Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951338
Nº Convencional: JTRP00028452
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: SEGURO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP200003099951338
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1104/95-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 ART236.
Sumário: A interpretação do sentido com que há-de valer um contrato de seguro deve fazer-se à luz das condições constantes da respectiva apólice, sem prejuízo do recurso a outras circunstâncias exteriores ao documento, desde que tenham no seu texto um mínimo de correspondência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: