Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620346
Nº Convencional: JTRP00019348
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
COMPENSAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199610019620346
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 46/95
Data Dec. Recorrida: 01/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART11.
CCIV66 ART494 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG183.
Sumário: I - Se uma fila de veículos está parada na metade direita da faixa de rodagem e uma motorizada que ia ultrapassar esses veículos é embatida na roda da frente pela roda esquerda de um veículo que, saindo repentinamente da fila, pretendia mudar de direcção, o condutor deste veículo é o único culpado na produção do acidente.
II - Sendo o lesado estudante de engenharia metalotécnica e o pai proprietário de uma empresa de metalurgia e tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do lesante, considerando que o primeiro é ainda muito jovem e se vê mesmo antes de iniciada a sua vida profissional, marcado por uma deficiência abstractamente causadora de uma incapacidade parcial de 7,5% que o acompanhará durante toda a sua vida, é adequadamente compensadora do dano por ele sofrido, que deve ser qualificado de natureza não patrimonial, a quantia de 1.500.000$00.
III - Tendo o lesado 17 anos as dores sofridas em consequência da fractura do fémur direito, o desgosto por não poder fazer uma vida normal enquanto não foi dado como curado, o incómodo com os internamentos hospitalares e com os tratamentos de fisioterapia, o desgosto de, sendo anteriormente uma pessoa normal, se ver fisicamente diminuido por toda a vida com o encurtamento da perna direita em dois centímetros, criando-lhe complexos ao lidar com jovens da sua idade, justificam a atribuição de um montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, de 1.000.000$00.
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