Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027295 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | SEGURO SEGURO DE CRÉDITOS OBJECTO NEGOCIAL REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200001209931497 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXV PAG195 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 183/88 DE 1988/05/24 ART1 ART3. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro de crédito à exportação destina-se a proteger o segurado do não cumprimento por parte do devedor, constituindo esta falta de pagamento o "sinistro" cuja verificação importa a obrigação do segurador de indemnizar o segurado. II - O aludido "sinistro" considera-se verificado depois de decorrido o período de mora estipulado no contrato e de feita a prova do não pagamento. III - É irrelevante, para este efeito, o pagamento feito pelo devedor a quem não estava autorizado a recebê-lo. IV - Este contrato regula-se pelas normas do Decreto-Lei n.183/88, de 24 de Maio, e, subsidiariamente, pelas normas gerais sobre seguros que não sejam incompatíveis com a natureza deste seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |