Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE NOVOS PEDIDOS ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR | ||
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Nº do Documento: | RP202307121411/22.6T8VFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O art. 28º do CPT reporta-se à cumulação sucessiva de novos pedidos e, os arts. 264º e 265º do CPC, reportam-se à alteração do pedido e da causa de pedir (o primeiro, no caso de haver acordo das partes e, o segundo, no caso de não haver acordo das partes). II - Na cumulação sucessiva de pedidos que resultem de factos anteriores à propositura da ação o A. tem que justificar a não inclusão dos pedidos na petição inicial, justificação que terá de ser razoável e deverá ser aferida tendo por base o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta. III - Na cumulação sucessiva de pedidos, mantém-se o pedido/pretensão, e respetiva causa de pedir, formulado inicialmente, acrescentando-se-lhe outro pedido/tutela jurisdicional pretendida e novo fundamento (causa de pedir). Na alteração ou ampliação do pedido, o pedido e causa de pedir deverão manter-se na esfera do inicialmente formulado, apenas com a modificação do pedido (na ampliação para mais), substituindo o inicialmente formulado. IV - Tendo o A., no pedido inicial, reclamado o pagamento de um suplemento remuneratório, de €55,00 mensais que lhe seria devido com fundamento num incumprimento contratual (não fazer parte das suas funções de motorista proceder a operações de carga e descarga), consubstancia cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir (art. 28º do CPT) os pedidos formulados, subsidiariamente, de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por enriquecimento sem causa, em virtude de ter desempenhado funções que a si não competiam, sem ter recebido qualquer compensação ou, também subsidiariamente, de condenação da Ré em indemnização fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos. V. Tendo o A. justificado a não inclusão de tais pedidos na petição inicial alegando que, só com o despacho de aperfeiçoamento, foi alertado para a eventualidade do entendimento de que o pedido inicial poderia carecer de fundamento legal, tal não basta para que para que se possa, razoavelmente, ter como justificada a cumulação sucessiva de pedidos. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Procº nº 1411/22.6T8VFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1342) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda., peticionando a condenação desta: a) A pagar-lhe a quantia de €40.303,45, acrescida de juros, desde a citação até efetivo e integral pagamento. b) A efetuar os devidos descontos para a Segurança Social, relativos ao ano de cessação do contrato, bem como os descontos devidos desde o início da vigência da relação laboral até à cessação do contrato, em conformidade com a dedução que se vier a apurar entre a retribuição legalmente devida ao autor e aquela sobre que efetivamente incidiram os descontos. Alegou que foi contratado pela ré em 01/09/2004, para sob as suas ordens e direção exercer as funções de motorista, mediante o pagamento da retribuição mensal base que era de €661,50 e, no que releva ao recurso, que desde o início da relação laboral, conduziu veículo articulado de peso bruto de 40T, em território nacional e que a ré sempre lhe impôs que realizasse operações de carga e descarga, sem que jamais lhe tenha pago a respetiva compensação, no montante mensal de €55,00, sendo-lhe por isso devida a quantia de €10.945,00 (€55x199 meses), sendo que “Através da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2021, de 13.07, o legislador veio clarificar que estas funções não competiam aos motoristas, pelo que o Autor é credor de um complemento salarial relativo a operações de cargas e descargas, no valor mensal de cinquenta e cinco euros”. Para além do referido, reclamou diversos outros créditos salariais, mais alegando que é aplicável, por força de PE, o CCT celebrado pela ANTRAM aplicável, por força de PE 41/2018, publicado no BTE n.º 34, de 15/09/2018, já que a ré é associada da ANTRAM e o autor não possui qualquer filiação sindical. Realizou-se audiência de partes, tendo resultado frustrada a conciliação, por não comparência da ré. A ré foi notificada para contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pela autora. A ré não deduziu contestação nem interveio no processo por qualquer forma. O A. foi notificado para se pronunciar quanto à eventual exceção dilatória de incompetência material do Tribunal para conhecer do segundo pedido deduzido e declarar qual/quais o(s) pedido(s) pretendia ver apreciado(s). Mais foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento à petição inicial, dele constando, para além do mais, o seguinte: “Qual a norma legal/convencional, anterior a 08/12/2019, em que fundamenta o pedido relativo ao subsídio de cargas e descargas, no montante de €55,00. Termos em que, se convida o autor a, no prazo de 10 dias, concretizar/esclarecer a factualidade em causa (artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b) e 4, do Código de Processo Civil).”. Em resposta, o A., por requerimento de 24.06.2022, veio esclarecer que se conforma com a incompetência material do Tribunal apontada, optando por ver apreciado o pedido respeitante aos créditos salariais e, respondendo ao mencionado convite ao aperfeiçoamento, requereu ainda que [sublinhado nosso, correspondendo ao que está em causa no recurso]: a) Se retificasse os montantes peticionados nos artigos 33.º a 36.º da petição inicial, por se ter tratado de mero erro de cálculo. b) Se admitisse a dedução do pedido de condenação da ré no pagamento da quinta diuturnidade, na quantia de €1.691,38, pedido que constitui um desenvolvimento do pedido primitivo. c) Se atendesse ao seu período normal de trabalho semanal, correspondente a 40 horas. d) A quantia peticionada no artigo 37.º da petição inicial (cláusula 61.ª do CCT) ascende efetivamente a €401,64, em face da taxa de atualização salarial de 4,724% aplicável ao salário do ano de 2021. e) Desde 1980, por força do CCT publicado no BTE n.º 9, de 08/03/1980, não cabia nas funções inerentes à categoria profissional de motoristas de pesados proceder a operações de carga e de descarga, regra agora clarificada no CCT de 08/12/2019, que possui natureza interpretativa, pelo que se mostra justificado o peticionado a título de subsídio pela execução de tal tarefa desde o início do contrato. f) Caso assim não se entenda, veio, invocando o art. 28º do CPT, aditar novas causas de pedir e pedidos, fundando o pedido de condenação da ré no pagamento de uma indemnização por enriquecimento sem causa, em virtude de o autor ter desempenhado funções que a si não competiam, sem ter recebido qualquer compensação. g) Ou, subsidiariamente a condenação da ré, fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos. h) Em ambas as situações, formula um pedido genérico, por não estar em condições de indicar a importância dos danos, atenta a duração da relação laboral, mais referindo no art. 49º do mesmo que “49.º Para fundamentar a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, aqui formuladas nos termos do vertido nos artigos 24- a 48- deste articulado, por tal se ter tornado necessário, em virtude da configuração decisória decorrente do douto despacho de fls. dos autos, pois a prevalecer o entendimento da ausência de norma que fundamente o pedido relativo ao subsídio de cargas e descargas, anterior a 08.12.2019, formulam-se pedidos subsidiários, em que se peticiona a condenação da Ré com fundamento nos institutos do enriquecimento sem causa ou da responsabilidade civil por factos ilícitos, ambos em pedido genérico, por não estar Autor em condições de indicar a importância exata dos danos” e terminando a requerer a notificação da Ré para, nos termos do art. 28º, nº 4, do CPT, responder. A Ré foi notificada para, nos termos e para os efeitos do art. 28º, nº 4, do CPT, responder, não tendo sido apresentada resposta. Foi, seguidamente, proferida sentença que [sublinhado nosso, correspondendo ao que está em causa no recurso]: - julgou o tribunal absolutamente incompetente para conhecer do pedido formulado pelo autor de condenação da ré a efetuar os descontos para a Segurança Social, absolvendo a ré da instância quanto ao mesmo; - admitiu a retificação dos valores indicados nos artigos 33.º a 37.º da petição inicial; - admitiu a dedução do pedido relativo à 5ª diuturnidade; - não admitiu “a ampliação dos pedidos e das causas de pedir deduzida pelo autor no articulado de 24/06/2022”. - E julgou a ação nos seguintes termos: “Termos em que, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: A) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia €29.288,50 (vinte nove mil duzentos e oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal de 4%, contados a contar da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais contra si peticionado. B) Condena-se autor e ré no pagamento das custas processuais, na proporção de 40% e 60%, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor. * Valor da acção: €40.303,45 (artigos 297.º, n.ºs 1 e 2 e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).”Inconformado, o A. veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: “I-O recorrente interpõe recurso do segmento da sentença proferida nos autos, que não admitiu a ampliação dos pedidos e das causas de pedir deduzida pelo autor no articulado de 24/06/2022. II- Ao não admitir o articulado e a cumulação sucessiva de causas de pedir e de pedidos que nele se operava, face à superveniência subjetiva dos factos que os estribavam, atenta a justificação apresentada no referido articulado para a sua não inclusão na petição inicial, a sentença recorrida fez uma incorreta aplicação do artigo 28.º, n.ºs 1,2 e 3 do Código de Processo do Trabalho. III-Atento o enquadramento jurídico feito pelo recorrente na petição inicial e, em face do despacho de 17.06.2022, conjugado com a alegação da superveniência, a título subsidiário, de novas causas de pedir e pedidos ao inicialmente deduzidos, vertida no artigo 49.º do articulado de 24.06.2022, entendemos que o tribunal recorrido não andou bem ao rejeitar o articulado. IV-O artigo 28.º do Código do Processo do Trabalho deve ser interpretado como permitindo ao autor deduzir novos pedidos e causas de pedir, sem que haja obstáculo que formule uma ampliação do pedido com base numa nova causa de pedir, desde que não se revele incompatível com outros pedidos. V-Assim, quando são formulados novos pedidos, estes devem apoiar-se nas respetivas causa de pedir, que podem já existir na petição inicial ou não e, se ainda não existirem, deverão acompanhar os respetivos pedidos. VI-Tendo sido formulados novos pedidos, suportados por uma nova causa de pedir, compatíveis com o pedido anteriormente efetuado, correspondendo todos eles à mesma espécie de processo, haveria que admiti-los e apreciá-los em conformidade, pois que se verificam os pressupostos previstos no artigo 28.º, 2 do Código de Processo do Trabalho, quanto à justificação da superveniência subjetiva. VII- Ao contrário do que na decisão recorrida se considerou, o artigo 28.º (apesar de ser norma específica do processo de trabalho), regula sobre a cumulação sucessiva de novos pedidos; quanto à ampliação do pedido, importa ter presente o disposto nos artigos 264º e 265º. VIII- Quanto à alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, a lei admite-as “por acordo das partes” em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância. In casu, a ré foi regularmente citada para contestar a ação, bem como notificada do articulado de 24.06.2022, e nada veio dizer, pelo que, no que concerne a este último articulado, podemos afirmar que se verifica o seu acordo quanto à ampliação do pedido formulado pelo autor. IX- Face aos ensinamentos do Professor José Alberto dos Reis, entendemos que se verifica uma ampliação do pedido, e não uma cumulação de pedidos, pois relevante é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos, que pode envolver a formulação de um pedido diverso (neste sentido, vejam-se os Acórdãos do TRE de 10.11.2015 e de 10.10.2019 in www.dgsi.pt). X- Ao decidir que o regime previsto no processo laboral aplica-se à cumulação inicial ou superveniente de novas causas de pedir e de novas pretensões radicadas em tais causas de pedir, ao passo que o processo civil rege a possibilidade de modificação das causas de pedir e pedidos originalmente formulados na petição inicial, faz uma incorreta interpretação dos artigos 264.º e 265.º, 2 do Código de Processo Civil, pois o regime previsto no artigo 28.º do CPT regula a cumulação sucessiva de pedidos e de causa de pedir, enquanto a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir é regulado pelas normas de processo civil, assim e distinguindo as espécies “cumulação” e “ampliação”, conforme os ensinamentos do Professor José Alberto dos Reis. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o segmento decisório da sentença recorrida que não admitiu a ampliação dos pedidos e das causas de pedir deduzida pelo autor no seu articulado de 24/06/2022, determinando que o tribunal recorrido os aprecie em conformidade. A Ré não contra-alegou. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, o qual não foi objeto de resposta. Colheram-se os vistos legais. *** II. Objeto do recursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, e pelo Recorrido em sede de ampliação do âmbito do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, a questão a apreciar consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que “não admitiu a ampliação dos pedidos e das causas de pedir deduzida pelo autor no seu articulado de 24/06/2022”. *** III. Fundamentação de facto- Tem-se como assente o que consta do relatório precedente; - E, ainda, o seguinte, feito constar na sentença recorrida: “Uma vez que a ré, apesar de citada regularmente, não apresentou contestação, nem interveio no processo por qualquer forma, ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, julgo confessados os factos articulados pelo autor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.” *** IV. Fundamentação de Direito Tem o recurso por objeto saber se deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que “não admitiu a ampliação dos pedidos e das causas de pedir deduzida pelo autor no seu articulado de 24/06/2022”. 1. Na decisão recorrida referiu-se o seguinte: “- Da admissibilidade da ampliação dos pedidos e das causas de pedir. A título subsidiário, para a hipótese de improceder o pedido formulado primeiramente de condenação da ré no pagamento do subsídio de cargas e descargas, veio o autor deduzir pedido genérico de condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, fundada, primeiro, no enriquecimento sem causa e, caso assim não se entenda, na responsabilidade civil por factos ilícitos, alegando os factos correspondentes. Notificada a ré nos termos do artigo 28.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, a mesma não se pronunciou. Cumpre decidir. No Código de Processo do Trabalho, o regime da modificação objectiva da instância encontra-se previsto no artigo 28.º que estabelece: “1. É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir nos termos dos números seguintes. 2. Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3. O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4. Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento, como a sua admissibilidade”. Daqui decorre que o autor pode deduzir novos pedidos em duas circunstâncias: a) Se até à audiência final ocorrerem novos factos que o permitam (superveniência objectiva); b) Se os pedidos se reportarem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão no articulado originário (superveniência subjectiva). Esta norma, apesar do seu carácter especial, não afasta a aplicação do disposto nos artigos 264.º e 265.º, do Código de Processo Civil, que rege a alteração do pedido e causa de pedir. Conforme detalhadamente se expõe no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/06/2017, proc. n.º 796/14.2TTLSB.L1-4, acessível in www.dgsi.pt, aquela norma do Código de Processo do Trabalho tem a sua origem no anterior regime processual laboral, no qual se impunha a cumulação inicial de pedidos. Face ao novo regime processual, porém, terão de se conjugar as disposições do processo laboral e do processo civil, o que deverá ser feito nos moldes definidos no acórdão vindo de citar (com o qual se concorda integralmente): o regime previsto no processo laboral aplicar-se-á à cumulação inicial ou superveniente de novas causas de pedir e de novas pretensões radicadas em tais causas de pedir, ao passo que o processo civil regerá a possibilidade de modificação das causas de pedir e pedidos originalmente formulados na petição inicial. Enquadrada juridicamente a questão, verifica-se que o autor pretende aditar, ainda que a título subsidiário, novas causas de pedir e pedidos aos inicialmente deduzidos. Sucede que, os factos ora alegados pelo autor para sustentar a invocação dos institutos do enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil por factos ilícitos não são supervenientes, quer objectiva (na medida em que a sua ocorrência se reporta a um momento temporal anterior à propositura da acção) quer subjectivamente (posto que eram necessariamente do seu conhecimento àquela data), salientando-se que, neste último caso, o autor nem sequer alegou o motivo pelo qual os não incluiu na petição inicial, contrariamente ao que exige a parte final do n.º 3 do artigo 28.º, do Código de Processo do Trabalho, devendo “essa justificação ser razoável e deverá ser aferida tendo por base o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta” (cfr. Chambel Mourisco, “Os articulados supervenientes no processo laboral”, in Prontuário de Direito Laboral, p. 321 a 326). Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/11/2016, proc. n.º 7072/15.1T8VIS-A.C1, acessível in www.dgsi.pt, “a ampliação do pedido não se destina a suprir eventuais «falhas» da petição inicial”, as quais o autor pretende suprir por via dos pedidos subsidiários ora deduzidos, na hipótese de o Tribunal não vir a acolher a sua pretensão, nos termos por si delineados a título principal na petição inicial. Termos em que, não admito a ampliação dos pedidos e das causas de pedir deduzida pelo autor no articulado de 24/06/2022.” Do assim decidido discorda o Recorrente com a argumentação constante das conclusões e, mais detalhadamente, do corpo das alegações, designadamente e em síntese que: os pedidos formulados no requerimento de 24.06.2022, integram-se “na mesma causa de pedir que, como ensina o Professor Alberto dos Reis, em que releva que tenham essencialmente causas de pedir pelo menos integradas no mesmo complexo de factos, sendo esta a situação aqui em discussão”, pelo que se está “perante uma ampliação do pedido e da causa de pedir, por acordo, pois que a ré não contestou o articulado de 24.06.2022, pelo que se verifica o acordo das partes, subsumível no artigo 264.º do Código de Processo Civil”; mesmo que se entendesse que haveria “falta de acordo, mesmo aqui se verificam os requisitos plasmados no artigo 265.º, 2 do Código de Processo Civil, pois que se trata de um desenvolvimento do pedido primitivo, que se encontra virtualmente contido no pedido inicial”; quando esteja unicamente em causa a modificação do pedido, esta deve ser permitida desde que se verifique a existência de conexão com o pedido anterior; na hipótese de alteração da causa de pedir, ela deve ser autorizada quando se mantenha o efeito jurídico originário pretendido pelo autor; já no caso de modificação simultânea destes dois elementos, deve ser permitida desde que tal modificação não implique em convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida, ou seja, importa que não haja a transformação da relação original para uma que seja totalmente estranha: mas, mesmo que se entenda estar-se perante uma cumulação, e não uma ampliação, a sentença recorrida não corresponde ao entendimento maioritário na jurisprudência dos tribunais superiores, invocando, a título exemplificativo e em sentido divergente ao adotado na sentença, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 2159/16.6T8VRL.G1, sendo que o Recorrente justificou a não inclusão na petição, pelo que não é correto afirmar-se que não foi apresentada qualquer justificação, remetendo para o art. 49.º do requerimento de 24.06.2022; o art. 588º do CPC permite ao A. aditar novos pedidos e causas de pedir, embora as novas causas de pedir só possam dizer respeito aos novos pedidos, não podendo ser aditadas novas causas de pedir relativas a anteriores pedidos, já formulados; nos termos do art. art. 28º do CPT é permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, reportando-se as novas causas de pedir aos novos pedidos e não a pedidos já formulados na petição, pelo que, seguindo o entendimento plasmado na sentença recorrida, o recorrente formulou novos pedidos, com fundamento em nova causa de pedir distinta da petição inicial, pelo que atentas razões de economia processual, é de admitir o articulado de 24.06.2022, sob pena de o Recorrente ter de intentar nova ação judicial o que não corresponde ao desiderato do legislador com as reformas implementadas nas leis processuais. Cumpre decidir. 2. Sob a epígrafe “Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir”, o artigo 28.º do CPT dispõe que: «1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes: 2 – Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo. 3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 – (…)». E, no art. 60º, nº 3, do CPT, dispõe-se que “3. Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28º do presente Código.” Regula, pois, o referido art. 28º a cumulação sucessiva de novos pedidos. Por sua vez, determinam os arts. 264º e 265º do CPC que: - Artigo 264.º (Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo) - Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito. - Artigo 265.º (Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo): 1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva. 4 – (…) 5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo de Trabalho Anotado, 4.ª Edição, 1996, Coimbra Editora, págs. 157 a 159, ainda que no âmbito do art. 31º do anterior CPT, mas que, sem prejuízo do que se dirá face à alteração do nº 3 do art. 28º, mantém, no essencial, atualidade (apesar de já não vigorar o anterior art. 30º do CPT que obrigava à cumulação inicial de pedidos[1]) , que: “Cumulação sucessiva de pedidos A cumulação sucessiva de pedidos, nos termos do art.º 31.º, é permitida em dois casos: 1.º- A causa de pedir é posterior à proposição da ação; 2.º - A causa de pedir é anterior à propositura da ação. Em qualquer deles é necessário que concorram os pressupostos que se referiram relativamente à cumulação inicial: a) Corresponder aos diversos pedidos ou só processo comum ou só processo especial da mesma natureza; b) Competência do tribunal em razão da matéria para todos eles - compatibilidade processual; c) Compatibilidade substancial entre os diversos pedidos. (...) Há, contudo, uma diferença entre os dois casos. Se os novos pedidos forem deduzidos com fundamento em causa de pedir anterior à proposição da ação o autor terá de provar que esteve impedido de os formular na petição inicial - art.º 31.º, n.º 3. (…).” E, referindo-se à alteração ou ampliação do pedido a que se reportam os arts. 264º e 265º do CPC, diz que não se confundem com a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir a que se reporta o art. 28º do CPT: “Assim, por exemplo, as que se identificam com a ampliação e a alteração do pedido e da causa de pedir, realidades que nada têm a ver com a cumulação. Com efeito a ampliação do pedido pressupõe a mesma causa de pedir, isto é, que se mantém o mesmo o ato ou facto jurídico de que o autor faz emergir o seu direito; apenas se deu uma maior dimensão, em termos quantitativos, ao pedido inicialmente formulado. A cumulação pressupõe o aparecimento dum novo pedido, dotado de individualidade própria, emergente duma nova causa de pedir que fica a subsistir na relação processual ao lado do pedido e da causa de pedir primitiva. Uma vez que o Cód. Proc. do Trabalho não prevê a alteração do pedido e da causa de pedir, a sua disciplina jurídica, na medida do possível, terá de ser procurada, por força do que dispõe a alínea a) do n.º 2 do art.º 1.º daquele Código, nas disposições subsidiárias do Cód. Proc. Civil”, disposições que são, atualmente, as contantes dos arts. 264º e 265º (que correspondem aos anteriores arts. 272.º e 273.º). Carlos Alegre, in Código de Processo de Trabalho – Atualizado e Anotado – DL 38/2003», 6.ª Edição, 2004, Almedina, págs. 121 a 124, refere que, pese embora o CPT aprovado pelo DL480/99 haja eliminado a regra da obrigatoriedade da cumulação inicial de pedidos, manteve contudo o regime especial quanto à cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, neste se distinguindo duas situações: “-resultem de factos subsequentes à propositura da acção, - resultem de factos anteriores à propositura da acção”, Mais acrescentando que, no primeiro caso, a cumulação é livre e no segundo caso “a cumulação sucessiva é possível se o autor provar a impossibilidade de haver incluído os pedidos ou causas de pedir a aditar na petição inicial. Se a não inclusão tiver outra justificação que não a aludida impossibilidade da inclusão, não é possível a cumulação sucessiva na ação já intentada. Mas é sempre possível a proposição de nova ação.” Chambel Mourisco, in Os articulados supervenientes no processo laboral», Prontuário do Direito do Trabalho, n.ºs 74/75, págs. 321 a 326, em síntese do referido no texto diz o seguinte: «I - No processo laboral a par dos articuladas supervenientes previstos no art.º 506.º do C.P.C., é ainda admissível este tipo de articulados quando o autor pretenda aditar novos pedidos e causas de pedir. II - Permitindo a lei que o autor deduza contra os réus novos pedidos e causas de pedir nada impede que aquele formule uma ampliação do pedido com base numa alteração da causa de pedir. III — A supressão da palavra" impossibilidade - que constava no n.º 3 (parte final) do art.º 31.º do C.P.T. de 1981 denota que o n.º 3 do art.º 28.º do atual C.P.T., não diz apenas respeito à superveniência subjectiva contemplando também factos que eram do conhecimento do autor antes da propositura da ação. IV - O art.º 28.º, n.º 3 (parte final), do atual C.P.T. exige apenas que se justifique a não inclusão dos factos na petição inicial, não sendo já necessário justificar a impossibilidade da sua não inclusão no referido articulado. V - Essa justificação terá de ser razoável e deverá ser aferida tendo por base o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta.» E, no texto do artigo, refere que: “Essa justificação terá de ser razoável e deverá ser aferida tendo por base o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta. Na apreciação da justificação apresentada pelo autor, da não inclusão dos factos ocorridos antes da propositura da acção na petição inicial, o juiz deve ter sempre presente os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes. Será também importante estar consciente do dever de colaboração na averiguação da verdade que incumbe às partes e que se traduz, desde logo, em carrear para o processo desde o início todos os factos pertinentes à decisão da causa. Nas situações em que o autor teve conhecimento dos factos ocorridos antes da propositura da ação, em momento anterior a este acto, poderá ser mais difícil justificar a razão pela qual não os incluiu na petição inicial.” Em síntese do referido poder-se-á concluir o seguinte: Ao contrário do que sucede no CPC, o CPT admite, nos termos do art. 28º, a cumulação sucessiva de pedidos e de causas e de causas de pedir e, desde que a todos corresponda a mesma forma do processo, admite-o quer quanto a pedidos que decorram de factos posteriores à propositura da ação, sem outra restrição, quer quanto a pedidos que decorram de factos anteriores à propositura da ação mas, neste caso, desde que o A. justifique a sua não inclusão na petição inicial. E, diferente da situação da cumulação sucessiva de novos pedidos e causas de pedir, é a da alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os arts. 264º e 265º do CPC. O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo A. e, a causa de pedir, o facto jurídico (simples ou complexo) concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, dispondo ainda o art. 552º, nº 1, als. d) e e) do CPC que “1. Na petição, com que propõe a ação, deve o autos: (…); d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; b) Formular o pedido; (…)” Na cumulação sucessiva de pedidos, mantém-se o pedido/pretensão, e respetiva causa de pedir, formulado inicialmente, acrescentando-se-lhe outro pedido/tutela jurisdicional pretendida e novo fundamento (causa de pedir). Na alteração ou ampliação do pedido, o pedido e causa de pedir deverão manter-se na esfera do inicialmente formulado, apenas com a modificação do pedido (na ampliação para mais), substituindo o inicialmente formulado. Como diz o Recorrente, citando o Prof. José Alberto dos Reis: “O Professor Alberto dos Reis faz a distinção entre a espécie “cumulação” da espécie “ ampliação”, referindo que para isso, “há que relacionar o pedido com a causa de pedir” (in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 94). E, continua, “a ampliação” pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a “cumulação” dá-se quando a um pedido, fundado em determinado facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.”. (…) De qualquer modo, sempre a ampliação do pedido “há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”, pois que, se “o autor não se mantém dentro do mesmo ato ou facto jurídico, não desenvolve ou aumenta o pedido anterior, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos”, como diz (Alberto dos Reis, na obra citada, páginas 93 e 95).” 2.1. No caso, o A., alegando que foi admitido ao serviço da Ré aos 01/09/2004 e que, desde então, conduziu veículo articulado de peso bruto de 40T, em território nacional e que a Ré sempre lhe impôs que realizasse operações de carga e descarga, sem que jamais lhe tenha pago a respetiva compensação, no montante mensal de €55,00, pediu a condenação desta no pagamento da quantia de €10.945,00 (€55x199 meses), fundamentando juridicamente tal pedido com a publicação do Decreto-Lei n.º 57/2021, de 13.07, nos termos do qual “ o legislador veio clarificar que estas funções não competiam aos motoristas, pelo que o Autor é credor de um complemento salarial relativo a operações de cargas e descargas, no valor mensal de cinquenta e cinco euros”. Na sequência de convite ao aperfeiçoamento no sentido de o A. indicar “Qual a norma legal/convencional, anterior a 08/12/2019, em que fundamenta o pedido relativo ao subsídio de cargas e descargas, no montante de €55,00.”, veio então o A. reiterar o alegado na p.i., mas, também e para o caso de assim se não entender, deduzir, subsidiariamente, dois pedidos, que formula em termos genéricos por não poder, ainda, quantificar o montante dos danos: i) pedir a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por enriquecimento sem causa, em virtude de ter desempenhado funções que a si não competiam, sem ter recebido qualquer compensação [com o que, “ao assim proceder, a Ré poupou recursos com o pagamento de retribuições (fixas e variáveis), prémio de seguro de acidentes de trabalho, subsídio de refeição e demais prestações devidas” a outro trabalhador]; . ii) ou, subsidiariamente, pedir a condenação da Ré em indemnização fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos. Ora, afigura-se-nos que estes dois novos pedidos configuram uma cumulação sucessiva de pedidos, deduzidos subsidiariamente, e não uma mera ampliação ou alteração do pedido inicial. Ainda que estes, e o anterior pedido, assentem no facto de o A. ter exercido tarefas de cargas e descargas que extravasariam as suas funções [e do que o A., pelo menos à data da p.i., já era conhecedor pois que, nela, p.i., o alegou para fundamentar o pedido de pagamento do suplemento mensal de €55,00], os pedidos são diferentes e assentam em diferentes causas de pedir. O pedido inicial tem por objeto a condenação da Ré no pagamento de um suplemento remuneratório, de €55,00 mensais, que, segundo o A., lhe seria devido com fundamento num incumprimento contratual; nos pedidos formulados subsidiariamente, estão em causa pedidos indemnizatórios, que têm diferente objeto seja quanto ao pedido, seja quanto à causa de pedir, os quais, pedidos, se traduzem (não no pagamento desse suplemento remuneratório que seria, legal e/ou contratualmente devido), mas sim numa indemnização fundada em diferente fundamento – enriquecimento sem causa – ou em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Tratam-se pois de pedidos diferentes e com diferentes fundamentos/causas de pedir, que extravasam o objeto do litígio inicialmente definido, não se mantendo “dentro do mesmo ato ou facto jurídico, não desenvolve ou aumenta o pedido anterior”, antes consubstanciando “um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos”. Trata-se pois, o caso, de situação de cumulação sucessiva de pedidos e não de ampliação ou alteração do pedido inicial. Aliás, o próprio A., e bem, assim o configurou quando os deduziu, uma vez que o fez referindo tratarem-se de cumulação sucessiva de pedidos e invocando o art. 28º do CPT, não os qualificando como ampliação ou alteração do pedido inicial, nem os enquadrando no art. 265º (ou 264º) do CPC, o que, e ao arrepio do enquadramento processual efetuado quando os deduziu, apenas agora, em sede de recurso, vem fazer (invocando o art. 264º, dado que a Ré, ao não ter respondido, teria dado o seu acordo ou, se assim se não entender, invocando o art. 265º). O caso é, assim, subsumível na previsão do art. 28º e, concretamente, do seu nº 3, uma vez que se tratam de pedidos que decorrem de facto anterior à propositura da ação. Impunha-se, pois, que o A. justificasse a sua não inclusão na p.i. E será que o fez? No art. 49º do requerimento em que deduziu tal cumulação o A. referiu o seguinte: “49.º Para fundamentar a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, aqui formuladas nos termos do vertido nos artigos 24- a 48- deste articulado, por tal se ter tornado necessário, em virtude da configuração decisória decorrente do douto despacho de fls. dos autos, pois a prevalecer o entendimento da ausência de norma que fundamente o pedido relativo ao subsídio de cargas e descargas, anterior a 08.12.2019, formulam-se pedidos subsidiários, em que se peticiona a condenação da Ré com fundamento nos institutos do enriquecimento sem causa ou da responsabilidade civil por factos ilícitos, ambos em pedido genérico, por não estar Autor em condições de indicar a importância exata dos danos.”. Perante o referido é certo que o A. apresentou uma justificação e é certo, também, que já não se exige a prova da impossibilidade da inclusão dos pedidos na p.i. Não obstante, não basta a apresentação de uma justificação, sendo necessário que ela seja apta a, razoavelmente e de acordo com “o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta”, permita considerar-se como justificada essa não inclusão. É que, pese embora a economia processual (que decorreria da desnecessidade de propositura de uma nova ação), a verdade é que o legislador do CPT, no art. 28º, pretendeu e manteve, como regra, a concentração dos pedidos na petição inicial quando se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação e só, excecionalmente, admitiu que assim possa não ser. Se o legislador tivesse entendido que, a todo o tempo (até à audiência final), poderia o autor deduzir contra o réu novos pedidos ainda que por factos ocorridos antes da propositura da ação, certamente que não teria introduzido e mantido em vigor o nº 3 do art. 28º. O certo é que o legislador entendeu ser de manter essa (do art. 28º, nº 3) disciplina processual em detrimento da economia processual a que o Recorrente alude (decorrente da desnecessidade de propositura de nova ação). Ora, no caso, não se vê que não devesse o A., justificadamente, ter formulado os pedidos em causa logo na p.i. O que ocorre é que o A., perante o convite ao aperfeiçoamento, foi “alertado” para a eventualidade de falta de fundamento legal e/ou contratual do pedido formulado inicialmente e, assim, configurando uma eventual improcedência do mesmo, formulou subsidiariamente os dois novos pedidos, com duas novas causas de pedir. Mas tanto não basta para que se possa, razoavelmente, ter como justificada a cumulação sucessiva de pedidos. O A. interpretou e formulou o pedido inicial do modo que teve como adequado, sendo que, desde logo, podia e devia ter equacionado a possibilidade da inexistência de fundamento legal e/ou contratual para o mesmo, não constituindo a possibilidade prevista no art. 28º, nº 3, com a cumulação sucessiva de novos pedidos e causas de pedir, forma de colmatar eventual erro jurídico na forma como configurou a ação/pedido quando o podia ter feito de forma diferente. Como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra de 17.11.2016, Proc. 7072/15.1T8VIS-A.C1, in www.dgsi.pt e citado na decisão recorrida, com o que se concorda, “I – A ampliação do pedido, prevista no nº 3 do artº 28º do CPT, contempla factos que eram do conhecimento do autor antes da propositura da ação, mas o mesmo terá de justificar a sua não inclusão na petição inicial, justificação essa que terá de ser razoável e aferida tendo por base o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta. II – A ampliação do pedido não se destina a suprir eventuais ‘falhas’ da petição inicial.(…)”. Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida (na parte impugnada no recurso). *** V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 12.07.2023 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas __________ [1] Apesar de já não vigorar o art. 30º do CPT então aprovado pelo DL 272-A/81, de 30.09, que obrigava à cumulação inicial de pedidos, obrigatoriedade essa que cessou com o então CPT aprovado pelo DL 480/99, de 9-11. |