Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019244 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO FALTA DE NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO IRREGULARIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199610099640595 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 169/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART61 N1 A B C D E ART118 N1 ART119 C ART120 N1 N3 A ART123 ART313 N2 ART410 N3. | ||
| Sumário: | I - Em recurso interposto de uma decisão administrativa que aplicou ao arguido uma coima e a sanção de inibição temporária de conduzir, não constitui nulidade, mas mera irregularidade, a omissão de notificação ao defensor constituído do arguido do despacho a designar data para julgamento. II - Tal irregularidade deverá considerar-se sanada por não ter sido arguida imediatamente em audiência a que estiveram presentes o arguido e o defensor oficioso nomeado no início da mesma devido à ausência do advogado constituído. | ||
| Reclamações: | |||