Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011204 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199012130225478 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART8 N1 N2 ART13 ART34. CPC67 ART288 N1 ART495. CCIV66 ART291. | ||
| Sumário: | I - O artigo 8, n. 1 do Código do Registo Predial é uma disposição que pretende simplificar a tarefa dos serviços de registo, eliminando as dúvidas que pudessem suscitar-se, atribuindo ao tribunal a obrigação de se pronunciar de forma clara e inequívoca, sobre os pedidos de cancelamento que as partes devem formular. II - Sendo esta a razão de ser do preceito, não há que fazer qualquer relacionamento com o artigo 291 do Código Civil. III - Se a A., afirmando que o prédio não é dos RR., está a impugnar o que consta do registo, não pode fazê-lo sem pedir simultaneamente o cancelamento do registo. IV - O n. 2 do artigo 8 do Código do Registo Predial não aponta para uma simples suspensão da instância; a formulação do pedido de cancelamento é um autêntico pressuposto processual, que tem que estar preenchido até ao termo dos articulados, sob pena de a sua falta constituir uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conduzindo à absolvição da instância - artigos 288, n. 1, alínea c) e 495 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||