Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013764 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL RENÚNCIA EFEITOS CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL VALIDADE EFICÁCIA SENHORIO COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199507109451224 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART651 N2 ART39 N2 ART32 N1 B ART36 ART37 N1. CCIV66 ART1161 A. RAU ART111 ART64 N1 F. | ||
| Sumário: | I - A renúncia do mandato, nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, só produz efeitos depois de constituido novo mandatário. II - Tendo havido já um adiamento da audiência de julgamento, não provocado por impossibilidade do tribunal, a audiência deve realizar-se no dia marcado ainda que não esteja presente o advogado do réu. III - A cessão de exploração de estabelecimento comercial, para ser válida, depende de escritura pública e para ser eficaz em relação ao senhorio tem que lhe ser comunicada. | ||
| Reclamações: | |||