Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039035 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | MODIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200603290515253 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 436-FLS. 57. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. O recurso para o Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não configura um novo julgamento, destinado a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, mas a remediar erros de julgamento que devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros. II. A intensa coacção exercida sobre o assistente para que desistisse de um processo judicial, onde pretendia exercer o direito à execução específica num contrato promessa de compra e venda, através de contactos pessoais de telefonemas e através da sua entidade patronal, criando-lhe dessa forma problemas de saúde, com necessidade de recorrer a apoio médico, provocam danos morais ressarcíveis, sendo adequada a quantia de € 3.500,00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. * I – RELATÓRIO 1. No ..º Juízo Criminal da comarca do Porto, nos autos de processo comum nº …./01.9PSPRT, foi julgado, por tribunal singular, o arguido B….., sob a acusação de ter cometido, em autoria material e em concurso real, os seguintes crimes: um crime de coacção, na forma tentada, da previsão conjunta dos arts. 22º, 23º, 73º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal, um crime de difamação, da previsão do art. 180º do Código Penal, um crime de injúria, da previsão do art. 181º do Código Penal, e de um crime de ameaça, da previsão do art. 153º também do Código Penal. Constituiu, também, objecto do mesmo julgamento o pedido civil deduzido contra o arguido pelo assistente C….., no montante de 25.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com as condutas ilícitas do arguido consubstanciadas naqueles crimes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação daquele pedido ao arguido até integral pagamento. * 2. Por sentença datada de 21/01/2005, a fls. 294-300, foi proferia a seguinte decisão:Julgou a acusação improcedente quanto aos crimes de injúria e de ameaça; Julgou a acusação procedente por provada quanto aos crimes de coacção na forma tentada, da previsão conjunta dos arts. 22º, 23º nºs 1 e 2 e 154º do Código Penal, e de difamação, da previsão do art. 180º nº 1 do Código Penal, e condenou o arguido: pelo crime de coacção tentada, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, e pelo crime de difamação, na pena de 120 dias de multa, à mesma taxa diária. Em cúmulo jurídico daquelas duas penas, condenou o arguido na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, ou em 200 dias de prisão subsidiária. Julgou parcialmente procedente por provado o pedido civil e condenou o arguido a pagar ao assistente a quantia de 1.300,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação até integral pagamento. * 3. Inconformados com aquela decisão, interpuseram recurso para este Tribunal da Relação o arguido e o assistente/demandante civil.O arguido formulou as seguintes conclusões: A prova dos crimes imputados ao arguido incumbe ao tribunal e ao assistente; A sentença recorrida não reporta o depoimento prestado pelas testemunhas apresentadas pelo arguido; As testemunhas arroladas pela acusação não corroboraram a prática pelo arguido dos factos nela descritos; É óbvio que o recorrente não praticou os factos constantes da acusação; Impõe-se a absolvição do arguido das acusações e do pedido civil; Se assim não for entendido e dado que os depoimentos não permitem a formação da convicção sem qualquer margem de dúvida, impõe-se a absolvição em nome do princípio in dubio pro reo; De todo o modo, a multa fixada, no que respeita à taxa diária de 6,00€, é excessiva, dada a condição económica do recorrente, e deverá ser diminuída. O assistente/demandante restringiu o recurso à parte da decisão sobre o pedido civil, formulando as seguintes conclusões: Encontra-se provado que o Banco D…. sempre reconheceu o mérito, zelo, assiduidade e competência do assistente, gozando da estima dos seus superiores; O comportamento delituoso do arguido produziu no assistente um esfriamento nas suas relações profissionais, o que muito o humilhou e envergonhou, sentindo-se enxovalhado e com a sua vida privada devassada e receando pela perda do seu emprego; A perspectiva de perder o emprego por causa da conduta do arguido causou no assistente sentimentos de temor, inquietude, receio, instabilidade, intranquilidade e angústia, sentimentos esses que exigiram assistência médica; A jurisprudência vem considerando que a indemnização por danos morais não pode ser simbólica e miserabilista, antes deverá constituir uma efectiva compensação económica como lenitivo para os danos suportados; A indemnização fixada não é nem equitativa nem compensatória, mas meramente simbólica e miserabilista; Deverá, por isso, revogar-se nesta parte a decisão recorrida, e ser fixado a favor do assistente um valor indemnizatório, a título de danos morais, equivalente ao montante pedido feito no requerimento do pedido civil. * 4. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido, concluindo que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, irregularidade, insuficiência, contradição ou erro, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.Também o arguido respondeu ao recurso apresentado pelo assistente, em que reafirmou que, no seu recurso, se pronunciou pela sua absolvição de todos os crimes e do pedido civil; mas, se assim não se entender, considera que o valor indemnizatório fixado é adequado, ou mesmo excessivo, para compensar os danos morais sofridos pelo assistente e, por isso, não deve ser aumentado, antes deve ser reduzido, ou, então, confirmado. * 5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 387, concluindo, no que respeita ao recurso interposto pelo arguido, que não merece provimento.Foi cumprido, quanto a este parecer, o preceituado no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, não tendo havido qualquer resposta. * 6. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes adjuntos e realizou-se a audiência de julgamento.* II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA7. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: A partir de data indeterminada de Julho de 2001, o arguido efectuou diversos contactos com o assistente C…., em que pretendia que este desistisse de uma acção judicial − acção de processo ordinário nº 563/2001, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, na qual o assistente, na qualidade de autor, peticionava que os réus, E…. e mulher, promitentes vendedores em contrato de compra e venda relativo a terrenos sitos naquela comarca, fossem condenados a verem proferida sentença que decretasse a redução do negócio, mantendo-se a sua validade, e transmitisse, em virtude da execução específica convencionada, a propriedade plena dos prédios para o ora assistente, ali autor. Uma vez que o arguido também pretendia efectuar negócio de aquisição dos mesmos prédios, sem quaisquer ónus, reservas ou outros impedimentos, no que encontrou obstáculo mediante o registo da referida acção judicial junto da Conservatória do Registo Predial competente, decidiu pressionar o assistente no sentido de desistir da acção. Nesse contexto, o arguido, a partir de Julho de 2001 até durante o mês de Novembro de 2001, pelo menos, em dias e horas não determinadas, efectuou diversos telefonemas para a residência do assistente, sita na Rua …, nº …, …º esq., em Espinho, bem como para o seu telemóvel, dirigindo-se-lhe em tom agressivo, a fim de que este desistisse da acção, dizendo-lhe então que estaria «sujeito a surpresas», quando fosse na rua, como «uns bons pontapés», tendo-o ameaçado de que iria conseguir o seu despedimento junto da direcção do «Banco D….», onde o assistente presta trabalho. Assim, no dia 2 de Agosto de 2001, o arguido dirigiu-se às instalações do Banco D…. Portugal, S.A., na Avenida …., nº …, nesta cidade, onde o assistente presta trabalho, e ali abordou-o, dizendo-lhe que, se não desistisse da referida acção judicial, iria tratar por todos os meios que o Banco D…. o despedisse, através da direcção. Em data não determinada do mês de Setembro de 2001, o arguido solicitou uma audiência ao Dr. F…., Director responsável pela Secção do Banco onde presta trabalho o assistente, a quem disse que o assistente não era digno de fazer parte daquele Banco, pressionando-o no sentido de influenciar o assistente a desistir da acção judicial. Posteriormente, no mês de Novembro de 2001, o arguido efectuou um telefonema para as instalações do Banco D…. Portugal, S.A., na Avenida …., nº …, nesta cidade, que foi atendido pela telefonista G….. Nesse telefonema, o arguido, intitulando-se como sendo o Sr. Engenheiro H….., disse que o assistente era uma pessoa de má índole e um aldrabão, entre outros adjectivos depreciativos, e solicitou uma reunião com o Director-Geral do Banco, o que conseguiu, mediante marcação para o dia 27 de Novembro de 2001. Então, no dia 27 de Novembro de 2001, o arguido dirigiu-se às referidas instalações do Banco D….. Portugal, S.A., nesta cidade, onde se reuniu com o Director-Geral do referido Banco na zona Norte, I….., alegando pretender tratar de assunto relacionado com o assistente, a quem solicitou que intercedesse junto deste no sentido de desistir da compra de um terreno, dado também estar interessado na compra do mesmo terreno, e pediu-lhe ainda que, através do seu poder hierárquico, coagisse o assistente a desistir do terreno. Mediante as condutas continuadas supra descritas, o arguido agiu com a intenção de atemorizar o assistente, efectuando diversas diligências junto dos superiores hierárquicos do assistente e dirigindo-lhe ameaças verbais no Banco onde presta trabalho, de modo adequado a constrangê-lo a desistir da acção judicial e, logo, a desistir da aquisição da propriedade sobre os terrenos objecto de contrato-promessa de compra e venda, levando-o a temer seriamente pela sua integridade física e pela sua permanência no seu emprego, caso não desistisse da acção judicial e dos terrenos. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as descritas condutas são proibidas e puníveis por lei. O Banco D…. sempre reconheceu o mérito, zelo, assiduidade e competência do assistente, gozando da estima dos seus superiores. Após a conduta supra descrita do arguido, o assistente foi alvo de um esfriamento de relações no âmbito profissional, o que muito o humilhou e envergonhou, sentiu-se enxovalhado face à devassa da sua vida particular e receou pela perda do seu emprego. A conduta do arguido causou no assistente sentimentos de temor, inquietude, receio, instabilidade, intranquilidade e angústia, sentimentos que exigiram assistência médica. O arguido não tem antecedentes criminais. É engenheiro e consultor de empresas, encontrando-se desempregado. Recebe subsídio de desemprego na ordem de 1.090 euros mensais. * 8. E foram considerados não provados os factos seguintes:que, por força da conduta do arguido, foi retirado ao arguido o financiamento de construção para habitação própria; que o assistente, por força da conduta do arguido, tenha necessitado de tratamento psiquiátrico. * 9. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos:Documental – certificado do registo criminal a fls. 49; Declarações do assistente C…., que confirmou a factualidade constante de ambas as acusações. Testemunhal: L…., esposa do assistente, que confirmou a circunstância da conduta do arguido afectar psicologicamente o assistente, que se viu vexado, incomodado e com receio de ver a sua carreira profissional prejudicada por força da conduta daquele; G….., ex-secretária de um dos directores do Banco D….. e que confirmou os termos em que o arguido marcou entrevista e como o mesmo se referiu à pessoa do assistente; I….., bancário e director-geral do D….., o qual confirmou os termos em que decorreu a entrevista reclamada pelo arguido, confirmando os factos da acusação pública, referindo que o arguido se referia ao assistente como desonesto, querendo que a testemunha o fizesse desistir da compra do terreno; M….., gerente do Santander, que confirmou o estado de preocupação e nervosismo que a conduta do arguido provocou no assistente; N….., médico psiquiatra, que assistiu o assistente um única vez e confirmou que o mesmo, no período a que se reportam os factos, apresentava um síndroma depressivo reactivo a uma situação vivencial; F….., director bancário do D…., que disse ter recebido telefonemas do arguido para macar uma entrevista, a qual foi negada; A testemunha O... abonou o bom carácter e personalidade do arguido. * III – FUNDAMENTOS DOS RECURSOS10. São as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto e os poderes de cognição do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de que possa conhecer oficiosamente, como são as referidas no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. O recurso do arguido suscita as seguintes questões: que os depoimentos prestados em audiência não confirmam os factos dados como provados e, por isso, o arguido deveria ser absolvido por falta de prova, ou, na dúvida, o tribunal deveria absolver o arguido com base no princípio in dubio pro reo; que, em todo o caso, o quantitativo diário da multa fixado é excessivo para as condições económicas do arguido. O recurso do assistente é limitado ao montante da indemnização civil que lhe foi atribuído, considerando que esse montante deverá ser aumentado para um valor próximo do que tinha peticionado no requerimento do pedido civil (25.000 euros). Começamos por apreciar as questões suscitadas pelo arguido, já que, a eventual procedência da primeira questão deste recurso inutilizaria a apreciação das demais, incluindo o recurso do assistente. * IV – RECURSO DO ARGUIDO11. Quanto à primeira questão, diz o arguido que os factos considerados provados basearam-se apenas nos depoimentos prestados em audiência, os quais, todavia, não confirmam esses factos e, por isso, o arguido deveria ser absolvido por falta de prova, ou, na dúvida, o tribunal deveria absolver o arguido com base no princípio in dubio pro reo. Sobre esta questão, importa observar, antes de mais, que o recorrente não especificou, tanto na motivação do recurso como nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados, bem como as provas que exigiam decisão diferente, como lhe era exigido pelo disposto no art. 412º nº 3 e nº 4 do Código de Processo Penal, por forma a que se pudesse definir o objecto do seu recurso em sede de matéria de facto. Com efeito, prescreve o nº 1 do art. 412º do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Em complemento desta exigência legal sobre a formulação de conclusões, o nº 2 do mesmo artigo impõe, sob pena de rejeição, que versando o recurso sobre matéria de direito, sejam observadas as exigências ali descritas sob as als. a), b) e c); e o nº 3 do mesmo artigo impõe que, sendo impugnada a matéria de facto, o recorrente deve especificar: Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; As provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas. Acrescentando o nº 4 que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos”. A propósito da exigência e finalidade destas formalidades legais, refere o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/03/2005 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 05P228) que “para além de resumirem as razões do pedido, as conclusões da motivação devem respeitar as exigências do nº 2 (quando versem sobre matéria de direito) e do nº 3 (quando seja impugnada a decisão proferida em matéria de facto) do artigo 412º do Código de Processo Penal”. E acrescenta: “As exigências que a lei impõe para as conclusões (com a consequência, quando faltem e não sejam devidamente completadas, da rejeição do recurso) estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto de recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio, e não como procedimento dilatório. As referidas imposições, só aparentemente formais, destinam-se também a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade do processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado”. Concluindo que: “No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que devem ser renovadas ─ artigo 412º, nº 3, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal”. Não menos expressivo é, a este propósito, o acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 3/07/2003 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ com o nº 03P2603), quando refere que: "Se, no recurso da matéria de facto, o recorrente quer ter êxito no seu objectivo de a ver reapreciada pela Relação, deve individualizar, ponto por ponto, os factos que entende mal julgados e nunca fazer deles uma espécie de «apanhado geral»; como terá de ser muito explícito e concreto na indicação das provas que suportem julgamento diverso do tribunal recorrido, e qual deva ele ser. Com efeito, em matéria tão complexa como é, a maior parte das vezes, o julgamento do facto, impõe-se com redobrada acuidade, o dever de colaboração das partes e a validade da máxima forense segundo a qual «a complexidade é inimiga da justiça»". Até porque o recurso sobre matéria de facto para o Tribunal da Relação não configura um novo julgamento destinada a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, antes se destina a remediar erros de julgamento, que devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros. É assim que o definem os mais recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/12/2005 e 16/06/2005 e 17/02/2005, todos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob os nºs 05P2951, 05P1577 e 05P058, entre outros. Aliás, o primeiro destas acórdãos acrescenta que, em caso de incumprimento dos ónus impostos pelas normas dos nºs 3 e 4 do art. 412º do Código de Processo Penal, “o Tribunal da Relação deve tomar posição sobre a suficiência ou insuficiência das conclusões das motivações, ... sendo insanável a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações”. Ora, no caso aqui em apreciação, o recorrente limitou-se a fazer, na parte expositiva da motivação do seu recurso, uma apreciação global sobre a prova e a manifestar a sua convicção pessoal sobre o resultado dessa apreciação. O que, manifestamente, não cumpre aquela exigência legal. Nas conclusões do recurso foi ainda mais omissivo, já que se limitou a concluir que "as testemunhas arroladas pela acusação não corroboraram a prática pelo arguido dos factos nela descritos" e, por isso, "é óbvio que o recorrente não praticou os factos constantes da acusação". Mesmo advogando um elevado grau de tolerância na formulação das conclusões relativas à impugnação da matéria de facto, há que convir que, neste caso, nem na exposição dos motivos da impugnação da matéria de facto foram cumpridas as exigências impostas pelos nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Em todo o caso, conferindo os depoimentos prestados em audiência pelo conjunto de pessoas que ali depuseram (o assistente e várias testemunhas), não pode deixar de se discordar frontalmente com a apreciação, eminentemente distorcida, que o recorrente faz desses depoimentos, a qual não tem a menor correspondência com as declarações prestadas e o sentido dessas declarações. Assim: A testemunha G…., cujo depoimento consta do anexo da transcrição de fls. 4 a 17, identificando-se, à data dos factos, como secretária do director-geral do Banco D…. Sr. I….. (também testemunha), confirmou que recebeu o telefonema do arguido, esclarecendo como este se identificou ao telefone ("Engenheiro H…."), e que este, falando consigo ao telefone, disse-lhe que pretendia queixar-se do funcionário do Banco Sr. C…. (o aqui assistente), "que era uma pessoa que fazia falcatruas", "que era indigno para exercer funções no Banco" e que "tinha má índole" ─ expressões que reafirmou várias ao longo do seu depoimento. Também confirmou que o arguido quis marcar uma reunião com o director-geral do Banco D….., para se queixar do ora assistente, e ela marcou a reunião, sendo, na data marcada, o arguido recebido pelo director-geral Sr. I…., que, no final, lhe disse que este veio falar-lhe de um "problema pessoal" que tinha com o ora assistente e, por isso, não voltaria a recebê-lo. O assistente, cujas declarações constam transcritas de fls. 16 a 45, confirmou todos os contactos que o arguido manteve consigo, desde a primeira vez que o contactou, por causa do negócio dos terrenos, os telefonemas que lhe fazia, para a sua residência e para o telemóvel, atendidos ora por si, ora pela sua esposa, as ameaças que lhe fazia ─ "ele disse-me que a vida ia me ser difícil" e "podia ter surpresas quando fosse na rua" (fls. 19); "disse que o meu emprego estava em jogo"; "até disse que ia a Espanha, falar com a administração do D….." (fls. 20) ─ que se sentiu pressionado, ficou doente, foi ao médico, chegou a ser hospitalizado no início de Novembro de 2001 (fls. 21) e que estes contactos do arguido consigo, quer através de telefonemas, quer através de contactos no Banco, mantiveram-se desde Julho 2001 até ao mês de Dezembro de 2001. A testemunha L…., esposa do assistente, cujo depoimento está transcrito a fls. 46 a 61, confirmou os telefonemas que o arguido fazia para sua casa e para o telemóvel do marido ─ "até já conhecia a sua voz de tantos telefonemas que atendeu dele" (fls. 51) ─ o seu conteúdo e o estado de pressão em que o marido se encontrava por causa da conduta do arguido. A testemunha I…., cujo depoimento está transcrito a fls. 62 a 74, identificou-se como sendo o director-geral do Banco D…. com quem o arguido foi falar por causa do ora assistente, confirmando que este marcou a entrevista através da sua secretária, a testemunha G….. (acima referida), e que este pretendia que pressionasse o ora assistente a desistir do negócio dos terrenos, porque queria comprá-los, invocando que estava muito doente e precisava de comprar esses terrenos. Confirmou, no mais, o depoimento da testemunha G…., designadamente a conversa que tivera com ela após a reunião com o arguido, em que disse a esta que não mais o recebia, porque o assunto era pessoal com o funcionário do Banco, e não dizia respeito ao Banco. No entanto, confirmou ainda que foi falar com o funcionário em causa, o ora assistente, sobre o assunto de que lhe falou o arguido. A testemunha M….., cujo depoimento está transcrito a fls. 75 a 86, disse que era o gerente do Serviço do D…. onde trabalhava e trabalha o assistente. Confirmou que o arguido foi falar com o ora assistente ao Banco e que o assistente, por causa disso, andou muito nervoso e preocupado, e também confirmou que o assistente, por causa da conduta do arguido, teve muitas dificuldades para obter o crédito para a construção de habitação própria, que tinha pedido anteriormente ao Banco, em condições mais favoráveis, e a que disse ter direito, por virtude de ter estado a trabalhar no estrangeiro (Caracas) para o Banco (cfr. fls. 82 e 83). A testemunha N…., cujo depoimento consta transcrito a fls. 87 a 90, identificou-se como médico psiquiatra, que atendeu o arguido em, pelo menos, duas entrevistas: na primeira, estava tenso (fls. 88); na segunda apresentava pressão, resultante de medo de perder o emprego (fls. 89), que definiu como "síndroma depressivo reactivo a uma situação vivencial" (fls. 90). As demais testemunhas inquiridas, P…. (fls. 91) e E….. (fls. 100), eram de defesa e declararam que, sobre os factos da acusação, nada sabiam. Como se extrai desta síntese, o sentido de todos os depoimentos acima referidos é confirmativo da decisão tomada na sentença recorrida, facto a facto, e corresponde à síntese da motivação ali feita. Nenhuma correcção se justificando a fazer aos factos considerados como provados. Não tem, pois, a menor razão o recorrente em, globalmente, pretender uma decisão diferente. Como não a tem em invocar a violação do princípio in dubio pro reo, desde logo porque este princípio só deve ser aplicado quando os elementos probatórios, no seu conjunto, não foram suficientes para o julgador formar a sua convicção num sentido ou noutro, como refere o acórdão desta Relação de 24/03/2004 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf sob o nº 0315046). Ou, como escreve o Prof. Germano Marques da Silva, quando um non liquet na questão da prova tem de ser valorado a favor do arguido (Curso de Processo Penal, vol. I, 4ª ed., Verbo, 2000, p. 83). Ora, neste caso, como se depreende da leitura da motivação constante da sentença recorrida, da apreciação e valoração das provas feita segundo o critério estabelecido no art. 127º do Código de Processo Penal ─ o qual prescreve que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, no sentido de que a apreciação da prova realiza-se segundo critérios lógicos e objectivos, que determinam uma convicção racional, objectivada e motivada, capaz de impor-se aos outros (cfr. o ac. do STJ de 11/11/2004, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ com o nº 04P3182) ─ nenhuma dúvida razoável ficou a subsistir, quanto aos factos praticados pelo arguido. A propósito da relação do princípio da livre apreciação da prova com o princípio in dubio pro reo, escreve o Prof. Figueiredo Dias que “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever ─ o dever de perseguir a chamada “verdade material” ─ de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”, acrescentando que "as dúvidas relevantes para a operância do princípio in dubio pro reo são só as dúvidas razoáveis, aquelas que por uma via racionalizável o tribunal não logre afastar e para as quais subsistam razões" (em Lições Coligidas de Direito Processual Penal, ed. de 1988/1989 da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 141). Não ficando a subsistir essa dúvida razoável sobre algum dos factos, como, neste caso, não ficou, nem tinha que ficar, face à clareza das provas, não há que fazer apelo ao princípio in dubio pro reo. Impõe-se, por tudo o exposto, a rejeição deste fundamento do recurso. * 12. A segunda questão suscitada no recurso do arguido diz respeito ao quantitativo diário da multa fixado, que o recorrente diz ser excessivo em face das suas condições económicas.O critério previsto na lei para a fixação do quantitativo da pena multa é o que está definido no nº 2 do art. 47º do Código Penal. O qual prescreve que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1€ e 498,90€, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. O quantitativo diário da multa fixado é de 6,00€. Segundo revelam os factos provados, o arguido é engenheiro e consultor de empresas, está desempregado e aufere um subsídio de desemprego de 1.090 euros (3 salários mínimos, declarou o próprio em audiência, como consta a fls. 2 do anexo da transcrição). Montante que corresponde a uma situação económica e financeira bem acima da média nacional. Mas para além disso, os factos também revelam que o arguido, embora desempregado e a receber subsídio de desemprego, queria a todo custo, recorrendo, designadamente a processos ilícitos de coação e ameaças, que o assistente desistisse da compra dos terrenos para os comprar para si, o que é revelador de uma disponibilidade financeira nada compatível com a sua situação de desempregado e muito superior ao subsídio de desemprego, aliás, de luxo, que recebe. Esta incompatibilidade é ainda mais perceptível perante os valores do preço dos terrenos em disputa, declarando o assistente em audiência, como consta de fls. 18 do anexo da transcrição, que o preço da prometida compra e venda que ele tinha realizado era de 32.000 contos, mas o arguido propunha-se pagar mais 9.000 contos, ou seja, 41.000 contos. Como se observou no recente acórdão desta Relação de 9/11/2005 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ com o nº 0515168) na fixação do quantitativo diário da multa há que atender, não só ao montante do rendimento declarado do arguido, mas também ao conjunto de outros elementos relativos ao seu modo de vida, tais como o facto de viver em casa própria e possuir veículo automóvel, que fazem presumir uma disponibilidade económica muito para além do que permite o seu salário. Doutrina que tem plena aplicação ao caso do arguido. Ora, o quantitativo de 6,00€ fixado, numa moldura com os limites de 1,00€ e 498,90€, não representa mais do que o sêxtuplo daquele limite mínimo, 1,2% do limite máximo e menos de 1/6 do rendimento diário do arguido, o que jamais pode ser censurado de excessivo. Por isso, também quanto a este fundamento improcede o recurso. * V – RECURSO DO ASSISTENTE13. Como já se enunciou supra, o recurso do assistente é limitado ao montante da indemnização civil que lhe foi atribuído, considerando que esse montante é "meramente simbólico e miserabilista" e que deverá ser aumentado para um valor mais próximo do que tinha peticionado no seu requerimento do pedido civil, que era de 25.000 euros. O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, nos termos do art. 71º do Código do Processo Penal, está limitado pela sua conexão com a matéria criminal em apreciação no processo em que é deduzido, de modo que, nos termos do art. 377º, nº 1, do mesmo código, a decisão sobre esse pedido só pode abranger os danos causados pelo crime praticado, não podendo ser aqui tomados em conta outros aspectos da obrigação de indemnizar não conexionados com esse crime. Neste sentido, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/99, publicado no Diário da República, Série I-A, de 3/08/99. Por força do disposto no art. 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos resultantes de crime é regulada pela lei civil, aplicando-se as normas do Código Civil relativas à responsabilidade civil por facto ilícito. Em matéria de indemnização por danos não patrimoniais, estabelece o nº 1 do art. 496º do Código Civil que só são indemnizáveis os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Trata-se de uma indemnização que visa, por um lado, atribuir ao lesado uma compensação pela ofensa moral sofrida (efeito compensatório), e, por outro lado, sancionar o lesante pela ofensa causada (efeito sancionatório). E, nos temos do nº 3 do mesmo artigo, é fixada pelo tribunal segundo critérios de equidade, em que se tenha em conta a gravidade da ofensa, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica do lesante e do lesado e outras circunstâncias relativas ao caso concreto que justifiquem a sua ponderação (art. 494º do Código civil). Sobre o critério de equidade na fixação do montante desta indemnização, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela referem que deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., p. 501). Destina-se esta indemnização a que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o lesante lhe tenha provocado (v. ac. do STJ de 16/04/91, BMJ 406/618). Por isso, desde há muito que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado no sentido de que tal compensação deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico nem miserabilista, acrescentando que, na sua fixação, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como a gravidade e a natureza da ofensa causada, o quantum doloris, a situação anterior e posterior do lesado em termos de afirmação social e auto-estima, entre outras, que o caso concreto revele. Neste sentido, cfr. a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 11/01/2000, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/, sob o nº 99A888; de 16/04/91, BMJ 406/618; de 16/12/93, CJ/STJ/1993/III/182; de 11/10/94, CJ/STJ/1994/III/89; de 23/04/98, CJ/STJ/1998/ II/49; de 25/0/2002, CJ/STJ/2002/II/128; e de 20/11/2003, CJ/STJ/2003/III/149. Ora, a este respeito, é preciso dizer que a sentença é claramente insuficiente na fundamentação do valor da indemnização que fixou. Nem sequer referiu a que danos atendeu, em que consistiram e qual a sua relevância no modo de vida e na saúde do lesado, em termos de incomodidade, limitação da sua liberdade pessoal, na rua e no emprego, e da intensidade do sofrimento psicológico causado. Apesar de haver factos provados que o sustentem. Com efeito, estão em causa violações cometidas pelo arguido dos direitos à honra e ao bom nome e reputação e à liberdade individual das pessoas. Direitos fundamentais, com tutela constitucional, nos arts. 26º nº 1 e 27º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Por isso, a sua violação, com gravidade relevante, como neste caso ocorreu, dá lugar à obrigação de indemnizar por danos morais (art. 496º nº 1 do Código Civil). Gravidade materializada, por um lado, no teor das expressões depreciativas com que o arguido falava para terceiros da pessoa do assistente ("pessoa indigna", "de má índole", "aldrabão"), apesar de nunca antes o ter conhecido nem com ele privado, e apenas com a intenção de o prejudicar, de o rebaixar perante terceiros; por outro lado, da intensa coacção sobre ele exercida, directamente, através de contactos pessoais de telefonemas, e, indirectamente, através da acção de terceiras pessoas com influência sobre o assistente, designadamente ao nível da sua entidade patronal (os superiores hierárquicos). Todas estas situações danosas praticadas pelo arguido originaram grande incomodidade no assistente e prejudicaram a sua imagem junto dos seus colegas de trabalho e dos seus superiores hierárquicos. De tal modo que alguns deles o chegaram a abordar sobre esse assunto. Situações que humilharam e envergonharam o assistente. E criaram nele sério receio de vir a perder o emprego, porque era nesse sentido e com esse fim que o arguido dirigia a sua actuação ilícita contra ele. A pressão criada por essa actuação ilícita do arguido determinou ainda que o assistente sentisse problemas de saúde e tivesse necessidade de recorrer a apoio médico. Na ponderação deste conjunto de pressupostos, o montante da indemnização fixado terá que considerar-se, efectivamente, muito aquém do que é equitativo e razoável. Aumentando-se, por isso, o valor dessa indemnização para a quantia de 3.500,00€. Em todo o caso, muito distante do valor pretendido pelo assistente, por dois motivos: porque não se provou a dimensão dos danos que havia invocado no seu pedido e porque, sobretudo, o valor peticionado (25.000€) está muito distante dos valores referenciais da jurisprudência portuguesa e da realidade económica do cidadão médio do país. * V – DECISÃOPor tudo o exposto, decide-se: Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…., confirmando nesta parte a sentença recorrida. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente C…… e, alterando nesta parte a sentença recorrida, condenam o arguido a pagar ao assistente a quantia de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais que lhe causou, no mais se mantendo a sentença recorrida, designadamente quanto aos juros de mora. Condenam ainda o arguido a pagar as custas inerentes ao decaimento do recurso que interpôs, fixando a taxa de justiça em 5UC (arts. 513º nº 1 e 514º nº 1 do Código de Processo Penal e 87º nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais). Condenam demandante e demandado a pagar as custas relativas ao pedido civil, devidas tanto na 1ª instância como nesta Relação pelo recurso, na proporção do respectivo decaimento. * Porto, 29 de Março de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes José Manuel Baião Papão |