Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033591 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESCRIÇÃO ARGUIÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200112180121535 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART25 N1 N3. CPC95 ART514 N1. CCIV66 ART593 N1 ART562 ART323 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG499 | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Automóvel, como responsável subsidiário pela indemnização, só pode, na acção de condenação movida pelo lesado em acidente de viação, invocar a prescrição do respectivo crédito do autor se ela já se verificou em relação aos réus originariamente obrigados. II - A actualização do valor da reparação do veículo sinistrado pode ser operada, mesmo sem suporte na matéria de facto provada, já que o processo inflacionário é facto notório que não carece de alegação nem prova. III - A privação do veículo pode causar prejuízos materiais, ressarcíveis nos termos do artigo 562 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |