Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028452 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | SEGURO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003099951338 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1104/95-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 ART236. | ||
| Sumário: | A interpretação do sentido com que há-de valer um contrato de seguro deve fazer-se à luz das condições constantes da respectiva apólice, sem prejuízo do recurso a outras circunstâncias exteriores ao documento, desde que tenham no seu texto um mínimo de correspondência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |