Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010475 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RP199306309310373 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 256/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1. | ||
| Sumário: | I - São elementos do crime de burla: a) A intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; b) O erro ou o engano sobre os factos em que o ofendido foi astuciosamente induzido pelo agente para obter o referido enriquecimento; c) A prática pelo burlado, determinado pelo citado erro ou engano, de actos que lhe causam, ou a outrém, prejuízos patrimoniais. II - Está afastado o cometimento do crime de burla se, para o pagamento de um veículo que havia comprado, o arguido emitiu e entregou ao vendedor um cheque passados vários meses sobre a entrega da viatura, cheque esse que não obteve pagamento por o arguido ter solicitado junto do banco sacado o seu cancelamento. É que, em tal caso, não ocorre, desde logo, o requisito constitutivo da burla assinalado em c). | ||
| Reclamações: | |||