Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005231 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA PENHORA PRESTAÇÕES DEVIDAS PRESTAÇÕES FUTURAS PAGAMENTO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211269220741 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4838/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART838. CCIV66 ART686. | ||
| Sumário: | Tendo-se registado a penhora em execução hipotecária sobre o prédio hipotecado, se o exequente requerer que se proceda ao cancelamento da mesma "face ao pagamento da dívida em atraso por parte dos executados" justifica-se a decisão, depois de se ordenar a sustação da execução e o levantamento da penhora, de julgar extinta a execução, por não fazer sentido que o exequente se quizesse colocar em situação não garantida com a hipoteca, sendo assim claro o sentido de desistir da execução ao pedir o cancelamento da penhora. | ||
| Reclamações: | |||