Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040948 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200801140713215 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 98 - FLS 101. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os factos que sustentam a justa causa de despedimento (infracção disciplinar do trabalhador) ou a justa causa de rescisão/resolução do contrato (infracção legal do empregador) devem estar ambos sujeitos ao prazo de prescrição de um ano, previsto no art. 27º, n.º 3 da LCT e actual art. 372º, 2 do CT, sob pena de tratamento desigual daquilo que deve ser igual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………. intentou acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra C………., S.A, alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde 1 de Maio de 1997 até 23 de Fevereiro de 2005, data em que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa. Concluiu, pedindo que a ré seja condenada a reconhecer a rescisão do contrato com justa causa e a pagar-lhe créditos no valor de € 9.827,61, sendo € 1.309 a título de férias e subsídio vencidos em 01.01.2005; € 654,61 a título de subsídio de Natal respeitante a 2004 e € 7.864 a título de indemnização por antiguidade, bem como indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00 e indemnização pelos prejuízos que vierem a decorrer da falta de concessão do subsídio de desemprego motivada pelo retardamento da entrega ao autor do Mod. 346 e por não ser verídico o motivo da rescisão, nele constante. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de rescisão, pelo decurso do prazo de 30 dias, previsto no artigo 442.º do Código do Trabalho e impugnou os fundamentos invocados pela autor para rescindir o contrato de trabalho. Concluiu pela improcedência da acção e absolvição do pedido. Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal, e decidida a matéria de facto, a Mma Juíza proferiu sentença e, julgando a acção improcedente, por verificada a caducidade do direito de rescisão, absolveu a ré do pedido. O autor, inconformado, apelou, concluindo, que: “l.ª - A matéria de facto, verificada pelo tribunal, permite constatar que o autor foi sujeito, por parte da ré - empresa de segurança -, a um acto que consistiu objectivamente em ter obrigado o autor a esperar durante uma noite, cerca de 7 h e meia, sozinho e enclausurado numa sala de reduzidas dimensões, apenas com uma mesa e duas cadeiras (e um superior postado do lado de fora da sala); tal espera tinha sido determinada por convocação superior para o efeito, sem que ao autor fosse referido por que razão havia sido para ali levado. 2.ª - Considerando o próprio despacho de arquivamento do processo crime, junto na audiência de julgamento, e o juízo formulado pelo julgador do processo, o acto de que foi vítima o autor deve ser considerado como ilícito. 3.ª - Desse acto, pela enorme tensão e ansiedade provocadas no autor, provieram de imediato danos na sua saúde, designadamente um comprovado transtorno nervoso, depressão e um AVC, cujo nexo causal não pode seriamente ser posto em causa. 4.ª - Por causa da situação comprovada de doença, o autor não voltou ao trabalho, e não exerceu nos imediatos 15 dias a rescisão com justa causa do contrato, sendo que, no modesto entendimento do autor, não lhe podia ser exigível que o fizesse. 5.ª - Procedeu dentro do prazo legal à sua rescisão, quando o seu médico assistente - doc. junto com a p.i. - lhe reconheceu a irreversibilidade da doença e a impossibilidade de retomar o seu posto de trabalho. 6.ª - A ré não infirmou a declaração médica, nem alegou qualquer facto através do qual se pudesse concluir que o autor estava em condições de exercer antes o seu direito de rescisão. 7.ª - O simples decurso dos primeiros 15 dias deve ser considerado um facto insuficiente, para, sem mais, concluir-se que ficou precludido o direito do autor. 8.ª - Se a ré quer prevalecer-se de um facto impeditivo - caducidade - devia alegar factos concretos mediante os quais se pudesse concluir pela sua verificação, o que não foi o caso; de facto não era ao autor que competia alegar que não estava em condições de exercer o seu direito, uma vez que alegou factos através dos quais se verifica tal impossibilidade (ou, no mínimo a presunção dessa impossibilidade). 9.ª- Tendo o tribunal considerado que o facto praticado pela ré é ilícito, deve ser condenada pelos danos não patrimoniais, arbitrados mediante o recurso à equidade, uma vez que o nexo, contrariamente ao entendido na douta sentença, deve ter-se por estabelecido. 10.ª - A douta sentença violou, entre o mais, por erro de interpretação e aplicação os art.º 329, 483, 563 CC, 34-1DL 64-A/89 e 441 CT Nestes termos e no mais que V. Ex.as hão-de doutamente suprir deve ser revogada a douta sentença na parte em que é posta em crise, e declarar-se a oportunidade do exercício do direito de rescisão do contrato, com as consequências legais, bem como arbitrar-se o dano não patrimonial peticionado, como é de toda a Justiça”. A ré respondeu pela manutenção da sentença recorrida. O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) O autor foi admitido ao serviço da ré em 01/05/1997 para sob as suas ordens e direcção, prestar serviço de vigilância, em locais e com horário pré estabelecidos pela ré, mediante retribuição que ultimamente era de, pelo menos € 554,7 por mês, acrescida de € 4,86 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação. 2) No turno de serviço do autor das 00h00 às 08h00 do dia 08/01/2003, o graduado D………. chamou a atenção do autor para o facto de não ter elaborado relatório sobre uma avaria que provocara falta de luz, no seu posto de vigilância, no IPO. 3) O autor reagiu de forma exaltada e ameaçou o graduado D………. de que “lhe partia uma perna” se alguma coisa corresse mal para ele. 4) Perante tal comportamento do autor aquele graduado disse-lhe que iria ser convocado ao escritório da ré. 5) O autor respondeu que só iria ao escritório durante o seu horário de trabalho e em transporte da empresa, pois não tinha nada que gastar tempo de folga e gasolina com tal deslocação. 6) No dia 09/01/2003, cerca das 24 horas, estando o autor no seu posto de vigilância no IPO para iniciar o seu turno das 00h00 às 08h00, foi informado que tinha de ir aos escritórios da ré. 7) Acompanhado de um vigilante chefe e no carro da empresa foi conduzido aos escritórios da ré. 8) Aí chegado foi encaminhado para uma sala de reduzidas dimensões, em que havia uma mesa e duas cadeiras, normalmente destinada a entrevistas a candidatos a trabalho e a reuniões individuais com vigilantes e foi-lhe dito que deveria aguardar a chegada de um seu superior hierárquico que queria conversar com ele. 9) O autor foi esperando, saindo da sala apenas para ir ao quarto de banho, ali sendo conduzido pelo funcionário da ré e superior hierárquico do autor, E………. . 10) O autor manteve-se naquelas condições até cerca das 07h30m, hora a que foi chamado à presença do adjunto da administração da ré, com responsabilidade disciplinar na delegação do Porto da ré. 11) Finda a conversa que manteve com aquele seu superior hierárquico o autor foi de novo conduzido em viatura da ré, por um vigilante chefe, ao seu posto de trabalho. 12) No dia 14/01/2003 o autor foi ao médico, entrando de baixa por doença, nessa data, sucessivamente renovada até 01/03/2005. 13) Pelo menos a partir de Fevereiro de 2003 o autor passou a frequentar a consulta externa de Psiquiatria do Hospital de S. João por sintomatologia depressiva, fazendo medicação. 14) No dia 05/02/2003 o autor sofreu um AVC, do qual resultou desvio da comissura labial acentuada e assimetria de expressão de rosto, o que agravou o seu estado clínico. 15) Por documento escrito datado de 3 de Fevereiro de 2005, o médico psiquiatra que tem vindo a acompanhar o autor na consulta de psiquiatria do Hospital de S. João declarou entender que o autor deveria pedir a rescisão do contrato de trabalho com a empresa em que trabalha, sob risco de recaída da sua sintomatologia, já que apresentando o autor um quadro clínico de perturbação de adaptação com ansiedade e depressão, apesar da medicação, não apresenta melhorias significativas. 16) Por carta remetida à ré em 23/02/2005 e nessa data pela mesma recebida, a qual constitui o documento de fls. 19/20, cujo teor se reproduz, o autor comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho, por os factos ocorridos no dia 9 de Janeiro atingirem a sua honra e dignidade e constituírem grave ofensa, originando grave crise de saúde. 17) O autor apresentou uma queixa crime contra dois empregados da ré, acusando-os de, pelos factos ocorridos no dia 09/01/2003, o terem sequestrado, sendo arquivado o inquérito a que a mesma deu origem e proferida decisão instrutória de não pronuncia, nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 66 a 70, cujo teor se reproduz. 18) O autor instaurou ainda com base nos mesmos factos um processo de acidente de trabalho, que corre termos sob o nº …/03.7TTPRT, no qual foi decidido que o autor se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial com o coeficiente de 4% em consequências de perturbações do foro psiquiátrico e com o coeficiente de 23,6% em consequência das perturbações do foro auditivo. 19) Em 31/03/2004 a ré pagou ao autor € 554,76 a título de retribuição de férias não gozadas e igual quantia a título de proporcional do subsídio de férias. 20) Pelo menos por carta datada de 18 de Novembro de 2005 o autor solicitou à ré a passagem da declaração de situação de desemprego, nos termos constantes do documento de fls. 84, cujo teor se dá por reproduzido. 21) Por carta datada de 02/12/2005 o IDICT notificou a ré para no prazo remeter aqueles serviços a declaração de situação de desemprego / Mod. 346-INC, nos termos constantes do documento de fls. 81 cujo teor se dá por reproduzido. III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, está delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, nas quais suscita ao tribunal de recurso a apreciação da excepção de caducidade de rescisão do contrato de trabalho e do direito aos danos não patrimoniais sofridos pela conduta da ré. Da caducidade do direito de rescisão O tribunal da 1.ª instância, considerando que os factos que fundamentaram a justa causa de rescisão são de natureza instantânea, decidiu pela caducidade do direito de rescisão do contrato de trabalho, atento o disposto no artigo 34.º, n.º 1, do DL 64-A/89, de 27.02, uma vez que o autor accionou tal mecanismo jurídico mais de 2 anos após a sua ocorrência, ou seja, 23.02.2005 e 09.01.2003, respectivamente. O recorrente defende que esses mesmos factos são de natureza continuada, pelo que “deve ser considerada a data da declaração médica como o marco temporal a partir do qual o autor está em condições de exercer o seu direito”. Analisemos. Como é sabido, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho ocorrendo justa causa e pode denunciá-lo, independentemente de justa causa, mediante aviso prévio, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do DL 64-A/89, de 27.02, diploma aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no artigo 9.º, alínea b), da Lei n.º 99/2003, de 27.08 (“O regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a prazos de prescrição e de caducidade”), que aprovou o actual Código do Trabalho. Nos termos dos artigos 34.º e 35.º, do DL 64-A/89 (actualmente artigos 441.º e 442.º, do C. do Trabalho), ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, desde que a declaração de rescisão seja “feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos” – n.º 2, do artigo 34.º. Está provado sob o ponto 16) da matéria de facto, que o autor comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho, em 23 de Fevereiro de 2005, “nos termos do artigo 441.º, n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho” - “Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo” - cfr. doc. junto fls. 19-20), por factos ocorridos no dia 9 de Janeiro de 2003. Mais está provado que, no dia 14.01.2003, o autor foi ao médico, entrando de baixa por doença, nessa data, sucessivamente renovada até 01.03.2005; que, pelo menos a partir de Fevereiro de 2003 o autor passou a frequentar a consulta externa de Psiquiatria do Hospital de S. João por sintomatologia depressiva, fazendo medicação; que, no dia 05.02.2003, o autor sofreu um AVC, do qual resultou desvio da comissura labial acentuada e assimetria de expressão de rosto, o que agravou o seu estado clínico; que se encontra “afectado de uma incapacidade permanente parcial com o coeficiente de 4% em consequências de perturbações do foro psiquiátrico e com o coeficiente de 23,6% em consequência das perturbações do foro auditivo” e que “por documento escrito datado de 3 de Fevereiro de 2005, o médico psiquiatra que tem vindo a acompanhar o autor na consulta de psiquiatria do Hospital de S. João declarou entender que o autor deveria pedir a rescisão do contrato de trabalho com a empresa em que trabalha, sob risco de recaída da sua sintomatologia, já que apresentando o autor um quadro clínico de perturbação de adaptação com ansiedade e depressão, apesar da medicação, não apresenta melhorias significativas”. E a questão que se coloca é a de saber a partir de que momento se deve considerar iniciado o prazo de 15 dias, previsto no citado artigo 34.º, n.º 2, do DL n.º 64-A/89, se a partir do dia 10 de Janeiro de 2003, dia seguinte ao “sequestro” do autor, como foi entendido na sentença recorrida, por ter considerado esse facto de natureza instantânea, ou se a partir da “data da declaração médica (...) o marco temporal a partir do qual o autor está em condições de exercer o seu direito”, isto é, o momento a partir do qual o autor tomou consciência da situação que fundamentou a declaração de rescisão do contrato de trabalho. Diz-se instantâneo, o facto que é súbito, que se produz repentinamente. E continuado, o evento que é ininterrupto, sucessivo, seguido (cfr. Dicionário Enciclopédico). Por seu turno, a infracção permanente verifica-se quando se está perante uma omissão ou uma acção que se prolonga no tempo, ou seja, o trabalhador mantém por cumprir um mesmo dever ou o empregador mantém a violação de um mesmo direito do trabalhador. E na infracção continuada verifica-se a existência de várias condutas infraccionais sobre o mesmo bem jurídico, sendo a infracção praticada de forma semelhante (cfr. artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal). Por outro lado, no âmbito do direito do trabalho, a violação dos deveres jus-laborais constitui uma espécie de “crimes formais”, no sentido de que são susceptíveis de punibilidade independentemente do resultado. Somos de opinião, que no caso concreto dos autos, a conduta da ré constituiu um “crime formal”, pois, tratou-se de um comportamento inqualificável da ré, violador dos mais elementares direitos do autor, quer como trabalhador, quer como pessoa humana, como sejam a honra, a consideração, o respeito e a integridade física e moral de que qualquer trabalhador deve gozar. E, como tal, é susceptível de punibilidade independentemente de qualquer resultado. Sucede, porém, que a lei estabelece um prazo de caducidade para o exercício do direito do trabalhador à rescisão (no Código do Trabalho, direito à resolução) do contrato de trabalho com fundamento na ofensa aos seus direitos de personalidade ou de trabalhador subordinado. E decorrido esse prazo de 15 dias (no Código do Trabalho é de 30 dias), preclude o direito do trabalhador à rescisão do contrato de trabalho com fundamento nesse concreto comportamento do empregador (cfr. artigos 328.º e 329.º do C. Civil). Assim, no caso dos autos, o prazo de 15 dias, previsto no n.º 2, do citado artigo 34.º, terminou no dia 24 de Janeiro de 2003. Mas o recorrente sustenta que o “sequestro” produziu resultados tão gravosos para a sua pessoa, quer físicos, quer psíquicos, que não lhe permitiram exercer o direito de rescisão nos 15 dias subsequentes à sua ocorrência e que só tomou consciência dessa gravidade com a declaração médica emitida em 03 de Fevereiro de 2005. Sucede, porém, que o recorrente não provou qualquer facto que permita ao tribunal concluir, com a certeza e a segurança que o direito impõe, pela impossibilidade física ou mental do exercício do seu direito à rescisão do contrato de trabalho nos 15 dias subsequentes ao “sequestro”, já que apenas está provado que o autor entrou na situação de baixa médica por doença, no dia 14.01.2003. Mas que tipo de doença? Não se sabe. E o facto que poderia considerar-se como impeditivo do exercício do direito à rescisão, ou seja, o AVC sofrido pelo autor, data de 05.02.2003, isto é, em data posterior a 24.01.2003. Mas mesmo na hipótese de se considerar que o prazo de caducidade de 15 dias só correu a partir do dia em que o resultado se verificou, isto é, a partir do dia 3 de Fevereiro de 2005, data da declaração médica através da qual o autor alegou ter tomado consciência do fundamento da justa causa que invocou para a rescisão do contrato, também aqui já tinha decorrido o prazo de caducidade de 15 dias, uma vez que o direito à rescisão só foi exercido no dia 23 de Fevereiro de 2005, 20 dias depois do conhecimento do resultado da infracção, verificada mais de dois anos antes, em 09 de Janeiro de 2003. E, além disso, não resulta da matéria de facto provada que a “grave crise de saúde”, nomeadamente, a nível psíquico, invocada pelo recorrente como fundamento para a rescisão do contrato de trabalho, seja resultado do alegado “sequestro”. Na verdade, consideramos, com todo o respeito, que não está provado o nexo de causalidade adequada entre o “sequestro” e a “grave crise de saúde”, de natureza psíquica, invocada pelo recorrente na carta de “resolução do contrato”, enviada à ré. Mas, em nosso modesto entender, existe um outro motivo para se considerar precludido o direito do recorrente à rescisão com justa causa, com fundamento nos factos ocorridos em 09 de Janeiro de 2003. Como é sabido, o regime jurídico do contrato individual de trabalho, publicado pelo DL n.º 49 408, de 24.11.69 (LCT), aplicável ao caso dos autos, estabelecia (cfr. artigo 31.º, n.º 1) o prazo de caducidade de 60 dias, para o exercício da acção disciplinar do empregador, subsequentes àquele em que o empregador teve conhecimento da infracção. E estabelecia também (cfr. artigo 27.º, n.º 3, da LCT) o prazo de prescrição de um ano para a infracção disciplinar, a contar do momento em que teve lugar (cfr., actualmente, o artigo 372.º do CT, que mantém os mesmos prazos, embora ressalve da aplicação dos prazos prescricionais da lei penal, se os factos constituírem igualmente crime). Os interesses que justificam a necessidade de impor um prazo para o exercício da acção disciplinar são, nomeadamente, a dificuldade na obtenção de provas, que se tornam mais difíceis de colher por efeito erosivo do tempo, evitando-se assim um excessivo distanciamento entre a infracção e a sanção; a prevenção da certeza ou segurança jurídica, que determina a manutenção das situações de facto que se constituíram e prolongaram por algum tempo, e que levaram o trabalhador a criar expectativas e a organizar modos de vida face à não punibilidade da infracção; e a necessidade de evitar que a eventual punição de uma infracção disciplinar se mantenha indefinidamente como ameaça sobre o trabalhador (cfr. Estudo sobre a Repercussão do Tempo no Procedimento Disciplinar ..., de Inês Albuquerque E Castro, publicado em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, vol. III, pág.. 483-484). E a jurisprudência tem entendido, bem como alguma doutrina (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª edição, pág. 250; em sentido não coincidente, ver Bernardo Lobo Xavier, Prescrição da Infracção Disciplinar, Revista de Direito e Estudos Sociais, 1990, n.ºs 1, 2, 3, 4, pág. 235), que a prescrição da infracção disciplinar se conta desde a data em que a infracção foi cometida, ainda que o empregador não tome conhecimento dela no prazo de um ano. Dito de outro modo: verifica-se a prescrição da infracção disciplinar sempre que tenha decorrido mais de um ano sobre a data em que foi cometida, independentemente do conhecimento ou desconhecimento desses factos por parte do empregador. E esta doutrina não deverá ser também aplicada ao regime da rescisão/resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador? Cremos, com todo o respeito por opinião contrária, que a resposta deve ser positiva, já que, mutatis mutandis, estão subjacentes os mesmos interesses que justificam a necessidade de impor um prazo para o exercício da acção disciplinar por parte do empregador. Acontece, porém, que a lei não prevê o caso da prescrição de infracção laboral praticada pelo empregador, pelo que temos de nos socorrer do regime da integração das lacunas da lei, previsto no artigo 10.º do Código Civil, cujo n.º 1 dispõe que “Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos”. E o n.º 2 acrescenta: “Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”. Deste modo, considerando nós, como acima dissemos, que ao exercício do direito de rescisão/resolução do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, estão subjacentes os mesmos interesses que justificam a necessidade de impor um prazo para o exercício da acção disciplinar, por parte do empregador, cremos que esse prazo deve ser também de um ano, à semelhança do que previa o artigo 27.º, n.º 3, da LCT e prevê o artigo 372.º, n.º 2, do CT, sob pena de violação do princípio da igualdade. Senão vejamos. O n.º 4 do citado artigo 35.º dispunha que a justa causa (de rescisão do contrato pelo trabalhador) será apreciada pelo tribunal nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, com a necessárias adaptações. A mesma previsão consta, agora, do n.º 4 do artigo 441.º do CT: “A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações”. Tal significa que, para que se verifique a justa causa, não basta, apenas, que o empregador viole qualquer um dos seus deveres contratuais, tornando-se ainda necessário que tal acto ou omissão seja imputável a título culposo e que, em concreto, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral. E os factos que sustentem a justa causa de despedimento – infracção disciplinar do trabalhado – ou a justa causa de rescisão/resolução do contrato – infracção legal do empregador – devem estar, em ambas as situações, sujeitos ao prazo de prescrição de um ano, previsto no artigo 27.º, n.º 3, da LCT e no actual artigo 372.º, n.º 2, do CT, sob pena de tratamento desigual daquilo que deve ser igual, isto é, a aplicação do regime jurídico da prescrição de infracções a ambos os contratantes, por razões de certeza e segurança jurídica. Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, págs. 336 e segs., o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, “é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global ...” e “... realiza-se como direito subjectivo específico e autónomo e como direito, liberdade e garantia de natureza defensiva [...] e de natureza positiva, pois ele pressupõe “dimensões prestacionais” em determinadas situações, sem esquecer a sua dimensão correctiva, através de medidas de acção afirmativa de modo a atenuar ou corrigir desigualdades reais no exercício de certos direitos ou na fruição de certos bens jurídicos. [...]. O princípio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres (...). Essencialmente, ele consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever. [...]. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos”. Assim, cremos que na relação contratual laboral, o empregador também deve beneficiar (direito subjectivo) do prazo de prescrição de um ano, pela prática de infracção legal (violação de direitos do trabalhador), como o trabalhador beneficia quando pratica uma infracção disciplinar, independentemente do conhecimento ou desconhecimento dos factos infraccionais por parte do trabalhador ou do seu resultado ou da tomada de consciência pelo trabalhador da gravidade da infracção. Deste modo, entendemos que o decurso de mais de dois anos, após o “sequestro” do recorrente, também é fundamento para a preclusão do exercício do direito de rescisão com justa causa, independentemente do conhecimento do resultado, por parte do recorrente, daquela conduta inqualificável da ré. Em conclusão: em qualquer dos casos – “infracção formal” ou “infracção de resultado” –, o recorrente não exerceu o direito de rescisão do contrato de trabalho nos 15 dias subsequentes ao “sequestro” ou ao conhecimento do seu resultado, pelo que tal direito já havia precludido quando foi accionado em 23 de Fevereiro de 2005. E, independentemente desses dois motivos, a preclusão do direito de rescisão também se verificou pelo decurso do prazo de um ano (decorreram mais de dois anos), após a ocorrência do “sequestro”. Dos danos não patrimoniais O conhecimento desta segunda questão estava dependente da solução adoptada quanto à excepção da caducidade do direito de rescisão do contrato de trabalho. Assim, considerada procedente a excepção de caducidade, fica prejudicado o conhecimento do direito aos danos não patrimoniais reclamados pelo recorrente. IV – A Decisão Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, embora por fundamentação parcialmente diferente. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário. Porto, 2008.01.14 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |