Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7617/21.8T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP202412057617/21.8T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Na sua apreciação sobre a litigância de má fé o Tribunal deve atentar que o processo é uma luta e esta pressupõe necessariamente, calor, emoção, entusiasmo e arrebatamento, mas também deve ter por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária.
II - Tendo a Recorrente intervindo pessoalmente numa reunião para atribuição dos bens móveis, não se tendo inibido de vir reclamar da relação de tais bens, fazendo uso indevido dos meios processuais, tal comportamento consubstancia actuação dolosa e de má-fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo Nº 7617/21.8T8VNG-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de V. N. de Gaia – Juiz 4



Relator: Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Desembargador Paulo Duarte Mesquita Teixeira
2º Adjunto: Desembargadora Isoleta Almeida Costa.


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Sumário:
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I – RELATÓRIO

Veio a interessada AA apresentar reclamação contra a relação de bens, conforme termos do requerimento eletrónico de 11/01/2022
Notificada para se pronunciar, o cabeça-de-casal veio fazê-lo, pugnando pelo indeferimento da reclamação e formulou um pedido de condenação da reclamante como litigante de má fé em multa e indemnização ao cabeça de casal e ao interessado BB, em montante não inferior a 4500€ e 2000€, bem como nas custas do processo e honorários devidos à ilustre mandataria.
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Na sequência de tal requerimento foi prolatado despacho em 22/11/2023 a julgar improcedente, por não provada, a reclamação apresentada pela interessada AA no que respeita ao relacionamento dos bens móveis.
Ordenando-se a notificação da interessada AA para se pronunciar, a propósito da litigância de má fé.
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Em 30/11/2023 a Interessada AA pronunciou-se pela improcedência do pedido de condenação de litigância de má-fé.
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Em 10/09/2024 foi proferida a seguinte Decisão:
Em relação ao quantitativo, nada de específico se sabendo sobre a situação económica e profissional da interessada, o que não pode impedir a sua fixação, considera-se equativo condenar a interessada AA numa multa que se fixa em 400€, valor que corresponde a pouco menos do que 2 UC.:
Notifique.
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Em 16/09/2024, não se conformando com esta decisão veio a Interessada recorrer.
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Em 09/10/2024 foi prolatado despacho a notificar a Interessada para, em 10 dias, informar se pretende limitar o recurso que interpôs a 19/06/2024 à matéria que se reporta à condenação como litigante de má fé, de que pode recorrer, porquanto no recurso extravasa a matéria susceptível que este pode incidir ao pretender recorrer da matéria de facto, já transitada em julgado, relativa à decisão proferida no incidente da reclamação da relação de bens.
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Em 15/10/2024 a Recorrente veio informar que o recurso apenas se reporta à condenação como litigante de má-fé.
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A Recorrente deduziu as seguintes
CONCLUSÕES:
4. A Recorrente não usou de lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave.
5. A Recorrente não usou de negligência grave nem dolo, em qualquer uma das sua modalidades, mormente o dolo substancial/Dolo directo.
6. A Recorrente litigou com boa fé.
7. Nos autos não existe de forma manifesta e inequívoca que a Recorrente agiu conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
8. Ora, no caso sub judice, não se vislumbra que o comportamento processual da Recorrente tenha assumido foros de gravidade tal que se deva concluir no sentido de que a mesma desrespeitou o Tribunal ou a contraparte.
9. Não deve a recorrente ser condenada como litigante de má fé, em multa de 4 UCS.
Conclui, assim, pela revogação da decisão recorrida.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, com efeito suspensivo (artigos 644.º, 2, e), 645.º, 2, e 647.º, 3, e), do CPC).
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recur-so.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, importa apreciar e decidir:
- Saber se é de revogar a decisão do Tribunal a quo que condenou a Recorrente como litigante de má fé.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS
1) Os interessados tiveram uma reunião a 17/10/2019 na residência que foi dos inventariados em que procederam ao inventário dos restantes bens móveis deixados pelos inventariados, na qual participou a interessada AA, tendo nessa ocasião cada um podido ficar com os bens que lhe interessava e tendo os sobrantes sido oferecidos.
2) O constante do relatório acima enunciado.
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2. OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
- Saber se é de revogar a decisão do Tribunal a quo que condenou a Recorrente como litigante de má fé.

O Despacho objecto de recurso, no que aqui releva, estribou-se no seguinte:
“No caso concreto, a interessada veio apresentar reclamação à relação de bens conforme termos do requerimento eletrónico de 11/01/2022, cujo teor aqui se dá por reproduzido, certo que parte do que discutia foi lhe dada razão, designadamente quanto ao produto da venda do bem imóvel que teve lugar extrajudicialmente, no sentido de dever ser relacionada quantia de 195.000€, que corresponde ao valor de venda de um bem imóvel, tendo por despacho de 20/12/2022, assim se decidido.
Restando a questão da falta de relacionamento de uns bens móveis, naquele requerimento e na decisão do tribunal melhor identificados, foi produzida prova que decidiu pela improcedência da reclamação, sabendo-se agora que essa decisão foi mantida por via do recurso interposto.
Ora, do teor dessa discussão resultou provado que os interessados tiveram uma reunião a 17/10/2019 na residência que foi dos inventariados em que procederam ao inventário dos restantes bens móveis deixados pelos inventariados, na qual participou a interessada AA, tendo nessa ocasião cada um podido ficar com os bens que lhe interessava e tendo os sobrantes sido oferecidos.
Assim, acabou por se decidir pela improcedência da reclamação, dado o cabeça de casal não ter relacionado esses bens móveis por força de um acordo com os demais interessados, AA incluída, no sentido de que cada um ficava com os bens que quisesse, sendo os demais oferecidos.
Neste ponto, não há qualquer dúvida que a interessada/reclamante AA litigou de má fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pois que se participou naquela reunião de 17/10/2019 sabia naturalmente que os bens móveis que identificou não tinham de ser relacionados.”

Impende sob as partes o dever de pautar a sua actuação processual por regras de conduta conformes a boa fé -cfr. art. 8º, do CPC.
Litigar de má-fé é litigar conscientemente (com dolo ou negligência grave) violando o dever de probidade imposto às partes (deduzindo pretensão ou oposição que sabe não ter fundamento; alterando a verdade ou omitindo factos relevantes; omitindo gravemente o dever de cooperação; ou fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, para lograr um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça), vide artº 542º do CPC.
Nas primeiras hipóteses há má-fé material e nas duas últimas surge a má-fé instrumental.
Ali, está em causa o mérito (o fundo), a relação substancial, aqui põem-se em causa valores de natureza processual.
Exige-se a má-fé (dolo ou culpa grosseira) em sentido psicológico, que não apenas má-fé em sentido ético (leviandade ou mera imprudência), vide Ac. do STJ, processo nº 46/10- OYFLSB, de 29-04-2010, relatado pelo Sr. Conselheiro SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt
Na sua apreciação o Tribunal deve atentar, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, que “o processo é uma luta e esta pressupõe necessariamente, calor, emoção, entusiasmo, transporte e arrebatamento.” (RLJ 59.º - 51).
Mas também deve ter por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária.
O julgador terá de ponderar toda a prova produzida e o circunstancialismo da lide e a sanção pura e basilar (multa) é restrita à relação entre o Tribunal e o litigante prevaricador.
No que ao presente caso diz respeito o Tribunal considera que se verificam os pressupostos de litigâncias de má-fé, quer a nível material, quer a nível processual.
Com efeito, como se diz no despacho recorrido, restando a questão da falta de relacionamento de uns bens móveis, naquele requerimento e na decisão do tribunal melhor identificados, foi produzida prova que decidiu pela improcedência da reclamação, sabendo-se agora que essa decisão foi mantida por via do recurso interposto.
Do teor dessa discussão resultou provado que os interessados tiveram uma reunião a 17/10/2019 na residência que foi dos inventariados em que procederam ao inventário dos restantes bens móveis deixados pelos inventariados, na qual participou a interessada AA, tendo nessa ocasião cada um podido ficar com os bens que lhe interessava e tendo os sobrantes sido oferecidos.
Assim, acabou por se decidir pela improcedência da reclamação, dado o cabeça de casal não ter relacionado esses bens móveis por força de um acordo com os demais interessados, AA incluída, no sentido de que cada um ficava com os bens que quisesse, sendo os demais oferecidos.
Ou seja, é manifestamente evidente que a Recorrente, tendo tido uma reunião com os restantes interessados, acordou-se na mesma que cada um ficava com os bens móveis que lhe interessassem, o que levou o cabeça de casal a não relacionar os referidos bens móveis.
Sucede que a Recorrente, tendo intervindo pessoalmente e sabendo de tal situação não se inibiu de vir reclamar da relação de tais bens, o que revela um comportamento doloso, fazendo um uso indevido dos meios processuais, revelando tal comportamento uma actuação de manifesta má- fé, pretendendo fazer valer um direito que sabia não lhe assistir.
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Assim sendo, é de improceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta 3ª Secção, acordam em:
a) Improceder a Apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
b) Custas pela Apelante, artº 527º do CPC..
Notifique.





Porto, 5 de Dezembro de 2024.

Álvaro Monteiro
Paulo Duarte Mesquita Teixeira
Isoleta de Almeida Costa.