Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028109 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA SANÇÃO ABUSIVA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200001269941285 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXV PAG251 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 518/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3 ART813 N1 ART847 N1. LCT69 ART31 N3 ART32 N1 A D. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 N1 ART36 ART37 ART39. | ||
| Sumário: | I - A aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada não constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, por ser uma sanção menor e por ser diminuto o grau de lesão dos interesses do trabalhador. II - A sanção disciplinar só pode ser considerada abusiva nas situações taxativamente previstas no n.1 do artigo 32 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. III - Não há sanção abusiva se o trabalhador não provar a legitimidade das reclamações feitas contra as condições de trabalho e que em sua opinião motivaram a aplicação da sanção. IV - Na responsabilidade contratual não há mora enquanto o crédito for ilíquido, salvo se a iliquidez for imputável ao credor. V - A iliquidez existe, se o valor da retribuição auferida pelo trabalhador for controvertido. VI - Nesse caso, os juros de mora só são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |