Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4309/12.2TBMAI-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
COMPÓSITO
MÚTUO
CONTA CORRENTE
Nº do Documento: RP201904114309/12.2TBMAI-B.P1
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º887, FLS.89-94)
Área Temática: .
Sumário: Constitui título executivo de natureza compósita ou complexa o documento particular constitutivo de um contrato de mútuo, que contém as assinaturas dos devedores e é apoiado por prova complementar, traduzida em extrato de conta corrente que atesta as quantias creditadas a seu favor, não obstante estas serem inferiores ao valor inscrito no contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 4309/12.2TBMAI-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução da Maia - Juiz 1
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Na presente execução, sob a forma de processo comum, que a B…, S.A, com sede na Rua …, n.º…, …, …. - … PORTO, move a C…, e marido, D…, residentes em …, … n.º .., …, …, …. - … MAIA, estes deduziram oposição à execução, invocando, além do mais, a exceção de inexistência ou inexequibilidade do título executivo. Para tanto, alegaram que a exequente apresenta como título executivo duas folhas separadas, uma com os dizeres “contrato de crédito em conta corrente – condições gerais”, com a data de 08/11/2004, assinada apenas pela F…, e uma outra folha com a denominação “Contrato de adesãoE…, com a data de 26/04/2005, apenas assinada pelos executados.

Contestou a exequente, pugnando, além do mais, pela valia executiva do título por si apresentado, articulando que procedeu à junção do contrato de concessão de crédito e ao extrato de conta corrente, do qual resulta que, em 03/05/2005, foi efetivamente concedido ao executado o empréstimo da quantia de €6.000,00 (seis mil euros), transferida pela F… para o NIB indicado pelos mutuários.

Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador e, conhecida a arguida exceção de inexistência ou inexequibilidade do título, foi a mesma julgada improcedente.

Irresignados, recorreram os executados, C…, e marido, D…, concluindo a sua alegação do seguinte modo:
“A - Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador, que julgou improcedente a invocada exceção de inexistência ou inexequibilidade do título.
B - O douto despacho saneador, refere, em síntese que, “nos embargos, os executados invocaram a exceção da inexistência do título ou inexequibilidade do título.
Para tal, alegaram os executados que a exequente apresenta como título executivo duas folhas separadas, uma com os dizeres “contrato de crédito em conta corrente – condições gerais”, com data de 08/11/2004, assinada apernas pela F…, e uma outra folha com a denominação “contrato de adesão” E…, com data de 26/04/2005, apenas assinada pelos executados.
Notificada, a exequente pugnou pela improcedência da exceção, tendo para tal alegado que juntou aos autos não apenas o contrato de concessão de crédito, mas também do extrato de conta corrente, do qual resulta que em 3 de Maio de 2005 foi efetivamente concedido ao executado a quantia de €6.000,00, transferida pela F… para o NIB indicado pelo mutuário.
Na fundamentação da sua decisão, que muito respeito nos merece, diz o Tribunal “a quo”, no essencial, o seguinte:
Que “de acordo com o disposto no artigo 46, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, na mesma redação (DL 226/2008, em vigor à data da propositura da execução) são títulos executivos dos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as clausulas dele constantes (…).
Ora, compulsado o contrato de mútuo dado à execução, verifica -se que o mesmo foi assinado pelos executados e que do mesmo resulta, para estes, a constituição e o reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado, estando o mesmo acompanhado do respectivo extracto referente à quantia disponibilizada aos mutuários.
Deverá, por isso, julgar-se improcedente a exceção de inexistência ou inexigibilidade do título, invocada pelos executados.”
C – O título em execução é composto de duas folhas desgarradas, não se afigurando serem as mesmas frente e verso do mesmo contrato, pois o rosto referente às “condições gerais”, é a página 5/5 do requerimento executivo, e o verso da folha denominada “contrato de adesão E…” é um extracto, contendo, ainda datas diferentes, ou seja, 08 -11-2004, e 26-04-2005;
D – Dessa forma não é possível estabelecer uma correspondência entre o contrato de adesão sob execução e as cláusulas contratuais gerais. Ora,
E – As condições gerais do contrato é essencial à outorga do mesmo, e do mesmo devem fazer parte, sob pena de faltarem inúmeros elementos essenciais ao contrato, como o prazo de duração do mesmo, a taxa de juro aplicável, eventuais penalizações pelo incumprimento, seguros associados, e outros encargos.
F – O que, do que se pode constatar, não sucede no documento em execução assinado p elos executados/embargantes, ora recorrentes.
G – O contrato em execução – a folha assinada pelos executados - reporta-se a um crédito de €7.000,00, - e que mesmo a exequente admite não ter concedido - a ser pago em prestações mensais de €175,00, o que corresponderia a quarenta prestações, mas ficamos sem saber durante quanto tempo, pois da folha assinada pelos executados não consta a taxa de juro, nem a duração do mesmo.
H – Pelo que, do título em execução, ou melhor, da página que se executa, o valor em dívida não é determinado nem determinável, por simples cálculo aritmético, pois faltam todos esses elementos, daí que a folha em execução não constitua título executivo.
I – Olhando para a folha em execução, não pode o Tribunal determinar o prazo de duração do contrato, nem a taxa de juros, e outros elementos essenciais.
Acresce que, sem conceder, colhe-se ainda do introito da decisão que, J – O contrato de adesão junto aos autos – e em execução - reporta-se a um crédito ao consumo de €7.000,00, pois é o que do mesmo consta, a liquidar em prestações mensais de €175.00.
K – Mas a exequente confessa, no ponto dois do seu requerimento executivo, e consta do próprio despacho saneador, que o crédito concedido foi de €6.000,00,
L – Resulta mesmo da fundamentação do Meritíssimo Juiz “a quo” que o crédito concedido foi de €6.000,00, mas o título em execução, assinado pelos executados, reporta-se a um crédito de €7.000,00, que não foi concedido; ou seja, pelo contrato em Execução, nem determinado é o valor.
M – Pelo que o título em execução, não titula o crédito concedido de €6.000,00, com as inerentes alterações relativas ás condições particulares e gerais do mesmo.
N – Refere ainda a decisão proferida, doutamente, que foi junto um extrato, e que de tal extrato resulta o crédito concedido de €6.000,00;
Mas o extrato não é título executivo, pois não está assinado pelos executados; Poderá constituir princípio de prova de pagamentos e/ou recebimentos, mas não é complemento de titulo executivo, como parece a exequente pretender.
O – Daí que, se afigura aos executados / embargantes, que o título dado à execução não constitui título executivo, que é inexistente ou inexequível, por não ser determinado ou determinável, e por não corresponder ao empréstimo efetivamente concedido.
P – Violou, no entendimentos dos recorrentes, o Meritíssimo Juiz “a quo” o disposto no artigo 46, nº 1 al c) do Código de Processo Cível (DL 226/2008, em vigor à data da propositura da execução), devendo ter interpretado no sentido que o contrato em execução, não constitui título executivo, por não ser determinado nem determinável o montante da obrigação.”

Não consta dos autos a resposta da exequente.
II. Delimitação da temática recursiva
O âmbito recursivo é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso [artigos 635º/4, 637º/2 e 639º/1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC)]. A questão solvenda reside em indagar se o documento apresentado é dotado de força executiva.
III. Iter processual relevante
1. Em 04/07/2012, a exequente, B…, S.A. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra move a C…, e marido, D…, alegando que, através de proposta apresentada pela F…, em 02-05-2005, concedeu-lhes um crédito pelo montante de €6.000,00 à Taxa Anual Efetiva Global (TAEG) de 17,40%, a que corresponde a taxa mensal de 1,45%, correspondente a juros e demais encargos, conforme Doc. 2 que juntou. Os executados obrigaram-se a pagar aquele montante e os respetivos juros em prestações mensais e sucessivas, Posteriormente, a entidade financeira F…, a pedido dos executados, financiou, ainda, o montante total de €694,00, o qual acresceu à quantia supra mencionada e previamente disponibilizada, conforme demonstrado no Doc. Ficou acordado que as referidas prestações deveriam ser pagas por débito direto, na conta bancária dos executados, no dia 01 de cada mês, tudo conforme disposto no Doc. 1, mas eles deixaram de cumprir com as prestações acordadas, tendo efetuado o último pagamento em 01/09/2007.
2. Mais alegou que a F… resolveu o contrato em 19/09/2007, conforme disposto nas condições gerais e, em consequência da resolução contratual, exigiu o pagamento imediato de toda a dívida que, à data, ascendia ao montante de €6636,53.
3. Articulou que os executados procederam, junto da exequente, ao pagamento parcial de €1.650,00, imputado, em primeiro lugar, à cláusula penal devida e juros vincendos.
4. E que, em 22/02/2010, a exequente e a F… celebraram um contrato escrito de cessão de créditos, segundo o qual esta última cedeu à primeira o crédito ora reclamado, conforme Doc. junto.
5. Anexou a exequente as condições gerais de um contrato de crédito em conta corrente, com a aposição de uma rubrica sob “Assinatura da F…” e com a data de 08/11/2004.
6. Mais anexou um impresso denominado “Contrato de Adesão E… com seguro” preenchido pelo valor de €7.000,00 e com a data de 26/04/2005, subscrito, nessa data, pelos executados e com autorização de débito sobre a conta aberta em 01/1979, bem como um extrato de conta corrente dos executados, que exibe um crédito a seu favor, em 03/05/2005, do valor de €6.000,00, e um crédito a favor da F… das prestações de junho a setembro de 2005.
7. Esse mesmo extrato exibe também o crédito de €694,00 a favor dos executados em 04/10/2005 e, desde então, o crédito a favor da F… das prestações de €162,50 nos meses de novembro de dezembro subsequentes.
IV. Fundamentação de direito
Na ação executiva o exequente requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (artigo 10º/4 do CPC). Para tanto, a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o seu fim e limites. Fim que pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, positivo ou negativo (artigo 10º/5 e 6 CPC).
O título executivo é condição necessária e suficiente da ação. Condição necessária porque não há execução sem título e condição suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Vale por dizer que, na execução, a essência da causa de pedir reside no título executivo, que constitui o pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor[1]. Na verdade é com base no título que se determina o tipo de ação, o seu objeto, a legitimidade ativa e passiva para a execução, o quantum da prestação.
Neste enquadramento, o ordenamento jusprocessual civil apresenta uma enumeração taxativa das espécies de títulos executivos que podem servir de fundamento à ação executiva, pelo que são inadmissíveis convenções entre as partes para a atribuição de força executiva a documentos que não integrem o elenco normativo (artigo 703º do CPC)[2].
Este preceito qualifica como títulos executivos os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (n.º 1, b)], o que não deixa quaisquer dúvidas quanto à necessidade de a exequibilidade dos documentos particulares de reconhecimento de dívida terem de ser exarados ou autenticados pelo notário ou outra entidade com competência para tal. Aliás, a exposição de motivos da proposta de lei que deu origem àquela que veio a aprovar o Código de Processo Civil (lei 41/2013, de 26 de junho) expressa que os «(…) créditos suportados em meros documentos particulares devem passar pelo crivo da injunção, com a dupla vantagem de logo assegurar o contraditório e de, caso não haja oposição do requerido, tornar mais segura a subsequente execução, instaurada com base no título executivo assim formado. (…) opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem», com ressalva dos «(…) títulos de crédito, dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico em termos de justificar a possibilidade de o respetivo credor poder aceder logo à via executiva».
Assim, é inequívoco que, à luz da norma vigente, os meros documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, carecem de exequibilidade. O documento apresentado é um documento particular emitido em 26/04/2005, tendo a execução entrado em juízo em 04/07/2012. Contudo, a circunstância do documento ser emitido antes da atual exigência legal de autenticação e de a ação executiva ter entrado em juízo em data anterior à modificação do regime legal, torna exequível o documento particular em que os executados reconhecem a obrigação pecuniária (artigo 46º/1,c), do revogado CPC, vigente até 31/08/2013).
O princípio geral da aplicação das leis processuais no tempo é o da sua aplicação imediata. Na ausência de norma transitória, «a nova lei processual aplica-se nas próprias causas já instauradas, a todos os termos processuais subsequentes» e ficam de todo «sob o império da nova lei (…) os pleitos ulteriores à sua vigência». Opção justificada pelos seguintes fundamentos: «a) A natureza publicística do processo. A conveniência, portanto, da aplicação imediata da nova lei, já que melhor pretende regular o interesse público fundamental ligado de um modo geral a este ramo do direito. Sendo de mais elevada consideração, este interesse deve prevalecer sobre algum eventual interesse dos particulares em contrário. b) A natureza instrumental do processo: as leis de processo não proveem sobre o teu e o meu; não dizem o que pertence a cada um; não estatuem acerca de quais sejam os bens de cada um, mas só quanto ao modo de os defender em juízo. Daí a possibilidade da aplicação imediata da nova lei processual sem afectar os bens das partes, sem interferir na solução dada através do direito substantivo ao conflito de interesses que forma o substrato da relação material ventilada, e sem violar portanto quaisquer expectativas das partes atinentes a esse ponto. c) O princípio, implícito no comum das leis, de que estas só regem para o futuro: a máxima segundo a qual as leis contêm implícito um doravante, um daqui para o futuro, quando aplicada às leis do processo, significa naturalmente que os diversos actos processuais devem ter como lei reguladora a lei vigente ao tempo da sua prática»[3].
A esta luz, aquando da emissão do documento particular dado à execução, como o mesmo reconhecia uma obrigação pecuniária dos executados, que assinaram o documento em causa, é patente a exequibilidade do título, requisitos de exequibilidade impostos pela norma vigente. Na verdade, não assiste razão aos executados quando parecem defender que a exequibilidade do título está afetada por uma discrepância do valor nele inscrito. Com efeito, o documento que titula o mútuo não expressa o valor entregue, antes se limita a evidenciar a aposição de uma cruz numa quadrícula que refere €7.000,00, mas o requerimento executivo clarifica que o empréstimo foi de €6.000,00 e, mais tarde, um outro de €694,00, alegação que está comprovada pelo extrato de conta corrente dos executados, que exibe um crédito a seu favor, em 03/05/2005, do valor de €6.000,00, e um crédito a favor da F… das prestações de junho a setembro de 2005. Extrato esse que exibe também o crédito de €694,00 a favor dos executados em 04/10/2005 e, desde então, o crédito a favor da F… das prestações de €162,50 nos meses de novembro e dezembro subsequentes. Podemos, assim, afirmar que o extrato de conta corrente complementa o contrato de mútuo dado à execução, que é um título executivo constitutivo das obrigações reconhecidas pelos devedores[4]. Trata-se de prova complementar do título, na qual se integra o extrato de conta corrente, que liquida a obrigação pecuniária dos executados.
Nesses casos diz-se que o título executivo é complexo ou compósito, porque está corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos assegurarem eficácia a todo o complexo documental como título executivo[5]. Essa complementaridade resulta, por norma, do cotejo dos documentos apresentados, deles resultando a força executiva suscetível de assegurar que o devedor assumiu aquela sua obrigação pecuniária.
In casu, o instrumento particular constitutivo de um contrato de mútuo, com as assinaturas dos devedores, e a prova complementar resultante do extrato de conta corrente, certificativa das quantias pecuniárias que lhes foram disponibilizadas e dos pagamentos das prestações que efetuaram, constituem o título executivo de natureza compósita ou complexa, que viabiliza ao creditante a instauração imediata da ação executiva (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil)[6].
Esta solução surge compaginada com a previsão do artigo 804º/1 do CPC então vigente, ao prever que se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente que se verificou a condição ou que se efetuou ou ofereceu a prestação. Ora, do contrato assinado pelos devedores resulta um mútuo de €7.000,00 e o extrato de conta corrente exibe dois créditos parcelares a seu favor – um de €6.000,00 e outro de €694,00 e os pagamentos das prestações que eles foram realizando. Podemos, pois, afirmar que o exequente apresentou prova documental de ter concedido aquele crédito de €6.694,00, que não é descaracterizado pelo facto de o contrato subscrito pelos devedores inscrever um mútuo de €7.000,00, quando o credor se limita a exigir as quantias creditadas e os juros acordados.
Não intuímos, pois, qualquer ambiguidade que obnubile a exequibilidade do título e eventual discrepância quanto à quantia exequenda não teria a virtualidade de excluir a exequibilidade do título executivo, embora pudesse exigir a prova do montante da obrigação exequenda.
Como o contrato de cessão de créditos comprova a transmissão do crédito da F… para a exequente, esta tem legitimidade ativa para reclamar a realização coativa do seu crédito, nada havendo que obste ao prosseguimento da execução.
Daqui decorre o acerto da decisão recorrida e a consequente improcedência da apelação.
Custas do recurso a cargo dos executados (artigo 527º/1 do CPC).
V. Dispositivo
Ante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo dos executados.
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Porto, 11 de abril de 2019
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, I, 2ª ed., pág. 88.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, A ação executiva singular, Lex, 1998, pág. 67.
[3] Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 42.
[4] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, pág. 183.
[5] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 05/05/2011, processo 5652/9.3TBBRG.P1.S1.
[6] Rui Pinto, ibidem, pág. 192; in www.dgsi.pt: Acs. do STJ de 15/05/2001, processo 01A1113; 05/05/2011, processo 5652/9.3TBBRG.P1.S1; RP de 18/11/2008, processo 0825818; RC de 12/11/2013, processo 725/11.5TBVNO-A.C1; 04/04/2017, processo 8478/16.4T8CBR.C1; 10/11/2015, processo 5705/14.6T8CBR.C1; RL de 22/11/2012, processo 9108/10.3TBCSC.L1-2; 16/11/2016, processo 4199/13.8T2SNT.L1.2.