Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009627 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CASO JULGADO CONTRATO DE TRANSPORTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - TIR | ||
| Nº do Documento: | RP199306019221066 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 N1 ART1154. CCOM888 ART370 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. | ||
| Sumário: | I - É definitiva a declaração relativa à legitimidade das partes proferida no despacho saneador transitado em julgado. II - Não é típica do contrato de transporte a aposição da cláusula CAD ou COD, que consubstancia um contrato de prestação de serviços. | ||
| Reclamações: | |||