Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9088/16.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CONFIANÇA A TERCEIRA PESSOA
Nº do Documento: RP201701309088/16.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 642, FLS. 83-87)
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo acordo dos progenitores para que o filho menor seja confiado à guarda de terceira pessoa, não se exige a verificação de alguma das circunstâncias previstas no art.º 1918.º do Código Civil, ou seja, que a sua segurança, saúde, formação moral ou educação estejam em perigo.
II - Nesse caso, basta que a terceira pessoa esteja legitimada para o exercício das suas funções nos termos do n.º 2 do art.º 1907.º do Código Civil e verificar se os interesses do menor se mostram suficientemente acautelados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 9088/16.1T8VNG.P1
Apelação
(311)

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

O Exmo. Magistrado do Ministério Público, como representante da menor B…, nascida a 09.04.2011, veio intentar a presente Providência de Limitação ao Exercício das Responsabilidades Parentais, contra os seus progenitores, C… e D…, residentes em …, Angola, ao abrigo do disposto nos artigos 1907º e 1918º, do C. Civil e 28º, nº 1 e 52º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Alega fundamentalmente que a menor acima identificada foi confiada pelos pais, ambos de nacionalidade angolana, à guarda e cuidados de um casal português constituído por E… e F…, com quem a criança se encontra a residir desde o Verão de 2016, por considerarem que junto deste casal poderá conseguir uma melhor formação e educação.
Alega que a menor integra o agregado familiar do identificado casal, do qual faz também parte o filho deste, de catorze anos de idade, sendo tratada com carinho e atenção.
Alega ainda que os pais da menor, residentes em …, Angola, conhecem o identificado E… porque a mãe da B… é empregada de limpeza na residência por ele ocupada em …, onde passa períodos alargados de tempo e trabalhar.
Termina pedindo que, nos termos dos arts. 1907º e 1918º do C. Civil e 28º, nº 1 e 52º, do RGPTC, seja retirada aos pais da menor a titularidade das responsabilidades parentais da filha em tudo o que seja necessário para o bom desempenho dos deveres por parte dos referidos cuidadores.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, em virtude de a pretensão requerida ser manifestamente improcedente.

Inconformado, apelou o Ministério Público apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1. Estão verificados os requisitos legais para que a presente ação de limitação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor prossiga os seus trâmites legais, por se concluir que os seus progenitores a entregaram, voluntariamente, aos cuidados de terceiras pessoas, junto das quais permanece desde o verão de 2016;
2. O exercício das responsabilidades parentais, neste caso a sua limitação, visa suprir a incapacidade de exercício dos direitos da menor até à maioridade, que se atinge aos 18 anos, ou emancipação (pelo casamento aos 16), estando os filhos, até essas idades, sujeitos ao poder paternal, que impõe aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, nos termos dos artigos 1877º e 1878º do CC;
3. A Mmª juíza “a quo” ao indeferir liminarmente o requerimento inicial perfilhou o entendimento que é vertido na obra “A criança e a Família – Uma Questão de Direito(s)”, 2ª edição, pag. 297/298, Helena Bolieiro/Paulo Guerra, Coimbra Editora”, no sentido de que só provado o perigo tem lugar a limitação das responsabilidades parentais aos pais da criança, quanto à sua pessoa, decretando-se as providências tidas por adequadas, nomeadamente confiando-se a terceira pessoa ou instituição;
4. Entendemos que essa não é a solução adequada ao caso em análise, já que as ações de Limitação, como a que foi instaurada, devem ser utilizadas em situações em que os pais coabitem (não podendo, por isso, ser usada a ação de regulação das responsabilidades parentais) mas estando o filho à guarda “de facto” de terceira pessoa e também em situações em que haja perigo para a segurança, saúde, formação moral ou educação de um menor mas sem gravidade ou culpa tais que justifiquem se requeira a inibição (cfr. os artºs 1904º, 1907º e 1918º do CC);
5. É desnecessária a existência de perigo iminente (artº 1918º do CC) para se justificar a fixação da residência habitual de uma criança junto de terceira pessoa (sua familiar ou não), face à atual redação do artº 1907º do CC – relevância da “guarda de facto”, por força daquilo a que Clara Sottomayor chama o “direito da criança à continuidade das vinculações afectivas precoces”;
6. Há que sublinhar a posição contrária de outros reputados autores, nomeadamente Helena Bolieiro e Paulo Guerra, à qual a decisão sob recurso manifestamente adere, que levantam a questão da eventual inconstitucionalidade da atual redação do artº 1907º CC face ao disposto no artº 36º nº 6 da Constituição da República Portuguesa;
7. A expressão da referida norma constitucional “salvo quando estes não cumpram os seus deveres para com os filhos e mediante decisão judicial”, cobre a esmagadora maioria, quando não a totalidade das situações em que é defensável a prolação de uma decisão judicial que fixe a residência habitual de uma criança com terceira pessoa, sua familiar ou não, porque, nesses casos, o que sucede é uma de duas coisas: ou os pais, por ação ou omissão, maltrataram o filho não lhe prestando os cuidados e prodigalizando o carinho e educação a que tem direito – e estaremos nas situações cobertas pelo disposto no artº 1918º do CC; ou então, por falta de condições económicas e/ou habitacionais, imaturidade, instabilidade relacional, etc.., desde cedo os pais confiaram o filho a terceira pessoa, ou permitiram que essa terceira pessoa assumisse a sua “guarda de facto”, podendo não se desenhar uma situação coberta pelo artº 1918º do CC, mas sendo, ainda assim, à luz do superior interesse do menor, aconselhável legitimar judicialmente a “guarda de facto” a cargo de terceira pessoa a coberto do disposto no artigo 1907º do CC, sem com isso beliscar o comando constitucional atrás citado, porque sempre haverá no caso alguma quebra dos deveres parentais para com os filhos por parte dos pais que delegaram, ou permitiram, que esses deveres parentais fossem exercidos por terceiros;
8. O interesse superior da criança deve ser a consideração primordial em todos os processos que digam respeito a crianças. A avaliação da situação deve ser feita com precisão. As directrizes a adotar devem promover o desenvolvimento de métodos multidisciplinares de avaliação do interesse superior da criança, reconhecendo que se trata de um exercício complexo;
9. Os processos tutelares cíveis são processos de jurisdição voluntária (artigo 150º da Organização Tutelar de Menores, revogada, artº 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 292º a 295º e 986º a 988º do Cód. Proc. Civil) o que significa que, nas providências tutelares cíveis, existe uma diferente modelação prática de certos princípios ou regras processuais cuja distinção tende a basear-se nos critérios de decisão do tribunal e no maior relevo atribuído ao princípio do inquisitório e em que existe um interesse fundamental tutelado pelo direito (o superior interesse da criança) acerca do qual podem formar-se posições divergentes que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes;
10. Assim, o julgamento realizado pelo juiz não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável ao caso concreto na medida em que aquele tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa e conforme com o superior interesse da criança;
11. No caso em apreço, não sendo caso de instauração de processo judicial de promoção e protecção, uma vez que os guardiões de facto zelam pelos interesses da criança, nem tão pouco de inibição, já que a conduta dos pais não se adequa à previsão dos normativos legais invocados, entendemos que a providência tutelar cível de Limitação foi adequadamente escolhida, a fim de conferir estabilidade legal à situação de facto vivenciada pela criança, que, caso tal não suceda, poderá, na prática, vir a ficar, entregue a si própria, por não ter quem assuma a sua representação legal e mesmo vir a ser expulsa do território nacional;
12. Importa conferir normatividade à situação de facto da pequena B…, escolhendo uma das providências tutelares cíveis elencadas na lei, sob pena de se criar um vazio legal em relação a muitos casos suscitados perante a justiça portuguesa;
13. A providência tutelar cível inicialmente requerida, no âmbito do processo administrativo instaurado para análise dos factos relatados, foi a de instauração de tutela, que não foi impulsionada, face ao recente indeferimento liminar do requerimento inicial apresentado no âmbito do processo para instauração de tutela nº 1438/16.7T8VNG, que foi alvo de recurso de apelação, vindo a ser confirmada a decisão de 1ª instância, conforme decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto nos artºs 652º nº 1 alínea c) e 658º do CPC;
14. Tal douta decisão, proferida a 2 de maio de 2016, deverá ser tida em consideração, já que o Ilustre Desembargador que a proferiu apontou com clareza a solução jurídica que poderia ser implementada numa situação em tudo idêntica ao caso em apreço, ou seja, a providência tutelar cível de inibição, ou, por maioria de razão a de limitação do exercício das responsabilidades parentais;
15. A menor ainda não se encontra numa situação de perigo concreto e atual porque tem quem lhe assegure a prestação de todos os cuidados de que necessita, mas, importa legitimar tal exercício perante a lei portuguesa, sob pena de a mesma vir a ficar nessa situação e ser mesmo determinado o seu regresso a Angola, o que, então determinaria, quiçá, a instauração de processo de promoção e proteção. No entanto, não podemos olvidar que a medida que seria de aplicar à criança – apoio junto de pessoa idónea -, da previsão do artigo 35º nº 1, alínea c) da LPCJP, tem a duração máxima de 18 meses, findos os quais a situação de perigo seria repristinada, ficando a criança sem ter ninguém que a representasse perante o ordenamento jurídico português;
16. Assim concretizado, por referência ao requerimento inicial, forçoso será concluir que este tribunal deverá apreciar a presente ação, devendo, assim, ser proferida decisão nesse sentido e, em conformidade, serem os requeridos citados para contestarem a mesma, nos termos do artigo 54º nº 1 do RGPTC, seguindo-se os demais termos até final.
Por todas as razões acima expostas, deve o presente recurso ser julgado procedente com a consequente revogação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que determine o prosseguimento do processo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso – exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º e 639º ambos do Novo Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- Saber se se mostram verificados os requisitos legais para que a presente acção de limitação ao exercício das responsabilidades parentais relativas à menor possa prosseguir os seus termos.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos pertinentes para a resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório, sendo que a decisão recorrida é do seguinte teor:
«(…)
O Ministério Público veio pedir a presente providência de limitação das responsabilidades parentais, invocando o disposto nos arts. 1907º e 1918º do C. Civil.
Como decorre da remissão feita pelo nº 1 do art. 1907º para o art. 1918º, exceptuado o caso de acordo, a confiança do menor à guarda de terceira pessoa por decisão judicial só pode ocorrer quando se verifique alguma das circunstâncias previstas naquele art. 1918º do C. Civil - perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho.
Realce-se que o perigo tanto pode resultar da acção, como da omissão dos pais (através de uma conduta negligente ou dolosa).
Além disso, urge ter em conta que o perigo pode não ser actual ou iminente, bastando-se a lei com o perigo meramente potencial embora com algum grau de probabilidade (cfr. Helena Bolieiro/Paulo Guerra, «A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s) », 2ª edição, pág. 298).
Ora, a aplicação do invocado art. 1918º do C. Civil e, consequentemente, «o deferimento da pretensão requerida» de limitação do exercício das responsabilidades parentais pressupõe e exige que seja «alegado o perigo, sendo certo que urge fazer prova dele».
E isto porque «é excepcional a separação dos filhos dos seus pais», tal como prescreve o art. 36º, nº 6 da C.R.P., pelo que os filhos só podem ser separados dos pais «quando estes últimos não cumpram os deveres fundamentais para com eles» (cfr. Helena Bolieiro/Paulo Guerra, op. Ci., pág. 298).
Razão por que, provado o perigo, tem lugar a limitação do exercício das responsabilidades parentais aos pais da criança, quanto à sua pessoa, decretando-se as providências tidas por adequadas, nomeadamente, confiando-a a terceira pessoa ou a instituição (art. 1918º).
In casu, conforme decorre da leitura do requerimento inicial, o Ministério Público não alegou que a menor B… se encontre em situação de perigo – seja uma situação de perigo actual ou iminente, seja uma situação meramente potencial, embora com algum grau de probabilidade para a sua saúde, segurança, formação moral ou educação.
Na verdade, conforme se afirma no requerimento inicial, a menor foi entregue pelos respectivos progenitores ao casal constituído por E… e F…, com quem se encontra a residir desde o Verão de 2016 e que vêm assegurando os seus superiores interesses (cfr. arts. 5º e 6º do requerimento inicial).
Realce-se, ainda, que a menor B…, alegadamente, apenas está a residir com E… e F… desde o Verão de 2016, pelo que nem sequer se pode afirmar que tal casal constitui, desde há largo tempo, as suas figuras primárias de referência e que a eventual quebra dos laços afectivos e emocionais entre esse casal e a menor colocaria esta última em perigo.
Paralelamente, o Ministério Público também não alegou que a menor B…, caso se mantivesse a residir com algum dos seus progenitores, estaria sujeita a uma situação de perigo, actual ou iminente, para a sua saúde, formação moral ou educação.
Assim, para finalizar, não foi alegado, para posteriormente, poder ser provado, que a menor B… se encontra a vivenciar uma situação que coloque em perigo a sua segurança, formação moral ou educação.
De harmonia com o exposto, em virtude de a pretensão requerida ser manifestamente improcedente, o tribunal, decide pelo indeferimento liminar do requerimento inicial.
Sem custas».

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A única questão colocada na presente apelação é a do mérito da decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da presente acção de limitação ao exercício das responsabilidades parentais relativas à menor, por considerar a pretensão manifestamente improcedente, já que não foram alegados factos que permitam concluir que a menor estava exposta a algum tipo de perigo, caso continuasse a viver com os pais em Angola.
Vejamos, então, se assiste ou não razão à decisão recorrida.
De acordo com o artº 1877º do CCivil, “Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação”.
E nos termos do artº 1878º nº 1 do mesmo diploma legal “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
Na decisão recorrida entendeu-se, aderindo-se ao entendimento vertido na obra “A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), 2ª ed., pags. 297/298, Helena Bolieiro/Paulo Guerra, Coimbra Editora, que só provando-se o perigo tem lugar a limitação das responsabilidades parentais aos pais da criança, relativamente à menor, decretando-se as providências tidas por adequadas, nomeadamente confiando-a a terceira pessoa ou instituição.
No entanto, entendemos que não é esse o sentido a extrair do disposto no artº 1907º do CCivil, sob a epígrafe «Exercício das Responsabilidades Parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa».
Com efeito, dispõe o nº 1 deste preceito legal que “Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artº 1918º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa”, ou seja, existem neste normativo três alternativas para que o menor possa ser confiado à guarda de terceira pessoa. A primeira das quais é por acordo e é aquela que ao caso interessa. A segunda é por decisão judicial e a terceira, então, é quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artº 1918º do CCivil.
Ora, é precisamente este último preceito legal que fala em perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho e quando tal se verifique e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal pode decretar as providências que entenda adequadas ao caso, designadamente confiá-lo a terceira pessoa.
Todavia, quando existe acordo dos progenitores para que o filho seja confiado à guarda de terceira pessoa, como é o caso dos autos, não vislumbramos que o citado artº 1907º do CCivil exija que a segurança, saúde, formação moral ou a educação estejam em perigo.
Se assim fosse, não se alcançaria qual o interesse processual emergente da presente acção, quando os progenitores que exercem em exclusivo as responsabilidades parentais estão de acordo que o filho fique confiado a outra pessoa.
Ora bem, foi alegado no requerimento inicial que os progenitores da menor, cujo exercício das responsabilidades parentais se pretende limitar, ambos naturais da República de Angola, tal como a menor, entregaram esta aos cuidados de um casal português, residente em Vila Nova de Gaia, para que esta pudesse viver com eles até completar os estudos, a fim de conseguir uma melhor formação e educação, tendo para tal, os progenitores da menor outorgado uma procuração no 1º Cartório Notarial de Luanda.
A dita família portuguesa reúne todas as condições para tratar da menor com desvelo, carinho e atenção, substituindo-se, assim, na medida do possível, aos pais biológicos.
A menor relaciona-se com este casal coabitando com o mesmo desde o Verão de 2016, o qual se dispõe a proporcionar-lhe melhores condições de desenvolvimento do que as que resultariam, caso a menor continuasse no local de residência dos seus progenitores e com eles coabitasse, razão pela qual se entende que, no interesse da estabilidade emocional e desenvolvimento da menor - que deve presidir a todas as decisões dos progenitores no âmbito do exercício das responsabilidades parentais - a possibilidade de os progenitores estabelecerem com terceira pessoa um acordo confiando a menor à sua guarda deve prosseguir, sem necessidade que seja alegado e provado um qualquer perigo actual, iminente ou meramente potencial.
Acontece que a terceira pessoa a quem a menor, por acordo com os progenitores sobrevivos, foi confiada passa a exercer em relação à mesma os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções (artº 1907º nº 2 do Código Civil).
E se é assim, tem essa terceira pessoa que estar devidamente legitimada/acreditada para o exercício das suas funções, nomeadamente como encarregado de educação perante a escola que a menor frequente ou outros quaisquer serviços públicos [neste sentido vide o Ac. do TRL de 24/10/2013 (relator Aguiar Pereira), disponível em www.dgsi.pt].
Não observaria, a nosso ver, o superior interesse da criança que deve nortear a aplicação das leis em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a exigência de um qualquer perigo relativamente à sua segurança, saúde, formação moral ou educação, para que os progenitores, por acordo, pudessem confiar o seu filho a terceira pessoa.
Assim, se a lei permite que os progenitores possam, por acordo, confiar o filho à guarda de terceira pessoa, ao Tribunal só resta verificar se os interesses do menor se mostram ou não suficientemente acautelados.
Entende-se, assim, pelo que vem de ser exposto que a apelação deve proceder e que a decisão impugnada deve ser revogada.

V – DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine o normal prosseguimento dos autos.

Sem custas.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 30/01/2017
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto de Carvalho