Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
654/19.4T8VCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONVENÇÃO DE LUGANO II
CONCEITO DE CONSUMIDOR
Nº do Documento: RP20220913654/19.4T8VCD-A.P1
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em litígio transnacional se alguma das partes na celebração do contrato for consumidor o pacto atributivo de competência não produz efeito para determinar a competência internacional do tribunal, por ser contrário ao artº 17º da Convenção de Lugano II.
II - A noção de consumidor deve extrair-se da própria Convenção. Segundo esta, a parte é consumidor quando o contrato celebrado não está abrangido pela actividade profissional da pessoa em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 654/19.4T8VCD-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

“B... S.A., com sede na Rua ..., ... Esposende, propôs a presente acção contra AA, com domicilio em ..., ..., ... ....
Formulou os seguintes pedidos:
- A condenação do Réu a pagar à Autora o valor de €16.949,35 (dezasseis mil, novecentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). acrescido de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento;
- A condenação do Réu a entregar à Autora, devidamente assinado, o auto de receção da obra;
Em alternativa e se assim não se entender, o que não se concede,
- Ser o Réu obrigado a designar data para que a Autora possa validar os trabalhos realizados, proceder ao levantamento e correção de eventuais trabalhos adicionais necessários;
- Ser condenado a pagar à Autora o valor de €16.949,35 (dezasseis mil, novecentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Alega, ara tanto e em síntese, que:
- No âmbito da sua atividade, no dia 30 de janeiro de 2018 contratou com o Réu o fornecimento e montagem de caixilharia constituída por perfil de alumínio, com vidro triplo, vedantes, ferragens e puxadores para uma porta pivotante vertical e vãos de abrir, bem como, restantes acessórios necessários à sua correta aplicação e funcionamento;
- O fornecimento e montagem dos bens identificados tinham como contraprestação o pagamento do valor total de €52.709,74, tendo sido convencionada a forma de pagamento descrita no artigo 4.º da PI;
- O Réu incumpriu o contrato porque não procedeu aos pagamentos conforme acordado, encontram-se em dívida €15.812,92 e ainda, €500,00 (quinhentos euros) devidos pelo transporte de portadas de carpintaria;
- No dia 12.06.2018, após a conclusão dos serviços, o Réu remeteu uma carta à Autora onde afirma que a Autora incumpriu os prazos acordados e que foram detetados vários defeitos, motivo pelo qual entendeu proceder à retenção de 20% do valor total da empreitada até eliminação dos defeitos, mas os seus argumentos carecem de fundamento.
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O Réu contestou e, entre o mais, veio deduzir a excepção de incompetência internacional.
Alegou, para tanto, que a previsão da Convenção de Lugano relativa à competência judiciaria e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 16 de Setembro de 1988, deriva da mesma, como principio essencial, que (art. 2º) as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
Mais alega que a referida regra é reforçada pela possibilidade alternativa constante do artigo 5 da mesma Convenção que estabelece no seu n.º 1 que é competente em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida, pelo que estando em causa uma empreitada contratada com o R., que reside na Suíça, sendo a execução dos trabalhos estabelecidos a realizar em território suíço, é competente a jurisdição suíça.
Finalmente alega que a Autora pretende defender a existência de um pacto atributivo de competência, da proposta aceite pelo réu, na qual apos a sua assinatura, mas que essa proposta, junta como doc. nº 1 com a petição inicial, desdobra-se no valor do orçamento, na descrição da proposta, exclusões e condições da proposta, mas não se mostra assinada pela própria Autora.
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A Autora pronunciou-se sobre a excepção de incompetência internacional, invocando que é aplicável a Convenção de Lugano e nos termos do respectivo artigo 23.º os requisitos para a validade do pacto são que tenha sido celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
Invoca ainda a Autora que, estabelecendo o n.º 2 do artigo 23.º que qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita», uma vez que a proposta foi discutida entre as partes e analisada pelo Réu, que a recebeu por via electrónica, o pacto é válido”.
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Foi proferida decisão julgando-se a competência internacional dos Tribunais Portugueses e consequente improcedência da excepção de incompetência em razão da nacionalidade.
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Desta decisão o Réu, AA concluindo nas suas alegações:
a) Deriva do documento junto a fls, 15 e segs. (proposta de fornecimento) que o seu ponto 4 contem uma menção complementar no que concerne á previsão do meio de resolução de conflitos, que contem interesse para a boa decisão da causa, motivo pelo qual o ponto 5 dos factos assentes deve ser alterado em termos de passar a assinalar que O ponto.º 4 daquela proposta, inserida na “Condições Gerais de Fornecimento” sob a epígrafe “Condições da Proposta”, estipula, designadamente, que: “Em caso de litígio o Foro competente será o da Comarca de Vila do Conde com expressa renúncia a qualquer outro”; e que “Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei nº 144/2015, de 6 de Setembro, o consumidor pode recorrer á entidade de resolução alternativa de litígios de consumo competente”.
b) Decorre igualmente do depoimento da testemunha BB, nas passagens transcritas no corpo das alegações, em termos não contrariados por qualquer outro meio de prova ou pela experiência comum, que, em termos de dever ser aditado um ponto aos factos provados por se revelar essencial á boa decisão da causa:
No momento em que foi celebrado o contrato de fornecimento, a A. sabia que os bens adquiridos se destinavam á casa de família do R., tendo, por isso, a facturação sido dirigida á pessoa do R.
c) A menção segundo a qual a competência para o julgamento dos presentes autos pertence á Comarca de Vila do Conde viola o disposto no art. 95º do Cod. Proc. Civil, pois que comete competente para quem a não possui em razão do valor da causa;
d) A aceitação de foro jurisdicional tem de ocorrer através da formalização, concludente e irrevogável, de tal intenção, o que, no caso vertente, notoriamente não ocorreu, não tendo o pretenso pacto sido celebrado por escrito, nem teve qualquer confirmação escrita, do mesmo modo que não existiu qualquer uso estabelecido entre as partes naquele sentido (nem tal é, aliás, invocado) e não se verifica tal prática no comércio internacional;
e) Não sendo a consignação unilateral num documento que nem sequer é específico ou concreto, e não se mostra assinado por uma das partes (sintomaticamente aquela que vem invocar a existência do pacto sem ter subscrito o documento respectivo) hábil para se poder valorar tal como convenção atributiva de competência jurisdicional á luz dos arts. 23º, nºs 1 e 2 da Convenção de Lugano e 94º do Cod. Proc. Civil;
f) Atentando a que se deve considerar consumidor a pessoa a quem são fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos direitos destinados a uso não profissional por quem exerce uma actividade económica com vista á obtenção de benefícios (vide art. 15º, nº 1 e 16º, nº 2 da Convenção de Lugano), o ora recorrente assume de forma clara tal qualidade dado ter adquirido á A. bens para serem incorporados na sua residência de família, qualidade essa que a A. não desconhecia, tendo emitido as facturas em nome do ora recorrente por o mesmo ser consumidor final e utilizador exclusivo dos bens fornecidos;
g) Violados se mostram, salvo melhor opinião, os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, por ser de
JUSTIÇA!
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Contra alegou B... S.A. concluindo:
1. Alega o Recorrente que o referido pacto não é válido porquanto (i) a Comarca de Vila do Conde não é competente para o julgamento dos presentes autos em virtude do valor da ação e (ii) o documento não se encontra assinado pela Recorrida.
2. Entende o Recorrente que o facto de se ter somado o valor da ação ao da reconvenção e daí ter resultado um valor superior a 50.000,01 €, ou seja, tornou competente a instância central da Póvoa do Varzim (ao invés da instância local de Vila do Conde onde foi intentada a ação), faz com que o pacto de jurisdição estabelecido entre as partes seja inválido.
3. As partes não têm conhecimento técnico-jurídico e ainda menos o dom do adivinho para anteverem a existência de um litígio em que será apresentada reconvenção e o valor da ação seja superior a 50.000,01€.
4. As partes quiseram efetivamente estabelecer o Tribunal de Vila do Conde como competente e o facto de o valor da ação determinar a competência da instância central da Póvoa de Varzim em virtude da reconvenção apresentada pelo Réu, nunca poderia invalidar o pacto de jurisdição.
5. Nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim abrange o município de Vila do Conde: “Juízo central cível da Póvoa de Varzim.
6. Área de competência territorial: municípios da Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde.”
7. Se a Autora pretende prevalecer-se do documento, é indubitável que dá o seu acordo aquela específica cláusula, além de que se trata de um documento por si elaborado e proposto.
8. O documento foi assinado pelo Réu em jeito de concordância não só aos bens e preços que eram propostos, mas também ao pacto de jurisdição e tal nunca foi por este colocado em causa.
9. Contrariamente ao que alega o Recorrente, a sentença de que recorre não conclui que o Réu não é a pessoa a quem foram fornecidos bens ou prestados ou serviços, nem tampouco diz que o simples facto de o Réu ser arquiteto implica forçosamente que não seja consumidor.
10. O que o Tribunal a quo conclui, e bem, é que independentemente da discussão de o Réu ter sido destinatário dos bens ou a quem foram prestados serviços, não resultou provado que o contrato em causa tenha sido celebrado fora do contexto da atividade profissional do próprio.
11. Nos termos do artigo 15.º n.º 1 da Convenção de Lugano considera-se consumidor contrato celebrado por “pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional”, ou seja, é diferente daquela que o Réu invoca (artigo 2.º n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor).
12. Para que possa se considerar alguém como consumidor à luz da Convenção de Lugano (e é apenas esta que aqui releva) essa pessoa tem de intervir para finalidade estranha à sua atividade.
13. E tal não ser verifica in casu, tal resultando não só da prova documental e testemunhal produzida, como confessado pelo próprio Reu na sua contestação (artigo 76.º).
14. Ainda que pudéssemos considerar que o Réu é consumidor à luz do artigo 2.º n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor, nunca o poderia ser à luz da referida convenção.
15. A Autora e o Réu convencionaram, de livre, espontânea e esclarecida vontade, um pacto de jurisdição, atribuindo à jurisdição portuguesa, e concretamente ao Tribunal de Vila do Conde, a competência para apreciar o presente litígio.
16. O Recorrente leu as Condições Gerais de Fornecimento e com elas concordou sem reservas (incluindo a jurisdição competente), apondo a sua assinatura, bem sabendo que estava a contratar com uma sociedade comercial anónima sediada em Portugal que considerava essencial e determinante na vontade de contratar atribuir a competência ao foro português para a resolução de litígios emergentes do contrato celebrado.
17. Tendo o Recorrente recebido e assinado a proposta em 30 de janeiro de 2018, assim aceitando sem reservas as Condições Gerais de fornecimento, das quais teve total conhecimento, temos que o pacto atributivo de jurisdição escrito e convencionado entre as Partes é perfeitamente válido à luz da Convenção de Lugano e apto a produzir todos os seus efeitos legais.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITO APLICÁVEIS, DEVERÃO IMPROCEDER AS CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DO RECORRENTE, IMPONDO-SE A CONFIRMAÇÃO DO DOUTO DESPACHO RECORRIDO, ASSIM DECIDINDO, VªS. EXªS. FARÃO, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
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Os factos provados:
1. A Autora tem sede na Rua ..., ... Esposende.
2. O Réu reside em ..., ..., ... ..., na Suiça.
3. Foi acordado entre a Autora e o Réu o fornecimento, instalação e montagem de um conjunto de caixilharias com perfil de alumínio de marca ..., com vidro triplo, fixações, vedantes, ferragens e puxadores para a porta pivolante vertical e vãos de abrir, bem como todos os acessórios necessários á sua correcta aplicação e funcionamento de acordo com as especificações do fabricante, na casa de família do R. sita em ..., ..., Suiça;
4. Tal acordo consta da proposta escrita junta a fls. 15 vs. e segs., a qual se mostra assinada pelo Autor;
5. O ponto .º 4 daquela proposta, inserida na “Condições Gerais de Fornecimento” sob a epígrafe “Condições da Proposta”, estipula: “Em caso de litígio o Foro competente será o da Comarca de Vila do Conde com expressa renúncia a qualquer outro”;
6. O n.º 9 da mesma proposta, imediatamente antes da identificação das partes e da assinatura do Réu, refere que “A formalização da proposta por parte do cliente pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes Condições Gerais de Fornecimento”;
7. O Réu é arquitecto de profissão;
8. O Réu, sob a supervisão técnica de CC, da “S...”, realizou todo o trabalho de desenho e desenvolvimento da “solução ...” objecto da empreitada contratualizada entre as Partes e aqui em discussão;
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O recurso.
O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações do recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transita em julgado.
O recorrente veio impugnar a matéria de facto sendo que quanto a este recurso temos de observar o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O recorrente satisfez esta obrigação legal.
Com esta impugnação o apelante pretende a alteração nos seguintes termos de acordo com a sua alegação:
a) Deriva do documento junto a fls, 15 e segs. (proposta de fornecimento) que o seu ponto 4 contem uma menção complementar no que concerne á previsão do meio de resolução de conflitos, que contem interesse para a boa decisão da causa, motivo pelo qual o ponto 5 dos factos assentes deve ser alterado em termos de passar a assinalar que O ponto.º 4 daquela proposta, inserida na “Condições Gerais de Fornecimento” sob a epígrafe “Condições da Proposta”, estipula, designadamente, que: “Em caso de litígio o Foro competente será o da Comarca de Vila do Conde com expressa renúncia a qualquer outro”; e que “Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei nº 144/2015, de 6 de Setembro, o consumidor pode recorrer á entidade de resolução alternativa de litígios de consumo competente”.
b) Decorre igualmente do depoimento da testemunha BB, nas passagens transcritas no corpo das alegações, em termos não contrariados por qualquer outro meio de prova ou pela experiencia comum, que, em termos de dever ser aditado um ponto aos factos provados por se revelar essencial á boa decisão da causa:
No momento em que foi celebrado o contrato de fornecimento, a A. sabia que os bens adquiridos se destinavam á casa de família do R., tendo, por isso, a facturação sido dirigida á pessoa do R.
Com esta alegação pretende o impugnante a alteração do nº 5 dos factos assentes nos seguintes termos:
“Em caso de litígio o Foro competente será o da Comarca de Vila do Conde com expressa renúncia a qualquer outro”; e que “Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei nº 144/2015, de 6 de Setembro, o consumidor pode recorrer á entidade de resolução alternativa de litígios de consumo competente”.
Pretende ainda a adição de um facto novo:
“No momento em que foi celebrado o contrato de fornecimento, a A. sabia que os bens adquiridos se destinavam á casa de família do R., tendo, por isso, a facturação sido dirigida á pessoa do R.”
Vejamos.
O recorrente tem razão no que respeita ao primeiro ponto, deverá o mesmo ser alterado nos termos pretendidos, por se encontrar provado documentalmente.
Discordamos do segundo ponto.
Na verdade, a decisão recorrida goza do contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova, isto é, o princípio da imediação.
Isto quer dizer que existe uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e os depoimentos que vai avaliar e valorar, tendo em conta todos os elementos e documentos dos autos que servem de base para fundamentar a decisão da matéria de facto, permitindo-lhe que apreenda todos os factos relevantes para a decisão do litígio.
Analisamos os depoimentos e demais prova dos autos, e concluímos que este ponto da decisão da matéria de facto não se mostra em desacordo com todos os elementos dos autos.
Julgamos parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto e rectificamos o ponto nº 5 de acordo com o decidido supra.
Vejamos o mérito do recurso, conhecimento da competência em razão da nacionalidade, para o conhecimento do presente pleito. A incompetência internacional respeita à competência absoluta do tribunal e constitui excepção dilatória suscitada pelo Réu, apelante.
Estamos no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas, Autora e Réu, domiciliadas, a primeira em Portugal e a segunda na Suíça, o que configura um conflito transnacional.
Por uma questão de metodologia e economia, vamos fazer introdução ao conhecimento do recurso com a citação do acórdão a Rel. Lx 23-09-2021, in www.dgsi.pt:
“O contrato foi celebrado entre uma parte domiciliada em Portugal, o Autor, e diversas domiciliadas na Suíça, os Réus. Tem assim de considerar-se um contrato internacional, na medida em que coloca em presença elementos de ligação a diferentes ordens jurídicas nacionais.
Estabelecendo-se os elementos de ligação com a ordem jurídica Portuguesa e com a ordem jurídica Suíça, regula a competência internacional dos respectivos tribunais, a Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, estabelecida entre a União Europeia e a Suíça, a Islândia, a Dinamarca e a Noruega de 30 de Outubro de 2007[7], que alterou a Convenção de Lugano, de 16 de Setembro de 1988 (Nova Convenção de Lugano ou Lugano II – doravante NCL), a qual entrou em vigor entre os Estados Membros da União Europeia e a Suíça em 1 de janeiro de 2011, em conformidade com o artigo 69.º, n.º 5, da mesma Convenção.
Face à data indicada quanto à celebração do contrato e quanto aos factos fundamentadores da responsabilidade civil, esta Convenção é aplicável.
A Convenção prevalece sobre as normas internas nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que institui o princípio da recepção automática do direito internacional, nomeadamente convencional, sendo certo que a NCL foi celebrada pela União Europeia (e não por cada um dos Estados Membros) com parecer prévio do Tribunal de Justiça sobre a competência da União para a celebração.
A sua conjugação com o direito da União, nomeadamente com os Regulamentos (CE) 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, e (UE) 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (doravante, Bruxelas I e II), deve ser ponderada, uma vez que, embora a Suíça não seja um Estado Membro da União, os ditos Regulamentos têm aplicação nas relações entre Estados-Membros e Estados terceiros, como o é a Suíça. Esta conjugação, estabelecida pela cláusula de desconexão constante do artigo 64.º, n.º 1, da NCL, deve ser apreciada em concreto.

Nos termos da NCL regem as normas gerais dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º:
Artigo 2.º
1. Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
Artigo 3.º
1. As pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção só podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado vinculado pela presente convenção por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente título.
2. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.
Estando os Réus domiciliados na Suíça[10] e Portugal e a Suíça vinculados pela Convenção, estas regras determinam a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, apenas podendo ser excepcionadas (i) pelas regras das secções 2 a 7, não o podendo ser, nomeadamente (ii) pelas regras de competência nacional constantes do anexo I. Vejamos as regras das secções 2, 4, 6 e 7 (não sendo pertinentes ao caso as regras constantes das secções 3 e 5) e a exclusão das normas nacionais.
4. A celebração de um pacto atributivo de jurisdição exclui as demais regras de modo genérico, pelo que se iniciará por tal a apreciação, embora desrespeitando a ordem das secções (sendo a 7 a que o prevê).
Importa considerar que a NCL permite seja estabelecido pacto atributivo de jurisdição no caso, que é o dos autos, em que alguma das partes se encontre domiciliada em Estados vinculados pela Convenção. É o que consta do seu artigo 23.º, n.º 1 e 2, os pertinentes ao caso:
1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado vinculado pela presente convenção, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado vinculado pela presente convenção têm competência para decidir qualquer litígio, presente ou futuro, decorrente de determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais são competentes. Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem o contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
2. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».
A validade do pacto atributivo de jurisdição, como resulta da cláusula convencional, depende da observância da forma escrita do acordo que o estabelece ou, sendo este oral, de confirmação que obedeça à forma escrita, fazendo a norma equivaler à forma escrita qualquer comunicação electrónica que permita registo duradouro”.
A Autora e o Réu, estabeleceram nas declarações contratuais, a fixação da competência para a resolução do litígio, o que se traduz na celebração de pacto atributivo de jurisdição por forma escrita. Pacto que se mostra válido, em face do disposto no artigo 23.º, n.º 1 e 2, da Nova Convenção de Lugano, que estatui:
1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado vinculado pela presente convenção, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado vinculado pela presente convenção têm competência para decidir qualquer litígio, presente ou futuro, decorrente de determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais são competentes. Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem o contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
2 Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».
Foi clausulado que em caso de litígio o Foro competente será o da Comarca de Vila do Conde com expressa renúncia a qualquer outro. Firmou-se acordo entre as partes e mostra-se assinada pelo Réu.
Concordamos com a sentença recorrida, ao referir-se “… a nosso ver, bastará, para a eficácia de tal pacto assinatura da pessoa contra quem o mesmo é invocado – que assim confirma o reconhecimento do acordo a ele subjacente – ainda que a mesma não esteja também subscrita pela pessoa que dele se pretende prevalecer (pois quanto a ela se presume o seu acordo quanto àquela específica cláusula) ”.
O Réu subscreveu a cláusula, o que inculca que com ela concordou, sendo de presumir a aceitação da Autora ao propor esta acção, pretendendo a execução do acordado em termos de competência.
Encontra-se, assim, demonstrada a celebração de pacto escrito atributivo de jurisdição.
De acordo com o nº 5 deste artigo 23º os pactos privativos de atribuição de competência só produzem efeito se não forem contrários ao estabelecido nos artigos 13, 17, e 21, deste diploma (Convenção de LuganoII ou Nova Convenção de Lugano), ou seja, se os factos integrantes do conflito a dirimir não forem enquadráveis em qualquer destes preceitos. Se o forem a convenção de competência firmada pelas partes é irrelevante.
De acordo com o disposto do seu artigo 17º
“As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:
1. Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou
2. Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou
3. Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado vinculado pela presente convenção, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei deste último não permitir tais convenções”.
Da matéria de facto provada não podemos extrair que o Réu é um consumidor. A noção de consumidor deve ser encontrada no âmbito da Convenção de Lugano, em análise e desde logo do seu artigo 15º.
Assim o conceito de consumidor seria determinado do contexto da celebração do contrato, segundo o entendimento do TJUE, e se do mesmo se extraísse que o negócio não se encontrava abrangido pela actividade profissional da pessoa em causa. Neste caso o sujeito singular deveria ser qualificado como consumidor – cfr acórdão supra citado.
Verificando-se esta hipótese o pacto atributivo não produziria efeito para determinar a competência do tribunal, por ser contrário ao artº 17º da Convenção de Lugano.
No caso dos autos não podemos concluir que o Réu é um consumidor, por não resultar que a celebração do contrato de prestação de serviços é alheia à sua actividade profissional.
Ficou provado que foi o Réu, que é arquitecto de profissão, quem sob a supervisão técnica de CC, da “S...”, realizou todo o trabalho de desenho e desenvolvimento da “solução ...” objecto da empreitada contratualizada entre as partes e aqui em discussão nos autos.
Face à factualidade provada e alegada na própria contestação, não se pode concluir que o contrato em causa foi celebrado fora do contexto da actividade profissional do próprio Réu.
Este ponto revestiria importância para a procedência da excepção suscitada. Saber se o Réu, que é uma pessoa singular, no âmbito do contrato que celebrou com a Autora, deveria considerar-se consumidor, afastando dessa forma a aplicação do pacto atributivo de competência.
Dispõe o artigo 342º, nº 1, do Código Civil que incumbe a quem invocar um direito a prova dos factos que o constituam, e o nº 2 do mesmo artigo, quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, que devem ser provados por aquele contra quem a invocação é feita.
Estamos no âmbito de factos constitutivos de matéria de excepção a que o Réu incumbiria alegar e provar nos termos do artº 342º, nº2 do CC. Não o tendo feito deve soçobrar a defesa atinente à incompetência internacional do tribunal recorrido, arguida pelo Réu.
Deve conclui-se assim, pela validade do pacto de atribuição de competência pela competência internacional dos Tribunais Portugueses e consequente improcedência da excepção de incompetência em razão da nacionalidade.
Nas conclusões das alegações o Réu invoca a incompetência do mesmo em razão do valor. Esta matéria extravasa o âmbito da decisão recorrida e do recurso, devendo ser apreciada em momento próprio.
Devem improceder as alegações de recurso.
Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente – artº 527º do CPC.

Porto, 13 de Setembro de 2022
Maria Eiró
João Proença
Maria Graça Mira