Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037352 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO JUROS DE MORA SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200411110435218 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O montante da indemnização em processo de expropriação por utilidade pública deve ser actualizado directamente com base no índice dos preços no consumidor e não com base nas taxas da inflação. II - Para serem devidos juros de mora não é necessário que a sentença que fixou o montante da indemnização tenha condenado a expropriante a pagá-los. III - A sanção compulsória legal não carece de ser pedida e declarada naquele processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o IEP – Instituto de Estradas de Portugal e expropriados B.......... e outros, a entidade expropriante foi notificada, nos termos do art. 71º nº 1 do CExp para proceder ao depósito da indemnização em dívida e juntar nota discriminada justificativa dos cálculos da liquidação do montante apurado. A entidade expropriante apresentou nota do cálculo efectuado que veio a ser impugnada pelos expropriados, alegando estes que o cálculo da indemnização não respeita o critério legal e que a expropriante se encontra em mora, sendo eles credores dos respectivos juros e de um montante a título de sanção pecuniária compulsória. A expropriante respondeu, mantendo os cálculos apresentados e alegando que não se encontra obrigada ao pagamento de juros de mora, por a sentença não a condenar em tal, nem ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, uma vez que os expropriados não requereram a sua aplicação antes da condenação e porque a mesma só é devida se o devedor, embora podendo, não cumpre a obrigação. Foi então proferida decisão nestes termos: - o montante da indemnização deve ser actualizado mediante aplicação dos índices de preços no consumidor publicados pelo INE ao montante indemnizatório sentenciado, ano a ano; - os expropriados têm direito a juros de mora desde o termo do prazo concedido pela primeira notificação para a efectivação do depósito complementar, nos termos do art. 70º do CExp; - os expropriados têm direito também a receber a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A nº 4 do CC. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a entidade expropriante, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta decisão proferida em 05 de Fevereiro de 2004, que decidiu que "o montante da indemnização fixada aos expropriados deve ser actualizado mediante a aplicação dos respectivos índices de preços no consumidor publicados pelo INE, aplicados ao montante indemnizatório sentenciado, ano a ano, em conformidade com o supra exposto". 2. Salvo o devido respeito por melhor opinião parece-nos que sem razão. 3. Através de requerimento remetido a juízo em 07/08/2003, a entidade expropriante, ora recorrente, juntou aos autos o cálculo de actualização do montante indemnizatório fixado, em cumprimento do disposto no artigo 71º, nº 1 CExp. 4. Na sequência de tal junção, vieram os expropriados, através de requerimento notificado ao recorrente em 01/09/2003, pronunciar-se quanto ao mesmo, no sentido da sua ilegalidade. 5. Ao não especificar os valores devidos, não deu o expropriado cabal cumprimento ao prescrito no artigo 72º, nº 2 CExp. 6. Através de requerimento remetido em 16/09/2003, a entidade expropriante, em abono da actualização pela mesma elaborada e apresentada, juntou aos autos dois documentos elucidativos do raciocínio subjacente aos mesmos. 7. Um dos referidos documentos consiste em cópia de notificação, realizada no âmbito do processo de expropriação nº .../97, do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..........., de oficio do INE - Instituto Nacional de Estatística, que de forma expressa apresenta a "definição do índice geral de preços no consumidor - IPC total", explicita os "resultados do índice e variação do nível de preços entre dois períodos" e procede à "explicação do método utilizado para a actualização dos valores". 8. Ora, tal oficio foi elaborado a propósito das actualizações de indemnizações fixadas em processos de expropriação - como é o caso vertente - e não foi impugnado pelo expropriado. 9. De facto, e em consonância, se se analisar com cuidado uma das tabelas de índices de preços no consumidor com exclusão da habitação (cf. documento nº 2, junto com o requerimento supra citado do ora recorrente), facilmente se constata que, atenta a dimensão dos índices previstos (cerca de dez vezes superiores às taxas de inflação a que se refere a jurisprudência citada pelos expropriados), não se mostra possível a sua aplicação anual sucessiva. 10. Daí que a fórmula de cálculo deva ser a utilizada pela entidade expropriante, segundo informação prestada pelo INE - cf. documento nº1, junto com o requerimento da entidade expropriante já referido. 11. Face ao exposto, a douta decisão recorrida, ao não valorar os documentos juntos pela entidade expropriante no seu requerimento remetido a 16/09/2003, violou o disposto no artigo 515º CPC. 12. Violou ainda a douta decisão recorrida, ao aderir à tese sufragada pelos expropriados, igualmente, o disposto nos artigos 264º e 490º CPC - no que respeita à consolidação (porque não impugnados) dos mesmos documentos e orientação perfilhada pela entidade expropriante naquele requerimento – e artigo 72º, nº 2, in fine. 13. Violou ainda, e sobretudo, o douto despacho recorrido, por erro de interpretação, o artigo 24º do CEXp, ao decidir que "o montante da indemnização fixada aos expropriados deve ser actualizado mediante a aplicação dos respectivos índices de preços no consumidor publicados pelo INE aplicados ao montante indemnizatório sentenciado, ano a ano, em conformidade com o supra exposto", 14. Violou ainda a douta decisão recorrida, e em consequência do antes referido, o disposto nos artigos 158º e 156º CPC, v.g. ao afastar, infundadamente a tese da entidade expropriante e ao aderir à dos expropriados sem considerar o não cumprimento do artigo 72º CExp e 490º CPC, violação esta que chega mesmo a atentar contra o disposto no artigo 20º da nossa lei fundamental (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva). 15. No que respeita aos juros de mora, apesar de não estarem reunidos os pressupostos da sua aplicação, optou o tribunal a quo por deferir o pedido formulado pela entidade expropriante de aplicação dos mesmos. 16. No entanto, a douta sentença que fixou o montante indemnizatório à parcela objecto dos presente processo de expropriação não condenou a entidade expropriante no pagamento de juros de mora, e sendo assim, estes não são devidos (mesmo que o expropriado tivesse intentado a acção de execução a que se refere o nº 2 do artigo 69º do cód. exp. 1991 - o qual é aqui aplicável por se tratar de questão de direito substantivo), porque não tendo havido condenação, não haveria título executivo (cf. jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto no acórdão sumariado a fls. 398 do BMJ 494). 17. Assim, o douto despacho recorrido ao deferir a pretensão formulada pelos expropriados de ver aplicado ao caso juros de mora, violou, por erro de interpretação, os artigos 68º e 69º CExp, e ainda, conjugadamente, o disposto no artigo 71º do CExp actualmente em vigor. 18. No que respeita aos juros compulsórios, apesar de, igualmente, não estarem reunidos os pressupostos de aplicação/funcionamento do respectivo instituto da sanção pecuniária compulsória o tribunal a quo concluiu pela sua aplicação in casu. 19. Ora o expropriado, não requereu, antes da condenação da entidade expropriante, ora recorrente na indemnização fixada por sentença já transitada em julgado, a sua aplicação, e como tal é a mesma devida. 20. É que "a sanção pecuniária compulsória é uma condenação acessória de uma condenação principal, cuja finalidade essencial é o exercício de uma ameaça sobre o réu, preventiva de um possível incumprimento futuro da obrigação por parte deste, pelo que, pela sua própria natureza, deve ser aplicada concomitantemente com esta última condenação desde que, antes, tenha sido requerida pelo credor”. 21. Por outro lado, resulta que "a sanção só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal e no cumprimento da qual foi condenado", sendo ao credor exequente que incumbe "provar o não respeito pelo devedor da condenação principal recaindo sobre este, o devedor executado, a prova de que as condições da sua exigibilidade não estão preenchidas" (J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 438). 22. Ora sucede que na hipótese vertida nos autos, e apesar de ter conhecimento das dificuldades financeiras que atravessa a entidade expropriante, ora recorrente, como muitos outros organismos que prosseguem fins públicos (v.g. tribunais), o expropriado não diligenciou no sentido antes exposto, isto é, não requereu a sua aplicação ainda antes da condenação. 23. Por último, os presentes autos nunca se revelariam como a sede própria para a reivindicação de tais juros (compulsórios), dado que os mesmo devem ser reclamados em acção executiva, uma vez que apesar de esta sanção não precisar de ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas pode ser reclamada na acção executiva, o que não é o caso dos presentes autos. 24. Neste sentido vai a posição assumida pela digna Magistrada do Ministério Público, a fls. 545, que, a titulo de parecer, veio pronunciar-se no sentido de que “tais juros (compulsórios), devem (...) ser reclamados em acção executiva, uma vez que apesar de esta sanção não precisar de ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas pode ser reclamada na acção executiva, o que não é o caso dos presentes autos - v. por todos Acórdão do STJ, in BMJ 315 a 323". 25. Finalmente há que analisar o recente acórdão desse venerando Tribunal de 03/11/2003, proferido em situação em tudo idêntica à dos presentes autos e disponível em http/:www.dgsi.pt, que considera inaplicável à indemnização arbitrada aos expropriados, em expropriação por utilidade pública da sanção pecuniária compulsória, atenta, designadamente, a existência no Cód. Exp. de mecanismos "terapêuticos alternativos" para a eventual atitude de inércia ou omissão do depósito por parte da entidade expropriante (cf. artigo 71º, nº4 do CExp99). 26. Assim, a douta decisão recorrida ao deferir a pretensão formulada pelos expropriados no sentido da aplicação ao caso da sanção pecuniária compulsória, violou, por erro de interpretação, os artigos 68º e 69º CExp/91 (actual artigo 71º CExp/99), bem como o artigo 829º-A CC, através da adopção de uma posição que desvirtua o espírito e razão de ser do astreinte, com aplicação retroactiva e dispensa da verificação dos seus pressupostos. 27. Mais grave, e comum à condenação no pagamento dos juros moratórios e compulsórios, é que apesar de não ter sido peticionado pelo expropriado a aplicação de juros compulsórios, determinou o douto aresto o seu depósito pela entidade expropriante, com clara violação do disposto nos artigos 668º, nº 1 e) e 666º nº 1 (decorrência do princípio referido e previsto no artigo 3º nº 1 CPC). 28. De facto, em processo civil (aplicável subsidiariamente aos presentes autos) vigora o princípio do pedido (artigo 3º nº 1 CPC), pelo que, ainda que se entenda que a sanção pecuniária compulsória seja de funcionamento automático - posição esta que não se subscreve - não pode deixar a mesma de ser solicitada pela parte a que a mesma aproveita. 29. Pelo que, condenando ultra petitum, enferma a decisão de nulidade. 30. A douta decisão recorrida violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais. Face ao exposto, deverá a decisão recorrida ser: A) declarada parcialmente nula, na parte que determinou a aplicação dos juros moratórios e compulsórios, e, subsidiariamente, caso assim se não entenda, revogada e substituída por outra que decida no sentido antes exposto, ou seja, pela não obrigação de depósito por parte da entidade expropriante dos juros moratórios e compulsórios; B) No que respeita à forma de cálculo de actualização da indemnização fixada, revogada e substituída por outra que decida no sentido antes exposto, ou seja, que defira o cálculo de actualização formulado pelo recorrente através do seu requerimento de 07/08/2003. Não foram apresentadas contra-alegações. O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - critério de cálculo a adoptar na actualização da indemnização; - se são devidos juros moratórios apesar de não constarem da sentença condenatória; - se são devidos juros compulsórios apesar de não ter sido requerida a sua aplicação antes da condenação. III. Na apreciação do recurso devem ter-se em consideração os elementos que constam da primeira parte do relatório precedente. Foi determinada a junção dos documentos a que a Recorrente alude nas suas alegações de recurso – cálculo da actualização efectuado pela entidade expropriante e documento emanado do INE explicativo do método seguido naquele cálculo. IV. Apreciemos as questões acima enunciadas 1. Cálculo da actualização Nesta matéria, o critério que tem sido seguido na jurisprudência consiste em aplicar os “índices de inflação” ou “taxas de inflação”, publicados pelo INE, ano a ano, incidindo cada um deles sobre o resultado apurado na aplicação do índice anterior [Cfr., entre outros, os Acs da Rel. de Évora de 19.2.87 e de 20.10.87, CJ XII, 1, 308 e XII, 4, 296, da Rel. de Lisboa de 26.3.92, CJ XVII, 2, 152 e da Rel. do Porto de 20.6.96, BMJ 458-397 e de 4.6.2001 citado na decisão recorrida (em http://www.dgsi.pt)]. Foi este o critério também adoptado na decisão recorrida e contra ele se insurge o Recorrente sustentando que, assim, se estão a aplicar taxas de inflação e não os índices de preços como a lei impõe. Em rigor, assim é realmente, como adiante se verá, muito embora se nos afigure que o que está verdadeiramente em causa é o critério referido, de aplicar as taxas ano a ano, “capitalizando” o aumento resultante da aplicação de cada uma das taxas [As taxas de inflação reflectem, em percentagem, a variação dos índices de preços a que respeitam, pelo que, teoricamente pelo menos, seria possível calcular a actualização por essa via, com o mesmo resultado (dentro do mesmo período base); o cálculo seria mais complexo e inútil se for de considerar os índices de preços]. Preceitua o art. 551º do CC que quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu. Por seu turno, dispõe o art. 23º do CE/91 (o aplicável no caso tendo em conta a data da DUP [Cfr., entre outros, o Ac. da Rel. de Lisboa de 10.3.94, CJ XIX, 2, 83 e do STJ de 24.10.2002, CJ STJ X, 3, 102; também P. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., 75]): 1. O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. 2. O índice referido no número anterior será o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão. Afirma-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 15/2000, de 11.2.2000 (DR IIS, de 19.10.2000) que a regra contida no nº 2 do art. 62º da Constituição apenas impõe que a indemnização, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, seja actualizada (no momento da decisão final) de modo a colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação. Assim o critério de actualização apenas terá de permitir como decorrência da norma constitucional, a anulação da depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo. A evolução do índice de preços no consumidor possibilita a efectiva actualização da indemnização decorrente da expropriação, uma vez que reflecte de modo tendencialmente exacto as alterações do valor dos bens no mercado. Consubstancia, desse modo, um critério razoável, adequado, proporcional e justo de actualização da indemnização expropriativa. Explicando o recurso na actualização aos índices dos preços, referem Pires de Lima e Antunes Varela [CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 560] que se a prestação era de 100, deve pagar-se, não 100, mas o necessário para adquirir a quantidade de mercadorias que no momento da constituição da obrigação se adquiria por 100. Com a actualização prescrita, pretende a lei manter o valor aquisitivo da prestação em relação à generalidade das mercadorias, ou, mais rigorosamente, em relação ao conjunto de mercadorias que são tomadas em conta na determinação ponderada dos índices dos preços. O montante a entregar há-de proporcionar um poder aquisitivo real, para que coincida, tanto quanto possível, com o poder aquisitivo que uma importância possuía no momento em que a obrigação foi constituída [Pinto Monteiro, Inflação e Direito Civil, 15; cfr. também Baptista Machado, Nominalismo e Indexação, em Obra Dispersa, I, 433 e segs.]. A actualização visa, assim, preservar o valor do capital que deveria ter sido recebido em determinado momento e não compensar uma eventual perda de rendimento que esse capital poderia proporcionar. Ora, a evolução do valor aquisitivo de uma importância em dinheiro é reflectida, na alternativa inicialmente referida (índice de preços – taxa de inflação), directamente, pelo índice de preços no consumidor (cfr. a definição constante do documento emanado do INE [Rácio entre as quantidades dos bens que integram o cabaz de compras das Famílias, valorizadas a preços do mês corrente e as mesmas quantidades valorizadas a preços do período base]). E é a evolução desse índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, o critério que, no caso, é expressamente imposto por lei – citado art. 23º nºs 1 e 2. Para além do mais, na fixação do sentido e alcance da lei deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º nº 3 do CC) Índice de preços no consumidor será, pois, o que como tal é qualificado pelo INE. Acresce que, se a norma legal se refere a índices de preços não será, em rigor, correcto aplicar taxas de variação entre índices, isto é, as taxas de inflação. Por outro lado, visando a actualização, como se disse, preservar o valor do capital, não se justifica, parece-nos, a “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais, na procura, porventura, de um tratamento mais favorável dos expropriados que, se outrora se compreendia, perante valores indemnizatórios muito baixos, não tem actualmente razão de ser, face aos valores normalmente atribuídos. A evolução dos índices, que traduz a actualização devida, é-nos dada pela fórmula indicada no documento do INE (última página) e, de forma mais simplificada, no cálculo efectuado pela entidade expropriante, atendendo-se ao valor da indemnização, ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da fixação definitiva dessa indemnização, isto é, mês do trânsito em julgado da decisão, e no mês da data da publicação da DUP. Ou seja: Valor da indemnização x IPC do mês da data da fixação da indemnização IPC do mês da publicação da DUP Dever-se-á ter em consideração que, na prática (como no caso) pode haver necessidade de fraccionar o cálculo referido – tratando-se de um longo período de tempo, com utilização de bases diferentes não compatibilizadas – repetindo-o para cada um dos períodos base [Segundo tabelas publicadas, são conhecidas as bases de 1983, 1991, 1997 e 2002; o fraccionamento do cálculo referido no texto tem a ver com a fórmula necessária ao “rebaseamento das diferentes séries de modo a tornar comparável os resultados numa única base” – cfr. documento do INE - que não é, notoriamente, acessível a todos e que aquele fraccionamento pode dispensar]. 2. Juros moratórios Defende a Recorrente que não são devidos juros de mora, uma vez que a sentença que fixou o montante da indemnização não condenou no pagamento desses juros. Não tem razão. Apesar de não ser aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 70º nº 1 do CE/99, atenta a sua natureza substantiva [Cfr. nota (4) supra], e de se poder entender que o art. 66º do CE/91 se refere apenas a juros compensatórios (na sequência do disposto no art. 65º - pagamento em prestações), importa ter em atenção o disposto no art. 68º nº 1 deste diploma (idêntico ao actual art. 71º nº 1), em conjugação com o regime da mora, nos termos dos arts. 804º e segs. do CC. Nos termos daquele art. 68º nº 1, fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para depositar o montante devido no Banco X........ no prazo de 10 dias. Como se afirma no Acórdão do TC de 5.3.98 (BMJ 475-140), a mora da entidade expropriante é o atraso culposo no pagamento da indemnização. A entidade expropriante incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não deposita no Banco X........ o valor da indemnização no termo do prazo referido no art. 100º nº 1 do CE/76 (idêntico aos correspondentes normativos dos dois códigos posteriores); à mora da entidade expropriante são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os arts. 804º, 805º e 806º do CC. A constituição em mora da entidade expropriante ocorre quando se completar o prazo de 10 dias referido no art. 100º nº 1. Estamos aqui perante uma obrigação da entidade expropriante de prazo certo, pelo que esta incorre automaticamente em mora com o decurso daquele prazo. Trata-se de um caso de mora ex re: tendo prazo certo – art. 805º nº 2 a) do CC – o mero decurso do prazo implica o vencimento da obrigação, constituindo-se o devedor em mora. Carece, pois, de fundamento legal, como se diz no Acórdão desta Relação de 10.10.2000, a afirmação de que só em processo executivo se pode decidir e quantificar os juros, ou de que se na sentença que fixou a indemnização se não condenou em juros não são eles devidos. Os juros aqui em causa são os moratórios, sancionadores da mora do devedor que se iniciou decorridos 10 dias sobre a notificação a que se refere o art. 68º do CE/91 [CJ XXV, 4, 205; cfr. também os Acs. do STJ de 30.5.95, BMJ 447-470, de 8.1.2000, CJ STJ VIII, 3, 118 e de 24.10.2002, acima citado, e desta Relação de 21.2.2000, CJ XXV, 2, 177 e, bem assim, de 30.5.2000, 8.6.2000, 21.5.2002, 17.6.2002, 24.4.2003 e 12.2.2004 (este em texto integral) em http://www.dgsi.pt - nºs conv. JTRP00026053, JTRP00026788, JTRP00033998, JTRP00034201, JTRP00036527 e JTRP00036206, respectivamente]. 3. Juros compulsórios Sustenta a Recorrente que não estão reunidos os pressupostos de aplicação da sanção pecuniária compulsória, uma vez que os expropriados a não requereram antes da condenação na indemnização, sendo certo que a sanção só é devida no caso de o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal. Não tem, também aqui, razão. Dispõe o art. 829º-A do CC: 1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção … 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. Como afirma Calvão da Silva [Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., 450 e 451; também em Sanção Pecuniária Compulsória, BMJ 359-96], o legislador concebeu a sanção pecuniária compulsória como processo coercitivo de aplicação subsidiária, destinada a colmatar a lacuna, existente no sistema jurídico, devida à inidoneidade da execução para realizar in natura as prestações de facto infungíveis. Isto é, o legislador preocupou-se com a realização das prestações insusceptíveis de execução específica, consagrando um meio de pressionar o devedor ao cumprimento, apenas, dessas obrigações. Logo, onde o credor disponha de execução sub-rogatória não há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória. Diferente é o regime previsto no nº 4 do mesmo preceito, onde se prevê uma sanção também coercitiva, mas cumulável com a indemnização, destinada a incentivar e pressionar o devedor a pagar a obrigação pecuniária. Neste caso, acrescenta o mesmo Autor [Ob. Cit., 456. Cfr. também Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 126 e segs.], o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação da sanção pecuniária compulsória, disciplina-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático. No caso da sanção pecuniária compulsória legal, anota Rodrigues Bastos [Notas ao Código Civil, Vol. IV, 12], não é o juiz, nem o credor, quem escolhe a oportunidade de aplicação da sanção, a qual a lei, sem grande rigor semântico, mandou aplicar “automaticamente”, isto é, logo que se dê o vencimento da obrigação em dinheiro, ou o trânsito da decisão que o determinou, sem curar de saber se o devedor é cumpridor ou rebelde, abastado ou insolvente. Sendo este o regime da sanção pecuniária compulsória legal, logo vemos que a argumentação do Recorrente não pode proceder (parecendo mais ajustada à sanção prevista no nº 1 do art. 829º-A, que aqui não está em causa). O modelo é diverso para estes casos, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico, como se diz no preâmbulo do DL 262/83, de 16/6. Não tendo natureza reparadora, aquela sanção aplica-se automaticamente a todas as obrigações pecuniárias desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, não havendo razões válidas que aconselhem uma interpretação restritiva. Daí que, como tem sido entendido, a referida sanção não careça de ser pedida e declarada em sede de acção declarativa [Cfr. Acs. Desta Relação de 9.5.91, CJ XVI, 3, 228, de 21.2.2000, CJ XXV, 2, 177, de 12.2.2004, acima citado, e de 17.6.2004, em http://www.dgsi.pt (nº conv. JTRP00037056)] e não esteja também dependente da maior ou menor dificuldade do devedor em cumprir. Importa acrescentar que o caso dos autos se enquadra no âmbito de aplicação do CE/91, que não contém preceito idêntico ao art. 71º nº 4 do CE/99, pelo que não há que apreciar aqui a questão à luz desta disposição [Cfr. o Ac. do STJ de 4.3.2004, em http://www.dgsi.pt, proc. nº 03B4488]. V. Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao agravo e, em consequência: - revoga-se o despacho recorrido na parte respeitante ao cálculo da actualização da indemnização, devendo ser adoptado o critério indicado pela entidade expropriante na nota discriminativa que apresentou e o respectivo cálculo; - mantém-se o mais decidido. Custas pelos Expropriados na proporção de 1/3. Porto, 11 de Novembro de 2004 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |