Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20150415752/14.0PTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, como verdadeira pena está indissoluvelmente ligada ao facto praticado e á culpa do arguido, constituindo uma sanção adjuvante da pena principal que permite o reforço e diversificação de conteúdo penal da condenação por forma a assegurar a prevenção da perigosidade. II – a pena acessória não é de aplicação automática e tratando-se de sanção de duração variável depende da gravidade do crime e ou do fundamento que justifica a privação do direito, limitada ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 752/14.0PTPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No processo sumário n.º 752/14.0PTPRT, da Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade – J3, o Ministério Público acusou B…, casado, técnico oficial de contas, reformado, nascido a 25 de junho de 1948, na freguesia …, concelho do Porto, filho de C… e de D…, residente na Rua …, …, em … pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal. Não foi apresentada contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 18 de novembro de 2014, foi decidido: «(…) julgo a acusação provada e procedente, e, em conformidade: - Condeno o arguido B…, pela prática, em 17/11/2014, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (TAS registada de 1,51 g/l, a que corresponde, após dedução do EMA. O valor apurado de 1,43 g/l), p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz um total de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros). - Condeno o arguido, nos termos do art.º 69.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses. Condeno, ainda, arguido no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) Unidades de Conta (UC’s), reduzido a metade, bem como nas custas do processo, sem prejuízo de eventual apoio judiciário. Na liquidação da pena de multa, deverá ser descontado um dia, atenta a detenção de fls. 1 e 2, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 2, do Código Penal. O arguido, deve entregar, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a sua carta de condução neste tribunal, ou em qualquer posto policial, sob pena de cometer um crime de desobediência, p.p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, com referência ao Acórdão do STJ n,º 2/2013, publicado no DR. I série de 08/01/2013.» Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. A sentença proferida no âmbito dos presentes autos e que ora se coloca em crise é omissa quanto aos factos dados como não provados, não fazendo qualquer referência aos mesmos - se existem ou não. 2. Tal circunstância pode conduzir a que a sentença seja nula, porque não contém os factos dados como não provados. 3. Dispõe o artigo 379.°, do Código de Processo Penal as nulidades da sentença e o seu modo de sanação. 4. As nulidades da sentença são: a omissão da fundamentação ou dos seguintes elementos da fundamentação: - a omissão dos factos provados, - a omissão dos factos não provados, - a omissão do exame crítico das provas e - a omissão da fundamentação de facto e de direito da decisão. 5. Efetivamente da audição da gravação da sentença proferida em audiência de julgamento são discriminados os factos que foram dados como provados, passando de imediato para a fundamentação da matéria de facto dada como provada e não sendo realizada qualquer menção aos factos dados como não provados, nem se existem, nem se não existem. 6. Resulta claro que não existem factos dados como não provados nos presentes autos. 7. Contudo, se for o entendimento que a omissão de pronúncia na sentença proferida quanto à inexistência de factos dados como não provados for considerada uma nulidade de sentença, a mesma terá que ser declarada nula e os autos remetidos à 1.ª instância a fim de ser sanado tal vicio. 8. Actualmente, no nosso ordenamento jurídico, e segundo os artigos 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa e 40°, n° 1, do Código Penal, a finalidade primeira da pena é o da prevenção geral positiva (ou de integração). Pretendem a Constituição da República Portuguesa e o Código Penal que haja um restabelecimento da paz jurídica da comunidade que foi perturbada pelo crime. 9. O legislador ao fixar a moldura penal abstracta valora os bens jurídicos que são postos em perigo com a violação de determinada norma penal, atendendo ao bem jurídico violado e à sua ressonância ético-social. 10. Posteriormente, é tarefa do julgador, face a uma violação da norma penal, encontrar o quantum exacto da pena a aplicar. 11. Como se sabe, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, a defesa da sociedade e a reintegração social do agente. 12. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, que continua a constituir, não o fundamento, mas um dos fundamentos irrenunciáveis da aplicação de qualquer pena - cfr. artigo 40°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 13. O artigo 70°, do Código Penal fornece o critério geral para a escolha da pena, o artigo 71°, do mesmo diploma legal trata da determinação da medida da pena. 14. Por outro lado, o preceito que vimos de analisar, manda igualmente que o julgador proceda à fixação do quantum de pena concreto, tendo em conta considerações de prevenção (geral e especial), concretizadas pelo seu n.º 2. 15. Como não podia deixar de ser, na determinação de medida concreta da pena deverá o julgador ter por norte e linhas de força, as seguintes matrizes: - A culpa do agente, referenciada no facto, que impõe uma retribuição justa e equilibrada. - Exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à contenção da criminalidade e à defesa dos valores socialmente dominantes e comunitariamente instituídos – cfr. artigo 71.º, do Código Penal. 16. Analisando os factos dados como provados e assentes, bem como toda a significação jurídica que se pode legitimamente extrair deles, afigura-se-nos que os termos da condenação da sentença recorrida peca por uma excessiva e talvez injustificada benevolência. 17. Basta percorrer a matéria de facto dada como provada, para chegarmos necessariamente à conclusão que não estamos perante um mero crime de condução de veículo em estado de embriaguez com circunstâncias simples e sem requisitos especiais ou que façam acrescer a censurabilidade jurídico penal dos factos. 18. Na verdade o desvalor de acção e de resultado, a gravidade objectiva dos factos e a culpa do arguido, exorbitam e excedem, no seu conjunto, largamente a medida concreta das penas fixadas na sentença recorrida. 19. Em primeiro lugar, apesar de não ser despiciendo e de obviamente sopesar, os antecedentes criminais do arguido, uma vez que o comportamento do mesmo revela conduta anterior não conforme com a lei e pela prática do mesmo ilícito de natureza criminal. 20. Porém, contrariamente ao entendimento da Mª Juiz “ a quo”, entendemos que a pena se mostra insuficiente e inadequada para as necessidades da punição do caso concreto dos autos. 21. O dolo do arguido é muito intenso, dolo directo, bem como a ausência total de motivo. 22. Ora, atendendo aos antecedentes criminais que o arguido possui pela prática do mesmo crime que o dos presentes autos, que revelam que nenhuma das penas anteriormente aplicadas serviram para o mesmo interiorizar a condenação anterior e que as penas que lhe foram aplicadas não foram suficientes teremos que considerar que a pena aplicada ao arguido de 120 dias de multa é a mais justa e equilibrada, face à gravidade dos factos e às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir que são elevadas. 23. O arguido tem que interiorizar que tem que pautar o seu comportamento segundo as regras e normas da sociedade e do direito e que a condução de veículos em estado de embriaguez é crime. 24. O Tribunal fixa o montante diário da pena de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. 25. O Prof. Figueiredo Dias, citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/06/96, CJ, Tomo III, pág. 56 e seguintes, propõe o chamado critério de retirada ou da diminuição, segundo o qual o juiz deveria calcular a quantia que, em cada dia, o agente pode economizar, ou que lhe pode ser retirada sem dano para os gastos indispensáveis. 26. Como acima se refere o artigo 71°, do Código Penal fixa os critérios legais para a determinação judicial da pena, numa primeira fase, a pena é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção e numa segunda fase a todas as circunstancias que fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, em momento anterior ou posterior do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente do crime. 27. Ponderados os dias de multa, tendo-se responsabilizado o arguido em função do bem jurídico a proteger, proporcional à sua culpa e tendo sempre presente as necessidades de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir, que no caso se considera como uma pena 80 dias de multa, importa agora ponderar o quantitativo diário. 28. Ora, o mínimo aceitável neste caso como taxa diária é de doze euros. Sob pena de transformarmos a pena em mais uma pequena prestação mensal, a acrescer a outras que o arguido possua e não o faça interiorizar que lhe foi aplicada uma pena, que tem que ser sentida e interiorizada como tal pelo arguido sob pena de se esvaziar de conteúdo a mesma. A pena de multa, enquanto pena criminal, sempre deve envolver para o condenado algum sacrifício. 29. Na sentença recorrida consta, como provado, acerca da situação económica do arguido que este é Técnico Oficial de Contas, auferindo mensalmente €2200,00 de vencimento - sendo €1300,00 de reforma e €900,00 na actividade que desenvolve como Técnico Oficial de Contas, vive com a esposa, que é reformada e aufere uma pensão de €360,00, paga de renda de casa o valor mensal de €100,00. 30. Assim, tendo sido averiguada a situação económica do arguido, afigura-se- nos que o quantum de €12,00 diário, o mínimo razoável e adequado à condição económica apresentada pelo mesmo. 31. Na verdade, o arguido não referiu outras despesas pessoais de vulto e que possam alterar o quantitativo diário, nem o ilustre defensor do mesmo o inquiriu sobre a existência das mesmas, tendo o Mmo. Juiz fixado um quantitativo diário manifestamente desajustado para o vencimento mensal indicado pelo arguido e as despesas mensais que suporta. 32. Não podemos descurar que o quantitativo mínimo diário para a pena de multa é de € 5,00, devendo tal ser aplicada a pessoas que não apresentem qualquer rendimento. Aliás tal quantitativo é o que é aplicado a um indigente. Actualmente a retribuição mínima mensal garantida situa-se no valor de €505,00. Logo, o quantitativo diário de € 12,00 a um arguido que é Técnico Oficial de Contas, casado, auferindo em média €2200,00 por mês é mais ajustado. 33. Neste quantitativo diário teve-se em atenção as despesas que em média o arguido possui, nomeadamente com habitação e despesas normais de uma família, caso contrário, face ao vencimento auferido pelo arguido o quantitativo diário seria certamente muito superior. 34. Mais, a pena de multa é uma reação criminal de índole económica, devendo na sua aplicação ter-se em atenção critérios de igualdade de sacrifícios e ónus. Os quantitativos mínimos devem ser reservados para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, graduando-se a partir daí todos os demais. 35. No caso em apreço e tendo em conta a concreta TAS de que o recorrente era portador, conjugada com o facto de ser a segunda vez que é condenado numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, considera-se que existe um grau de ilicitude do facto de grau elevado. Estamos, por conseguinte, perante a forma mais grave da culpa - dolo - e perante uma actuação do recorrente completamente alheia tanto ao respeito pelas regras de segurança da circulação rodoviária como perante o perigo que criou para a vida e integridade física próprias e de terceiros. 36. Em termos de prevenção geral as exigências são muito elevadas, dado a alta sinistralidade existente e o número de crimes desta natureza que se verificam, sem olvidar que não é a primeira vez que o arguido é condenado por este ilícito criminal e de o arguido ter sido interveniente em acidente de viação. 37. Sendo a segunda condenação do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez a aplicação da pena de multa e da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor tão baixas, benevolentes, podem induzir o arguido à conclusão de que o crime pode ser punido de forma muito branda, considerando-se que a referida pena acessória deveria ter sido fixada num mínimo de oito meses de proibição de conduzir veículos a motor. 38. Assim por todo o exposto, entendemos que deve ser aplicada em concreto ao arguido, uma pena de multa, num total de 120 dias de multa, à taxa diária de €12,00, bem como a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de oito meses. 39. Nesta medida, caso não seja a nulidade de sentença declarada, deve a sentença recorrida ser revogada nesta parte e condenar-se o arguido nos termos ora propostos, atendendo a que as penas aplicadas violam o disposto nos artigos 40°, 70°, 71°, 47° e 69°, todos do Código Penal. COMO É DE JUSTIÇA» O recurso foi admitido. Não houve resposta. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, revelando concordar com a posição do Recorrente, emitiu parecer no sentido da procedência da questão prévia suscitada, devendo ser declarada a nulidade da sentença – por se não ter pronunciado sobre os factos não provados –, e ordenando o suprimento da mesma, assim ficando precludida a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[2] Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as questões: - da nulidade da sentença, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal; - da desadequação, por defeito, da pena principal e da pena acessória impostas. * Na sentença recorrida foram considerados como provados: «Todos os factos descritos na acusação. O Arguido é casado, vive com a sua mulher. Tem uma filha, já maior, casada. Exerce a profissão de técnico oficial de contas. Encontra-se reformado. Aufere de reforma € 1300,00 (mil e trezentos euros) mensais. Faz trabalhos esporádicos, que lhe proporcionam € 900,00 (novecentos euros) mensais. A mulher do arguido está reformada, auferindo mensalmente € 360,00 (trezentos e sessenta euros). Paga de renda de casa a quantia de € 100,00 (cem euros). Demonstrou sincero arrependimento. Foi condenado no dia 14.o1.2014 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros) e na pena acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses. A pena de multa encontra-se extinta.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos: «O Tribunal teve em consideração as declarações do Arguido, que confessou os factos de forma integral e sem reservas, demonstrando sincero arrependimento. Esclareceu, ainda, sobre as suas condições económicas e pessoais. Teve em consideração, relativamente à taxa de álcool no sangue com que o Arguido conduzia, além das suas próprias declarações, o talão constante de fls. 3 e, ainda, o teor da cópia do certificado de verificação de fls. 20, tendo sido realizada a dedução do erro máximo admissível. Quanto aos antecedentes criminais do arguido, foi tido em conta o teor do CRC constante de fls. 16 e 17.» * Conhecendo.(i) Da nulidade da sentença, por inobservância do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal – falta de indicação dos factos não provados ou da sua inexistência A fundamentação fática de uma sentença deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, reportados, em princípio, aos que constam da acusação ou da pronúncia, havendo-a, da contestação, havendo-a, do pedido de indemnização civil e respetiva contestação, havendo-os, e da discussão da causa. Nos presentes autos, das peças processuais acabadas de mencionar, existe apenas a acusação, uma vez que o Arguido não contestou. A discussão da causa, no que concerne à prova produzida, quedou-se pelas declarações do Arguido, que confessou, de forma e integral e sem reservas, os factos que lhe eram imputados. Declarações estas que foram, também, o suporte para o Tribunal recorrido dar como assentes os factos relativos às condições de vida do Arguido. Foram dados como provados todos os factos constantes da acusação bem como outros relativos às condições de vida do Arguido. Ou seja, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram apresentadas e que tinha que ponderar. Vale isto por dizer que não havia factos a dar como não provados e que a Senhora Juíza não utilizou a fórmula tabelar correspondente. Posto isto, porque não se verifica a inobservância do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, e 368.º. ambos do Código de Processo Penal, torna-se inútil a menção à inexistência de factos não provados e não ocorre a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo compêndio legal. (ii) Dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal Restringida a cognição deste Tribunal da Relação à matéria de direito, importa desde já referir que do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. (iii) Da desadequação da pena principal e da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados Diz o Recorrente que perante a factualidade provada a pena imposta ao Arguido E… – pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez – não se revela adequada a satisfazer a gravidade dos acontecimentos que protagonizou e as exigências de prevenção geral e especial. E pretende que ao Arguido seja imposta pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 12,00 (doze euros), bem como uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses. Vejamos se lhe assiste razão. O fim do direito penal é o da proteção dos bens jurídico-penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes. No domínio da prevenção interferem as considerações de ordem geral e especial. Pela prevenção geral – positiva – faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e procura-se garantir o restabelecimento da confiança da comunidade na efetiva defesa da norma violada. Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente – prevenção especial positiva – e a dissuasão da prática de futuros crimes – prevenção especial negativa. A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efetiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores. A prevenção geral positiva, que é o fim mais importante que atualmente se atribui às penas, visa, desde logo, «a criação de um sentimento de confiança no sistema, por parte da população em geral. A segurança das pessoas resulta também da convicção de que o direito é mesmo para ser respeitado. Mas, numa perspectiva de prevenção geral positiva, a pena tem ainda um efeito pedagógico. O auto-refreamento de eventuais solicitações para o crime que assaltem os não delinquentes é compensado com a satisfação moral de não se sofrer qualquer pena, facto contraposto à pena que se vê aplicada ao delinquente. Finalmente, assinala-se à prevenção geral positiva, um efeito de coerência lógica: a coercibilidade do direito em geral, e do direito penal, em particular, impõe que o desrespeito das respectivas normas tenha consequências efectivas.»[3] De regresso ao processo, não ocorrendo qualquer circunstância que, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, permita a atenuação especial da pena, a moldura penal abstrata que corresponde ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido pelo Arguido B…, situa-se entre 1 (um) mês e 1 (um) ano de prisão ou multa entre 10 (dez) e 120 (cento e vinte) dias – artigos 292.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, todos do Código Penal. A prática de tal crime é, ainda, sancionada com proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 (três) meses e 3 (três) anos – artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Na escolha da pena, nos termos do artigo 70.º do Código Penal, «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» Na determinação da medida da pena, face ao disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais se encontram as referidas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respetivas consequências. Cumpre, ainda, referir que nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). No que diz respeito à sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, trata-se de verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, constituindo uma sanção adjuvante ou acessória da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação, por forma a assegurar a prevenção da perigosidade – tem «um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual.»[4] E embora a sua aplicação dependa da condenação na pena principal, a pena acessória não é de aplicação automática, tratando-se de sanção de duração variável, em função da gravidade do crime e\ou do fundamento que justifica a privação do direito – cfr. artigos 65.º do Código Penal e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Na sua aplicação importa ter presente, ainda, que deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Não está em causa, no presente recurso, a opção por pena não privativa de liberdade. No que concerne à medida da pena, temos como certo que a aplicação da pena de multa deve representar, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. Quando ouvido na Comissão Parlamentar que apreciou e preparou a reforma de 1995 do Código Penal, o Professor Figueiredo Dias manifestou-se no sentido de que a pena de multa deve representar, efetivamente, para o delinquente, um sofrimento análogo ao de uma prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. A pena de multa deve corresponder sempre, de acordo com as condições socioeconómicas e financeiras do condenado, a uma privação que, não sendo de liberdade, ele sinta como verdadeira.[5] «Uma pena de multa que, no seu quantitativo diário, for fixada em termos de representar, a final, um valor insignificante, ou quase, não tem, portanto, quaisquer potencialidades para lograr as finalidades da punição, tal como elas estão legalmente fixadas: nem o lesado sentirá que a ordem jurídica tutela adequadamente os seus interesses (o que poderá ser um incentivo indirecto à autodefesa, em clara violação, embora eventualmente compreensível nestas circunstâncias, do monopólio estadual da administração da Justiça), nem o arguido sentirá que o crime, de facto, “não compensa” (podendo mesmo sentir-se reconfortado a repetir a sua conduta, confiado na permanente suavidade da Justiça Criminal).»[6] Aqui chegados, não podemos deixar de assinalar que a taxa de álcool no sangue que o Arguido registava traduz valor que não pode deixar de se considerar relevante, face ao que a lei fixa para a prática de um crime. Também não ocorreu qualquer circunstância que justificasse a condução de veículo automóvel, por banda do Arguido, em semelhantes condições. E foi o mesmo interveniente em acidente de viação. O Arguido não é delinquente primário. Por sentença datada de 14 de janeiro de 2014 e transitada em julgado a 31 de janeiro de 2014, proferida no processo sumaríssimo n.º 2998/13.0TAGDM, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo a quantia global de € 800,00 (oitocentos euros) e na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses. Haverá, ainda, que ter presente que o desregrado consumo de álcool potencia, fortemente, a sinistralidade rodoviária que se regista nas nossas estradas. Por fim, não pode deixar de se ponderar que o Arguido se revela sinceramente arrependido, tendo confessado os factos. E que esta confissão não se revela determinante para a descoberta da verdade. Dispõe de mediana situação económica – do seu agregado faz parte a mulher, auferem rendimentos mensais que atingem € 2560,00 (dois mil quinhentos e sessenta euros) e têm as despesas decorrentes da sua sobrevivência, onde se contabiliza a renda de casa, de montante mensal não superior a € 100,00 (cem euros). Sopesadas todas estas circunstâncias, as penas impostas ao Arguido revelam-se insuficientes. Desde logo pela circunstância de serem inferiores a penas anteriormente impostas pela prática de idêntico crime, e face ao tempo decorrido desde a primeira condenação – menos de um ano. Depois porque, para além da taxa de álcool no sangue registada e da modalidade da culpa – dolo direto –, a conduta do Arguido em causa nos presentes autos teve consequências para terceiros, uma vez que ocorreu acidente de viação. Por assim ser, entendemos dever ser imposta ao Arguido B… a pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo o montante global de € 1100,00 (mil e cem euros). A que acresce a proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, - condenar o Arguido B…, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo o montante global de € 1100,00 (mil e cem euros), e na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses; - manter, em tudo o mais, o decidido. Sem tributação. * Porto, 2015 abril 15(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Ana Bacelar Vítor Morgado ____________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] Souto de Moura, in “A jurisprudência do S.T.J. sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena” – acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf [4] Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, página 97. [5] Reforma do Código Penal. Trabalhos Preparatórios, Vol. III, pág. 86 e seguintes. [6] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de dezembro de 2009, proferido no processo n.º 954/08.9GAPRD.P1 – acessível em www.dgsi.pt. |