Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
905/09.3TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
AMPLIAÇÃO
Nº do Documento: RP20101129905/09.3TJPRT.P1
Data do Acordão: 11/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: BAIXAR A 1ª INSTÂNCIA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Há deficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto se, quanto a alguma factualidade que se tenha como essencial para o Julgamento da causa e que tenha sido posta expressamente em crise no recurso, não consta mencionado em tal decisão qualquer elemento probatório que o tribunal tenha tido em conta e analisado para chegar à consideração de que aqueles factos resultam provados;
II - Perante tal situação é caso de aplicação do disposto no art. 712° nº5 do CPC e, ao abrigo do ali preceituado, determinar que o tribunal de 1ª instância fundamente tal decisão, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº905/09.3TJPRT.P1 (apelação)
(.º Juízo Cível do Porto)

Relator: António M. Mendes Coelho
1º Adjunto: Ana Paula Carvalho
2º Adjunto: Fernandes do Vale


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

“B………., Lda.”, com sede na ………, loja .., Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma prevista no Dec. Lei 108/2006 de 8-6 contra C………. e mulher D………., residentes na Rua ………., …, Porto, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 7.632,00 acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as obrigações comerciais já vencidos no montante de € 87,40, bem como os juros vincendos à referida taxa desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento.
Para tanto alegou a existência de um contrato de mediação imobiliária, sem exclusividade; que os RR só conseguiram vender as fracções autónomas que indica em virtude dos serviços prestados pela Autora, que logrou aproximar a compradora dos RR., a quem mostrou o andar em duas ocasiões e a quem transmitiu o preço e demais condições do negócio jurídico em causa; que os RR. concretizaram o negócio em apreço com a interessada angariada pela Autora, embora por preço inferior àquele (de 185.000 euros) pelo qual se predispunham, inicialmente, concretizar o negócio objecto da mediação contratada; que por isso a comissão acordada entre a Autora e os RR. lhe é inteiramente devida e que deve ser calculada na base dos 159.000 euros.
Contestaram os RR, pugnando pela sua absolvição do pedido.
Para tal alegaram que nunca a autora lhes reportou quaisquer contactos feitos, como nunca lhes deu ou enviou uma qualquer relação nominal dos contactos com e dos potenciais clientes que terão ido visitar o seu apartamento; a compradora E………. nunca lhes foi apresentada pela Autora como uma potencial compradora do seu apartamento; nunca a Autora apresentou aos RR uma qualquer proposta formal de compra do apartamento por parte da referida E………..; que é falsa a afirmação feita pela Autora no sentido de ter a Ré mulher estado presente numa reunião (visita) com a colaboradora da Autora F………. e a E……….; que foi uma pessoa que identificam quem lhes disse que tinha uma amiga interessada no apartamento e que foi com esta última pessoa que acabaram eles próprios por acertar a venda e o preço e fizeram a escritura; que por tudo isto consideram que não é devida qualquer comissão.
Proferido despacho saneador, foi em seguida ao mesmo designado dia para julgamento.
Procedeu-se a este, tendo na sua sequência sido proferida sentença que julgou improcedente a acção.
De tal sentença veio a autora a interpor o presente recurso, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
……………………………
……………………………
……………………………

Não foram apresentadas contra-alegações.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC) e tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se se verifica falta de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
b) – apurar se a matéria de facto dada como provada sob os números 23 (por referência ao ponto 27º da petição inicial), 43 e 44 da sentença deve ser alterada no sentido apontado pela recorrente;
c) – apurar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a sentença recorrida deve ser alterada no sentido da procedência da acção.
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II – Fundamentação

Após defender que a acção, mesmo com a matéria de facto dada como provada nos termos em que o foi, deve ser julgada procedente, a recorrente defende que, para o caso de assim se não entender e como precedência lógica das alterações à matéria de facto que propugna, há vício de falta de fundamentação da decisão da matéria de facto que deverá levar à anulação da decisão proferida.
Uma vez que a apreciação de tal questão contende com a estabilização da matéria de facto sobre que há que aplicar o direito, entendemos – sem com isso querer significar desde já qualquer tomada de posição sobre a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada (na parte não questionada pela recorrente) para a procedência da acção quanto ao mérito – que há que, alterando a ordem seguida na motivação e nas conclusões do recurso, tratar primeiro da mesma (daí o motivo do seu posicionamento em primeiro lugar na ordem de tratamento das questões acima enunciada).
Vamos então à sua análise.
Nos termos do art. 15º nº1 do Dec.lei 108/2006 de 8/6, que traça o regime processual da acção em causa, “a matéria de facto é decidida na sentença, podendo a discriminação dos factos provados e não provados ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos”.
No caso concreto, como se vê da sentença recorrida, a factualidade provada foi autonomamente elencada por números e sem qualquer remissão para as peças processuais e a factualidade não provada foi em parte explicitada por referência a factos concretos e em parte por remissão para alguns artigos da petição inicial.
Nesta mesma peça, a parte que se debruça sobre a fundamentação da matéria de facto espraia-se por quase 9 páginas (da parte final de fls. 154 ao início de fls. 163), começando-se nela por referir os documentos juntos aos autos que foram relevados, seguindo-se aquilo a que ali se chamou uma “explanação acerca da personalidade revelada por alguns dos intervenientes” (entre os quais os réus, algumas testemunhas e o legal representante da autora) – que a nosso ver seria perfeitamente dispensável e que, dada a terminologia por vezes utilizada (do réu C………. diz-se ali que é “alguém que ferve em pouca água” e “não deixa nada por dizer”; da ré D………. diz-se que é “uma senhora calma, doce” e “alguém incapaz de faltar à verdade”; do legal representante da autora diz-se que é “um senhor bem falante, muito ciente do seu papel, mas que também ferverá em pouca água”; da testemunha F………. disse que era “uma senhora que se revelou com uma natureza sagaz, esperta … com o seu papel muito bem estudado…”; da testemunha E………. diz-se que era “uma senhora emocionalmente desequilibrada”) não se quadra bem com o distanciamento emocional e a lisura de trato que deve ser dispensada a todos os intervenientes processuais – e depois uma análise conjugada de depoimentos prestados juntamente com as conclusões que o tribunal entendeu ser de tirar em face deles.
Nos termos do art. 653 nº2 do CPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto “declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
Face a este comando, para além daquele reparo que entendemos ser de fazer àquele capítulo da sentença que se debruçou sobre a fundamentação da matéria de facto e do reconhecimento que podia ter sido feita uma melhor subsunção dos meios de prova tidos em conta por referência explicitante aos factos concretamente numerados [dizendo-se, por exemplo, em relação a cada facto ou conjunto de factos (concretamente numerados) que os mesmos foram dados como provados com base neste ou naquele elemento de prova ou num determinado conjunto de elementos de prova, o qual ou quais se tiveram por idóneos por este ou por aquele motivo, e não, como se fez, dar como que uma fundamentação algo globalizante e apenas reportada aqui ou ali a determinado facto ou sector factual em concreto], cremos não se poder concluir que o mesmo não foi obedecido em relação a toda a factualidade em causa na acção – e desde logo porque, dado o objecto do recurso, apenas haverá que ponderar da conformidade do mesmo com a factualidade posta em crise pela recorrente.
Ora, entre a factualidade posta em crise pela recorrente – por discordar de se ter dado a mesma como provada, dada a contraditoriedade dos elementos probatórios sobre ela produzidos (o depoimento de parte do réu marido C………. e o depoimento da testemunha G………., também referido como G1……….) – está a elencada sob o números 43 e 44 da matéria de facto da sentença.
Nestes dá-se como provada a seguinte factualidade:
“43 – Dois ou três dias após o envio do mail, pelo D1………. – e quando o Réu marido se cruzou com ele na praceta do empreendimento – foi-lhe dito que “afinal não tinha havido realmente qualquer proposta por parte dos clientes, nem a proposta de 165.000 € era verdadeira, já que tal valor tinha sido adiantado pelo seu pai pensando, dessa forma, persuadir o cliente a oferecer esse valor”;
44 – Após o que o réu marido, profundamente irritado, comunicou verbalmente ao D1………. “que terminava ali mais qualquer contacto entre a sua empresa e os Réus e que a sua conduta era de todo o modo censurável e inaceitável pelo que não queria nem aceitaria mais nenhuma intervenção da Autora na venda do apartamento”.
Analisado o capítulo da sentença recorrida respeitante à fundamentação da matéria de facto, não se encontra, quanto a tal factualidade, mencionado qualquer ou quaisquer elementos probatórios que o tribunal tenha tido em conta e analisado para chegar à consideração de que aqueles factos resultam provados, sendo certo que, como faz notar a recorrente, se o réu marido depôs por forma a confirmar tais ocorrências também não é menos verdade que a testemunha D………., também referido como D1………., interlocutor nesses factos concretos, os negou.
Ora, continuando a seguir a recorrente, caberá perguntar “que pecha encontrou o Tribunal no depoimento da testemunha em causa para o desvalorizar? ou que excepcional virtude logrou descortinar no depoimento do Réu para decisivamente valorizar o que o mesmo afirmou? ou terão sido ambas?”, já que “o Tribunal não indicou os concretos meios de prova relevantes, apreciando-os e tornando, dessa forma, possível a respectiva sindicância”.
Deste modo, há que reconhecer, em relação a tal factualidade verifica-se falta de fundamentação da decisão que a deu como provada.
Tal factualidade, sobretudo a referida sob o número 44, poderá, de entre os sentidos possíveis da sua interpretação e da restante factualidade, levar até á conclusão que, por força da tomada de posição do réu marido que ali vem referida, terá naquela altura sido posto fim ao contrato de mediação mobiliária celebrado, o que, a nosso ver – e embora sempre com respeito por outro modo de análise – pode ser determinante para se concluir se o posterior negócio de venda do imóvel que veio a ter lugar terá ou não que ser conformado e abrangido por aquele contrato.
É pois de considerar que tal factualidade – sem prejuízo de outra já apurada e que a recorrente até aceita e considerando mais do que uma solução jurídica plausível – releva de forma essencial para o julgamento da causa.
Nos termos do art. 712º nº5 do CPC, “se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário”.
Deste modo, quadrando-se tal comando com a situação que se vem de referir, há, quanto aos referidos pontos e antes de se poder reapreciar a decisão sobre a matéria de facto na parte posta em crise pelo recurso, que ser cumprido pela Sra. Juiz a quo, como é seu dever, a norma legal do art. 653º nº2 do CPC.
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Face à solução dada à primeira questão enunciada, mostra-se prejudicado o tratamento das restantes questões enunciadas (arts. 713º nº2 e 660º nº2 do CPC).
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Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
I – Há deficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto se, quanto a alguma factualidade que se tenha como essencial para o julgamento da causa e que tenha sido posta expressamente em crise no recurso, não consta mencionado em tal decisão qualquer ou quaisquer elementos probatórios que o tribunal tenha tido em conta e analisado para chegar à consideração de que aqueles factos resultam provados;
II – Perante tal situação é caso de aplicação do disposto no art. 712º nº5 do CPC e, ao abrigo do ali preceituado, determinar que o tribunal de 1ª instância fundamente tal decisão, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário.
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III – Decisão
Pelo exposto, acorda-se em determinar que o tribunal de 1ª instância supra as deficiências de fundamentação a que se aludiu, nos termos do art. 712º nº5 do CPC.
Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 29/11/2010
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
José Augusto Fernandes do Vale