Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941285
Nº Convencional: JTRP00028109
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
SANÇÃO ABUSIVA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200001269941285
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXV PAG251
Tribunal Recorrido: T J TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 518/97
Data Dec. Recorrida: 06/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3 ART813 N1 ART847 N1.
LCT69 ART31 N3 ART32 N1 A D.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 N1 ART36 ART37 ART39.
Sumário: I - A aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada não constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, por ser uma sanção menor e por ser diminuto o grau de lesão dos interesses do trabalhador.
II - A sanção disciplinar só pode ser considerada abusiva nas situações taxativamente previstas no n.1 do artigo 32 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
III - Não há sanção abusiva se o trabalhador não provar a legitimidade das reclamações feitas contra as condições de trabalho e que em sua opinião motivaram a aplicação da sanção.
IV - Na responsabilidade contratual não há mora enquanto o crédito for ilíquido, salvo se a iliquidez for imputável ao credor.
V - A iliquidez existe, se o valor da retribuição auferida pelo trabalhador for controvertido.
VI - Nesse caso, os juros de mora só são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: