Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225478
Nº Convencional: JTRP00011204
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: REGISTO PREDIAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199012130225478
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRP84 ART8 N1 N2 ART13 ART34.
CPC67 ART288 N1 ART495.
CCIV66 ART291.
Sumário: I - O artigo 8, n. 1 do Código do Registo Predial é uma disposição que pretende simplificar a tarefa dos serviços de registo, eliminando as dúvidas que pudessem suscitar-se, atribuindo ao tribunal a obrigação de se pronunciar de forma clara e inequívoca, sobre os pedidos de cancelamento que as partes devem formular.
II - Sendo esta a razão de ser do preceito, não há que fazer qualquer relacionamento com o artigo 291 do Código Civil.
III - Se a A., afirmando que o prédio não é dos RR., está a impugnar o que consta do registo, não pode fazê-lo sem pedir simultaneamente o cancelamento do registo.
IV - O n. 2 do artigo 8 do Código do Registo Predial não aponta para uma simples suspensão da instância; a formulação do pedido de cancelamento é um autêntico pressuposto processual, que tem que estar preenchido até ao termo dos articulados, sob pena de a sua falta constituir uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conduzindo à absolvição da instância - artigos 288, n. 1, alínea c) e 495 do Código de Processo Civil.
Reclamações: