Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6142/09.0TDPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL SOARES
Descritores: CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP201812186142/09.0TDPRT.P2
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 782, FLS.271-289)
Área Temática: .
Sumário: I – O pedido de indemnização civil formulado em processo penal deverá ser julgado de acordo com as regras do processo penal, não sendo aplicável a regra, relativa a ónus de prova, do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
II – A falsificação, pelo arguido, da assinatura da assistente para efetuar operações bancárias não autorizadas, e poder assim administrar dinheiro cujo poder de administração e disposição não lhe pertencia, constitui ato ilícito gerador de responsabilidade civil, sendo indiferente a circunstância de não se ter feito prova do destino dado pelo arguido a esse dinheiro, pois a ilicitude não respeita à sua afetação, mas, tão só, à apropriação.
III – O arguido deve, por isso, restituir tal dinheiro à assistente, para assim poder integrar o património comum do casal a partilhar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6142/09.0TDPRT.P2
Comarca do Porto
3ª Secção do Juízo Central Criminal do Porto
Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório
1.1 Decisão recorrida
Por acórdão proferido em 20 de Março de 2018 foi o arguido B… condenado:
(1) pela prática de dois crimes de falsificação de documentos, previstos nos artigos 255º e 256º nº 3, por referência às als. c) e e) do seu nº 1 do CP, na pena de 200 dias de multa;
(2) pela prática de um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 al. a), por referência ao artigo 202º al. b) do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
(3) pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto no artigo 205º nº 4 al. b), por referência ao artigo 202º al. b) do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e
(4) em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 230 dias de multa, à taxa diária de 8 euros, e de 2 anos e 4 meses de prisão, com execução suspensa por igual período.
Foi também condenado a pagar à demandante C…, Lda. a indemnização de 60.260 euros, acrescida de juros contados desde a notificação do pedido, até ao integral pagamento.
O pedido de indemnização civil da assistente D… foi julgado improcedente.
1.2 Recurso
A assistente D… interpôs recurso do acórdão, restrito à improcedência do pedido de indemnização civil, pedindo a sua modificação e consequente condenação no pagamento da indemnização de 134.475,65 euros, acrescida de juros de mora, e reconhecimento que o património comum do casal é credor dessa quantia.
Concluiu a motivação do recurso nos seguintes termos (transcrição, sem negritos, itálicos e sublinhados):
1. Face ao que se mostra exarado na matéria de facto provada do Acórdão recorrido, designadamente, nos pontos 3, 30 a 35, 41 a 43, 96, 102 a 124, 126, 130, 132, 145 a 151, 161 e 166 impõe-se decisão relativa ao pedido de indemnização civil que reconheça que o património comum do casal composto por demandante pessoa singular e demandado é credor do demandado da quantia de €134.475,66 e o condene à sua restituição/pagamento ao património comum para que tal crédito seja tido em conta na futura divisão dos bens do casal em partilha, ou, que condene o demandado ao pagamento de metade daquela quantia, €67.237,83, directamente à demandante.
2. O Direito à administração de bens durante o matrimónio por qualquer um dos cônjuges - não se confundindo com a propriedade - é em si mesmo um direito subjectivo de cada um dos cônjuges, bem jurídico sujeito a protecção legal, por força do princípio constitucional da igualdade entre cônjuges.
3. As quantias depositadas nas contas individuais da Recorrente acima identificadas, advindo do seu trabalho, eram bens comuns que deviam ser por si, em exclusivo, administrados, por força do disposto nos arts. 1678º, nº 1, alínea a) e 1680º do Código Civil.
4. A segunda parte do nº 3 do art. 1681º do Código Civil dispõe que o cônjuge que entrar na administração de bens comuns cuja administração lhe não caiba contra a vontade do outro cônjuge "responde como possuidor de má-fé".
5. Tal norma consubstancia previsão de responsabilidade civil extracontratual - conforme defende o Prof. Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9a edição revista e actualizada, 1998, pág. 554, e Profs. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira em Curso de Direito da Família, Vol. I, Introdução Direito Matrimonial, Coimbra Editora, 3ã edição, capítulo 181, pág. 418 e 473.
6. É obrigação do possuidor de má-fé (i) restituir aquilo de que ilegitimamente, e contra o direito de outrem, se apossou (passou a administrar), (ii) estando incurso na obrigação de indemnização pelos prejuízos causados pelos seus actos e (iii) respondendo pela perda ou deterioração da coisa independentemente da sua culpa, tudo por força do disposto nos arts. 1260º, 1269º (a contrário), 1278º e 1284º do Código Civil.
7. O tratamento substantivo dos pressupostos e a estruturação processual do pedido de indemnização civil pertencem, por princípio e pela sua própria natureza, ao direito e processo civil. Valem no julgamento do pedido de indemnização civil as regras substantivas e, mesmo, processuais, que são próprias da natureza civil - Código Processo Penal, Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 2014, Almedina, pág. 255.
8. Era sobre o demandado que recaía o ónus de alegar e provar quaisquer hipotéticos factos extintivos ou modificativos do direito invocado pela demandante, nos termos do disposto no nº 2 do art. 342º do Cód. Civil, sendo certo que o mesmo não demonstrou em juízo os factos por si alegados quanto à suposta utilização por si alegada como dada às quantias desviadas da administração da demandante - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.03.2009, proc. 2687/05.9TBALM.L1-6 in www.dgsi.pt.
9. Sempre, subsidiariamente, refira-se que a utilização, pelo devedor, de bens que não administre, para pagamento de dívida, constitui um acto da administração ilícita, contra qual o cônjuge do devedor poderá reagir no quadro das normas da posse de má fé (cfr. art. 1681º, nº 3, CCiv) - Profs. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, Introdução Direito Matrimonial, Capítulo 189, pág. 447, Vol. I, 3ã edição, Coimbra Editora.
10. Cautelarmente, e unicamente para o caso de não ser entendido que os trechos não provados dos factos 130 e 151 do acórdão recorrido (por referência aos artigos 52- da acusação das assistentes e 63- do requerimento de abertura de instrução das mesmas, respectivamente) reportam-se a questões de facto julgadas e resolvidas conforme o decidido nos pontos 3, 96, 123, 124, 130, 149, 150, 151 (quanto ao trecho que o novo Acórdão sob recurso manteve provado "que tal disponibilidade e poder de gerir e administrar aquelas quantias passasse para si - arguido -, tudo de forma a ocultá-las da assistente pessoa singular"), 161 e 166 dos Acórdãos proferidos nos autos, nada obstaculizando à procedência do pedido civil deduzido, sempre - por mera cautela - se argui o vício previsto nas alíneas b) e c) do n- 2 do art. 410º Código Processo Penal.
11. Independentemente do exposto, sempre o facto 52º da acusação das assistentes (antigo 130 da matéria de facto provada) deve ser provado na sua totalidade - por força dos extractos bancários juntos aos autos de fls. 1849 a 2315 (E…) e 2440 a 2559 (F…), documentos de fls. 2666, 2790, 2800 e das próprias declarações de arguido e assistente quer no primeiro julgamento (fls. 3473 e 3474), quer nesta reabertura face ao depoimento do arguido no dia 07-11-2017 às 14:55:23 a partir dos 38 minutos até aos 40 minutos e da assistente no dia 21-11-2017 às 15:58:43 a partir dos 5 minutos e 30 até aos sete minutos.
12. Deve ainda, quanto ao art. 63º do RAI, ser provado que: "Pretendeu o arguido retirar aquelas quantias da administração da assistente" passando o art. 151 da matéria de facto provada [em face do trecho que este Acórdão recorrido mantem julgado como provado] a ter a seguinte redacção: "Pretendeu o arguido retirar aquelas quantias da administração da assistente para que tal disponibilidade e poder de gerir e administrar aquelas quantias passasse para si - arguido - tudo de forma a ocultá-las da assistente pessoa singular." - tudo por força dos extractos bancários juntos aos autos de fls. 1849 a 2315 (E…) e 2440 a 2559 (F…), documentos de fls. 2666, 2790, 2800 e das próprias declarações de arguido e assistente quer no primeiro julgamento (fls. 3473 e 3474), quer nesta reabertura face ao depoimento do arguido no dia 07-11-2017 às 14:55:23 a partir dos 38 minutos até aos 40 minutos e da assistente no dia 21-11-2017 às 15:58:43 a partir dos 5 minutos e 30 até aos sete minutos.
13. É insustentável, tanto do ponto de vista jurídico/legal, como face ao elementar sentido de justiça material, a decisão que - considerando que o arguido por acto criminoso se apoderou de quantias que não podia gerir tendo-as gasto ou feito desaparecer - o absolva por completo da obrigação de as restituir, pela circunstância do mesmo ter alegado, mas não provado, que utilizou tais quantias em fins familiares e da lesada e vítima de tais actos não conhecer em concreto (nem ter forma de apurar à posteriori) qual o destino dado pelo demandado às mesmas.
14. Violou o Acórdão recorrido o disposto nos arts. 129º do Cód. Proc. Penal e 342º, 483º, 562º, 566º, 1260º, 1269º (a contrário), 1278º, 1284º, 1678º, 1680º, 1681º e 1724º do Código Civil, sendo, aliás, inconstitucional, por violação do disposto no nº 3 do art. 36º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do disposto nos arts. 1680º e 1681º do Cód. Civil que considere que é sobre o cônjuge a quem foi sonegada a administração de certos bens que incorre o ónus de demonstrar em juízo o destino que o cônjuge infractor (e seu verdeiro administrador) deu aos mesmos, sob pena do infractor ser eximido da sua responsabilidade de restituição dos bens desviados da administração legalmente estipulada.

O arguido respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.
Concluiu a resposta nos seguintes termos (transcrição, sem negritos, itálicos e sublinhados):
- Não tendo a Recorrente, quer no primeiro julgamento, logrado provar os factos das alíneas d), e), f), j), k), l), m), p) e q) reproduzidos a fls. 4247 e 4248, e agora, mais uma vez, os factos n.9s 44, e os das alíneas c), e), f), j), k), m), p) e q), e ainda, o facto n.° 135, agora com especial relevância, como resulta do douto acórdão em apreço (a fls. 4318 e 4319), não se alcança com que fundamento pretende firmar a condenação do Recorrido no pagamento do valor de € 134.475,65, por, alegadamente terem origem nos seus rendimentos de trabalho auferidos nos 10 anos em causa nestes autos!
- Se não é feita prova de que tal quantia foi utilizada em proveito exclusivo e único do Recorrido, e se não se prova que a Demandante delas não usufruiu, o destino que o Recorrido terá dado a tais quantias com a sua administração, não pode ter sido outro que não a família e os gastos, correntes ou extraordinários, com, ou tendo em vista, a mesma, como bem se diz no douto acórdão recorrido a fls. 4343 "...despesas com a vivência da família, das filhas, a aquisição de móveis, imóveis, construção e remodelação dos mesmos”.
- A administração zelosa e atenta feita pelo Recorrido (nele delegada pela Recorrente), ao longo de mais de 30 anos de casados, e não só nos 10 anos aqui em causa, do património comum, - onde se incluem os rendimentos do trabalho da Recorrente -, permitiu manter o elevado nível de vida da família (factos provados n.°s 173 e 174, 197, 198) e construir o património que ambos têm atualmente (factos provados n.°s 172, 182, 183, 184, 191, 193, 194), pelo que a Recorrente não saiu deste matrimónio depauperada, mas, ao invés, com um património imobiliário e mobiliário de valor assaz considerável, tudo graças à iniciativa do Demandado (facto provado n.° 172, ab initio).
- Afasta-se, pois, qualquer existência do prejuízo, do casal ou da Demandante, exigido pela lei para responsabilizar o Demandado (art. 1681.° n.° 1, in fine do C.Civ.).

O Ministério Público não emitiu parecer por o recurso respeitar apenas ao pedido de indemnização civil.
2. Questões a decidir no recurso
O objecto do recurso resume-se a de saber se ocorre o vício no julgamento da matéria de facto apontado pela recorrente (que apesar de subsidiariamente alegado precede a outra questão) e se o pedido de indemnização civil deve proceder como pretendido.
3. Fundamentação
3.1. Matéria de facto do acórdão recorrido
Antes de passarmos à análise das restantes questões, importa ver que matéria de facto foi dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido (transcrição do acórdão).
A - FACTOS PROVADOS
1. O arguido foi casado com D… no regime de comunhão de adquiridos (fls.25).
2. Devido à relação conjugal do arguido com D… e ao facto de D… ter pouco tempo disponível em virtude
da sua atividade profissional, era o arguido que tratava dos assuntos relacionados com as contas bancarias
do casal.
3. Então, verificando que D… confiava plenamente em si e não fiscalizava os movimentos bancários
referentes às contas pessoais do casal, e que, devido ao facto de ser o único a deslocar-se às agências
bancárias, tinha a confiança dos funcionários bancários que acreditavam que ele estava autorizado a
efectuar qualquer movimento relacionado com as contas bancárias do casal, nomeadamente as contas
individuais de D…, o arguido decidiu requerer créditos ao consumo associados às contas bancárias e/ou
proceder a levantamentos dessas contas bancárias, sempre que necessitasse de dinheiro.
4. Para atingir os seus objetivos, o arguido decidiu, ainda, que iria apor, ou mandar apor, como se tivesse
sido realizada por ela, a assinatura de D… em todos os documentos que fosse necessário apresentar junto
das instituições bancárias para alcançar os seus objetivos, nomeadamente, documentos referentes a
levantamentos bancários, livranças, contratos de mútuo, etc.
5. Em data não apurada, o arguido dirigiu-se ao balcão do E… e solicitou um crédito ao consumo, no valor
de €1.633.936$00 (€8.150,04) a amortizar no prazo de 24 meses, associado à conta bancária n.° ………….,
de que são titulares o arguido e D….
6. Então, o funcionário bancário entregou-lhe os documentos necessários à formalização do contrato de
mútuo, nomeadamente as condições particulares/autorização de preenchimento de livrança, adesão ao
contrato de seguro de proteção ao crédito individual e livrança para que fossem assinados pelo arguido e
por D….
7. Sabendo que o crédito ao consumo pretendido não seria aprovado se os documentos necessários à sua
formalização não estivessem assinados por D…, em 30-06-1998, o arguido, ou alguém a seu mando, apô
as palavras "D…" nas condições particulares/autorização de preenchimento de livrança (fls. 794, exam
pericial -fls.783 e ss), na adesão ao contrato de seguro de proteção ao crédito individual (fls. 795, exame
pericial -783 e ss) e na livrança (fls. 793, exame pericial -783 e ss), como se da assinatura daquela se
tratasse.
8. Depois, entregou os referidos documentos no balcão do E….
9. Acreditando que as condições particulares/autorização de preenchimento de livrança, a adesão a
contrato de seguro de proteção ao crédito individual e a livrança haviam sido assinados por D… e que esta
pretendia garantir este crédito, os representantes do E… aprovaram o mútuo requerido, originando o
contrato de crédito ao Consumo E… n.° …/…………….., no valor de €1.633.936$00 (€8.150,04) a
amortizar no prazo de 24 meses.
10. Em data não apurada, o arguido dirigiu-se ao balcão do E… e solicitou um crédito ao consumo, no valor
de €1.547.288$00 (€7.717,84), pelo período de 24 meses, associado à conta bancária n.° …………., de que
são titulares o arguido e D….
11. Então, o funcionário bancário entregou-lhe os documentos necessários à formalização do contrato de
mútuo, nomeadamente as condições particulares/autorização de preenchimento de livrança, adesão ao
contrato de seguro de proteção ao crédito individual e livrança para que fossem assinados pelo arguido e
por D….
12. Sabendo que o crédito ao consumo pretendido não seria aprovado se os documentos necessários à sua
formalização não estivessem assinados por D…, em 13-09-1999, o arguido, ou alguém a seu mando, apôs
as palavras "D…" nas condições particulares/autorização de preenchimento de livrança (fls. 797, exame
pericial -fls.783 e ss), na adesão ao contrato de seguro de proteção ao crédito individual (fls.609) e na
livrança (fls.796, exame pericial -783 e ss), como se da assinatura daquela se tratasse.
13. Depois, entregou os referidos documentos no balcão do E….
14. Acreditando que as condições particulares/autorização de preenchimento de livrança, a adesão ao
contrato de seguro de proteção ao crédito individual e a livrança haviam sido assinados por D… e que esta
pretendia garantir este crédito, os representantes do E… aprovaram o mútuo requerido, originando o
contrato de crédito ao Consumo E… n.° …/………………. no valor de €1.547.288$00 (€7.717,84), pelo
período de 24 meses.
15. Em data não apurada, o arguido dirigiu-se ao balcão do E… e solicitou um crédito ao consumo, no
valor de €1.000.000$00 (€4.987,98), pelo período de 24 meses, associado à conta bancária n.° …………..,
de que são titulares o arguido e D….
16. Então, o funcionário bancário entregou-lhe os documentos necessários à formalização do contrato de
mútuo, nomeadamente as condições particulares e livrança, para que fossem assinados pelo arguido e por
D….
17. Sabendo que o crédito ao consumo pretendido não seria aprovado se os documentos necessários à sua
formalização não estivessem assinados por D…, o arguido, ou alguém a seu mando, apôs as palavras
"D…" nas condições particulares (fls. 800, exame pericial -fls.783 e ss), bem como na livrança (fls.798,
exame pericial -783 e ss), como se da assinatura daquela se tratasse.
18. Depois, entregou os referidos documentos no balcão do E….
19. Acreditando que as condições particulares e a livrança haviam sido assinados por D… e que esta
pretendia garantir este crédito, os representantes do E… aprovaram o mútuo requerido, originando o
crédito ao Consumo E… n.° …………….., no valor de €1.000.000$00 (€4.987,98), pelo período de 24
meses, com início em 03-10-2001.
20. Em data não apurada, o arguido dirigiu-se ao balcão do G… - H… e solicitou um crédito ao consumo,
no valor de €10.716,16, a ser pago em 48 prestações, associado à conta bancária n.° …./…….., de que são
titulares o arguido e D…, mas que só era utilizada pelo arguido.
21. Então, o funcionário bancário entregou-lhe os documentos necessários à formalização do contrato de
mútuo, nomeadamente a proposta n.° ………… e a declaração de renúncia do direito de revogação desse
contrato para que fossem assinados pelo arguido e por D….
22. Sabendo que o crédito ao consumo pretendido não seria aprovado se os documentos necessários à sua
formalização não estivessem assinados por D…, o arguido, ou alguém a seu mando, apôs as palavras
"D…", em 08-07-2002, na proposta n.° ………. (fls. 802, exame pericial -783 e ss) e, em 10-07-2002, na
declaração de renúncia do direito de revogação desse contrato (fls.802, exame pericial -783 e ss), como se
da assinatura daquela se tratasse.
23. Depois, entregou os referidos documentos no balcão do G… - H….
24. Acreditando que a proposta n.° ………. e a declaração de renúncia do direito de revogação desse
contrato haviam sido assinados por D…, os representantes do G… - H… aprovaram o mútuo requerido,
originando o contrato de mútuo n.° ………., no valor de €10.716,16, a ser pago em 48 prestações.
25. Em data não apurada, o arguido dirigiu-se ao balcão do E… e solicitou um crédito ao consumo, no
valor de €26.436,62, pelo período de 60 dias, associado à conta bancária n.° ………….., de que são
titulares o arguido e D….
26. Então, o funcionário bancário entregou-lhe os documentos necessários à formalização do contrato de
mútuo, nomeadamente a adesão ao contrato de seguro de proteção ao crédito individual e livrança para que
fossem assinados pelo arguido e por D….
27. Sabendo que o crédito ao consumo pretendido não seria aprovado se os documentos necessários à sua
formalização não estivessem assinados por D…, em 18-09-2002, o arguido, ou alguém a seu mando, apôs
as palavras "D…", na adesão ao contrato de seguro de proteção ao crédito individual (fls. 806, exame
pericial -783 e ss) e na livrança (fls.804, exame pericial -783 e ss), como se da assinatura daquela se
tratasse.
28. Depois, entregou os referidos documentos no balcão do E….
29. Acreditando que a adesão ao contrato de seguro de proteção ao crédito individual e a livrança haviam
sido assinados por D… e que esta pretendia garantir este crédito, os representantes do E… aprovaram o
mútuo requerido, originando o contrato de crédito ao Consumo E… n.° …/……………., no valor de
€26.436,62, pelo período de 60 dias (fls. 423).
30. Em data não apurada, o arguido dirigiu-se ao balcão do G… - H… e solicitou um crédito ao consumo,
no valor de €26.307,00, associado à conta bancária n.° ……., de que é única titular D… (fls.812).
31. Então, o funcionário bancário entregou-lhe os documentos necessários à formalização do contrato de
mútuo, nomeadamente a proposta de adesão ao seguro de vida e a declaração de renúncia do direito de
revogação do contrato de mútuo n.°…… para que fossem assinados por D….
32. Sabendo que o crédito ao consumo pretendido não seria aprovado se os documentos necessários à sua
formalização não estivessem assinados por D…, em 11-11-2002, o arguido, ou alguém a seu mando, apôs,
na proposta de adesão ao seguro de vida de D…, a sua própria assinatura, no local destinado ao 1°
proponente/pessoa segura (fls.443 e 444); e, na declaração de renúncia do direito de revogação do contrato
de mútuo n.°…… (fls.442) as palavras "D…", como se da assinatura daquela se tratasse.
33. Depois, entregou os referidos documentos no balcão do G… - H….
34. Acreditando que a proposta de adesão ao seguro de vida e a declaração de renúncia do direito de revogação
do contrato de mútuo n.°…… haviam sido assinados por D…, os representantes do G… - H… aprovaram
o mútuo requerido, originando o contrato de mútuo n.° ………., no valor de €26.307,00, e creditando essa
quantia na bancária n.° ……..
35. Então, o arguido:
- em 15-11-2002 procedeu à transferência de €6.000,00 da conta n.° …….. do H…, de que é única titular
D…, para a conta n.° …./……… do H…, de que são titulares o arguido e D… (fls. 445 e 448/1107, 604);
(= art.24 acus assistentes e 30 rai assistentes)
- em 20-11-2002, procedeu à transferência de €5.000,00 da conta n.° ……. para a conta n.° …./……..
(fls.445 e 449/1108, 602); (= art.25 acus assistentes e 31 rai assistentes)
- em 22-11-2002, procedeu à transferência de €1.500,00 da conta n.° …….. para a conta n.° …./…….. (fls. 445 e 450/1109, 601); (= art.26 acus assistentes e 32 rai assistentes)
- em 28-11-2002, procedeu à transferência de €7.500,00 da conta n.° ……. para a conta n.° …./……… (fls. 445 e 446 e 1110)); (= art.27 acus assistentes e 33 rai assistentes)
- em 10-12-2002, procedeu à transferência de €1.000,00 da conta n.° ……. para a conta n.° …./…….. (fls. 451 e 1111); (= art.28 acus assistentes e 34 rai assistentes)
- em 16-12-2002, procedeu à transferência de €1.000,00 da conta n.° ……. para a conta n.° …./……… (fls. 451); (= art.29 acus assistentes e 35 rai assistentes)
- em 20-12-2002, procedeu à transferência de €5.000,00 da conta n.° ……. para a conta n.° …./…….. (fls. 451 e 1112). (= art.30 acus assistentes e 36 rai assistentes)
36. Em data não apurada, o arguido dirigiu-se ao balcão do E… e solicitou um crédito ao consumo, no valor de €5.306,35, pelo período de 12 meses, associado à conta bancária n.° …………., de que são titulares o arguido e D….
37. Então, o funcionário bancário entregou-lhe os documentos necessários à formalização do contrato de mútuo, nomeadamente adesão ao contrato de seguro de proteção ao crédito individual e livrança para que fossem assinados pelo arguido e por D….
38. Sabendo que o crédito ao consumo pretendido não seria aprovado se os documentos necessários à sua formalização não estivessem assinados por D…, em 11-12-2002, o arguido, ou alguém a seu mando, apôs as palavras "D…" na adesão ao contrato de seguro de proteção ao crédito individual (fls. 805, exame pericial -783 e ss) e na livrança (fls.803, exame pericial -783 e ss), como se da assinatura daquela se tratasse.
39. Depois, entregou os referidos documentos no balcão do E….
40. Acreditando que a adesão ao contrato de seguro de proteção ao crédito individual e a livrança haviam sido assinados por D… e que esta pretendia garantir este crédito, os representantes do E… aprovaram o mútuo requerido, originando o contrato de crédito ao Consumo E… n.° …/………………. no valor de €5.306,35, pelo período de 12 meses (fls. 426).
41. No dia 11-05-2004, o arguido, alegando atuar em nome e com a autorização de D…, solicitou aos funcionários do E… o levantamento de €15.000,00 da conta poupança …………, de que é única titular D…. (fls.48 e 49/1430).
42. Para dar mais credibilidade à operação e fazer crer aos funcionários bancários que atuava em nome e com autorização de D…, o arguido, ou alguém a seu mando, apôs no talão de levantamento as palavras "D…", como se da assinatura desta se tratasse, e entregou-o aos funcionários do E… (fls. 48 e 49/1430).
43. Acreditando que o arguido agia em nome e com a autorização de D…, os funcionários bancários entregaram €15.000,00 ao arguido, que foram debitados na conta poupança n.° ………….. (fls. 48 e 49/1430).
44. Sucede que D… não tinha conhecimento, nem autorizou, o levantamento desta quantia, fazendo o arguido da mesma coisa sua.
45. Ao apor, ou mandar apor, nos documentos acima identificados as palavras "D…", como se da assinatura desta se tratasse, o arguido quis convencer os funcionários bancários de que a assinatura em causa havia sido realizada por D… e, deste modo, levar os representantes das referidas instituições bancárias a celebrar os contratos de mútuo acima identificados e a entregar-lhe as quantias acima referidas, bem sabendo que agia sem o conhecimento e contra a vontade de D…, que se tratava da assinatura dela e que a estava a colocar, nomeadamente, em livranças, o que quis.
46. No período compreendido entre 08-07-1998 e 09-04-2008 o arguido foi gerente da sociedade "C…, Ld.a" (fls.27), onde D… exercia a atividade profissional de médica.
47. Devido à relação conjugal do arguido com D…, ao facto do arguido ser o gerente da sociedade "C…, Ld.a", e ao facto de D… ter pouco tempo disponível devido à sua atividade profissional, era o arguido que tratava dos assuntos relacionados com as contas bancarias da sociedade.
48. Então, verificando que D… confiava plenamente em si e não fiscalizava os movimentos bancários referentes às contas da sociedade e às contas pessoais do casal, o arguido decidiu utilizar para outros fins, não societários, as quantias monetárias depositadas nas contas da sociedade, nomeadamente na conta n.° …………., bem como levar as entidades bancárias a facultar-lhe quantias monetárias, através de uma conta caucionada associada à conta da sociedade, sendo que utilizaria as quantias assim obtidas para outros fins, não societários.
49. Para atingir os seus objetivos, o arguido decidiu, ainda, que iria apor, ou mandar apor, a assinatura de D…, como se tivesse sido realizada por ela, em todos os documentos que fosse necessário apresentar junto das instituições bancárias para alcançar os seus objetivos ou para ocultar a sua atuação, nomeadamente, documentos referentes a aberturas de conta, transferências bancárias, levantamentos bancários, livranças, contratos de mútuo, etc.
Na execução deste plano,
A)
50. No dia 03-05-2005, mediante contacto telefónico, o arguido, alegando atuar em nome da sociedade "C…, Ld.a", solicitou aos funcionários do G… - H… que procedessem à transferência de €2.500,00 da conta n.° …………., de que é titular a sociedade "C…, Ld.a", para a conta do G… - H… n.° …./…….. (fls. 467 e 468), de que são titulares o arguido e D…, mas que era movimentada apenas pelo arguido.
51. Acreditando que o arguido agia em nome da sociedade "C…, Ld.a", os funcionários bancários procederam à transferência de €2.500,00 da conta n.° ……….. para a conta do G… - H… n.° …../…….., fazendo o arguido da referida quantia coisa sua. (fls. 467 e 468).
52. No dia 11-05-2005, mediante contacto telefónico, o arguido, alegando atuar em nome da sociedade "C…, Ld.a", solicitou aos funcionários do G… - H… que procedessem à transferência de €2.500,00 da conta n.° ……….. para a conta do H… n.° …./……… (fls. 467 e 469).
53. Acreditando que o arguido agia em nome da sociedade "C…, Ld.a", os funcionários bancários procederam à transferência de €2.500,00 da conta n.° ……….. para a conta do G… - H… n.° …./…….., fazendo o arguido da referida quantia coisa sua. (fls. 467 e 469).
54. No dia 16-05-2005, o arguido, alegando atuar em nome da sociedade "C…, Ld.a", solicitou aos funcionários do G… - H… que procedessem à transferência de €2.000,00 da conta n.° …………. para a conta do G… - H… n.° …./……… (fls. 467).
55. Acreditando que o arguido agia em nome da sociedade "C…, Ld.a", os funcionários bancários procederam à transferência de €2.000,00 da conta n.° ………… para a conta do G… - H… n.° …./…….., fazendo o arguido da referida quantia coisa sua (fls. 467).
56. No dia 07-06-2005, o arguido, alegando atuar em nome da sociedade "C…, Ld.a", solicitou aos funcionários do G… - H… que procedessem à transferência de €3.000,00 da conta n.° ……….. para a conta do G… - H… n.° …./……. (fls. 470). (= art.48 acus assistentes).
57. Acreditando que o arguido agia em nome da sociedade "C…, Ld.a", os funcionários bancários procederam à transferência de €3.000,00 da conta n.° ……….. para a conta do G… - H… n.° …./…….., fazendo o arguido da referida quantia coisa sua (fls. 470) (= art.48 acus assistentes).
58. No dia 23-06-2005, mediante contacto telefónico, o arguido, alegando atuar em nome da sociedade "C…, Ld.a", solicitou aos funcionários do G… - H… que procedessem à transferência de €1.500,00 da conta n.° ……….. para a conta do G… - H… n.° …./…….. (fls. 471).
59. Acreditando que o arguido agia em nome da sociedade "C…, Ld.a", os funcionários bancários procederam à transferência de €1.500,00 da conta n.° ……….. para a conta do G… - H… n.° …./………, fazendo o arguido da referida quantia coisa sua (fls. 471).
60. No dia 18-08-2005, o arguido, alegando atuar em nome da sociedade "C…, Ld.a", solicitou aos funcionários do G… - H… que procedessem à transferência de €7.500,00 da conta n.° ……….. para a conta do G… - H… n.° …./……… (fls. 472 e 473, 622, 623).
61. Acreditando que o arguido agia em nome da sociedade "C…, Ld.a", os funcionários bancários procederam à transferência de €7.500,00 da conta n.° ………… para a conta do G… - H… n.° …./…….., fazendo o arguido da referida quantia coisa sua (fls. 472 e 473, 622, 623).
62. No dia 13-10-2005, mediante contacto telefónico, o arguido, alegando atuar em nome da sociedade "C…, Ld.a", solicitou aos funcionários do G… - H… que procedessem à transferência de €1.260,00 da conta n.° ……….. para a conta do G… - H… n.° …./…….. (fls. 476 e 477).
63. Acreditando que o arguido agia em nome da sociedade "C…, Ld.a", os funcionários bancários procederam à transferência de €1.260,00 da conta n.° ………… para a conta do G… - H… n.° …./………, fazendo o arguido da referida quantia coisa sua (fls. 476 e 477).
64. No dia 17-11-2005, o arguido, alegando atuar em nome da sociedade "C…, Ld.a", solicitou aos funcionários do G… - H… que procedessem à transferência de €3.000,00 da conta n.° ………….. para a conta do G… - H… n.° …./…….. (fls. 478, 588/880).
65. Acreditando que o arguido agia em nome da sociedade "C…, Ld.a", os funcionários bancários procederam à transferência de €3.000,00 da conta n.° ………… para a conta do G… - H… n.° …./………, fazendo o arguido da referida quantia coisa sua (fls. 478, 588/880)
66. No dia 30-03-2006, o arguido, alegando atuar em nome da sociedade "C…, Ld.a", solicitou aos funcionários do G… - H… que procedessem à transferência de €2.000,00 da conta n.° ………… para a conta do G… - H… n.° …./…….. (fls. 479, 587/879).
67. Acreditando que o arguido agia em nome da sociedade "C…, Ld.a", os funcionários bancários procederam à transferência de €2.000,00 da conta n.° …………. para a conta do G… – H… n.° …./…….., fazendo o arguido da referida quantia coisa sua (fls. 479, 587/879)
68. No dia 10-05-2006, o arguido, alegando atuar em nome da sociedade "C…, Ld.a", solicitou aos funcionários do G… - H… que procedessem à transferência de €3.500,00 da conta n.° ……….. para a conta do G… - H… n.° …./…….. (fls. 480 e 481, 586/878).
69. Acreditando que o arguido agia em nome da sociedade "C…, Ld.a", os funcionários bancários procederam à transferência de €3.500,00 da conta n.° ……….. para a conta do G… - H… n.° …./…….., fazendo o arguido da referida quantia coisa sua (fls. 480 e 481, 586/878)
70. Com as condutas descritas, o arguido utilizou para outros fins, a quantia de €28.760,00, pertencente à sociedade "C…, Ld.a".
71. Ao agir da forma acima descrita, como quis, o arguido ainda quis utilizar para outros fins, não societários, as quantias acima referidas que se encontravam depositadas na conta n.° ………. do G… - H…, apesar de saber que estas pertenciam à sociedade "C…, Lda" e que as devia utilizar só para satisfazer as necessidades e no interesse dessa sociedade.
B)
72. Em data anterior a 13-11-2006, o arguido manifestou junto de funcionários do I.. a intenção obter um crédito em conta corrente associado à conta n.° .-…….. - …/…….., de que é titular a sociedade "C…, Ld.a", alegando que o mesmo se destinava a apoio da tesouraria da referida sociedade, tendo-lhe aqueles fornecido os respetivos impressos, nomeadamente, o documento DO/……/.. - crédito em conta corrente, datado de 13-11-2006; pacto de preenchimento de livrança em caução, datado de 14-11-2006; e livrança, para que o arguido e D… dessem o seu acordo e os assinassem.
73. Então, o arguido, ou alguém a seu mando, sem o conhecimento ou consentimento de D…, colocou, no documento "../……./IN - crédito em conta corrente", as palavras "dou o meu acordo" e "D…", como se tivessem sido manuscritas por ela (fls. 808 a 810); no pacto de preenchimento de livrança em caução, no local destinado aos avalistas, as palavras "D…", como se da assinatura desta se tratasse (fls. 34, 813); e, na livrança, as palavras "dou o meu aval"e "D…", como se tivessem sido manuscritas por ela (fls. 35, apenso I, fls.808 e ss, exame pericial fls. 783 e ss), e, após, entregou-os no balcão do I….
74. Acreditando que o crédito em conta corrente se destinava a apoio à tesouraria da sociedade "C…, Ld.a", que D… havia dado o seu acordo à realização desse crédito e que havia avalizado e assinado a referida livrança e assinado o pacto de preenchimento da mesma, os representantes do I… abriram a favor da sociedade "C…, Ld.a" um crédito em conta corrente, no valor de €25.000,00, por transferência para a conta à ordem n.° .-……. - …/……...
75. Continuando com a execução do plano que havia delineado, no dia 14-11-2006 o arguido deu ao I… uma ordem de transferência intrabancária no valor de €5.000,00 da conta corrente n.° . - ……. - …/…….. para a conta n.° ………….., de que é titular J…, tendo o valor em causa sido transferido no dia 15-11-2006 (fls. 37 e 38 e 871).
76. Em 15-11-2006, J… procedeu ao levantamento dos €5.000,00 (fls. 1476 e 1477) e entregou-os ao arguido.
77. Para ocultar este movimento, no dia 17-11-2006, o arguido deu ao I… uma ordem de utilização de €5.000,00 da conta corrente caucionada para a conta corrente da sociedade, tendo o dinheiro entrado nessa conta nesse mesmo dia (fls.39 e 873).
78. No dia 23-11-2006, o arguido deu ao I… uma ordem de transferência intrabancária no valor de €5.000,00 da conta corrente n.° . - …….. - …/…….. para a conta n.° ………….., de que é titular J…, tendo o valor em causa sido transferido no dia 24-11-2006 (fls. 38, 40 e 41 e 872).
79. Posteriormente, J… procedeu:
- em 25-11-2006, à emissão do cheque n.° ………., no valor de €1.000,00, a favor de K… e entregou-o ao arguido, que o utilizou para pagar um veículo; (fls 268) arguido, que o depositou na conta n.° …………., de que é titular (fls. 269, 1422/1606, 1424 a 1428);
- em 14-12-2006, à emissão do cheque n.° ………., no valor de €3.000,00, e entregou-o ao arguido, que procedeu ao seu levantamento (fls. 270 e 1169).
80. Para ocultar este movimento, no dia 23-11-2006, o arguido deu ao I… uma ordem de utilização de €5.000,00 da conta corrente caucionada para a conta corrente da sociedade, tendo o dinheiro entrado nessa conta nesse mesmo dia (fls. 38, 40 e 41 e 872).
81. No dia 23-07-2007, o arguido deu ao I… uma ordem de utilização de €5.000,00 da conta corrente caucionada para a conta corrente da sociedade, tendo o dinheiro entrado nessa conta nesse mesmo dia (fls. 42 a 44 e 870).
82. Então, o arguido deu ao I… uma ordem de transferência intrabancária no valor de €5.000,00 da conta corrente n.° . - …….. - …/…….. para a conta n.°. - ……............, de que são titulares o arguido e D…, tendo o dinheiro sido transferido no mesmo dia (fls. 42 a 44), e:
- em 25/07/2007, o arguido emitiu o cheque n.° …….., no valor de €3.500,00, ao portador, que foi levantado por si, à boca de caixa, em 30-07-2007 (fls.1469, 1470);
- em 03-08-2007, o arguido emitiu o cheque n.° …….., no valor de €1.000,00, à sua ordem, que foi depositado na conta n.° ………… do E… (fls.1223, 1494 a 1500), titulada pelo arguido e por D… mas apenas usada pelo arguido;
83. No dia 16-01-2008, o arguido deu ao I… uma ordem de utilização de €9.000,00 da conta corrente caucionada para a conta corrente da sociedade, tendo o dinheiro entrado nessa conta nesse mesmo dia (fls. 45 a 47).
84. Então, o arguido deu ao I… uma ordem de transferência intrabancária no valor de €9.000,00 da conta corrente n.° . - …….. - …/…….. para a conta n.°. - ………….. do I…, de que são titulares o arguido e D…, tendo o dinheiro sido transferido no mesmo dia (fls. 45 a 47 e 874), e
- em 18-01-2008, o arguido emitiu o cheque n.° ……., no valor de €6.000,00, ao portador, que foi levantado por si, à boca de caixa, em 18-01-2008 (fls.1469, 1471);
- em 21-01-2008, o arguido emitiu o cheque n.° ………, ao portador, no valor de €2.229,00, que foi depositado na conta n.° …………, titulada por "L…, S.A., de que o arguido tem poderes de movimentação (fls. 1228, 1494, 1500 a 1508).
85. Acresce que, não obstante D… ser titular da conta n.°. - ………….. do I…, esta desconhecia a existência desta conta, sendo a conta movimentada exclusivamente pelo arguido.
86. Com efeito, em data não apurada, mas não posterior a 16-08-2005, o arguido, com o intuito de ocultar os seus atos e criar a ideia de que as movimentações bancárias que fazia eram do conhecimento e interesse de D…, dirigiu-se à agência de … do I… e manifestou o propósito de proceder à abertura de uma conta bancária titulada por si e por D…, tendo-lhe o funcionário que o atendeu fornecido o impresso próprio para o efeito.
87. Então, o arguido procedeu ao preenchimento do impresso, colocando, além do mais, no local destinado ao segundo titular de conta, o nome de D…, e apondo, ou mandando apor, no local destinado à assinatura do segundo titular, as palavras "D…", como se da assinatura desta se tratasse, sem o consentimento ou conhecimento de D… (fls. 36/811 original).
88. Depois, o arguido entregou este impresso, juntamento com a restante documentação necessária para a abertura de conta, no balcão do I…, no dia 16-08-2005.
89. Acreditando que a ficha de abertura de conta havia sido regularmente preenchida, nomeadamente que a assinatura da segunda titular havia sido manuscrita por D… e que esta pretendia abrir uma conta bancária, o funcionário do I… procedeu à abertura da conta n.° . - …….., titulada por B… e D… (fls. 36/p811, exame pericial fls. 783 e ss).
90. Assim, o arguido utilizou para outros fins, os €14.000,00 que foram transferidos da conta corrente n.° . - ……… - …/…….. para a conta n.°. - …………….. do I….
91. Ao apor, ou mandar apor, nos documentos acima identificados as palavras "D…", como se da assinatura desta se tratasse, o arguido quis convencer os funcionários bancários de que a assinatura em causa havia sido realizada por D… e, deste modo, levar os representantes do I… a celebrar os contratos de mútuo em conta corrente e facultar à sociedade "C…, Ld.a" um crédito de €25.000,00 e a abrir a conta bancária n. °. - ………….., bem sabendo que agia sem o conhecimento e contra a vontade de D…, que se tratava da assinatura dela e que a estava a colocar, nomeadamente, numa livrança, o que quis.
92. Ao agir da forma descrita, nomeadamente ao apor a assinatura de D… nos documentos necessários à celebração de contrato de mútuo em conta corrente com o I…, o arguido quis convencer os funcionários bancários de que a assinatura em causa havia sido realizada por D…, de que agia com o conhecimento e autorização desta, e, deste modo, levar os representantes do I… a celebrar o contrato de mútuo em conta corrente acima identificado e colocar à disposição da sociedade "C…, Ld.a" um crédito de €25.000,00, utilizando, depois, 24.000,00 deste crédito para outros fins, não societários, fazendo dessa quantia coisa sua, bem sabendo que atuava sem a autorização e contra a vontade de D… e que a sociedade "C…, Ld.a" ou o I… ficavam desapossados das referidas quantias, o que quis.
93. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(da acusação das assistentes)
94. Todos os empréstimos bancários descritos foram reembolsados aos Bancos mutuários, designadamente através das prestações de reembolso acordadas e convencionadas, através dos fundos existentes nas contas associadas aos empréstimos. (art.4 da acusação das assistentes)
95. Fundos esses exclusivamente constituídos designadamente, pelos proveitos auferidos pelo trabalho da assistente após a celebração do casamento entre assistente e arguido. (art.5 da acusação das assistentes)
96. A conta bancária com o n° …………. aberta no Banco E… era titulada solidariamente por arguido e assistente pessoa singular, mas era utilizada, usufruída e controlada unicamente pelo arguido, que recebia e controlava os extratos, ordenava pagamentos a débito e crédito, sobre ela sacava cheques e utilizava cartão de crédito, tudo o que a assistente pessoa singular nunca fez. (art.6 da acusação das assistentes)
97. Desde o ano de 1999 e até hoje, incidiu sobre aquela conta bancária um empréstimo no valor €157.121,34 para aquisição e obras de um imóvel localizado no Largo …, no Porto, cuja prestação de reembolso era mensalmente debitada naquela conta. (art. 7 da acusação das assistentes)
98. De igual modo, desde o ano de 1999 até ao ano de 2004, incidiu sobre esta conta um empréstimo no valor de €37.908,64 para aquisição de um imóvel localizado no …, Vila do Conde, cuja prestação de reembolso era também aí debitada. (art.8 da acusação das assistentes)
99. A assistente pessoa singular, conforme havia acordado com o arguido, entregava ao arguido periodicamente as quantias necessárias ao pagamento das prestações de débito incidentes sobre aquela conta bancária. (art.9 da acusação das assistentes)
100. Os fundos depositados nesta conta bancária eram todos eles provenientes do trabalho da assistente pessoa singular (art. 10 da acusação das assistentes)
101. A assistente pessoa singular nunca soube, porque o arguido propositadamente lhe omitiu, da celebração de todos os empréstimos bancários descritos e incidentes sobre aquela conta. (art.11 da acusação das assistentes)
102. Em 11/11/2002 o arguido, sem ter qualquer autorização da assistente pessoa singular e contra a sua vontade, ordenou uma transferência monetária da quantia de €5.900,00 da conta poupança individualmente titulada pela assistente pessoa singular com o n.° …………. para a conta solidária, supra já identificada, aberta no mesmo Banco E… com o n.° ………….., titulada pela assistente pessoa singular e arguido. (art.12 da acusação das assistentes e 24 do rai assistentes) (fls. 429/1146 original, 1035 a 1043)
103. Nunca aquela transferência foi pela assistente pessoa singular ordenada ou desejada, tendo a mesma sido realizada contra a sua vontade. (art. 13 da acusação das assistentes)
104. A 12/05/2000 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência de €14.963,94 da conta bancária individual e titulada unicamente pela 1a assistente com o n° …………. para a conta solidária acima já identificada com o n° …………. aberta no mesmo Banco E… e utilizada unicamente pelo arguido. (art. 14 da acusação das assistentes e 23 do rai assistentes)
105. A 02/12/2003 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência de €4.100,00 da conta bancária individual e titulada unicamente pela 1a assistente com o n° ………….. para a conta solidária acima já identificada com o n° ………… aberta no mesmo Banco E… (fls. 430, 877/1155) (art. 15 da acusação das assistentes e 9 do rai assistentes)
106. A 22/12/2003 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência de €24.500,00 da conta bancária com o n° …………., individualmente titulada pela assistente pessoa singular, para crédito na conta solidária acima identificada com o n° …………. (fls. 431, 876/1154) (art.16 da acusação das assistentes e 13 do rai das assistentes)
107. A 21/04/2004 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência de €2.500,00 da conta bancária com o n° …………, individualmente titulada pela assistente pessoa singular, para crédito na conta solidária acima identificada com o n° …………. (fls. 432, 875/1153) (art.17 da acusação das assistentes e 25 do rai das assistentes)
108. A 07/06/2004 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência de €4.000,00 por débito na conta bancária com o n° …………, conta poupança agregada à conta individual supra identificada e igualmente apenas titulada pela assistente pessoa singular, para crédito na conta solidária com o n° …………. (fls. 433/1143 original) (art. 19 da acusação das assistentes e 27 do rai das assistentes)
109. A 30/11/2004 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência de €2.480,00 por débito na conta bancária com o n° ………… para crédito na conta solidária com o n° ……….. (fls. 434/1126 original) (art.20 da acusação das assistentes e 17 do rai das assistentes)
110. A 21/06/06, o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência da quantia de €5.000 por débito na conta bancária com o n° ………….. para crédito na conta solidária com o n° …………... (fls. 50 e 51) (art.21 da acusação das assistentes e 5 do rai das assistentes)
De igual modo, quanto às contas bancárias abertas no Banco F…,
111. A 17/10/2002 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência da quantia de €350,00 por débito na conta individual da assistente pessoa singular com o n° …….., titulada apenas pela assistente pessoa singular, para crédito na conta bancária com o n° …….., titulada por ambos, utilizada e fruída unicamente pelo arguido. (fls. 445, 589, 1103 a 1105) (art.22 da acusação das assistentes e 28 do rai das assistentes)
112. A 25/10/2002 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência da quantia de €3.881,71 por débito na conta individual da assistente pessoa singular com o n° …….., para crédito na conta bancária com o n° ……... (fls. 445 e 447/1106) (art.23 acusação das assistentes e 29 do rai das assistentes)
113. Em 29/01/2003 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou também a transferência de €2.500,00 da conta bancária com o n° ……. para a conta bancária com o n° ……... (fls. 452 e 453/1113) (art.31 acus assistentes e 37 rai assistentes)
114. Em 13/03/2003 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou também a transferência de €500,00 da conta bancária com o n° …….. para a conta bancária com o n° ……... (fls. 454 e 1114) (art.32 acus assistentes e 38 rai assistentes)
115. Em 01/04/2003 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou também a transferência de €1.500,00 da conta bancária com o n° ……. para a conta bancária com o n° …….. (fls. 455 e 456/1115) (art.33 acus assistentes e 39 rai assistentes)
116. Em 23/05/2003 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou também a transferência de €5.000,00 da conta bancária com o n° …….. para a conta bancária com o n° ……... (fls. 457 e 1116) (art.34 acus assistentes e 40 rai assistentes)
117. Em 11/06/2003 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, mais uma vez ordenou, a transferência de €4.000,00 da conta bancária individual da assistente pessoa singular com o n° ……. para a conta bancária solidária titulada com o n° ……….. (fls. 458 e 459/1117) (art.35 acus assistentes e 41 rai assistentes)
118. Em 22/12/2003 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência de €7.800,00 da conta bancária com o n° …….. para a conta bancária com o n° ……... (fls. 460 e 461/1118) (art.36 acus assistentes e 42 rai assistentes)
119. Em 06/02/2004 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência de €1.500,00 da conta bancária com o n° ……. para a conta bancária com o n° …….. (fls. 462 e 463/1119) (art.37 acus assistentes e 43 rai assistentes)
120. Em 17/03/2004 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência de €300,00 da conta bancária com o n° ……. para a conta bancária com o n° ……... (fs. 464 e 465/1120) (art.38 acus assistentes e 44 rai assistentes)
121. Em 06/04/2004 o arguido, sem autorização e contra a vontade da assistente pessoa singular, ordenou a transferência de €2.000,00 da conta bancária com o n° ……. para a conta bancária com o n° …….. (fls. 464) (art.39 acus assistentes e 45 rai assistentes)
122. As quantias depositadas nas contas bancárias individuais tituladas pela assistente pessoa singular acima identificadas abertas no Banco E… e Banco F… provinham dos rendimentos auferidos pelo trabalho da assistente pessoa singular na constância do casamento. (art.40 acus assistentes)
Acresce que,
123. A conta bancária aberta no Banco F… com o n° …….. era utilizada e fruída em exclusivo pelo arguido que era o único que conhecia os seus saldos credores e devedores, os seus movimentos contabilísticos, que utilizava e fruía os seus saldos credores, movimentando-a a débito e crédito, utilizando cartões de crédito e sacando cheques. (art.41 acus assistentes)
124. Nunca durante o período temporal referido supra a assistente pessoa singular emitiu qualquer ordem sobre a referida conta. (art.42 acus assistentes)
125. Os fundos depositados nesta conta bancária eram, todos eles, provenientes do trabalho da assistente pessoa singular. (art.43 acus assistentes)
126. Assistente pessoa singular e arguido estão divorciados desde o ano de 2010, não tendo ainda sido realizada partilha após divórcio. (art.47 acus assistentes)
Acresce que,
A
127. Conforme melhor descrito nos factos 50 e ss, o arguido utilizou as quantias descritas, no total de €28.760,00, pertencentes à sociedade assistente, como bem lhe aprouve, no que em nada beneficiou aquela sociedade ou o seu património. (art.49 acus assistentes)
B
128. No âmbito dos factos 72 e ss, o arguido, através das quantias que transferiu da conta bancária aberta no I… com o n.° . - …………/……. da titularidade da sociedade assistente, apoderou-se de um total de €24.000,00 que pertenciam à sociedade assistente, e que o arguido utilizou em despesas que nada tinham que ver e em nada beneficiaram aquela sociedade comercial. (art.50 acus assistentes)
129. A sociedade assistente acabou por reembolsar o Banco I…, mutuário, da totalidade dos €25.000,00 emprestados por aquele, a que acresceram os juros contratuais e demais comissões e despesas devidas pelo empréstimo descrito supra, tudo o que a sociedade assistente teve de pagar. (art.51 acus assistentes)
130. O arguido nunca devolveu qualquer das quantias de ambas as assistentes, que gastou como lhe aprouve, embora tivesse sido interpelado para tal pelas assistentes. (art.52 acus assistentes)
131. Todas as assinaturas supra descritas que imitam a assinatura da assistente pessoa singular foram elaboradas e efetuadas pelo arguido, ou por alguém a seu mando. (art.53 acus assistentes)
132. Todos os atos descritos foram praticados de forma livre e voluntária pelo arguido, bem sabendo este que aqueles atos eram proibidos por lei penal. (art.55 acus assistentes)
(do rai das assistentes)
Quanto à 1a assistente:
133. Sabendo que as transferências ordenadas em 21/06/2006, 02/12/2003, 22/12/2003 e 30/11/2004 não seriam efetuadas pelo Banco E… se o documento necessário à sua requisição e efetuação não estivesse assinado pela assistente C…, o arguido ou alguém a seu mando, apôs um assinatura ou rúbrica como se a mesma pertencesse à assistente e a rúbrica ou assinatura dela se tratasse (arts. 6, 10,14 e 18 rai das assistentes) (cfr. fls. 52, 430/1155, 431/1154 e 434/1126).
134. Depois entregou os referidos documentos ao balcão do Banco E… de forma a lograr efetuar a transferência pretendia, o que de facto sucedeu. (arts 7, 11, 15 e 19 rai das assistentes)
135. Dessa forma o arguido ficou na disposição daquelas quantias dissipando-as como bem entendeu, de forma a retirar aquelas quantias da disponibilidade da assistente pessoa singular e de forma a ocultá-las desta para que a assistente delas não pudesse fruir, assim as desviando com a intenção de prejudicar a assistente. (arts 8, 12, 16 e 20 rai das assistentes)
136. Posteriormente àquelas transferências do F…, foram levantadas várias quantias, pelo arguido, em numerário, da conta n.° …….. aberta no F… através da apresentação de cheques sobre si sacados: 11/06/2003 - n.° ……….. - 3.000€; 04/05/2005 - n.° ………. - 3.200€; 12/05/2005 - n.° ………. - 2.500€; 16/05/2005 - n.° ………. - 2.000€; 09/06/2005 - n.° ……… - 2.900€. (art.46 rai assistentes) (fls. 2601 a 2605)
Acresce que,
137. A 09 de Novembro de 2005 o arguido celebrou um contrato de venda a crédito para compra de um automóvel Mazda, modelo …, com a matrícula .. – AJ - .., pelo qual o Banco I… emprestou a quantia de €7.500,00 para compra daquele bem (art.47 rai assistentes) (fls. 482 a 484/887 a 889).
138. Com a celebração do referido contrato e para garantia do seu cumprimento foi entregue uma livrança em branco com o n°……………… na qual pretensamente a 1a assistente intervém como subscritora apondo a sua assinatura pessoal naquele título cambiário (art.48 rai assistentes) (fls. 485).
139. Sucede que nunca a 1a assistente subscreveu/assinou aquela livrança ou desejou ser garante naquele contrato de crédito que desconhecia por completo. (art.49 rai assistentes)
140. Após a celebração daquele contrato de crédito, logo em Novembro de 2005, foi sacado um cheque pelo suposto preço do automóvel à ordem do vendedor M…, no valor de €9.000,00, correspondente em €7.500,00, ao valor que havia sido mutuado (art.50 rai assistentes) (fls. 486/2664/891).
141. Porém esse mesmo cheque foi endossado pelo referido M… que apôs a sua assinatura no verso do título cambiário e o entregou ao arguido, sendo o mesmo depositado pelo arguido na conta aberta no Banco I… com o n° . - ……., conta esta apenas e unicamente utilizada e fruída pelo arguido que assim se apoderou daquele valor utilizando-o como bem entendeu (art.51 rai assistentes) (fls. 486/2664)
142. Posteriormente, quando a assistente teve conhecimento da abertura da conta bancária com o n° . - …….. à sua revelia e com a sua assinatura efetuada nos termos já descritos nos factos 86 a 89 supra, pretendeu encerrar de imediato aquela conta para impedir o arguido de contratar novos créditos e dívidas que a onerassem no futuro. (art.52 rai assistentes)
143. O Banco I… exigiu que à desvinculação da assistente daquela conta bancária precedesse o pagamento integral do remanescente daquele empréstimo no valor de €2.750,00. (art.53 rai assistentes)
144. A assistente foi obrigada ao pagamento daquela quantia que nunca desejou ou pretendeu. (art.54 rai assistentes)
145. Em todas as transferências bancárias e contratação de empréstimos acima identificadas o arguido fez acreditar os funcionários bancários do E… e do F… que as mesmas transferências eram queridas e desejadas pela assistente D…, o que sabia ser falso, levando-os a autorizar e efetuar todas as transferências que se deixaram descritas. (art.55 rai assistentes)
146. Para tal desiderato o arguido apôs ou mandou apor, a seu mando, a assinatura da assistente nos documentos necessários ou transmitiu as ordens de transferências àqueles funcionários, dizendo-lhes que para tal estava autorizado pela assistente, assim querendo e os fazendo acreditar naquela realidade falsa. (art.56 rai assistentes)
147. Quer a conta aberta no E… com o n° …………. como a conta poupança a ela acoplada com o n° …………, como ainda a conta aberta no Banco F… com o n° ……. eram tituladas unicamente pela assistente pessoa singular, sendo esta a única pessoa com autorização para ordenar movimentos ou outras operações nas mesmas. (art.57 rai assistentes)
148. Todos os fundos depositados nas contas acima identificadas eram, além disso, provenientes do trabalho da assistente como médica pediatra. (art.57 rai assistentes)
149. A conta bancária aberta no E… com o n° ………….. e a conta bancária aberta no F… com o n° …….., embora de titularidade solidária de arguido e assistente eram apenas e unicamente movimentadas pelo arguido que era o único que usava e fruía dos seus saldos credores. (art.61 rai assistentes)
150. Ora, em data prévia ao ano de 2000 e até do ano de 2006, verificando que a assistente D… não fiscalizava os movimentos bancários referentes às contas pessoais do casal, o arguido decidiu transferir das contas pessoais e exclusivas da assistente pessoa singular quantias que aí estavam depositadas para outras contas bancárias que eram apenas e unicamente movimentadas, utilizadas e fruídas pelo arguido, mais decidindo que iria atingir tal objetivo enganando e defraudando os Bancos onde estavam depositadas aquelas quantias, fazendo-os crer que a assistente iria autorizar aquelas transferências das suas contas individuais. (art.62 rai assistentes)
151. Pretendeu e logrou dessa forma retirar aquelas quantias do património do casal por si formado com a assistente, dissipando-as como bem entendeu - em seu proveito exclusivo, no que respeita ao negócio de compra e venda a crédito de um automóvel Mazda …, celebrado em 9.11.2005, (a que se reportam os factos 137 a 144) -, bem como retirar aquelas quantias da disponibilidade e administração da assistente para que tal disponibilidade e poder de gerir e administrar aquelas quantias passasse para si - arguido -, tudo de forma a ocultá-las da assistente pessoa singular para que a mesma delas não pudesse fruir, e dessa forma a prejudicar. (art.63 rai assistentes)
152. Para tal, fez acreditar os funcionários bancários dos Bancos acima identificados que tais transferências e contração de empréstimos eram desejadas e pretendidas pela assistente pessoa singular, convencendo-os e levando-os a autorizar e efetuar aquelas transferências em prejuízo da assistente. (art.64 rai assistentes)
Quanto à 2a Assistente
153. A 18.08.2005 o arguido, como gerente da sociedade assistente, solicitou ao F… o empréstimo da quantia de €7.500,00, através do desconto da livrança com o n.° ………………. subscrita pela sociedade assistente através da aposição da assinatura do arguido sob carimbo societário no espaço próprio para esse efeito e subsequente entrega (art.79 rai assistentes) (fls. 475/882).
154. A referida proposta de empréstimo foi aceite e, em consequência, foi movimentada a crédito a conta bancária da sociedade com o n.° ………… aberta naquela Banco naquele valor de €7.500,00. (art.80 rai assistentes) (fls. 2606).
155. Em ato imediato o arguido, como gerente da assistente, ordenou a transferência da quantia de €7.500,00 para a conta aberta no mesmo Banco com o n.° …….., nos termos já constantes dos factos 60 e 61 supra. (art.81 rai assistentes) (fls. 2606, 472 e 473, 622/892 e 623)
156. Ainda em seguida o arguido sacou um cheque sobre essa conta com o n.° …….. no valor de €8.500,00, a 20.08.2005, à ordem de M…, tendo entregue o cheque a este referido M… que depois o depositou onde bem entendeu, embolsando a quantia de €8.500,00 nele titulada (art.82 rai assistentes) (fls. 2608).
(dos pedidos de indemnização civil)
Quanto à demandante pessoa singular
157. O empréstimo de €26.307,00 descrito no facto 30 supra foi integralmente pago e reembolsado ao Banco mutuário pela demandante pessoa singular através dos proveitos auferidos pelo seu trabalho na constância do casamento com o demandado. (art.4 pic)
158. Todos os outros empréstimos bancários descritos na acusação pública, no total de €63.314,99, mais juros e despesas legais que tiveram de ser pagos nos termos acordados com os Bancos, foram reembolsados aos Bancos mutuários, designadamente através das prestações de reembolso acordadas e convencionadas, através dos fundos existentes nas contas associadas aos empréstimos.(art. 12 pic)
159. Em consequência do referido em 137 a 144 e 151, a demandante pessoa singular sofreu um prejuízo de €9.000,00.
Quanto à demandante pessoa coletiva
160. Em referência aos factos 50 a 71, o demandado utilizou a totalidade da quantia de €28.760,00, que transferiu de contas bancárias da sociedade demandante para contas bancárias unicamente por si utilizadas e fruídas noutros fins que nada beneficiaram a demandante pessoa coletiva. (art.23 pic)
161. Os €28.760,00 cuja transferência o demandado ordenou para contas por si utilizadas e usufruídas pertenciam à sociedade demandante, correspondendo aos rendimentos auferidos pela atividade por ela desenvolvida. (art.24 pic)
162. Quanto aos factos 72 a 90 (e 50 a 52 da acus das assistentes), o demandado, através das quantias que transferiu da conta bancária aberta no I… com o n° . - ……. - …/……. da titularidade da sociedade demandante, apoderou-se de um total de €24.000,00 que pertenciam àquela sociedade, e que o demandado utilizou em despesas que nada tinham que ver e em nada beneficiaram aquela sociedade comercial aqui demandante. (art.26 pic)
163. A sociedade demandante acabou por reembolsar o Banco I…, mutuário, da totalidade dos €25.000,00 emprestados por aquele, a que acresceram os juros contratuais e demais comissões e despesas devidas pelo empréstimo descrito supra, tudo o que a sociedade demandante teve de pagar. (art.27 pic e 51 acus assistentes)
164. O demandado utilizou a totalidade da quantia de €7.500,00 mencionada nos factos 60 e 61 supra (e 79 e ss do RAI da 2a assistente), em gastos que nada beneficiaram a demandante pessoa coletiva. (art.28 pic)
165. Esses €7.500,00 pertenciam à sociedade demandante, correspondendo aos rendimentos auferidos pela atividade por ela desenvolvida. (art.29 pic)
166. O demandado nunca devolveu ou entregou a qualquer das demandantes quaisquer das quantias acima aludidas, quantias que usou e gastou como lhe aprouve, embora tivesse sido interpelado para tal pelas demandantes. (art.31 pic)
(da contestação)
167. O arguido, ao longo de todos os anos de casado, teve em si confiada a gestão da vida familiar e, na qualidade de gerente, também parte da gestão da sociedade C…, Lda. (art.9 contest)
168. A assistente nunca se preocupou com a gestão financeira, quer da empresa quer da vida familiar, e apenas se interessava pelos resultados. (art. 10 contest)
169. O arguido, enquanto Diretor Hoteleiro do Hotel N…, no …, há cerca de 24 anos, auferia um vencimento na ordem dos €1.110,00/mês. (art.11 contest)
170. Sempre foi o arguido quem tratou de pagar as despesas correntes ou extraordinárias como: do pagamento de impostos, quer pessoais, quer da empresa, .do pagamento das despesas domésticas de toda a família, desde as compras do supermercado, seguros e IMI, e por vezes, o ordenado da empregada doméstica, da aquisição de carros para toda a família, 7 no total, pagamento dos respetivos impostos, seguros, inspeções periódicas e reparações mecânicas. (art.13 contest) (fls. 1784 a 1802)
171. Fazia-o, na sua maioria, com o recurso ao saldo das contas bancárias de que ambos eram titulares. (art. 14 contest)
172. Para além disso, à iniciativa do arguido se ficaram a dever diversos investimentos imobiliários do ex-casal: (art.16 contest)
a- aquisição, em 2003/2004, de um consultório para a clínica da assistente, cuja parte do preço foi paga com o produto da venda de um apartamento no …, e no qual foram realizadas obras totais, na ordem dos €30.000,00 integralmente coordenadas pelo arguido. (fls. 1803 a 1807 contrato promessa de compra e venda)
b- aquis ição, em 2006, de um prédio na Rua …, com projeto aprovado e pagamentos ao respetivo arquiteto e as licenças camarárias, que hoje vale cerca de €150.000,00 de acordo com as propostas de compra que têm aparecido (fls 1808 a 1811 contrato promessa de compra e venda €110.000), sendo a escritura de compra realizada em 19/04/2007 (fls. 290 a 309 e 312 e ss certidão de escritura de compra e venda mútuo com hipoteca)
c- aquisição, em 1999, de um terreno com empréstimo bancário (fls.529 e ss cópia de escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca), para construção de uma moradia de 310 m2 com piscina, sem recurso a crédito à habitação, sita no Largo …, no Porto, que foi casa de morada de família, a partir de Dezembro de 2003, então avaliada perto de um milhão de euros, construção essa que foi liderada e coordenada exclusivamente pelo arguido, em administração direta, e que terá orçado em cerca de 303.800,00€ (à razão de 980,00€/m2, à data de 2002) - cfr plantas, avaliação, e fotos juntas a fls. 1812a 1815, 1816 e 1817 a 1823)
d- obras interiores no apartamento da Rua …, no Porto, que foi a casa de morada de família até à mudança em 2003, na ordem dos 25.000,00 €, mas levadas a cabo pelo arguido e por ele administradas, e que se ficaram a dever ao seu empenho e trabalho, para além dos €17.500,00 pagos ao condomínio pelas obras na fachada e cobertura do prédio, todas em 2005.
173. O casal fazia férias em hotéis de 5 estrelas, desde a Jordânia, Punta Cana, Brasil, Marrocos, bem como as férias habituais no Algarve com as 4 filhas, e jantares em restaurantes. (art.17 contest)
174. Houve igualmente que pagar os estudos das 4 filhas, uma delas na faculdade Q… de Lisboa, no ano de 2007, a quem o arguido entregava todos os meses cerca de 300,00€ para o seu sustento, e ainda pagava a renda de 300,00€.(art. 18 contest)
175. As filhas, ainda que maiores, em determinado momento, eram praticamente sustentadas pela mãe, mesmo a mais velha, O…, já mãe de um filho, quando esteve desempregada, tendo, em 2005, juntamente com o companheiro e o filho, ido viver com a assistente e com o arguido na casa do Largo … (art.20 contest)
176. Nessa altura, precisamente para criar condições para albergar a filha O…, o seu companheiro e o filho, naquela que foi a casa de morada de família no Largo …, o arguido procedeu a obras de remodelação na cave deste imóvel, para o transformar num pequeno apartamento, tipo estúdio, com a colocação de uma divisória, uma cancela de aço inox, reparação das infiltrações de água, pintura, e remodelação de uma estante, o que orçou em cerca de 15.000,00€. (art.21 contest)
177. A divisória foi paga mediante um cheque emitido pela assistente (fls. 1824), e tudo o resto foi pago pelo arguido, movimentando dinheiro das contas bancárias por ambos tituladas, com conhecimento e consentimento da assistente. (art.22 contest)
178. Com a sua atividade profissional, médica pediátrica, a fazer um doutoramento, a assistente não tinha nem queria perder tempo com a gestão de todas as questões familiares ou relativas à clínica, papel assumido pelo arguido. (art.23 contest)
179. O que fez, durante anos, não só com recurso ao produto do trabalho dele, mas sobretudo da assistente, que auferia um rendimento muito superior ao do arguido, como também, em muitas ocasiões, nomeadamente para os investimentos imobiliários efetuados, e pagamentos de despesas extraordinárias, com o recurso a créditos. (art.24 contest)
180. A assistente entregava, algumas vezes, uma "mesada" de 1.500,00€ ao arguido, e sempre que o arguido a esta se dirigia, alertando-a para o facto de ser necessário pagar esta ou aquela conta, da família ou da sociedade, ou mesmo cumprir com as obrigações fiscais, a assistente não queria saber, nem queria perder tempo com tais questões, e também sem paciência, delegava no arguido tais pagamentos. (art.25 contest)
181. A demandante e o demandado quando casaram, em 1975, viviam num apartamento T1, arrendado. (art.10 contest pic)
182. O apartamento da Rua …, que foi a casa de morada de família até Dezembro de 2003, e todo remodelado em 2005, (para permitir a mudança da filha mais velha O…), foi adquirido em 1998 pela denunciante. (art.32 contest)
183. O consultório da clínica da assistente, da propriedade da sociedade C…, Lda, aqui igualmente assistente, na qual o arguido apenas detém uma quota de 10%, foi adquirido, em parte, com o produto da venda de um apartamento do …, tendo o arguido perdido/cedido a favor da clínica a sua meação. (art.38 contest crime e 37 da contest ao pic)
184. O referido consultório foi comprado em bruto, em 2003/2004, sem qualquer acabamento, o que implicou a realização de benfeitorias totais, desde o pavimento, instalação elétrica, até à construção da instalação sanitária, passando pelo teto falso, divisórias, ar condicionado e gradeamento em aço inox, e conduzidas pelo arguido. (art.40 contest) e, em boas condições de mercado vale €100.000,00, até porque se situa numa zona muito concorrida da cidade do Porto. (art. 38 da contest ao pic)
185. Dado que tinham por vezes horários incompatíveis, apenas se encontravam à noite, já tarde, quando a assistente regressava do trabalho, muitos desses assuntos eram tratados a essa hora. (art.42 contest)
186. Por diversas vezes acontecia que o arguido deixava à assistente documentação para ela assinar, numa estante em casa, e tais papéis apareciam assinados. (art.43 contest).
187. Com a construção da casa, de 310 m2, nos anos de 1999 a 2003, terá orçado em cerca de 303.800,00€ só a construção do edifício (art.45 contest) (fls. 1816)
188. A cozinha, toda em mármore de Estremoz, e equipada com eletrodomésticos topo de gama, designadamente frigorífico modelo americano, custou valor não inferior a 27.500,00€, (só o frigorífico andava na ordem dos €2.500,00). (art.45 contest)
189. A piscina foi equipada apenas em 2005, e tal ascendeu a cerca de 20.000,00€, com a cobertura incluída. (art.45 contest)
190. As obras em 2005 para transformar a cave num pequeno estúdio para a O… não custaram menos do que 15.000,00€. (art.45 contest)
191. No processo de divórcio, ficou acordado entre demandante e demandado, que o imóvel seria colocado à venda, devendo ser transacionado pelo valor mínimo de €950.000,00 (art. 20. contest ao pic) (fls. 3002 e 3003)
192. O dissolvido casal e as filhas, mudaram-se para a nova residência no Natal de 2003, com a casa totalmente pronta e mobilada. (art.47 contest)
193. O seguro do recheio da casa foi efetuado pelo valor de 62.350,00€ (art.46 contest) (fls. 1798 a 1801).
194. Só a mesa de jantar em madeira de pau preto e uma cómoda custaram cerca de 7.500,00€. E uma réplica da famosa cadeira de Le Corbusier, cerca de €500,00, tendo tudo ficado na posse da assistente, que nela não reside desde 2011/2012. (art.48 contest)
195. A filha P…, no tempo em que estudava na Faculdade Q… em Lisboa…, no ano de 2007, vivia com o dinheiro que o pai, aqui arguido lhe enviava todos os meses, os já referidos 600,00€. (art.56 contest)
196. O arguido ainda ajudava a filha S…, que já não vivia com os pais, pelo que, durante um determinado período de tempo, entre 2005 e 2008, o arguido entregava-lhe cerca de 250,00€por mês para ela poder pagar a renda de casa. (art.57 contest)
197. O arguido ofereceu joias à assistente ao longo dos anos, quer no aniversário, quer nos anos de casado ou no Natal. (art.58 contest)
198. O arguido oferecia-lhe peças de vestuário de marca, de costureiros portugueses como Nuno Gama, Luís Buchinho, Ana Baldaque, e carteiras de pele. (art.59 contest)
199. A assistente é médica, é doutorada, é pessoa instruída. (art.60 contest)
200. Sempre confiou no arguido. (art.61 contest)
201. Os assuntos financeiros incomodavam-na. (art.63 contest)
202. A assistente, em determinado período, entre os anos de 2004 e 2006, enfrentou um período fortemente depressivo. (art.64 contest)
203. O arguido, dado que foi gerente da sociedade denunciante C…, Lda, foi citado para um processo de reversão fiscal instaurado pela segurança social, resultante das dívidas da sociedade junto desse organismo. (art.72 contest) (fls. 1839 e 1840)
204. A denunciante em inícios de 2009 apoderou-se do Mazda …, adquirido e conduzido pelo arguido/demandado, e mais tarde trocou os 3 carros que o arguido tinha comprado para a sociedade, por um Mercedes novo. (art.87 contest crime e 29 da contest ao PIC)
205. Eram frequentes os empréstimos entre o arguido e o mencionado J…, primo da assistente, não sendo a primeira vez que este seu primo se prestava a colaborar com o casal. (art. 115 e 119 contest)
206. Em finais de 2007 e inicio de 2008, o arguido viu-se obrigado a solver alguns compromissos, designadamente, a instalar a filha P… numa casa em Lisboa, onde residiu no ano léctivo de 2007/2008, a fim de frequentar o curso Q…, tendo sido o arguido quem custeou durante 1 ano, grande parte de todas as necessidades desta sua filha, designadamente as viagens semanais de comboio de e para Lisboa. (art 125 contest)
207. O cheque emitido a favor da L…, S.A, referido no facto 84, destinou-se a repor um valor que o arguido levantou da conta desta sociedade, para fazer face a determinada despesa. (art 126 contest)
208. O arguido é pessoa respeitada no meio social onde vive. É Diretor há 24 anos com poderes de representação, em quem é depositada inteira e total confiança. (art. 151 contest)
209. Foi um marido trabalhador e zelador dos valores familiares e do património, durante os 33 anos de casados; não tem vícios de jogo, mulheres ou outros. (art. 152 contest)
210. Tem uma excelente relação com as filhas que nele vêm um pai presente, beneficiando por isso de um adequado suporte familiar. (art. 153 contest)
- Mais se apurou, relativamente aos antecedentes criminais do arguido, que:
211. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
Provou-se ainda, quanto ao percurso de vida e condições sócioeconómicas do arguido, que:
212. B… é o mais novo de dois filhos. O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado familiar de origem, recordando uma dinâmica familiar positiva e uma situação económica favorecida, fruto da atividade laboral como empresário da construção civil. A mãe e avó materna foram as figuras mais presentes no seu processo educativo.
Em termos escolares, por orientação paterna direcionada para a continuidade da empresa familiar, ingressou na então denominada escola industrial, onde concluiu o equivalente ao atual 9° ano de escolaridade na opção de desenho da construção civil, e já a trabalhar, optou por seguir a formação, na mesma área, mas em regime noturno, na escola industrial de …, tendo concluído o 12° ano de escolaridade.
O seu primeiro emprego foi como desenhador num gabinete de Q…, enquadramento que manteve até ingressar no serviço militar obrigatório, que teve a duração de quatro anos, decorrendo dois deles numa das ex-colónias. Durante esse período, o pai sofreu um problema de saúde incapacitante que determinou a dissolução das sociedades que detinha. Quando regressou à vida civil, aos 24 anos, retomou a atividade laboral por conta de outros, durante vários anos, em empresas de construção civil. Chegou a estabelecer-se por conta própria com uma empresa de restauro de habitações, um desejo de sempre, a qual só conseguiu manter durante cerca de dois anos, por dificuldades em sobreviver no setor. Neste contexto, aceitou o convite que lhe foi dirigido em 1988/89 para assumir funções como gerente de uma garagem de recolha de automóveis, e mais tarde assumiu funções como representante do que veio a ser proprietário daquela garagem, residente no Brasil. No âmbito de procuração que lhe foi passada, passou a representar os interesses da entidade patronal, nomeadamente a assumir a compra/venda de imóveis e, desde 2001 que também assume funções como diretor de uma unidade hoteleira situada na freguesia … no Porto (Hotel N…), entretanto adquirida por aquele.
Em termos pessoais, em 1975 contraiu matrimónio do qual resultou o nascimento de quatro filhas, presentemente com idades compreendidas entre os 38 e os 27 anos de idade. No âmbito da atividade laboral do cônjuge, dedicada ao exercício da medicina, o arguido aceitou constar como gerente da sociedade assistente, na qual detém uma quota simbólica. Contudo, afirmou que, de facto, não mantinha qualquer intervenção de gestão na mesma. À data dos factos, o arguido encontrava-se integrado no agregado familiar que havia constituído por casamento, sendo positiva a dinâmica familiar e, por força da atitivade laboral do cônjuge, acabava por ser ele o elemento mais presente no acompanhamento educativo das filhas. Existia coesão familiar em torno da construção da que se constituiu como casa de morada de família, para a qual o arguido canalizou grande parte do seu tempo. O termo da relação conjugal ocorreu por iniciativa da assistente, tendo-se os conflitos iniciado no final de 2007 e vindo a culminar no fim de 2008, numa reunião com a presença das filhas, onde a assistente comunicou a sua decisão e convidou o arguido a abandonar a casa de morada de família, o que este respeitou, tendo passado a residir, no imediato, no hotel onde trabalha.
O arguido avalia a sua situação económica como equilibrada, auferindo um salário líquido no valor de €1.021,00 a que acresce a quantia de €645,48 referentes à sua pensão de reforma, não lhe sendo onerada a dormida nem a alimentação e tratamento de roupa. Como despesa fixa mensal, indicou a amortização de um empréstimo ao consumo (€413,86) e, trimestralmente, a propina da faculdade pública que a filha mais nova frequenta. Segundo referiu é ele quem está a assumir o pagamento do IMI dos imóveis que ainda fazem parte de património comum pelo casamento, no valor anual de €663,56.
O arguido avalia manter uma relação desprendida com o dinheiro e gosto pelas coisas boas da vida que o mesmo pode proporcionar, procurando efetuar uma gestão que lhe possibilite manter uma situação equilibrada, com recurso a crédito bancário sempre que confrontado com imprevistos/acréscimos significativos na despesa.
Auto avalia-se como pessoa com facilidade ao nível do relacionamento interpessoal, que assume uma atitude que procura a obtenção de consenso e que prima pela assunção responsável das suas obrigações profissionais, o que justifica o facto de a entidade patronal se continuar a socorrer da sua pessoa para o representar em negócios e assumir a direção do hotel. É visto, no meio profissional, como dedicado ao trabalho e à família. Mantem proximidade com as filhas e netos - a quem visita e telefona, mantendo-se inteirado da situação destes - bem como o convívio com amigos, nomeadamente com uma amiga com quem mantem um relacionamento afetivo, sendo esta a forma como preferencialmente ocupa os tempos livres.
B – FACTOS NÃO PROVADOS
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3.3. Pedido de indemnização civil
O tribunal julgou o pedido de indemnização da assistente improcedente, com base essencialmente no seguinte raciocínio: o arguido, mediante a falsificação da assinatura da assistente, transferiu dinheiro de contas que eram exclusivamente dela para contas solidárias que ele podia movimentar, com efectivamente movimentou; simplesmente, não se provou que tivesse destinado essas quantias ao seu uso exclusivo, apropriando-se delas e retirando-as do património comum. Como tal, concluiu o tribunal, não há prejuízo indemnizável.
A pretensão da assistente no recurso sumaria-se assim: o dinheiro depositado nas contas bancárias por si tituladas exclusivamente era bem comum do casal, mas cuja administração exclusiva lhe pertencia; tendo o arguido administrado essas quantias contra a vontade da assistente, responde como possuidor de má-fé, estando obrigado a restituir o dinheiro, a responder pela sua perda e a indemnizar pelos prejuízos, competindo-lhe a ele - arguido - alegar e provar eventuais factos modificativos ou extintivos desse direito, como a aplicação do dinheiro em proveito da assistente.
Na resposta ao recurso o arguido sustenta a posição defendida no acórdão recorrido.
Como se vê, o que está e causa, na perspectiva em que a assistente coloca as coisas, não é o prejuízo decorrente da apropriação do dinheiro em proveito próprio, correspondente ao seu valor, mas sim o prejuízo decorrente da retirada desse dinheiro do poder de administração exclusiva da assistente, que pode ou não coincidir com esse valor.
Provou-se o seguinte, naquilo que releva, que descrevemos sinteticamente:
a) As contas ………… e ………… do E… e …….. do F… eram em nome exclusivo da assistente e o dinheiro nelas depositado provinha exclusivamente do seu trabalho;
b) As contas bancárias ………… do E… e ……. do F… eram solidárias, em nome do arguido e da assistente, mas exclusivamente movimentadas pelo arguido, que as geria e administrava;
c) Através da falsificação da assinatura da assistente, o arguido realizou momentos bancários de levantamentos e transferências a partir das contas referidas em a) para as contas referidas em b), no valor total de €134.775,65 (e não como certamente por lapso se indica no recurso €134.475,65, atenta a soma das parcelas de €27.000, do facto 35, €15.000, dos factos 41-43 e €107.775,65, dos factos 102-121);
d) Todos os movimentos referidos em c) foram feitos sem autorização e contra a vontade da assistente e todo o dinheiro assim movimentado foi usado pelo arguido, que dele dispôs como entendeu, retirando-o da disponibilidade da assistente, para que esta não o pudesse fruir, com intenção de a prejudicar
De notar, ainda, o seguinte:
- Dos factos 2, 167 a 171 resulta que o arguido era quem geria o património e rendimentos do casal, mas não que estivesse autorizado a realizar as operações acima descritas em a) a d);
- Dos factos 172 a 177, 182 a 198, relativos a despesas e investimentos que se provou terem sido realizados pelo arguido, não resulta que os valores aí referidos tivessem provindo das operações acima descritas em a) a d);
- Não se provou que as quantias provenientes das operações acima descritas em a) a d) nunca tivessem beneficiado a assistente ou a família nem que tivessem beneficiado exclusivamente o arguido.
Vejamos agora se a assistente tem razão no recurso.
Há um ponto da sua argumentação que não merece a nossa concordância.
Ao contrário do que afirma, não é ao arguido, mesmo na qualidade de demandado no pedido de indemnização civil, que compete neste caso fazer prova dos factos contrários à pretensão da assistente, por aplicação da regra do artigo 342º nº 2 do CC.
O princípio da regulação do pedido de indemnização deduzido no processo penal pela lei civil, estabelecido no artigo 129º do CP, refere-se primordialmente às normas substantivas. As normas adjectivas e processuais, como, por exemplo, as relativas à repartição e consequências do ónus da prova, só poderão ser aplicadas se não contrariarem as especificidades do processo penal e essa aplicação não redundar em violação de direitos de defesa. Se incumbisse ao arguido, neste caso, por aplicação da regra do artigo 342º nº 2 do CC, provar os factos contrários ao seu interesse, os quais teriam necessariamente relevância para a apreciação da responsabilidade criminal, haveria violação intolerável do direito ao silêncio, decorrente da presunção de inocência e do princípio acusatório, estabelecidos na Constituição. Para se defender do pedido de indemnização civil o demandado teria de alegar e provar factos que lhe seriam desfavoráveis na qualidade de arguido.
Como tal, da circunstância de não se ter provado o destino exacto dado ao dinheiro ilicitamente movimentado pelo arguido, não se pode extrair qualquer cominação desfavorável, por aplicação da regra do artigo 342º nº 2 do CC. O acórdão referido pela assistente na página 20 do recurso não é relevante para a apreciação que estamos a fazer, pois foi proferido em processo civil e não em processo penal.
Teremos, isso, sim, de julgar o pedido de indemnização civil com os factos provados no acórdão, de acordo com as regras aplicáveis em processo penal. Neste sentido, podemos referir a decisão proferida no acórdão do STJ, de 15MAI2011 (processo 420/06.7GAPVZ.S1), consultável em www.dgsi.pt).
Não pode haver dúvida sobre a prática, pelo arguido, de um acto ilícito gerador de responsabilidade civil. Ele falsificou a assinatura da assistente para efectuar operações bancárias não autorizadas e poder assim administrar dinheiro cujo poder de administração e disposição não lhe pertencia. Com o seu comportamento o arguido violou o direito de disponibilidade dos fundos depositados nas contas da assistente. E essa violação corresponde a uma apropriação, visto que a disponibilidade do dinheiro foi retirada à titularidade da assistente.
Para o efeito da consumação do acto ilícito, é indiferente não se ter feito prova do destino dado pelo arguido ao dinheiro, pois a ilicitude não respeita à sua afectação mas, tão só, à sua apropriação. O que está em causa não é a titularidade do bem – que se sabe ser comum – mas sim a sua disponibilidade – que pertencia exclusivamente à assistente.
É indiferente, também, que o arguido estivesse autorizado a administrar o património e rendimentos do casal, pois não se provou que essa autorização incluísse o poder de movimentar contas com falsificação de assinaturas nem o de poder gerir dinheiro assim obtido sem conhecimento e contra a vontade da assistente.
A acção do arguido foi culposa, dado ter-se provado que ele sabia não poder actuar dessa maneira e que, ao fazê-lo, violava a lei.
O dinheiro proveniente do trabalho da assistente era bem comum do casal (artigo 1724º al. a) do CC), mas a sua administração pertencia em exclusivo à assistente (artigo 1678º nº 2 al. a) do CC). O arguido, ao apoderar-se da administração desse dinheiro, com oposição da assistente, passou a ser civilmente responsável como o possuidor de má-fé (artigo 1681º nº 3 do CC).
O possuidor de má-fé responde pela perda da coisa e tem o dever de a restituir (artigos 1269º e 1278º do CC).
Como tal, não pode, a nosso ver, haver hesitação sobre o dever de restituir o dinheiro à disponibilidade da assistente, para assim poder integrar de novo o património comum do casal para efeitos de partilha. Aí sim, poderá o arguido, se for caso disso, discutir com a assistente a afectação do dinheiro, tendo em conta a natureza e finalidade das despesas em que o mesmo foi gasto.
Não se trata de indemnizar a assistente, pagando-lhe metade do valor subtraído da sua disponibilidade, pois isso equivaleria a consumar a partilha de uma parte dos bens comuns sem saber qual foi a sua afectação, prescindindo-se de eventuais compensações a que possa haver lugar.
Pensamos que no acórdão recorrido se incorreu em confusão sobre a natureza do acto ilícito e do dano que está aqui em causa. O prejuízo decorrente da violação do direito à administração exclusiva do bem, consumado com a subtracção da sua disponibilidade, não se confunde com o prejuízo resultante de uma eventual apropriação do bem.
Em face do exposto, deve o arguido ser condenado a restituir à disponibilidade da assistente a quantia de 134.475,66 euros, que integra o património comum do casal para efeitos de partilha.
4. Decisão
Pelo exposto, acordamos em julgar o recurso da assistente parcialmente procedente e em consequência decidimos modificar o acórdão de primeira instância, condenando o arguido a restituir à assistente a quantia de €134.475,66 (cento e trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), correspondente a bem comum do casal para efeitos de partilha, acrescida de juros à taxa supletiva para a mora nas obrigações civis, contados desde a data do presente acórdão.
Sem custas.

Porto, 18 de Dezembro de 2018
Manuel Soares
João Pedro Nunes Maldonado