Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039900 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO ASSISTENTE ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200612200617070 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 468 - FLS 233. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O assistente pode requerer a abertura da instrução relativamente a factos que representam uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Na sequência de denúncia apresentada pelo ora assistente B………. contra o ora arguido C………., e após decurso do inquérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) formulou acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime p.p. pelo artº 143º, do CP, relativamente aos factos aí descritos. Notificado desse despacho, o denunciante viria requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, com os fundamentos constantes de fls. 90 e seg.s, acabando por dar forma a um projecto de despacho de pronúncia que, relativamente aos factos que descreve, acaba por incriminar a conduta do arguido pelas normas dos artºs 144º, 146º e 132º, 2, a) e i) do CP. Remetidos os autos ao M.mo Juiz de Instrução Criminal competente, por ele viria a ser proferido o despacho de fls. 121 e seg.s em que rejeitou o requerimento de abertura da instrução «por nulidade do mesmo e consequente inadmissibilidade legal». Notificado de tal despacho, o assistente dele viria a recorrer, motivando as suas razões e apresentando as seguintes conclusões: 1. O requerimento de abertura de instrução, ao contrário do apontado no douto despacho impugnado não extravasa a factualidade alegada na participação, compreendida esta no auto de notícia de fls. 2 e nas declarações do ofendido de fls. 11, através das quais confirmou a participação e a aditou de outros factos. 2. Efectivamente, os factos alegados nos artºs 1 a 6 e 7 a 10 do requerimento de abertura de instrução correspondem ao que foi denunciado. 3. Aliás, e em relação às consequências da acção delituosa, alegadas sob os artºs 11 a 13 do requerimento de abertura de instrução, não ocorre, por imperativo lógico, qualquer excesso em relação ao que consta da denúncia, nada impedindo que se apure em sede de instrução se as consequências da agressão se estenderam para além do que consta na douta acusação, tanto mais porque esta se funda num exame médico-legal efectuado 3 dias após a agressão. 4. Para além disso, o recorrente não pretendeu apenas ou tão só manifestar a discordância quanto à qualificação jurídico-penal dos factos constantes da acusação, pois pretendeu, através do requerimento de abertura de instrução, a imputação de outros factos, que se for realizada conduz à imputação da prática de outro crime. 5. Estando o recorrente, enquanto assistente, impedido de acusar por outros factos que importem alteração substancial daqueles, nos termos do disposto nos artºs 284º, 1 e 1º, f), do CPP, é licito ao assistente requerer a abertura de instrução cuja pretensão é a da formulação de uma diferente acusação da que foi proferida pelo MP, pelo que não existem razões legais e formais que impliquem a rejeição, por inadmissibilidade legal, da instrução. O Digno Magistrado do MP junto do Tribunal recorrido apresentou alegações, concluindo pelo provimento do recurso. Neste Tribunal, o Ex.mo PGA apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. DECIDINDO: Não obstante a pluralidade das conclusões apresentadas pelo recorrente, o certo é que as questões apresentadas à nossa apreciação se reduzem a duas: I - A de apreciar se o requerimento de abertura de instrução extravasa a factualidade na participação, e, na afirmativa, qual a respectiva relevância, em termos legais. II – A de saber se no caso vertente se configura uma situação de inadmissibilidade legal da instrução por o requerimento de abertura de instrução pretender operar uma alteração da qualificação jurídico-penal adoptada na acusação quanto aos factos, o que reconduz à discordância quanto à qualificação jurídica dos factos apurados. Para uma melhor compreensão da questão, deveremos fazer uma pequena introdução. Finda a fase de inquérito, o MP pode tomar uma de duas atitudes (para além do caso de suspensão provisória, que ao caso não interessa): 1 – Ou arquiva o inquérito, se não tiverem sido recolhidos indícios da ocorrência do crime ou de quem foram os seus agentes (artº 277º, 2, CPP) ou se tiverem sido recolhidas provas de se não ter verificado o crime, de o arguido não ser o seu autor a qualquer titulo ou se for legalmente inadmissível o procedimento (nº 1, cit. artº) 2 – Ou profere acusação se tiverem sido recolhidos indícios suficientes da ocorrência de um crime e de quem foi o seu autor. No primeiro caso, pode ocorrer intervenção hierárquica, sendo determinado (se não tiver sido requerida abertura da instrução), que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam (artº 278º, CPP); neste caso, e verificados os demais condicionalismos do artº 279º, 1, pode ainda ser reaberto o inquérito face à superveniência de novos elementos de prova. Em qualquer dos dois casos referidos, pode ser requerida a abertura da instrução, pelo arguido, se tiver sido proferida acusação, e pelo assistente, não se tratando de crime de natureza particular, relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação (artº 287º, 1, a) e b), CPP). «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.» (artº 286º, 1, CPP). Nos casos, como o presente, em que a instrução é requerida pelo assistente, face a um despacho de arquivamento, ou a uma acusação que entende insuficiente, por carência de factos que determina uma incorrecta qualificação jurídica dos mesmos, são ainda aplicáveis as regras constantes dos nºs 2 e 3 do citado artº 287º: - “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância (...) sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.º 283º, nº3, als b) e c)”. - Nos termos do disposto no art.º 283º, nº3, als. b) e c), “a acusação (leia-se o requerimento a abertura de instrução do assistente, por força da remissão referida), contém, sob pena de nulidade, (...) b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) a indicação das disposições legais aplicáveis”. - só nos casos expressos no nº 3 pode ocorrer rejeição do requerimento: por extemporaneidade, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Feito este pequeno enquadramento legislativo, passemos à análise do caso concreto. Face a um despacho acusatório que entende insuficiente, por não retratar a factualidade denunciada e investigada, o assistente requereu a abertura de instrução relativamente a esses factos e consequente diferente qualificação. O M.mo Juiz recorrido, entendeu que tal extravasava a factualidade alegada na participação, «nem mesmo a reproduz», «o que desde logo levaria à sua rejeição, por inadmissibilidade legal». Cremos, todavia que sem razão. Com efeito, a adoptar o entendimento contrário ficaria completamente despida de conteúdo – afora os casos de completo arquivamento - a norma do artº 287º, 1, b), do CPP que possibilita ao assistente requerer a abertura de instrução «se o procedimento criminal não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação». Ou seja, se essa fosse a vontade do legislador processual penal, a redacção da norma em causa deveria fazer referência exclusiva aos casos em que o MP tivesse proferido despacho de arquivamento. A adoptar esse entendimento – de que o assistente não pode requerer a abertura de instrução nos casos como o presente – ficaria por completo vedada a possibilidade judicial de fiscalização – prévia à fase de julgamento – da actividade do MP nos casos em que a acusação formulada é deficiente, por não conter uma integral descrição dos factos pertinentes ao tipo legal da incriminação ou mesmo a uma incorrecta incriminação. Tal decorre mesmo da norma do artº 284º, 1, do CPP que apenas possibilita ao assistente – nos casos de procedimento por crime de natureza não particular – a formulação de acusação que não ‘extravase’ o conteúdo da proferida pelo MP, já que apenas lhe permite a acusação pelos factos acusados, por parte deles «ou por outros que não importem alteração não substancial da mesma», ou seja, que não tenham «por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» (artº 1º, 1, f), CPP). A delimitação substantiva do mérito da requerida instrução há-de coincidir com aquela que opera relativamente à referente à fase de inquérito, ou seja, há-de ser a que resulta dos factos investigados (artºs 283º e 308º do CPP). Ainda que haja sido denunciada a prática de factos integrantes de um crime menor, nada impede que a acusação seja formulada relativamente a um crime de maior gravidade, se os indícios recolhidos constituírem o respectivo substracto factual. (Nada impede que o MP formule acusação relativa à prática de crime de homicídio – ainda que a noticia criminal haja sido recolhida relativamente a factos apenas integrantes de crime de ofensa à integridade física - se os indícios recolhidos durante o inquérito apontam nesse sentido; do mesmo modo, se, os indícios recolhidos apontam nesse sentido ou se o assistente entende que outros ocorreram e não foram investigados, que apontam nesse sentido, nada impede que ele requeira a abertura de instrução relativamente a eles, se o MP não investigou completamente os factos ou se, apesar de tal, apenas acusou por aquele crime menos grave.) Como resulta do acórdão da Relação de Lisboa, de 11/5/2004 (CJ, III-129), «quando o MP tenha deduzido acusação, mas o assistente entenda que a mesma deveria ter como objecto outros factos, nomeadamente com maior amplitude», deve requerer a abertura de instrução. Não tem aplicação no caso a jurisprudência do acórdão desta Relação citado pelo M.mo Juiz recorrido (de 6/5/1992, pesquisado em www.dgsi.pt), pois que no caso presente o assistente funda a sua discordância relativamente à diversa qualificação jurídica que pretende, também em outros factos que entende ver investigados na fase instrutória. Mas, ainda que assim não fora, sempre seria discutível a questão de saber se a instrução pode ou não ter por finalidade exclusiva a obtenção de despacho de pronúncia que qualifique diferentemente os factos descritos na acusação… No caso concreto – sempre sem entrar no mérito do requerimento, já que apenas estão em causa questões formais, processuais – o assistente, requerendo a abertura de instrução, nos moldes em que o fez, foi cuidadoso na indicação dos motivos de facto e de direito que justificam a sua discordância relativamente à acusação [parcialmente não] formulada, indicando as provas que pretende ver produzidas e terminando com a formulação de um ‘projecto’ de despacho de pronúncia que operará a delimitação temática desta fase processual. Por isso não se vislumbra que ocorram motivos de rejeição, designadamente os apontados no despacho recorrido. Termos em que, no provimento do recurso, se acorda em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que declare aberta a instrução. Sem tributação. Porto, 20 de Dezembro de 2006 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |