Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016082 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197802230012209 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG604 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART712 N3. | ||
| Sumário: | I - Na fundamentação das respostas aos quesitos não é essencial a referência à prova produzida, (o que está na lógica do sistema da oralidade). Se não é obrigatório reduzir a escrito essa prova, não pode obrigar-se o tribunal a resumi-la ou a extrair dela os elementos fundamentais e prevalecentes. II - O tribunal deve referir os elementos que, em sua opinião, deram força bastante aos meios concretos de prova, ou seja, no caso de testemunhas, a razão de ciência do seu conhecimento dos factos. III - Dizendo-se que as testemunhas assistiram aos factos, que são vizinhas das partes e familiares delas, etc., está-se a cumprir, no mínimo, a obrigação de fundamentação das respostas. | ||
| Reclamações: | |||