Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014708 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PROVOCADA COMPRA E VENDA TERCEIROS DIREITO DE PREFERÊNCIA ÂMBITO REGISTO PREDIAL REGISTO DA ACÇÃO CASO JULGADO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199509289530531 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXX PAG200 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 180/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | COM INTERESSANTE CITAÇÃO DE DOUTRINA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART352 ART271 N3. CRP84 ART3 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Os direitos legais de preferência, ao contrário das preferências de natureza convencional, não precisam de ser registados para produzirem efeitos em relação a terceiros. II - Como direito real, ao direito legal de preferência corresponde a prevalência sobre qualquer direito real com ele conflituante e constituido em momento posterior e a sequela que faculta ao seu titular o poder de perseguir o respectivo objecto onde quer que ele se encontre. III - A procedência da acção de preferência corresponde à verificação de uma condição resolutiva em relação à aquisição em causa cuja validade é suposta. IV - É, pois, indevida na acção de preferência a intervenção principal provocada do terceiro subadquirente ao comprador contra quem é exercido o direito de preferência legal. V - Na hipótese prevista no número antecedente, os preferentes, caso obtenham ganho na acção, terão de, em nova acção, demandar os chamados juntamente com os compradores do prédio sujeito à preferência, não obstante terem os subadquirentes feito registo da sua aquisição antes de efectuado o registo da acção de preferência; essa anterioridade do registo apenas impede que o efeito do caso julgado na acção de preferência seja oponível aos subadquirentes com registo anterior de aquisição. | ||
| Reclamações: | |||