Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027823 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DESPACHO SANEADOR EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA PRESCRIÇÃO CRIME DE DANO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003270050215 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N3. CP82 ART117 N1 C ART144 ART308 ART309. CPC67 ART510 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Não é de conhecer no despacho saneador a excepção peremptória da prescrição do direito do lesado à indemnização devida por acidente de viação, ainda que à data da propositura da acção tivessem decorrido três anos após o acidente, se na petição é articulado que o mesmo foi intencionalmente provocado. II - Em tal situação, porque alegada a existência de crime de ofensas corporais e de dano, o prazo de prescrição é de cinco anos, pelo que terá o processo de prosseguir para se averiguar a matéria de facto invocada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |