Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351102
Nº Convencional: JTRP00013315
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
FALTA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199401269351102
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG255
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 664-A/93
Data Dec. Recorrida: 07/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART119 ART120 ART123 ART141 N1.
CONST92 ART28 N1 ART32 N1.
Sumário: I - Tem lugar a obrigatoriedade do interrogatório judicial do arguido quer nos casos de detenção realizada por ordem do Ministério Público ou de órgão da polícia criminal, quer no caso de cumprimento de despacho de juiz de instrução.
II - O juiz não está dispensado de proceder a esse interrogatório, ainda que entenda "não se representar como possível sequer a condenação do arguido, quanto mais em pena detentiva de liberdade.
III - A omissão do interrogatório constitui uma irregularidade processual com o regime do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Reclamações: