Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019348 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO COMPENSAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199610019620346 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART11. CCIV66 ART494 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG183. | ||
| Sumário: | I - Se uma fila de veículos está parada na metade direita da faixa de rodagem e uma motorizada que ia ultrapassar esses veículos é embatida na roda da frente pela roda esquerda de um veículo que, saindo repentinamente da fila, pretendia mudar de direcção, o condutor deste veículo é o único culpado na produção do acidente. II - Sendo o lesado estudante de engenharia metalotécnica e o pai proprietário de uma empresa de metalurgia e tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do lesante, considerando que o primeiro é ainda muito jovem e se vê mesmo antes de iniciada a sua vida profissional, marcado por uma deficiência abstractamente causadora de uma incapacidade parcial de 7,5% que o acompanhará durante toda a sua vida, é adequadamente compensadora do dano por ele sofrido, que deve ser qualificado de natureza não patrimonial, a quantia de 1.500.000$00. III - Tendo o lesado 17 anos as dores sofridas em consequência da fractura do fémur direito, o desgosto por não poder fazer uma vida normal enquanto não foi dado como curado, o incómodo com os internamentos hospitalares e com os tratamentos de fisioterapia, o desgosto de, sendo anteriormente uma pessoa normal, se ver fisicamente diminuido por toda a vida com o encurtamento da perna direita em dois centímetros, criando-lhe complexos ao lidar com jovens da sua idade, justificam a atribuição de um montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, de 1.000.000$00. | ||
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