Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043953 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO MOTIVAÇÃO DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201005121203/07.2GAVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 637 FLS. 167. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Posto que a lei penal adjectiva imponha o ónus de identificação da passagem da gravação que se pretende fazer valer no reexame dos factos, tal exigência não pode ser tão inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso: são incompatíveis com o direito de defesa as rejeições formais que limitem intoleravelmente, dificultem excessivamente, imponham entraves burocráticos ou restrinjam desproporcionalmente tal direito. II- Não existe concurso efectivo de crimes de detenção ilegal de armas, quando esteja em causa, em relação ao mesmo agente, a detenção, sob a mesma resolução criminosa, de armas de diversa natureza que preenchem mais que um dos diversos sub-tipos do art. 86º/1 da Lei 5/2006. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1203/07.2GAVNF.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCC n.º 1203/07.2GAVNF.P1 do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, em que são: Recorrente/Arguido: B……………. Recorrente/Assistente/Demandante: C…………….. Recorrido: Ministério Público. Recorrido/Demandado: D…………. por acórdão de 2008/Dez./02, de fls. 1055-1095, o arguido foi condenado, para além da tributação processual, no seguinte: a) pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º nº 1 e 131º do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e de dois crimes de detenção ilegal de arma, previstos pelos artigos 2.º, n.º 1 als. l), o), t) e art. 3.º, n.º 2 als. e), f) e l) e 4.º, n.º 1 e punidos, respectivamente, pelo disposto no art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de oito meses e dez meses de prisão, seguindo-se, em cúmulo jurídico, uma pena de cinco anos de prisão, cuja execução se suspende, pelo período de cinco anos, com a seguinte condição: - de o arguido pagar ao ofendido D…………., no prazo de um ano, contado do trânsito em julgado desta decisão, o montante de € 188.015,05, acrescido de juros de mora contados desde a notificação; - mais fica sujeito o arguido aos seguintes deveres e regras de conduta: - responder a convocatórias do técnico de reinserção social; - receber as suas visitas e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência e informá-lo sobre alterações de residência e de emprego; b) a pagar ao ofendido D…………, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 188.015,05, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da notificação do pedido civil e até integral pagamento, bem como a pagar ao mesmo ofendido a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente a despesas resultantes do facto dos autos. O arguido foi ainda absolvido do restante pedido civil contra si deduzido pelo ofendido D………., bem como de todo o pedido civil contra si deduzido pela ofendida C………….. 2. A assistente/demandante C…………. interpôs recurso por correio electrónico expedido em 2009/Jan./02, a fls. 1116-1138, pedindo a substituição do acórdão recorrido por outro que condene o arguido a pagar-lhe a indemnização “de acordo com o peticionado no em sede de pedido de indemnização cível ou noutra quantia que o tribunal vier a entender equitativa, nos termos expostos”, concluindo: 1.º) Há contradição entre os pontos 2, 6, 8 e 9 da matéria de facto dada como provada e os pontos 23, 28 e 29 dos factos não provados, que integra o vício do art. 410.º, n.º 2, al. b), do C. P. Penal [1, 2]; 2.º) Há ainda erro notório no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos melhor identificados nas al. a) a x) em alegações supra e que foram dados como não provados já que para além das contradições elencadas foram juntos documentos, a prova testemunhal e as declarações do assistente D………. impunham decisão diversa e julgamento positivo, a que se refere o art. 410.º, n.º 2, al. c), do C. P. Penal [3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11]; 3.º) O acórdão “sub judice” viola totalmente o art. 368.º do Código de Processo Penal e igualmente de forma ostensiva o art. 127.º do mesmo diploma [12, 13, 14]; 4.º) O não reconhecimento da indemnização cível à assistente viola também o disposto no art. 483.º e 496.º do Código Civil, na medida em que apesar de verificados os seus pressupostos nos autos “sub judice” não foi reconhecida qualquer indemnização à recorrente [15, 16] 3. O arguido interpôs recurso em 2009/Jan./15, a fls. 1159-1187, pugnando que o acórdão está ferido de nulidade, requerendo a realização da audiência para debate de todos os pontos da motivação de recurso, concluindo resumidamente que: ………… ………… ……….... ………… ………… ………… 4. O arguido respondeu ao recurso do assistente por fax expedido em 2009/Fev./01, a fls. 1194/5, suscitando sob a epígrafe “Questão prévia. Improcedência do recurso” porquanto o recorrente não a impugnou nos termos do art. 412.º, n.º 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, para além de que o recurso deve improceder atento o provado no ponto 26, já que “ocorreram outros disparos que se desconhece se foram efectuados pelo arguido ou terceiros”, concluindo pela improcedência do mesmo. 5. O assistente D………….. respondeu em 2009/Fev./17, a fls. 1202-1203 sustentando que se negue provimento ao recurso, porquanto ao acórdão recorrido não contém qualquer contradição e está fundamentado, sendo a pena correcta e adequada. 6. O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2009/Mar./24, a fls. 1276-1223, sustentando quanto ao recurso da assistente/demandante: 1º) Ao impugnar a matéria de facto não deu a mesma o devido cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, ao não indicar as concretas provas que imporiam uma decisão diferente da recorrida e a prova a renovar por referência aos suportes técnicos; 2.º) Não se descortina qualquer contradição entre os factos provados e os factos não provados indicados pela assistente/demandante; 3.º) Também não existe qualquer erro notório na apreciação da prova. Relativamente ao recurso do arguido e concluindo pela sua improcedência, sustentou: 1.º) Tal recurso é extemporâneo porquanto não deu o devido cumprimento ao disposto nos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, ao não se indicar as específicas passagens das provas gravadas que levariam a uma decisão diversa da recorrida; 2.º) A concessão do prazo de 30 dias só se justifica quando o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, o que não sucedeu. 7. O arguido replicou em 2009/Abr./08 a fls. 1230/1 sustentando, para além de outras considerações, que é impossível indicar o local exacto das rotações da gravação, tendo no essencial cumprido a lei. 8. Cumpriram-se os vistos legais, designando-se conferência, mas posteriormente constatou-se que o arguido tinha requerido audiência nas suas conclusões de recurso, dando-se aquela sem efeito e designando-se esta. No dia desta o recorrente, através do seu advogado, não compareceu, requerendo o seu adiamento e designada uma segunda data, voltou o mesmo a não comparecer. * i) Extemporaneidade do recurso do arguidoComo se pode constatar da resposta do arguido ao recurso da assistente/demandante C………… o mesmo não suscita propriamente qualquer questão prévia, porquanto sob a letra A e mediante a epígrafe “Questão prévia. Improcedência do recurso” o mesmo acaba por sustentar que se negue provimento ao recurso. Assim, a única questão prévia efectivamente suscitada foi aquela que o ilustre PGA invocou no seu parecer. Segundo o mesmo não tendo o arguido recorrente se apoiado na prova gravada para impugnar a matéria de facto, não deve o mesmo beneficiar do prazo alargado contemplado no art. 411.º, n.º 4, do Código Processo Penal[1], sujeitando-se ao prazo geral do antecedente n.º 1, que é de 20 dias, pelo que o recurso em causa seria extemporâneo. A concessão deste prazo de 30 dias resultou da Revisão de 2007[2], mediante a qual se ultrapassou, na prática, a jurisprudência fixada pelo Ac. Uniformizador do STJ de 2005/Out./11, segundo o qual “Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411º, nº 1 do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698º, nº 6 do Código de Processo Civil”. Este último segmento normativo concedia um prazo suplementar de 10 dias ao prazo geral para interpor recurso ou para responder, quando estes tenham por objecto a reapreciação da prova gravada, o que sucede actualmente com o art. 685.º, n.º 7. Muito embora seja discutível a opção legislativa de conceder um prazo diferenciado, consoante se impugne a matéria de direito ou a matéria de facto, mediante recurso aos depoimentos gravados, conduzindo muitas vezes a impugnações fictícias da factualidade, sendo antes preferível a existência de um prazo único,[3] o certo é que a lei fixou esse prazo distinto. O fundamento desta diferenciação residirá na maior dificuldade temporal na impugnação da matéria de facto, quando esteja em causa a invocação da prova gravada, o que implica, como é óbvio, a disponibilização dos seus suportes áudio ou visuais, que será no prazo de 48 horas depois de requerido [101.º, n.º 3] e a sua subsequente audição ou visualização. E isto porque preceitua-se um autêntico ónus de impugnação a que deve obedecer o reexame da matéria de facto, o qual se encontra regulado no art. 412.º, n.º 3, que passa pela indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados impugnados [a)], as concretas provas que impõe um julgamento distinto [b)] e as provas que devem ser renovadas [c)]. Mais se acrescenta no n.º 4 deste art. 412.º, que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” – este último segmento normativo reporta-se ao consignado na acta quanto ao início e termo da gravação. Mas se em vez da indicação dessa passagem o recorrente procede desde logo à transcrição do depoimento em causa, identificando o respectivo depoente? E se o recorrente remete para certo depoimento oral – já que nalguns casos pode ser escrito, devido a prerrogativas de inquirição [624.º do C. P. Civil “ex vi” 4.º C. P. Penal] – sem que identifique a passagem de que se pretende fazer valer? Deverá ou não nestes casos considerar-se como não cumprida a formalidade exigida pelo art. 412.º, n.º 4 e subsequentemente concluir que o recurso ou a resposta, consoante os casos, não beneficiam do prazo de 30 dias [411.º, n.º 4 e 413.º, n.º 2], o qual deverá ser exclusivo da parte que impugna a matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada e na observância plena dos respectivos requisitos impugnativos? Desde logo será de referir que a identificação do que se encontra consignado em acta visa permitir que o tribunal de recurso tenha desde logo acesso à identificação da passagem do depoimento em causa, designadamente o momento da gravação magnetofónica ou áudio-visual [364.º, n.º 1] em que a mesma ficou registada, de modo a ter-se uma percepção célere e imediata do que foi relatado por esse depoente. Daí que a reforma do processo civil introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/Ag. tenha sido mais feliz do que a do processo penal, ao aditar o art. 685.º-B, n.º 2, que na sua parte final estipula que “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”. Aliás e segundo o n.º 4 deste mesmo art. 685.º-B, “Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores”. Assim, torna-se claro que a par do disposto no citado art. 412.º, que impõe um preciso ónus de especificação das conclusões de recurso, tanto versando a matéria de direito [n.º 2], como a matéria de facto [n.º 3], nesta última existe ainda um ónus de discriminação das passagens de gravação, de modo que, com o primeiro, se perceba claramente qual o sentido das pretensões do recorrente e, com o segundo, se identifique a passagem da gravação do depoimento que se pretende fazer valer no reexame dos factos. Porém, tal exigência legal não pode ser tão implacável ou inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso, o qual acabaria por redundar numa preterição do princípio constitucional de acesso ao direito, mais concretamente na vertente do princípio “pro actione”, no sentido de que estando estipulado o direito ao recurso, não são admissíveis interpretações formalistas ou restritivistas desse direito. E isto porque no art. 20.º, n.º 1 da C. Rep. estipula-se que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Diga-se, no entanto, que a Constituição da República não contém um preceito expresso, mediante o qual se consagre um intangível direito ao recurso. O que se tem entendido, designadamente ao nível da jurisprudência do Tribunal Constitucional, é que o legislador não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer[4]. Porém, no que concerne ao arguido em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, como se encontra consagrado, a partir da Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set., no art. 32.º, n.º 1, parte final, deve-se-lhe garantir um efectivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua condenação numa reacção penal. Aliás, a CEDH, no seu Protocolo n.º 7, mediante o seu art. 2.º, n.º 1, veio estabelecer o comando geral que “Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a sua declaração de culpabilidade ou condenação. …” – as excepções estão elencadas no subsequente n.º 2. Daí que não sejam admissíveis, numa perspectiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem intoleravelmente[5], dificultem excessivamente[6], imponham entraves burocráticos[7] ou restringem desproporcionalmente tal direito.[8] Por isso e em sede interpretativa do citado art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, afigura-se-nos que está vedado um entendimento mediante o qual se fixem requisitos tão pesados e extensos que, na prática, suprimem esse direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegura de modo pleno as garantias de defesa do arguido. Assim, quando se percebe efectivamente a norma tida por violada ou a matéria de facto impugnada, mediante uma remissão, expressa ou implícita, para o corpo das alegações ou quando a mesma esteja, de tal modo claro e sem margem para dúvidas, subjacente nas conclusões de recurso, devemos dar por cumprido o correspondente ónus de alegação e de formulação de conclusões. Aliás, foi este o posicionamento que o STJ chegou já em tempos a consagrar no seu Acórdão de 2005/Jun./16.[9]. Convém também ter presente que as actuais gravações em CD identificam desde logo o início e o fim de quem presta o seu depoimento, mediante a identificação deste, sendo muito mais perceptível agora dar conta de quem presta o seu depoimento do que com as anteriores gravações em cassete. Nesta conformidade, caso o recorrente junte com a motivação do recurso ou efectue nesta as transcrições dos depoimentos que sustentam a impugnação da matéria de facto, identificando o respectivo depoente, não carece o mesmo de referenciar as especificações constantes na acta de julgamento, porquanto a partir daquelas transcrições são perceptíveis as passagens da gravação, constantes da documentação da prova, em que se funda a sua impugnação. Por isso, nestes casos não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, por se tratar de acto manifestamente inútil [147.º, C. P. Civil] e muito menos à rejeição do seu recurso, por ser notoriamente desrazoável tal consequência. O arguido recorrente ao impugnar a matéria de facto na sua motivação, limitou-se é certo a identificar os depoimentos de que se pretende fazer valer, cingindo-se a indicar as datas das sessões em que os mesmos ocorreram [itens 15.º, 20.º, 28.º C a); 2.º C b)]. Esta é a única referência que o arguido faz em relação a tais depoimentos e nada mais, os quais estão gravados. Daí que o mesmo tenha suscitado – se bem ou mal é uma outra questão e logo de mérito – o reexame da matéria de facto, mediante a reapreciação da prova gravada, sendo de indeferir a questão prévia suscitada pelo Ministério Público neste Relação. * ii) Recurso do despacho proferido em 2008/Set./22 de fls. 900O recorrente interpôs recurso em 2009/Jan./15, a fls. 1159-1187, pretendendo, entre outras coisas, impugnar aquele despacho intercalar e a sua condenação em custas num incidente por si suscitado. Como se pode constatar da respectiva acta de audiência de julgamento e dos termos subsequente o arguido nunca interpôs recurso desse despacho no prazo de 20 dias que tinha para o fazer [411.º, n.º 1] nem no prazo suplementar de 3 dias [107.º, n.º 5 C. P. Penal; 145.º, n.º 5, 6 do C. P. Civil] pelo que nesta parte será de rejeitar o presente recurso, não sendo vinculativo para esta Relação o despacho que o admitiu em 1.ª instância [414.º, n.º 3]. Com a rejeição do recurso quanto a este despacho intercalar, o recorrente deverá ser sancionado em conformidade com o art. 420.º, n.º 3 e pelo seu valor mínimo, já que a simplicidade da presente da questão não justifica qualquer agravamento dessa sanção. * O objecto deste recurso passa pela nulidade da sentença, por falta de precisão da contestação e exame crítico da prova [a)], o reexame da matéria de facto [b)], os vícios do art. 410.º, n.º 2, seja por contradição entre factos (i), erro notório na apreciação da prova (ii) ou insuficiência da matéria de facto para impor a condição suspensiva (iii) [c)], os crimes de detenção ilegal de arma [d)], a suspensão da pena de prisão sujeita a condições [e)], fixação da indemnização à assistente, na procedência do reexame da matéria de facto [f)], * II.- FUNDAMENTAÇÃO* * 1.- O acórdão recorrido ………………. ………………. ………………. ………………. ………………. ………………. * 2. - Os fundamentos do recursoa) A nulidade da sentença O art. 379.º, n.º 1 estabelece as situações em que uma sentença é nula, sendo uma delas a da sua al. a), onde se menciona que tal sucede quando a mesma “não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374.º.”. Naquele primeiro segmento normativo [374.º, n.º 2] preceitua-se que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Tal nulidade, por não integrar o catálogo das insanáveis do art. 119.º e não estando especificadamente prevista como tal, está dependente de ser suscitada, podendo o sê-lo, em sede de recurso [120.º, n.º 1 e 379.º, n.º 2]. Porém, pode-se desde logo constatar que das várias causas de nulidade de uma sentença, enunciadas no citado art. 379.º, n.º 1, não se encontra feita qualquer alusão à infracção ao disposto no art. 374.º, n.º 1, onde se enuncia que “A sentença começa por um relatório, que contém: A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada [d)]. Face ao princípio da legalidade dos actos que assenta na previsão taxativa das nulidades, a existir o apontado vício o mesmo corresponderia a uma irregularidade [118.º, n.º 2], estando dependente de arguição perante o tribunal que a terá cometido [123.º, n.º 1]. Não o tendo feito o arguido, não pode agora o mesmo invocar esse vício como fundamento directo de recurso, sendo nesta parte de rejeitar o mesmo, aplicando-se a sanção mínima [420.º, n.º 3] * O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”.No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep.. Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei. É isso que decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias[10]. Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que no caso de uma sentença deve obedecer ainda aos requisitos formais enunciados no citado art. 374.º, n.º 2. Tudo isto para se conhecer, ao fim e ao cabo, qual foi o efectivo juízo decisório em que se alicerçou o correspondente sentenciamento, designadamente os factos acolhidos e a interpretação do direito perfilhada, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela. Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados. Porém, também não se deve exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser. O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido. Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela. * No que concerne à motivação da convicção probatória a jurisprudência do Tribunal Constitucional[11] tem sido praticamente unânime em dizer que a fundamentação das decisões em matéria de facto não se basta com a simples enumeração ou arrolamento dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, sendo necessário que se faça uma verdadeira reconstrução e análise crítica da prova que conduziu à demonstração de uma certa factualidade [Ac. 573/98, 680/98, de 02/Dez.; 367/03, de 14/Jul.].Para o efeito, deverá se explicitar as razões dessa convicção expondo-se os motivos pelos quais não se atenderam a certas provas e não a outras que foram igualmente produzidas, só que em sentido contrário ao que ficou sentenciado [Ac. 288/99, de 12/Mai.]. Isto não significa que tenha que haver uma indicação individualizada dos meios de prova em relação a cada um dos factos provados [Ac. 258/2001, de 30/Mai.] ou a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos, com menção do respectivo exame crítico [Ac. 59/2006, de 18/Jan.]. Basta que esse juízo de valoração da prova seja objectivo e suficientemente motivado [Ac. 680/98; 320/97; 464/97 546/98, 288/99, 59/2006]. O Supremo Tribunal de Justiça tem assimilado a generalidade desta jurisprudência constitucional, tendo sido de resto um dos seus catalisadores ou percursores com o conciso e lapidar Ac. de 1992/Fev./13 [CJ (S), I/36]. Aqui decidiu-se que o dever de fundamentação da sentença em matéria de facto, só se cumpre se para além de conter os factos provados e não provados, com a indicação dos meios de prova, contiver ainda os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência, havendo outros e variados arestos no mesmo sentido [Ac. 1992/Fev./11, BMJ 414/389; 2007/Set./26]. Por isso, a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz com a indicação, pura e simples, do tipo de prova produzida, permitindo não só o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz e permitir, como também averiguar se houve alguma violação sobre a proibição de provas [2000/Mar./15, CJ (S) I/226,]. Assim, no que concerne ao exame crítico das provas o que se exige é que o tribunal indique e explicite o substrato racional da sua convicção probatória, com base nos elementos de prova, as razões de experiência ou os critérios lógicos, que foram o suporte do julgamento da matéria de facto num sentido, em detrimento de outro [Ac. do STJ de 2006/Mar./29 (Recurso 478/06), 2005/Jul./12 (Recurso 2315/05).[12] Esta posição, que ainda se mantém, e que actualmente é praticamente uniforme, tem acentuado a imprescindibilidade de um exame crítico das provas produzidas em julgamento, devendo, por isso, serem explicitados todos os elementos que suportam a convicção probatória. * Ora o acórdão recorrido não se limitou a enunciar a prova documental e pericial que suportou a sua convicção probatória, o mesmo sucedendo com os depoimentos prestados em audiência.É que a seguir à identificação desses depoimentos e de um pequeno resumo da versão relatada, deu-se nota da credibilidade de cada um desses depoimentos e as razões, ainda que sintéticas, que as suportaram. Basta para o efeito reler o acórdão a partir da seguinte passagem: “O depoimento do arguido, na medida em que acabou por admitir ter estado no local dos factos e ter tiros com a sua arma, …” até “Daí que, nada mais resta ao tribunal que não seja dar essa matéria como não provada, e em consequência, toda a matéria do pedido civil deduzido, porque intrinsecamente relacionada com o crime de dano”. Nesta conformidade improcede este fundamento de recurso. * b) Reexame da matéria de factoDecorre do disposto no art. 428.º, n.º 1 que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii). Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)]. Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente [Ac. STJ de 2007/Jan./10]. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [Ac. do STJ de 2006/Nov./08].[13] Isto significa que a nossa tramitação recursiva, quanto à sua natureza, foi bastante clara em estruturar os recursos como uma fase complementar da inicial, mediante uma concepção limitada do recurso (“revisio prioris instantiae”). Não se enfileirou, por isso, numa estruturação dos recursos como uma fase independente da inicial, através de uma concepção plena do recurso (fase processual “ex novo”). * Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir.Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º). Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH[14]; 6.º, n.º 2 da CEDH[15]]. Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Assim e para além da violação daquelas restrições legais ou das apontadas condicionantes estruturais, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. * O arguido após constatar que o Tribunal recorrido utilizou um critério diferente no que respeita às declarações do arguido e das testemunhas de defesa (Diana Pinto, Igor Silva e Rafael Romero) [Y), Z)], acaba por impugnar os seguintes itens dos factos provados: 4); 6) quanto à chegada [8H00]; 7) quanto à distância de imobilização do veículo [“cerca de 20 metros”] e no que concerne à saída completa do arguido do veículo; 8) [“ouviu uma voz a chamar pelo ofendido”]; 9) [“o arguido tenha disparado na direcção do ofendido”]; 17) e 18) [AA), BB), 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19].Para sustentar essa impugnação faz apelo precisamente ao depoimento do próprio arguido e das testemunhas E…………. e F……………. Ora o depoimento do arguido foi criticamente apreciado pelo tribunal recorrido do seguinte modo: “O depoimento do arguido, na medida em que acabou por admitir ter estado no local dos factos, e ter disparado tiros com a sua arma, esclarecendo que o ofendido D………… quando surgiu não vinha armado, e que apenas se apercebeu de que a sua viatura fora atingida com um tiro, quando a polícia lhe relatou tal facto. Apenas nesta medida o seu depoimento foi atendido, uma vez que no restante o mesmo se mostrou absolutamente incoerente e contraditório com a restante prova produzida” Por sua vez, o depoimento da testemunha E…………. foi analisado da seguinte forma: “O depoimento da testemunha E…………., que trabalha no bar do arguido e que o acompanhava na noite dos factos. O depoimento desta testemunha foi atendido apenas na medida em que não se mostrou contraditório com a restante prova produzida em audiência, uma vez que o mesmo se mostrou manifestamente comprometido.” Enquanto o da testemunha F…………. foi dissecado nestes termos: “A restante prova testemunhal, nomeadamente os depoimentos das testemunhas G…………., filho do arguido, e F…………., amigo do arguido, não foi atendida, por se mostrarem tais depoimentos interessados e parciais e manifestamente contraditórios com a restante prova produzida”. Ora perante este juízo de falta de credibilidade efectuado pelo tribunal recorrido, que o próprio arguido deu conta, relativamente aos depoimentos por si invocados, caberia ao recorrente indicar as razões para que este tribunal de recurso passasse a conferir essa credibilidade. Como o recorrente não sustentou minimamente as razões desse “turn over” probatório, de qual foi o erro probatório firmado pelo acórdão recorrido, resta concluir pela improcedência liminar deste seu fundamento de recurso. Não sem que antes se deixe uma nota perante uma afirmação do recorrente de que o juízo sobre a intenção de matar está subtraído à livre convicção do tribunal, por ter carácter técnico e científico. Não cremos que assim seja, antes pelo contrário, pois como é corrente esta intencionalidade é daquelas que se deduz antes de elementos objectivos não exigindo a sua percepção ou apreciação “especiais conhecimentos técnicos, científicos” [151.º], muito embora estes possam coadjuvar na determinação dessa intencionalidade. * c) Os vícios do art. 410.º, n.º 2.Como decorre do proémio deste segmento normativo “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum…” as circunstâncias que integrem cada uma das alíneas que se lhe seguem. i) “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” [al. a)]. Esta insuficiência da matéria de facto diz respeito àquela que é objecto do processo e que o tribunal se encontra vinculado a conhecer, seja por ter sido alegada pela acusação ou pela defesa, seja porque deve proceder à sua investigação para a descoberta da verdade, na medida em que integrem o núcleo essencial dos factos sujeitos a julgamento. Assim só haverá tal vício se existir uma lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação, por parte do julgador, da matéria de facto sujeita à sua apreciação. Este tem sido de resto o entendimento da jurisprudência, como sucede com o Ac. do S.T.J. de 2000/Fev./17 [BMJ 494/227] onde se decidiu que “A insuficiência para a decisão da matéria de facto consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir” [Ac. do STJ de 1998/Dez./09 (BMJ 482/68), Ac. R. C. de 1999/Out./27 (CJ IV/68)] Assim e no seguimento do Ac. do STJ de 1998/Dez./09 “VII – O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova, segundo o artigo 127.º do Código de Processo Penal, …. VIII – Quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal colectivo ou de júri teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do nº 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir sendo a sua convicção irrelevante. IX – Não ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, perante os factos assentes, não se vê que haja insuficiência dos mesmos para caracterizar objectiva e subjectivamente o crime em que o arguido foi condenado.” * O arguido recorrente sustenta que existe insuficiência da matéria de facto provada relativamente aos disparos efectuados (localização e distância) do ponto 7 e também no que concerne ao ponto 26, onde se diz que 26) “Aquando dos factos supra descritos ocorreram outros disparos que se desconhece se foram efectuados pelo arguido ou por terceiros”.Não cremos que a questão agora suscitada configure qualquer insuficiência, correspondendo antes a uma divergência sobre a convicção probatória, que é outra questão, a qual é mais própria do reexame da matéria de factos, caso sejam cumpridos os respectivos ónus de alegação. Também alude que o acórdão recorrido é ainda insuficiente em matéria de facto para a decisão da suspensão da pena de prisão sob a condição de pagar duas vezes a mesma coisa, com lapsos lamentáveis quanto ao próprio nome do assistente e lesado [C C.)]. A divergência manifestada pelo arguido recorrente não é propriamente da integradora deste vício do art. 410.º, n.º 2, mas antes um dissentimento jurídico ou de direito. ii) “A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” [al. b)] A contradição tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na sentença proferida. Assim, no que concerne à primeira variante e como se referiu no Ac. do STJ de 2000/Fev./17 [BMJ 494/227] “A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando é dado provado e não provado o mesmo facto”, acrescentando que “Não se integra na contradição insanável o não ter sido provado que um certo facto é verdadeiro ou falso, bem como a não prova da veracidade dos factos em causa não provarem a sua falsidade ou ainda a não prova da falsidade não acarretar a veracidade dos factos”. No que concerne à segunda variante e como se alude no Ac. do STJ de 1998/Nov./24 [BMJ 481/350] “A contradição insanável da fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação delituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”. A assistente/demandante C…………. sustenta que existe contradição entre os pontos 2, 6, 8 e 9 da matéria de facto dada como provada e os pontos 23, 28 e 29 dos factos não provados. Aqueles factos provados são os seguintes: “2) Quando se encontrava no interior do dito estabelecimento, o arguido, a certa altura, deslocou-se até à zona das respectivas casas de banho e aí se envolveu numa discussão com uma jovem que então ali se encontrava, o que motivou a intervenção do ofendido D………….., que também se encontrava no bar nessa altura e que apaziguou a situação 6) Alguns minutos depois e quando eram já cerca das 08.00 horas do citado dia 01.11.2008, o arguido regressou ao parque de estacionamento situado defronte do dito estabelecimento comercial, novamente na condução do seu veículo automóvel e na companhia da citada E…………., trazendo consigo a espingarda de caça de sua propriedade, com o nº 54596, de calibre 12 milímetros e com a inscrição “FGE SILAH SANAYI.CAL 12-76-3 “, devidamente carregada. 8) Enquanto agia do modo que se acaba de descrever, o arguido gritava pelo nome do ofendido D……….., até que este acabou por vir ao exterior do estabelecimento comercial. 9) Nesse momento e logo que avistou o ofendido, o arguido disparou, pelo menos uma vez, na direcção deste, tendo-o atingido na zona da face, do pescoço, do braço direito e da parte superior do torax, o que fez com que este ficasse inanimado.” Por sua vez, muito embora não existam factos não provados sob qualquer numeração, podemos encontrar nos parágrafos 23, 28 e 29 a seguinte factualidade que foi dada como não assente: § 23.º: “O arguido causou na pessoa da requerente danos não patrimoniais, ao atingir propositadamente e com intenção de ameaçar, como ameaçou, a tranquilidade e o normal funcionamento do seu estabelecimento comercial, bem como, sua integridade psíquica e moral. § 28.º: - o arguido ao actuar de forma livre, voluntária, deliberada e com a consciência de saber ser idóneo para, nomeadamente, causar a morte a qualquer pessoa que fosse por ele atingida, incluindo, a aqui requerente, sendo por isso inequívoca a sua predeterminação e conduta dolosa. § 29.º: - a requerente é comerciante, não é possuidora de grandes recursos financeiros, do exercício daquela sua actividade provinha o seu sustento e o do agregado familiar a seu cargo, mas de boa educação e socialmente estimada, alheia a qualquer desacato, pacífica, de boa índole, bem como, proprietária de um estabelecimento comercial que, até à data dos acontecimentos ocorridos, jamais foi palco de qualquer desentendimento do género, um local pacato, recomendado, de frequência assídua de uma vasta clientela.” Como se pode constatar de uma simples leitura daqueles factos provados e destes outros não provados, não descortinamos que haja entre si qualquer contradição. * O arguido recorrente suscita que o acórdão é nulo por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ao dar como provado que “o arguido não cometeu os crimes por que está acusado, em especial da forma gravosa e intencional como estão descritos” mas não cumprindo o art. 374.º, n.º 1, al. d) do C. P. P., ou seja, omitindo as conclusões da contestação e defesa [I)].Também aponta que existe contradição insanável na fundamentação na questão dos disparos, localização e distância, entre o ponto 7, por um lado, e os pontos 8 parte final (“acabou por vir ao exterior do estabelecimento comercial”) e 9 parte inicial (“Nesse momento e logo que avistou o ofendido, o arguido disparou, pelo menos uma vez, na direcção deste, tendo-o atingido”). Não cremos, no entanto, que exista qualquer contradição entre tais factos, como se pode constatar do confronto entre tais itens. O arguido recorrente também considera que existe contradição entre o ponto 4 dos factos provado e o § 1.º dos factos não provados. Ali refere-se como provado que “Não obstante ter acatado o referido pedido para abandonar o estabelecimento comercial, o arguido, disse em tom sério e ameaçador que voltava ali daí a 2 minutos”, ao mesmo tempo que se dá como não provado que “quando se preparava para o fazer, voltou-se para o respectivo interior e disse: “Daqui a 2 minutos estou aqui outra vez”. Cremos que existe alguma contradição entre tais factos, muito embora a descrição da factualidade provada seja um “plus” em relação à descrição da factualidade não provada, ainda que aquele item esteja redigido no discurso indirecto e este no discurso directo. No entanto e havendo os elementos constantes dos autos, mormente as declarações do assistente D…………., que serviu nesta parte para fundar a convicção probatória do tribunal, proceder-se-á, ao abrigo do art. 431.º, al. a) conjugado com o art. 426.º n.º 1, à modificação da matéria de facto, eliminando-se o § 1.º dos factos não provados, não sendo necessário reenviar os autos, o que deve apenas suceder como expediente necessário e inultrapassável. * iii) “Erro notório na apreciação da prova” [al. c)].Para o efeito tem se entendido, praticamente de modo uniforme por parte da jurisprudência, que tal vício verifica-se quando se dá como provada uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos ou então que são contraditados por documentação com prova plena, sem que tenha sido invocada a falsidade desta – neste sentido, entre muitos, os Ac. do STJ de 2005/Fev./09 (Processo n.º 04P4721)[16], 1999/Out./13 [CJ (S) III/184], 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], 1999/Mar./24 [BMJ 485/281], 1999/Jan./27 [BMJ 483/140], 1998/Dez./12 [BMJ 482/68], 1998/Nov./12 [BMJ 481/325], 1998/Jun./04 [BMJ 478/183], 1998/Abr./22 [BMJ 476/272], 1998/Abr./16 [476/273], 1998/Abr./15 [BMJ 476/238], 1998/Abr./16 [BMJ 476/253]; 1998/Jan./27, [BMJ 473/178].488/262]. Assim como se apontou naquele primeiro aresto, “O “erro notório na apreciação da prova” – naquela sua primeira modalidade – constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”. Mais se acrescentou que “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” – Por isso é que no citado Ac. STJ de 1999/Out./13, se decidiu que “O vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos”. Tanto um recorrente como o outro quando sustentam a existência de um erro notório na apreciação da prova, chegando mesmo a invocar os depoimentos prestados em audiência, acabando por dissentir do julgamento da matéria de facto, divergindo da convicção que então foi formada pelo tribunal recorrido. Mas como já se referiu no Ac. do STJ de 1999/Mar./24 [BMJ 485/281] “A discordância entre o que o recorrente entende que deveria ter sido dado como provado e o que na realidade o foi pelo tribunal nada tem a ver com o vício de erro notório na apreciação da prova, tal como este é estruturado na lei” [Ac. do STJ de 1998/Nov./12 e 1998/Abr./16 (BMJ 481/325, 476/253)]. * e) O crime de detenção ilegal de armaO crime de detenção de arma proibida, actualmente previsto no art. 86.º, da Lei nº 5/2006, de 23/Fev. pune no seu n.º 1 “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:” uma das armas subsequentemente enunciadas nas diversas circunstâncias dessa previsão. No caso seria a correspondente à al. c): “Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada”. E também a relativa à sua al. d): “Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários”. Para se ter uma percepção de que armas se tratam, bem como das suas diversas classificações, enunciou-se, respectivamente, tais conceitos nos seus art. 2 e 3.º, com nítida influência senão mesmo transcrição da legislação vigente nos países anglo-saxónicos, passando aí a constar as respectivas definições legais. Trata-se de um crime de perigo abstracto mediante o qual se visa essencialmente tutelar a segurança das pessoas e igualmente dos seus haveres, o que de resto é corrente a todos os crimes de perigo comum. Deste modo podemos afirmar que sendo o interesse protegido a segurança contra o risco de detenção de tais armas, bastará a adopção pelo agente de umas daquelas situações ou comportamentos anteriormente enunciadas, para ser posto em causa o bem jurídico aqui tutelado e tipificar-se o correspondente crime. Isto também significa que a existência de uma daquelas condutas típicas, só por si, é suficiente para preencher o respectivo tipo legal de crime de detenção ilegal, face à violação do bem jurídico em causa e ao princípio constitucional da intervenção mínima [18.º, n.º 2 C. Rep.]. O facto de o agente desse ilícito deter mais do que uma arma aí descrita apenas pode significar uma culpa mais intensa, que terá relevância na determinação da pena [40.º, 71.º, n.º 1 C. Penal] e não que tenha cometido tantos crimes quantas armas tivesse em seu poder. O mesmo se passa em relação à conduta do mesmo agente, que, mediante o mesmo desígnio criminoso, por deter armas de diversa natureza e classificação legal, tipifica os diversos sub-tipos do art. 86.º, da da Lei n.º 5/2006, a que correspondem quatro molduras penais distintas. Nestes casos existe um concurso aparente de infracções, pois tipificando-se o crime de detenção ilegal de arma, num dos seus sub-tipos mais grave, não tem cabimento, face ao princípio da especialidade, que se pune tal conduta ainda por outro sub-tipo desse crime cuja moldura penal seja menos grave. Não existe por isso nenhum concurso efectivo de crimes de detenção ilegal de armas, quando estejam em causa em relação ao mesmo agente a detenção, sob a mesma resolução criminosa [30.º, n.º 1 C. Penal], de armas de diversa natureza que preenchem mais que um dos diversos sub-tipos do art. 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006. Nesta conformidade, o recurso do arguido tem aqui plena procedência, mantendo-se apenas a sua condenação pelo crime da previsão do art. 86.º, n.º 1, al. c), porque corresponde a uma moldura penal mais grave, numa pena de 8 meses de prisão. Mantendo os mesmos critérios do acórdão recorrido quanto à determinação judicial da pena única, que não foram impugnados, cuja moldura unitária vai de uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses a 5 anos e 2 meses, temos como ajustado aplicar uma pena única de 4 anos e 8 meses de prisão. O período de suspensão será idêntico a este lapso de tempo [50.º, n.º 5 C. Penal]. * f) A suspensão da pena de prisão sujeita a condiçõesO arguido recorrente não põe em causa a suspensão da execução da pena de prisão única a que foi condenado, mas apenas a condição de pagamento da quantia imposta, já que quanto às outras não as impugna. A propósito desta e como resulta da motivação do acórdão quando se diz que “de o arguido pagar ao ofendido D…………… a indemnização que resultar da procedência do pedido de indemnização civil por este deduzido, …” não restam quaisquer dúvidas que não está em causa o pagamento a dobrar desse montante. Por outro lado e estipula-se no art. 51.º, n.º 1 do Código Penal, que “A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, …”. Acrescenta-se no seu n.º 2 que “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, podendo até estes deveres ser modificados por “circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento” [n.º 3]. Os factos provados respeitantes à condição pessoal e económica do arguido foram os seguintes: O arguido tem apoio familiar e trabalho certo, é proprietário de um bar onde trabalha, é casado, e tem dois filhos, sendo um deles menor [48 a 50]. Perante esta factualidade e ainda que exígua, não se pode dizer que não seja razoavelmente de exigir, como condição para a suspensão da execução da pena, a reparação dos danos materiais e não-patrimoniais por si causados ao lesado, em virtude do arguido ter tentado matar aquele outro, pois foi disso que se tratou. Não se vê ainda como é que essa obrigação afecte o preceituado no art. 30.º, n.º 1 da C. Rep., onde se diz que “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”. E isto porque tanto a pena de prisão unitária a que o arguido foi condenado, como o correspondente período de suspensão têm ambos um prazo limite. O mesmo se passa com o lapso de tempo concedido ao arguido para reparar o mal do crime, pagando o montante indicado, ou seja, no prazo de um ano após o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Isto significa que a globalidade da reacção penal a que o arguido foi condenado e as suas consequências penais estão delimitadas no tempo, não tendo duração ilimitada ou carácter indefinido. * f) A fixação da indemnização à assistenteTendo improcedido o reexame da matéria de facto suscitado pela mesma, naturalmente que se encontra prejudicado o conhecimento da indemnização que lhe seria devida. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido B…………… relativamente ao despacho intercalar, negando-se provimento ao recurso interposto pela Assistente/Demandante C……………, concedendo-se parcial provimento ao recurso interposto por aquele arguido e, em consequência, decide-se: 1.º) Eliminar o § 1.º dos factos não provados: 2.º) Absolver o arguido da prática, como autor material, de um crime de detenção ilegal de arma da previsão do art. 86.º, n.º 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23/Fev. 3.º) Condenar o arguido pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º nº 1 e 131º do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo disposto no art. 86.º, n.º 1, als. c) da Lei nº 5/2006, de 23/Fev. na penas de oito meses de prisão, seguindo-se, em cúmulo jurídico, uma pena de quatro anos e oito meses de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período de quatro anos e oito meses de prisão, sujeito ainda às condições fixadas no acórdão recorrido, que no demais fica confirmado. Condena-se o arguido na sanção de 3 UCs pela rejeição do recurso intercalar, assim como nas custas pela negação parcial do seu recurso, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCs – cfr. art. 420.º, n.º 3, 513.º, 514.º do Código Processo Penal. Condena-se igualmente a assistente C………….. na taxa de justiça de quatro (4) UCs – cfr. art. 515.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal. Notifique. Porto, 12 de Maio de 2010 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro __________________ [1] Doravante são deste Código os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. [2] Introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/Ago. [3] Veja-se o parecer do GEOT da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em http://www.asjp.eu/images/stories/doc/parecer_revcpp.pdf, p. 19/20. [4] Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os Ac. n.º 31/87, 340/90 e mais recentemente 302/2005. [5] Veja-se o Ac. TC n.º 337/2000, relatado pelo Cons. Messias Bento, que declarou com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência. [6] No Ac. n.º 320/2002, relatado pelo Cons. Sousa Brito, o Tribunal Constitucional declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”. [7] Como se decidiu no Ac. TC n.º 80/2001, relatado pelo Cons. Bravo Serra, que declarou a inconstitucionalidade “com força obrigatória geral, por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas constantes dos artigos 33º, nº 1, 427º, 428º, nº 2, e 432º, alínea d), todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação” [8] Neste sentido os Ac. do TC n.º 545/06, 546/06 e 195/07, tendo este último julgado inconstitucional, “por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso”. [9] Relatado pelo Cons. Pereira Madeira e divulgado em www.dgsi.pt, onde se decidiu que “não obstante as deficiências da motivação, se pode …, ao menos por aproximação, alcançar o essencial do objecto do recurso, …, e porque importa não perder de vista a celeridade processual …, entende-se dispensar o «convite» e prosseguir no conhecimento das demais questões”. [10] MORENO, Cordon em “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal (1999), p. 178 e ss. [11] Acessível em www.tribunalconstitucional.pt . [12] Ambos divulgados em www.dgsi.pt como de resto todos os demais em que não se faça referência expressa à sua acessibilidade. [13] “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.” [14] Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948. [15] Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out. [16] Divulgado em www.dgsi.pt, relator Cons. Henriques Gaspar. |