Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931497
Nº Convencional: JTRP00027295
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: SEGURO
SEGURO DE CRÉDITOS
OBJECTO NEGOCIAL
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200001209931497
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXV PAG195
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 156/98-2S
Data Dec. Recorrida: 06/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 183/88 DE 1988/05/24 ART1 ART3.
Sumário: I - O contrato de seguro de crédito à exportação destina-se a proteger o segurado do não cumprimento por parte do devedor, constituindo esta falta de pagamento o "sinistro" cuja verificação importa a obrigação do segurador de indemnizar o segurado.
II - O aludido "sinistro" considera-se verificado depois de decorrido o período de mora estipulado no contrato e de feita a prova do não pagamento.
III - É irrelevante, para este efeito, o pagamento feito pelo devedor a quem não estava autorizado a recebê-lo.
IV - Este contrato regula-se pelas normas do Decreto-Lei n.183/88, de 24 de Maio, e, subsidiariamente, pelas normas gerais sobre seguros que não sejam incompatíveis com a natureza deste seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: