Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451224
Nº Convencional: JTRP00013764
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
RENÚNCIA
EFEITOS
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
VALIDADE
EFICÁCIA
SENHORIO
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP199507109451224
Data do Acordão: 07/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART651 N2 ART39 N2 ART32 N1 B ART36 ART37 N1.
CCIV66 ART1161 A.
RAU ART111 ART64 N1 F.
Sumário: I - A renúncia do mandato, nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, só produz efeitos depois de constituido novo mandatário.
II - Tendo havido já um adiamento da audiência de julgamento, não provocado por impossibilidade do tribunal, a audiência deve realizar-se no dia marcado ainda que não esteja presente o advogado do réu.
III - A cessão de exploração de estabelecimento comercial, para ser válida, depende de escritura pública e para ser eficaz em relação ao senhorio tem que lhe ser comunicada.
Reclamações: