Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037208 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO INTERRUPÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200410070434719 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é inconstitucional o disposto no n.5 do artigo 25 da Lei n.30-E/2000, de 20 de Dezembro - Lei do Apoio Judiciário -, ao obrigar o requerente de nomeação de patrono a informar no processo a existência desse pedido, para o efeito de interrupção de um prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.10.24, no Tribunal Judicial da Comarca de ........... – .. Juízo Cível – B............ intentou contra C............. e D............ a presente acção com processo sumário pedindo a resolução de um contrato de arrendamento que teria celebrado, como senhoria, com os réus. Estes foram citados para contestar por meio de carta registada com AR, avisos estes que foram assinados em 03.10.31. Decorreu o prazo para a contestação sem que tivesse sido junto ao processo qualquer oposição ou documento, nomeadamente qualquer informação de que os réus tinham requerido a concessão de apoio judiciário. Em 03.12.16, foi proferida sentença condenando os réus no pedido com base na falta de contestação por parte dos réus. Inconformados, os réus deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas – arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se o disposto no n.º4 da Lei 30-E/2000, de 20.12 não deve ser aplicado, por violação da Constituição, na medida em que se interprete no sentido de ser ao requerente de apoio judiciário que compete o ónus da juntar aos autos do processo documento comprovativo da apresentação do requerimento, para o efeito de interrupção do prazo em curso. Os factos Para além da tramitação processual acima mencionada, são os seguintes os factos que se podem dar como assentes com interesse para a decisão da questão posta no presente recurso: - em 03.11.10, o réu C............ deduziu pedido de apoio judiciário – proc. ...../03 – que lhe foi indeferido, tendo o tribunal apenas tido conhecimento desse pedido e indeferimento em 04.04.06, por meio de oficio do ISSS do Porto junto a folhas.82. - em 04.01.06, o mesmo réu deduziu novo pedido – proc. .../04 – que lhe foi deferido por decisão de 04.03.02, na modalidade de dispensa total de custas e pagamento de honorário a patrono escolhido, tendo o tribunal tido conhecimento apenas desse pedido em 04.01.13, por intermédio do réu – cfr.fls.25, 26 e 27 – e do deferimento em 04.03.08, por meio de oficio do ISSS do Porto, junto a folhas 50; - em 04.01.02, a ré D............. deduziu pedido de apoio judiciário – proc. ../04 – que lhe foi deferido por decisão de 04.03.01, na modalidade de dispensa do pagamento de custas e nomeação e pagamento de honorários de patrono, tendo o tribunal apenas tido conhecimento desse pedido em 04.01.13, pró intermédio da ré – cfr. folhas 25 e 28 – e do deferimento em 04.03.01, por meio do oficio do ISSS do Porto, junto a folhas.52 Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. No presente processo o prazo para os réus apelantes contestarem a acção não foi interrompido, por não ter sido junto aos autos qualquer documento comprovativo da apresentação de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao abrigo do disposto no n.º4 do art.25º da Lei 30-E/2000, de 20.12 – Lei do Apoio Judiciário (LAJ). Os apelantes entendem que esta disposição legal não deve ser aplicada, por violar o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no art.20º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que obriga os requerentes de apoio judiciário a fazer a junção daquele documento, quando esse ónus deveria ser transferido para os serviços de segurança social que decidem sobre o apoio. Cremos que não têm razão. Antes de mais, há que referir que só o inicial pedido de apoio judiciário formulado pelo réu C.......... – que deu origem ao processo ...../03 no ISSS – teria potencialidades para interromper o prazo da contestação, pois quanto ao formulado pela ré D............., o mesmo ocorreu já depois do decorrido o mencionado prazo. E essa potencialidade só seria efectiva se se demonstrasse que esse pedido se dirigia, além do mais, à nomeação de patrono e que o seu indeferimento e consequente reinicio do prazo da contestação – cfr. al. b) do n.º5 do citado art.25º - não implicou que esse prazo se tivesse já esgotado quando foi formulado o segundo pedido de apoio judiciário. Ou seja, mesmo que se entendesse que o réu não tinha a obrigação de comunicar ao presente processo que tinha apresentado o primeiro pedido de apoio judiciário, necessário era, para aproveitar essa interrupção, que entre a notificação do indeferimento do primeiro pedido e a apresentação do segundo não tivesse decorrido o prazo da contestação, o que de todo não está demonstrado no presente processo. Posto isto, encaremos, então, a questão posta pelos apelantes. Nos termos do disposto no n.º4 do art.25º da LAJ, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. Deste preceito retira-se que é ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono que incumbe juntar ao processo o documento comprovativo a que se refere o normativo, o que, aliás, os apelantes não contestam. O que contestam, como já ficou dito, é que essa imposição legal esteja conforme os nºs 1 e 2 do art.20º da Constituição da República Portuguesa, em que expressamente se refere que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa do seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” e que “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade”. O direito ao acesso aos tribunais assim consagrado constitucionalmente implica “assegurar os meios de assistência judiciária e defesa oficiosa possibilitadores de uma defesa não claudicante dos direitos fundamentais” – Gomes Canotilho “in” Manual de Direito Constitucional 3ª edição, página 514. Nesta conformidade e conforme se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º495/96, publicado no DR/II n.º164, de 96.07.17, tem aquele tribunal entendido que serão ofensivas dos preceitos constitucionais, nomeadamente do mencionado art.20º, as normas que neguem ao interessado economicamente carenciado o acesso aos mecanismos de assistência e apoio judiciário, em determinadas circunstâncias processuais. Mas, pelo contrário, tem considerado constitucionalmente admissíveis os meros condicionalismos ou formalidades que rodeiam ou regulamentam os procedimentos de apoio judiciário. Ora, a imposição ao requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono de dar conhecimento ao processo do respectivo pedido para o efeito de beneficiar da interrupção do prazo em curso não pode deixar de se considerar admissível na medida em que não é excessiva ou desproporcionada em termos de coarctar ou dificultar intoleravelmente o acesso aos tribunais. Na verdade, não se vê como a obrigação em causa possa ser classificada como tal, tendo em conta que o requerente sabe que contra si está instaurado um processo e corre um prazo cominatório e que, portanto, se nada fizer, acarretará com os efeitos da cominação. Nestas circunstâncias, não nos parece razoável uma eventual atitude do requerente do apoio judiciário em se desinteressar pelo que vier a acontecer no processo em curso, estando perfeitamente ao acesso de um cidadão médio concluir que algo tem de requerer nesse processo, ou, ficando na dúvida, averiguar sobre o assunto, sob pena de algo acontecer. Tal diligência em nada dificulta ou coarcta intoleravelmente o acesso aos tribunais, antes se adequa ao dever de acção que qualquer cidadão com personalidade e capacidade judiciária tem de ter ao nível de um processo civil, conforme o principio estabelecido no art.3º do Código de Processo Civil. Concluímos, pois, que o normativo da LAJ em causa não viola qualquer preceito constitucional. Pelo que, aplicando-o ao caso concreto em apreço, não tendo os réus apelantes feito interromper o prazo para a contestação com a junção de documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, decorrido ele, bem se andou em proferir a sentença recorrida, nos termos acima assinalados. Nesta medida não merecendo qualquer censura a decisão recorrida. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 7 de Outubro de 2004 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |