Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050815
Nº Convencional: JTRP00030166
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL
QUESTIONÁRIO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
RECURSO
ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MATÉRIA DE DIREITO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBJECTO
Nº do Documento: RP200010230050815
Data do Acordão: 10/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 519/98-2S
Data Dec. Recorrida: 04/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART264 ART511 ART523 ART524 ART664 ART690 N2 C ART706.
CCIV66 ART1154.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/11/21 IN BMJ N353 PAG530.
AC RL DE 1990/03/21 IN BMJ N395 PAG651.
Sumário: I - Na conjugação das normas dos artigos 264 e 664 do Código de Processo Civil, resulta que reconhece ao juiz a possibilidade de investigar mesmo oficiosamente os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e discussão da causa. Ponto é que tenham sido alegados pelas partes.
II - Apesar de um facto ter sido alegado ele não deve ser seleccionado se não for relevante para nenhuma das possíveis soluções de direito da causa.
III - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, os documentos devem ser apresentados com os articulados ou até ao encerramento da discussão em primeira instância.
IV - Com as alegações de recurso só são admitidas, excepcionalmente os documentos a que se referem os artigos 524 e 706 do Código de Processo Civil.
V - Versando o recurso sobre matéria de direito e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, o recorrente, nas conclusões, deve indicar a norma jurídica que , no seu entendimento, deveria ser aplicável.
VI - O contrato de prestação de serviços tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: