Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0525657
Nº Convencional: JTRP00038578
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200512060525657
Data do Acordão: 12/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiaria de qualquer regime público de segurança social são, cumulativamente:
a) A prova da união de facto, por mais de dois anos entre o sobrevivo e o falecido beneficiário;
b) A prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

B........ intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída à respectiva ....ª Vara, a presente acção com processo sumário, que posteriormente veio a seguir a forma ordinária, contra:
- Centro Nacional de Pensões, pedindo que seja declarado que a Autora e o falecido C........, até à morte deste, viveram ininterruptamente durante cerca de quatro anos em união de facto como se fossem marido e mulher; que seja declarado que a Autora tem direito a exigir a prestação de alimentos por deles carecer, mas que os mesmos não lhe podem ser satisfeitos por falta de disponibilidade económica, quer pelos seus descendentes e irmãos, quer pela herança do falecido C....... por ser insuficiente; e que seja declarado que a Autora tem direito ao recebimento das prestações que ao falecido C......... eram pagas pelo Réu a título de pensão de reforma e que deverão passar a ser satisfeitas à demandante.
Alegou, para tanto, em resumo, que viveu em união de facto com o falecido, durante mais de quatro anos e até à data do falecimento daquele; que o C........ faleceu sem ter deixado bens suficientes para sustentar a Autora, não tendo esta ascendentes vivos, sendo certo que os seus irmãos e filhas não têm possibilidades para lhe prestar alimentos, porque os seus rendimentos são insuficientes para assegurar as suas despesas pessoais.
Contestou o Réu, arguindo o incidente do valor da causa e impugnando, no essencial, os factos alegados pela Autora.
Foi proferido despacho a fixar o valor da acção em 14.936,95 e, consequentemente, ordenou-se que a mesma seguisse a forma ordinária.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou a Autora, com êxito.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o Réu do pedido.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as

seguintes conclusões:

1.ª - “Resultou provado nos autos que durante cerca de 4 anos a A., aqui Recorrente, e o falecido C........, coabitaram e viveram em união de facto (cfr. alíneas N) a Q), do ponto II destas alegações), matéria aliás expressamente reconhecida e tomada em consideração na própria sentença recorrida;
2.ª - Entendendo o interessado intentar a acção cível apenas contra a instituição competente para a atribuição das prestações por morte (e não contra a herança ou também contra a herança), como é o caso da A., apenas lhe compete alegar e provar a verificação da união de facto por dois anos, e não já a necessidade de alimentos e a inexistência de bens da herança;
3.ª - Entende a Recorrente que a interpretação correcta das normas legais actualmente em vigor, designadamente do art.º 6.º da Lei 7/2001 de 11 de Maio e do n.º 1 do art.º 2020.º, do Cód. Civil, é a defendida, entre outros, no supra citado aresto;
4.ª - “E isto porque o direito às ditas prestações é independente de a herança ter ou não ter bens que suportem o encargo de alimentos às pessoas que estejam nas condições previstas na previsão da norma do n.º 1 do art.º 2020.º (...) e porque, nestes casos, nãos e está a demandar a herança (...). O (A) interessado(a) só tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos (facto negativo constitutivo do seu direito a alimentos) quando a acção seja intentada contra a herança do(a) falecido(a), nos termos do art.º 2020.º do Código (...)”;
5.ª - A referência que é feita no art.º 6.º da Lei n.º 7/2001 a “quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil”, abrange tão só a previsão desta norma, ou seja, “aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”;
6.ª - Ao concluir que “(...) não ficou demonstrado nos autos que a A. apesar dos bens da herança do falecido carece da pensão de sobrevivência (...)” e ainda que “(...) é ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus da prova (...) da carência efectiva a prestação de alimentos (...)”, a sentença em apreço viola manifestamente os art.ºs 3.º, alínea e) e 6.º, da lei n.º 7/2001 e o art.º 2020.º, do Cód. Civil;
7.ª - Ao abrigo do disposto no art.º 706.º, n.º 1, 2.ª parte, a Recorrente requer a junção aos autos de certidão de teor matricial do imóvel referido na alínea F), do ponto II destas alegações, comprovativa do diminuto valor do bem em causa (o valor patrimonial actual, determinado no ano de 2003, é de Euros 188,33);
8.ª - Contrariamente à afirmação constante da sentença recorrida – de que “(...) se apurou que a A. é divorciada e não exigiu pensão de alimentos ao ex-cônjuge (...)” – a verdade é que apenas resultou provado nos autos que “A autora nasceu em 11/3/45, e está divorciada desde 2/3/95, por sentença proferida pelo 2.º juízo do Tribunal de Família do Porto;
9.ª - Quanto à impossibilidade de obter alimentos por parte de alguma das pessoas mencionadas no art.º 2009.º n.º 1, do Cód. Civil, da factualidade dada como provada nos presentes autos não se pode concluir como na sentença recorrida porquanto das respostas aos quesitos 4.º, 5.º e 7.º resulta, quanto às únicas duas filhas da Recorrente, que como empregada doméstica e funcionária pública que são vivem dos seus ordenados, com os quais pagam a casa onde habitam e provêm a todas as outras despesas domésticas, maximé, no que respeita à filha D......., aos custos de educação, alimentação e vestuário da filha menor;
10.ª - E quanto aos sete irmãos mais velhos (note-se que a Recorrente tem 60 anos), resultou provado que todos são reformados, sendo do conhecimento geral que as pensões de reforma em Portugal não são sequer suficientes para assegurar a sobrevivência do próprio reformado;
11.ª - A sentença recorrida viola o disposto nos art.ºs 3.º, alínea e) e 6.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no art.º 2020.º, do Cód. Civil, devendo, em consequência, ser revogada e a acção ser julgada procedente, por provada”.

O apelado, em jeito de contra-alegação, limitou-se a juntar aos autos cópia de uma acórdão, de 31/05/2005, do Supremo Tribunal de Justiça, em apoio da tese defendida na sentença recorrida.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se a apelante tem direito às prestações por morte que cabiam ao falecido C........., em virtude de com ele ter vivido em união de facto cerca de quatro anos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.

OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1.º - No dia 5 de Novembro de 2002, faleceu C........, no estado de viúvo, tendo deixado testamento lavrado no Cartório Notarial de S. Pedro do Sul, no dia 17 de Julho de 2001, em que instituiu como universal herdeira a Autora;
2.º - O falecido C........ era beneficiário do Réu com o n.º 04/126526747;
3.º - A Autora tem duas filhas: E........ e D........., nascidas respectivamente em 1/10/69 e 2/4/74;
4.º - A Autora também é beneficiária do Réu com o n.º 00109568488, auferindo a reforma mensal de 197,12, acrescida dos subsídios de férias e de Natal;
5.º - A Autora nasceu em 11/3/45 e está divorciada desde 2/3/95, por sentença proferida pelo 2º juízo do Tribunal de Família do Porto;
6.º - O falecido C.......... tinha como bens um prédio urbano composto por dois andares e com a área coberta de 40 m2, bem como um prédio rústico composto por cultura com área de 90 m2;
7.º - O falecido auferia uma reforma de cerca de Euros 818,04, acrescida dos subsídios de férias e de Natal;
8.º - Sendo daquela importância que provia a seu sustento- habitação, vestuário, e assistência médica;
9.º - A filha da Autora, E...... é solteira e empregada doméstica, vivendo única e exclusivamente do rendimento desse trabalho, e encontra-se a liquidar um crédito para habitação;
10.º - A filha da Autora, D....... é casada, tem uma filha e é funcionária pública, e encontra-se a liquidar um crédito para habitação;
11.º - A Autora tem sete irmãos mais velhos, já reformados;
12.º - A Autora vive somente da reforma referida no item 4.º, com a qual provê às suas despesas indispensáveis de habitação, alimentação, vestuário e assistência médica, uma vez que sofre de osteoporose, sendo regularmente assistida nos serviços de fisioterapia do Serviço Nacional de Saúde;
13.º - Durante cerca de 4 anos, a Autora viveu na companhia e intimidade com o falecido C.......... até à morte deste;
14.º - Como se fossem marido e mulher, ambos habitando na casa n.º ..., entrada n.º ...., Bloco ... do Bairro da ........ (habitação social);
15.º - Dormindo na mesma cama, comendo à mesma mesa, ambos saindo e passeando um com o outro, ajudando-se reciprocamente, na saúde e na doença;
16.º - Por forma constante e ininterrupta, à vista de toda a gente e com o conhecimento de todos os amigos e vizinhos, inclusive dos seus familiares;
17.º - Em medicamentos, mensalmente, paga (a Autora) uma média de 75,00, e em fisioterapia de que necessita;
18.º - A Autora paga de renda de casa mensalmente Euros 31,14;
19.º - E de luz paga mensalmente a quantia de Euros 20,45.

Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no art.º 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração das respostas aos quesitos, consideram-se os factos descritos como assentes.
Consigna-se que os factos dos itens 18.º e 19.º não foram incluídos no rol dos factos da sentença recorrida. Porém, tais factos encontra-se provados, já que por despacho de fls. 122, foram mandados acrescentar aos factos assentes.

O DIREITO

A sentença recorrida defendeu o entendimento de que o art. 6º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, «ao dispor que “beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, no caso das uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis” está a exigir que esteja preenchida a condição de união de facto e também a necessidade de alimentos, a insuficiência dos bens da herança e a impossibilidade de obter alimentos de qualquer das pessoas mencionadas no art. 2009º n.º 1 alíneas a) a d) do CCivil, pois só assim se explica a existência desse art. 6º nº 1 que expressamente continua a exigir a reunião das condições constantes no art. 2020º do CCivil, porque se bastasse a verificação da união de facto por dois anos, bastariam os arts. 1º n.º 1, e 3º al. e) da citada Lei».
A apelante defende o entendimento contrário, ou seja, o de que basta a verificação da união de facto por dois anos para fazer nascer o direito às prestações sociais por morte. Salvo o devido respeito, porém, pensamos que a sentença recorrida não merece censura. Vejamos.
De acordo com o disposto no art.º 3.º, al. e), da citada Lei n.º 7/2001, as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei.
O art.º 1.º, n.º 1, define o objecto daquela Lei ao dispor que a mesma regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
O art.º 6.º da mesma lei, sob a epígrafe «Regime de acesso às prestações por morte», dispõe o seguinte:
1 – Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
2 – Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
De acordo com aquele n.º1, só beneficia dos direitos estipulados na al. e) do citado art.º 3.º, única situação que aqui tem relevo, quem reunir as condições constantes do art.º 2020.º do C. Civil. E que condições são essas?
De acordo com o n.º 1 daquele preceito, “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009.º”.
As pessoas indicadas nestas alíneas são, respectivamente, o cônjuge ou ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos, as quais estão vinculadas à prestação de alimentos, pela ordem indicada.
Aquele art.º 2020.º é uma total inovação da Reforma de 1977. Estendeu ele o direito a alimentos à própria união de facto (à relação de companheirismo ou simples união concubinária).

Fê-lo, porém, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela (C.C. Anotado, vol. 5.º, 620), “como apesar de tudo era natural, em termos bastante apertados.
A concessão do direito a alimentos ficou, realmente, dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos serão pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens. Quer isto dizer, por conseguinte, que a pretensão alimentícia só pode ser exercida, neste caso, em relação à herança do companheiro ou companheira, que tenha falecido no estado de solteiro, viúvo, divorciado ou de separado judicialmente de pessoas e bens (não contra a herança de pessoa casada, ainda que separada de facto);
b) Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este;
c) Que a convivência marital entre eles se tenha processado «em condições análogas às dos cônjuges»;
d) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos;
e) Que o direito seja exercido dentro dos dois anos subsequentes á data da morte do autor da sucessão;
f) Que a necessidade do alimentado se refira aos meios de subsistência estritamente necessários para viver, e não para manter o padrão de vida que o requerente e o falecido mantiveram durante a união de facto, como se depreende, aliás, logo da simples localização sistemática da norma – colocada, não nas adjacências do direito matrimonial ou à sombra do recíproco dever de assistência conjugal, mas no coração do título do Código que trata dos «alimentos», no sentido técnico-jurídico da expressão.
Quanto às razões justificativas do aperto dos requisitos exigidos para a concessão dos alimentos, nesta caso especial da união de facto, é bastante esclarecedor o trecho do preâmbulo (n.º 46) da Reforma de 1977, que lhe faz directa referência:
«Não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, escreve o legislador meio contrito meio tenebroso, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado. Havia que não estimular as uniões de facto».
Nesta linha de pensamento, a jurisprudência mais recente do nosso mais Alto Tribunal, com a qual se concorda plenamente, é no sentido de que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente:
a) A prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
b) A prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos (vide Ac. do S.T.J. de 31/05/2005, de que se encontra cópia nos autos- fls. 185 a 191).
Ora, dos apontados requisitos, apenas vem comprovado nos autos que a Autora, ora apelante, viveu com o falecido C........... durante cerca de quatro anos, em condições análogas às dos cônjuges. Mas isto não basta, como decorre do que supra foi exposto, para conferir à apelante o direito às pretendidas prestações.
Desde logo, não vem demonstrado que a apelante careça de alimentos. Na verdade, como retratam os factos provados, a apelante é beneficiária do Réu e aufere a reforma mensal de Euros 197,12, acrescida de subsídios de férias e de Natal (item 4.º).
Além disso, o C.......... faleceu no estado de viúvo e deixou testamento em que instituiu sua universal herdeira precisamente a aqui Autora (item 1.º).
E o C.......... tinha como bens um prédio urbano composto por dois andares e com a área coberta de 40 m2, bem como um prédio rústico composto por cultura com a área de 90 m2 (item 6.º).
Não aproveita à apelante a comprovação do valor patrimonial, em sede de alegação de recurso, do referido imóvel urbano (vide documento de fls. 176 e 177, cuja junção aos autos se admite). Na verdade, ainda que o prédio urbano em causa tenha somente o valor patrimonial de Euros 188,33, sabe-se que este não é o valor real do prédio. Trata-se de uma avaliação para efeitos fiscais de um prédio inscrito na matriz já no ano de 1937.
Quer isto dizer que a Autora aufere uma pensão de reforma e ficou com todos os bens do falecido.
Mas ainda que assim não fosse, não demonstrou a apelante que os eventuais alimentos de que carece não lhe podem ser prestados pelas pessoas a quem legalmente eles podem ser exigidos (cit. art.º 2009.º).
A Autora alegou, a este propósito, que tem duas filhas: E......., solteira, empregada doméstica e D......., casada, empregada de escritório, grávida de semanas (art.º 7.º da p.i.).
Ambas vivendo única e exclusivamente dos rendimentos provenientes do seu trabalho e encontrando-se a liquidar um crédito para habitação (art.º 8.º da p.i.).
Além disso, mais alegou ter sete irmãos mais velhos, todos eles beneficiários do Réu, vivendo única e exclusivamente de reformas baixas das quais se sustentam com privações e sacrifícios (art.º 10.º da p.i.).
Desta matéria, ficou apenas provado que:
- A filha da Autora, E...... é solteira e empregada doméstica, vivendo única e exclusivamente do rendimento desse trabalho, e encontra-se a liquidar um crédito para habitação (item 9.º);
- A filha da Autora, D....... é casada, tem uma filha e é funcionária pública, e encontra-se a liquidar um crédito para habitação (item 10.º);
- A Autora tem sete irmãos mais velhos, já reformados (item 11.º).
Tanto as filhas com os irmãos da apelante estão vinculados à prestação de alimentos (cit. art.º 2009.º, n.º 1, als. b) e d)). Mas dos factos provados não decorre minimamente que as filhas ou os irmãos da apelante não lhe podem prestar alimentos. Pouco alegou e menos comprovou a apelante sobre a real situação das suas referidas filhas e irmãos.
Não alegou qual o salário auferido por cada uma das filhas e respectivos encargos familiares. Dizer-se que vivem exclusivamente do seu trabalho não diz grande coisa. Há muita gente que vive exclusivamente do seu trabalho e nem por isso se pode queixar de viver mal. Embora se alegue que ambas estão a liquidar um crédito para habitação, não se diz o montante desse crédito, por quanto tempo perdura e quais as prestações mensais pagas para sua amortização.
Quanto aos irmãos, a Autora apenas logrou provar que tem sete, mais velhos do que ela e já reformados.
Desconhece-se quais os montantes das respectivas reformas e os encargos de cada um. As pessoas reformadas, felizmente, nem todas são carenciadas. Há, como se sabe, muita gente reformada que aufere razoáveis pensões de reforma. Por isso, ficamos sem saber se, quer as filhas quer os irmãos da apelante, podem ou não prestar alimentos àquela.
Bem andou, por isso, a sentença recorrida ao concluir pela improcedência da acção, já que não estão comprovados os requisitos apontados para a atribuição à apelante das reclamadas prestações.
E é, como bem se diz na sentença recorrida, ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus da prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma por tempo superior a dois anos, como ainda da carência efectiva a prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação (neste sentido cfr. Ac STJ 29-6-95, CJ III, tomo II, p. 147; Ac STJ de 3/5/2001, www.dgsi.pt).
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da apelante, pelo que a douta sentença recorrida terá de manter-se.

DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto,.06 de Dezembro de 2005
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Afonso Henrique Cabral Ferreira