às bombas de combustível da BP e, utilizando o sistema self-service, abasteceu de gasolina super o veículo por si conduzido.
Encheu o depósito com gasolina no valor de 7.171$00, que se recusou a pagar quando confrontado pelo funcionário e pela própria PSP, entretanto, chamada ao local.
O arguido quis adoptar um comportamento em tudo idêntico ao dos consumidores que normalmente se deslocam aos postos de combustível para abastecerem as suas viaturas, de modo a fazer crer ao funcionário que era uma situação idêntica às normais, o que conseguiu, assim evitando que o mesmo o impedisse de abastecer o veículo, como certamente sucederia se soubesse as verdadeiras intenções do arguido.
Logrou, desse modo, induzir em erro o funcionário, fazendo com que não o impedisse de abastecer ou não lhe exigisse o pagamento prévio do preço que não pagou.
Obteve para si um beneficio a que não tinha direito à custa do dono ou concessionário do posto de abastecimento.
Dispõe o art. 217° n° 1, do Cód. Penal, que "Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa."
São, pois, elementos desta infracção:
a) a intenção de obter um enriquecimento indevido;
b) o emprego de artimanha pelo agente;
c) o erro ou engano da vítima;
d) a prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; e,
e) o prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro.
Em termos esquemáticos, o que resulta da matéria vertida da acusação é que o arguido abasteceu a viatura automóvel que conduzia de gasolina, no sistema "self-service" das bombas da BP e se recusou a pagar o valor da gasolina, intenção essa que prévia ao abastecimento realizado.
Ora salvo o devido respeito, tal factualidade é nitidamente insuficiente para caracterizar a infracção imputada.
Conforme se refere no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Jorge de Figueiredo Dias, Tomo II, pág. 293, a burla é um crime de resultado e de execução vinculada. "Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. (...). Não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se ainda, que nesse engano resida a causa prática, pelo burlado, dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais".
"In casu", não foi invocada a prática de qualquer acto por quem quer que fosse, a não ser pelo próprio arguido, da qual resultasse um prejuízo para o dono das bombas.
Conclui-se, pois, que falta a prática de acto pela vítima induzida por artimanha do arguido, da qual resultasse um prejuízo para si ou para terceiro.
Este tipo de situação poderá encontrar tutela penal noutros normativos legais.
Todavia, atento o princípio do acusatório, vigente no nosso sistema jurídico, é ao Ministério Público que, nesta fase, compete efectuar tal apreciação - v., entre outros, Ac. da RL, CJ, Ano XXV, Tomo IV, pág. 140.
Em consequência, nestes termos, pelo exposto e ao abrigo do preceituado no art. 311°, n.os 2 a) e 3 d), do Cód. Proc. Penal, rejeita-se a acusação deduzida, por ser manifestamente infundada.
Notifique».
***
As questões que importa resolver no âmbito deste recurso, resumidamente, traduzem-se em saber se a acusação podia ter sido rejeitada por manifestamente infundada nos termos do art.º 311.º, n.os 2 a) e 3 d), do CPP como decidiu a M.ma Juíza no despacho de saneamento do processo ou se tal acusação devia ter sido recebida, podendo a M.ma Juíza alterar a qualificação jurídica dos factos nela descritos, como pretende o Ex.mo Magistrado M.º P.º recorrente.
Vejamos.
No que respeita ao saneamento do processo, o artigo 311.º do CPP, dispõe o seguinte:
“1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 3, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a
fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
Este n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 59/98, de 25/08, passando a enumerar-se exactamente os casos em que para os efeitos do n.º 2 se deve considerar a acusação manifestamente infundada.
No caso em apreço, para a rejeição da acusação por manifestamente infundada, foi invocada a disposição da alínea d) do n.º 3 do normativo acima transcrito.
Verificar-se-á a falta de tal pressuposto?
À primeira vista dir-se-ia que não, pois o que verdadeiramente se decidiu no despacho de rejeição da acusação em causa não foi que os factos nela descritos não constituíam crime, mas sim, que tais factos não constituíam o crime nela indicado. Mas, como veremos, também não competia à M.ma Juíza subsumir os factos a outro tipo legal de crime, impondo-se a rejeição.
O crime indicado era o de burla, p. e p. pelo artigo 217.º do CP [Que diz o seguinte:
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º e na alínea a) do artigo 207º].
Considerou a M.ma Juíza, de forma doutamente fundamentada que a factualidade descrita na acusação era nitidamente insuficiente para caracterizar a infracção imputada.
Com efeito, o abastecimento de combustível no sistema de self-service utilizado pelo arguido que depois se recusou a pagar, nos termos da descrição feita na acusação não evidencia que, por qualquer artimanha, tenha induzido o empregado do posto de abastecimento a praticar qualquer acto de que resultasse prejuízo para ele ou para o dono das bombas.
Não se descortina “actos concludentes” que induzissem em erro ou engano o funcionário das bombas, como se alega na conclusão 1.ª, donde, a falta de um dos elementos constitutivos do tipo legal de crime em causa.
O Ex.mo Recorrente, aliás, não exclui que os factos integrem outro tipo legal de crime ao referir na conclusão 3.ª que «[m]esmo que os factos constantes da acusação não integrassem o tipo legal de crime de burla, sempre integrariam o tipo legal de crime de furto, sendo que a M.ma Juiz a quo deveria receber a acusação e proceder à alteração da qualificação jurídica de tais factos, independentemente de o fazer no momento do saneamento do processo ou no momento da audiência de julgamento».
Isto, porém, suscita uma outra questão que se prende com a qualificação jurídica dos factos e que tem a ver com o objecto do processo.
É certo que o Juiz do tribunal do julgamento não está impedido de tomar posição quanto à qualificação jurídica dos factos constantes da acusação [Como refere Marques Ferreira, in Revista da Ministério Público, Jornadas de Processo Penal, pág. 129, “no CPP vigente vigora o princípio, pelo menos implicitamente, da máxima liberdade de qualificação jurídica, pois, conforme salientou o Prof. Beleza dos Santos seria injusto e vexatório que se vinculasse o tribunal que tem de julgar a certa interpretação da lei seguida por quem pronunciou”] mas a liberdade de qualificação pelo tribunal, como adverte Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., pág. 277, pode significar importante derrogação do princípio da acusação e do contraditório.
Há, pois, que ponderar se se trata de uma alteração substancial dos factos, isto é, aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (al. f do art.º 1.º do CPP), não podendo também abstrair-se da estrutura acusatória que resulta do preceituado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição.
O princípio acusatório, como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. p. 205, é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Significa ele que só pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento”.
Decorre do exposto que num processo penal de estrutura acusatória o objecto do processo é definido pela acusação que integra não só os factos mas também a norma incriminadora, sendo esta que dá aos factos naturais o seu sentido de desvalor jurídico-penal (cf. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 278).
Sendo a qualificação jurídica uma componente do objecto do processo, se no despacho de saneamento se verifica que a acusação contém um claro erro de subsunção dos factos ao tipo legal de crime aí indicado, a solução para o corrigir é dar oportunidade a que quem tem legitimidade para tanto o corrija (neste sentido, cf. Ac. da RC de 05-01-2000, C. J., XXIV, T. 1.º, 46 e Ac. da RL de 28-09-2000, C. J., XXV, T. 4.º, 140 ).
Não cabe ao Juiz do julgamento ultrapassar o objecto do processo, indicando outro tipo incriminador dos factos descritos na acusação, como alega o Ex.mo Recorrente na conclusão 4.ª, fazendo apelo ao art.º 203.º da Constituição, mas sem ter em consideração que não compete ao Juiz exercer a acção penal, assumindo a função de acusador que cabe ao Ministério Público (art.º 219.º, n.º 1, da Constituição).
No caso em apreço, no momento em que a M.ma Juíza procedeu ao despacho a que se refere o art.º 311.º do CPP, sendo patente um claro erro de subsunção dos factos constantes da acusação (por falta de um elemento essencial do facto típico), e não lhe competindo convolar os factos para outro tipo legal de crime por respeito do princípio acusatório nenhuma censura ou reparo merece o despacho que rejeitou a acusação.
É que os factos constantes da acusação rejeitada não são, claramente, suficientes para a qualificação jurídica aí indicada, sendo, por isso, uma acusação manifestamente improcedente.
Deste modo, entendemos que não foram violadas quaisquer disposições legais, maxime, as indicadas pelo Ex.mo Magistrado Recorrente.
***
DECISÃO:
Pelo que exposto fica, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter o despacho recorrido.
Não há lugar a tributação.
*
Texto elaborado em computador pelo relator que rubrica as restantes folhas.
Porto, 21 de Novembro de 2001
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes