Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310373
Nº Convencional: JTRP00010475
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CHEQUE
Nº do Documento: RP199306309310373
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 256/92-2
Data Dec. Recorrida: 01/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 N1.
Sumário: I - São elementos do crime de burla: a) A intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; b) O erro ou o engano sobre os factos em que o ofendido foi astuciosamente induzido pelo agente para obter o referido enriquecimento; c) A prática pelo burlado, determinado pelo citado erro ou engano, de actos que lhe causam, ou a outrém, prejuízos patrimoniais.
II - Está afastado o cometimento do crime de burla se, para o pagamento de um veículo que havia comprado, o arguido emitiu e entregou ao vendedor um cheque passados vários meses sobre a entrega da viatura, cheque esse que não obteve pagamento por o arguido ter solicitado junto do banco sacado o seu cancelamento.
É que, em tal caso, não ocorre, desde logo, o requisito constitutivo da burla assinalado em c).
Reclamações: