Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1741/11.2TBLSD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: INSOLVÊNCIA
BENEFÍCIO DO APOIO JUDICIÁRIO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RP201811151741/11.2TBLSD-C.P1
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 684, FLS 149-161)
Área Temática: .
Sumário: I – O regime do art.º 248.º do CIRE concernente ao incidente de exoneração do passivo restante estabelece um benefício especial de deferimento do pagamento da taxa de justiça, que não exclui o benefício do apoio judiciário, garante constitucional de uma tutela jurisdicional efectiva, como preceitua o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
II – Assim, nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário relativo à dispensa de pagamento de custas, caso a mesma lhe tenha sido concedida e se mantenha actuante, uma vez declarado extinto o incidente de exoneração do passivo restante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Insolv-Exo-ApoioJud-1741/11.2TBLSD-C.P1.
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
No presente processo de insolvência B..., casado, residente na Rua ..., n.º ...., freguesia ..., ....-... Lousada, portador do Bilhete de Identidade n.º ........, emitido em 22-10-2007, pelos SIC do PORTO, NIF ......... e C..., casada, residente na Rua ..., n.º ...., freguesia ..., ....-... Lousada, portadora do Bilhete de Identidade n.º ........, emitido em 16-03-2006, pelos SIC do PORTO, NIF ........., apresentaram-se à insolvência e requereram o benefício da exoneração do passivo restante, com apoio judiciário concedido, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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Os requerentes foram declarados em estado de insolvência, por sentença de 23 de dezembro de 2011, transitada em julgado, na qual se fixaram as custas a cargo da massa insolvente, nos termos do art. 304º CIRE.
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Em 18 de abril de 2012 proferiu-se despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
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Em 10 de novembro de 2017 os devedores-insolventes foram notificados, na pessoa do respetivo mandatário, da conta de custas, para os efeitos do art. 31º/3 Regulamento das Custas Processuais.
A notificação foi acompanhada de cópia da conta, na qual se apurou a responsabilidade dos devedores-insolventes, no montante de 4.020,27 €.
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Os devedores-insolventes vieram reclamar da conta, alegando para o efeito que foram notificados para proceder ao pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, mas os insolventes são beneficiários de proteção jurídica pela qual estão isentos do pagamento de quaisquer despesas ou encargos com o processo.
Mais alegaram que o pagamento das custas que forem devidas nestes autos são da responsabilidade da massa insolvente, motivo pelo qual não procederam ao pagamento das referidas custas, devendo, pois, o pagamento ser assegurado através da oportuna cessão de rendimentos, nos termos do art. 241.º, n.º 1, al. a) do CIRE, ou nos termos permitidos pelo art. 248º do CIRE, sendo o Exmo. Senhor Fiduciário nomeado notificado para o efeito.
Requereram a dispensa do pagamento das custas.
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O processo foi com vista ao Ministério Público que deu o seguinte parecer:
“Atendendo a que a massa insolvente e os rendimentos cedidos durante o período da cessão não foram suficientes para pagar as custas do processo e reembolsar o IGFEJ das quantias suportadas com o pagamento de remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário, tais montantes (custas e reembolso ao IGFEJ) são da responsabilidade dos devedores – cfr. artigo 233.º, n.º1, al. d), 240.º, n.º1, 241.º, n.º1 e 248.º, n.º1, todos do CIRE.
Considerando que os devedores beneficiaram do diferimento do pagamento das custas e do reembolso ao IGFEJ até à decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, mostra-se afastada a concessão aos mesmos de qualquer outra forma de apoio judiciário, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, nos termos do artigo 248.º, n.º4, do CIRE.
Contudo, face ao disposto no artigo 248.º, n.º2, do CIRE, podem os devedores requerer o pagamento das quantias em dívida em prestações, de acordo com as regras previstas no artigo 33.º do RCP.
Assim, promovo se indefira o requerimento apresentado pelos devedores e se notifiquem os mesmos para, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento dos montantes em dívida ou requererem o seu pagamento em prestações, apresentando, neste caso, plano de pagamento para o efeito”.
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Proferiu-se o despacho que se transcreve:
“- Requerimentos que antecedem:
Atento o disposto no art.º 248.º, n.º4, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, não dispenso os insolventes do pagamento das custas, que são da sua responsabilidade, uma vez quer a massa insolvente, quer os valores cedidos durante o período de cessão foram insuficientes para pagamento das custas e reembolso dos valores adiantados pelo IGFEJ.
Considerando, porém, o disposto no n.º 2 do preceito legal já citado, determino se notifiquem os devedores nos termos que constam da promoção que antecede, indeferindo-se, no mais, o requerido.
Dê conhecimento ao Sr. AI.”
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Os devedores-insolventes vieram interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:
I. Os recorrentes, a 21.12.2011, apresentaram-se à insolvência, impulso processual que deu origem aos presentes autos, requerendo, na mesma altura, que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante.
II. Consta dos autos a informação de que foi concedido aos insolventes/recorrentes apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
III. Por despacho de 18.04.2012 (com referência “CITIUS” n.º 2540900), foi proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante. Cumprido o período dos 5 anos a que alude o CIRE, e tendo os insolventes cumprido escrupulosamente as obrigações que para eles resultavam durante o período de cessão, foi proferido novo despacho, a 12.09.2017 (com referência “CITIUS” n.º 74547354) onde foi concedida a exoneração do passivo restante aos insolventes.
IV. Por notificação de 10.11.2017 (com referência “CITIUS” n.º 75098385), foram os insolventes notificados da conta de custas do processo, conta essa da qual reclamaram por meio do requerimento de 23.11.2017 (com referência “CITIUS” n.º 4032953).
V. Finalizando, o Tribunal a quo, após competente vista ao “MINISTÉRIO PÚBLICO” indeferiu o requerido pelos insolventes no identificado requerimento de 23.11.2017.
VI. A decisão ora recorrida foi tomada ao arrepio daquilo que foi a decisão dos serviços da “SEGURANÇA SOCIAL” de lhes conceder apoio jurídico na modalidade já identificada, decisão essa tomada após exaustiva e competente análise da situação económica, social e financeira dos insolventes, a qual não se alterou, uma vez que os recorrentes acabam de passar por um processo de insolvência, com todas as consequências financeiras que isso acarreta, nomeadamente, despojando-os de todos os bens e rendimentos que não os estritamente essenciais para a (sobre)vivência.
VII. Veja-se, ainda, que um dos móbeis para que o Tribunal a quo decidisse da maneira que decidiu, foi, precisamente, os insolventes não cederam quantias suficientes durante o período de cessão para que fossem pagas as custas do processo, no entanto, se assim foi, foi porque os insolventes, durante todo o período de cessão, auferiram rendimentos exíguos, também por aí se comprovando a atualidade da situação de emergência financeira dos insolventes que justifica a manutenção do apoio jurídico na modalidade concedida.
VIII. Onerar os insolventes agora com o encargo das custas, é endivida-los imediatamente, o que resulta numa manifesta contraproducência relativamente ao fresh start que a concessão da figura da exoneração do passivo restante lhes visa providenciar. IX. Pela decisão tomada pelo Tribunal a quo, não fica assegurado quer o combate ao sobreendividamento quer a defesa do interesse público na vertente da reabilitação financeira dos insolventes, princípios que estão subjacentes a esta figura, a qual desempenha um papel central no direito falimentar.
X. Sendo insuficiente as cessões de rendimento efetuadas durante o período de cessão, como se veio a verificar in casu, valerá, neste momento, o apoio jurídico concedido aos insolventes, o qual os dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais custas e encargos com o processo, tudo conforme decidido pelos tribunais superiores.
XI. Esta temática traça um paralelograma perfeito com a que já se discutiu relativamente a saber se poderia ser proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante quando se verificasse que o insolvente não iria ceder qualquer valor a título de rendimento indisponível, entendimento que acabou chumbado em toda a linha pelos Tribunais superiores.
XII. Além disso, e por fim, note-se que no art. 245.º do CIRE, norma taxativa e imperativa face ao seu carácter excecional, não se encontra no mesmo previsto que a exoneração não atinge as custas do próprio processo de insolvência e, uma vez que a obrigação do pagamento das custas é contemporânea da própria apresentação à insolvência, necessariamente se terá que entender que se encontra dentro do leque de créditos atingidos pela figura da exoneração.
XIII. Note-se, que nem o acórdão, nem a atual redação do art. 248.º, n.º 1 do CIRE fazem depender a validade do apoio jurídico da cessão maior ou menor de rendimentos durante o período de cessão.
XIV. No caso de improceder o pedido anteriormente formulado, o que não se concebe e hipótese que só por mero dever de patrocínio se coloca sempre se diga que o art. 248.º, n.º 4 do CIRE viola o princípio constitucional da proporcionalidade, dado que a estatuição da norma se encontra desligada de critérios casuísticos, impondo, por conseguinte, aos insolventes, um ónus desmesurado relativamente àquilo que é a sua situação patrimonial de cidadãos já de si desprotegidos financeiramente como são os insolventes, tudo conforme já decidido por jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida sobre questões em tudo semelhantes.
XV. Assim sendo, desde já se argui a inconstitucionalidade material do disposto no art. 248.º, n.º 4 da CRP por violação do disposto no art. 18.º, n.º 2 da CRP na interpretação de que deverão os insolventes, a quem previamente foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ainda assim, pagar as custas do referido processo de insolvência, sem consideração pela concreta situação económica dos mesmos.
XVI. Ainda, terá que ser declarada a inconstitucionalidade material do disposto no art. 248.º, n.º 4 do CIRE por violação do disposto no art. 20.º, n.º 1 da CRP, dado que a condenação dos recorrentes/insolventes no pagamento das custas processuais e taxa de justiça no valor de EUR.4 020,27 assim que é proferido despacho em que é concedida a exoneração do passivo restante aos insolventes não tem em linha de conta as condições sociais, económicas e financeiras dos mesmos, sendo do perfeito conhecimento do Tribunal que eles não possuem meios de prover àquele valor, seja por inteiro, seja no número de prestações previsto no art. 33.º da RCP, sendo sempre certo que esse valor não é proporcional nem adequado para pessoas que acabam de passar por um processo de insolvência, sabendo-se das consequências que o mesmo acarreta para o seu património e situação financeira.
XVII. O direito à ação não se traduz na mera possibilidade de intentar a ação judicial, mas sim à resolução definitiva e efetiva dos seus direitos e interesses, saí que manifestamente ocorre uma inconstitucionalidade da norma ínsita no art. 248.º, n.º 4 do CIRE conforme alegado em sede própria.
XVIII. Assim expostas as coisas, é axiomático que a interpretação que o Tribunal a quo faz do disposto no art. 248.º, n.º 4 do CIRE funciona como manifesto obstáculo do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, em flagrante violação do disposto no art. 20.º, n.º 1 da CRP, dado que veda aos insolventes, pessoas que pela sua situação de falência se veem já a braços com dificuldades económicas severas, o acesso ao instituto da exoneração do passivo restante, tudo pelo facto de não terem recursos para, a final, pagarem as respetivas custas do processo.
XIX. Assim sendo, desde já se argui a inconstitucionalidade material do disposto no art. 248.º, n.º 4 da CRP por violação do disposto no art. 20.º, n.º 1 da CRP na interpretação de que deverão os insolventes, a quem previamente foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ainda assim, pagar as custas do referido processo de insolvência, devendo, em concomitância, a norma de cuja inconstitucionalidade ora se argui ser desaplicada.
XX. Além disso, seguindo o entendimento do Tribunal a quo, quem pretender requerer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante em processo de insolvência terá que passar sempre as enormíssimas custas que um processo desta magnitude acarreta, independentemente de ter ou não capacidade financeira para o efeito e independentemente de lhe ter sido concedida apoio judiciário ou não.
XXI. Está-se, assim, a vedar aos insolventes, por vias travessas, que estes requeiram a exoneração do passivo restante uma vez que sabem, de antemão, que ver-se-ão a braços com uma conta de custas astronómica e sem os meios financeiros necessários para prover a essa despesa, tudo porque, por efeito do próprio processo de insolvência, viram o seu património liquidado e não tiveram possibilidade de efetuar qualquer tipo de poupança atendendo a que estavam obrigados a ceder para a massa tudo o que ganhem acima do rendimento indisponível.
XXII. Na verdade, e porque impossibilitados de, a final, conseguirem pagar a conta de custas do processo de insolvência, o 248.º, n.º 4 do CIRE faz depender o acesso a um direito/prerrogativa legal – a exoneração do passivo restante – a situação económica dos requerentes desse mesmo direito – para prover ao pagamento da conta de custas.
XXIII. Assim sendo, desde já se argui a inconstitucionalidade material do disposto no art. 248.º, n.º 4 da CRP por violação do disposto no art. 13.º, n.º 2 da CRP na interpretação de que deverão os insolventes, a quem previamente foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ainda assim, pagar as custas do referido processo de insolvência, devendo, em concomitância, a norma de cuja inconstitucionalidade ora se argui ser desaplicada.
Termina por pedir a revogação do despacho e caso não se atenda aos argumentos expostos, a desaplicação da norma contida no art. 248º/4 CIRE, por se mostrar inconstitucional e a revogação do despacho recorrido, dispensando-se os apelantes do pagamento das custas.
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O Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso onde formula as seguintes conclusões:
1.Nos termos do art. 233º/1d) do CIRE, encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no nº5 do art. 217º, quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência, os credores da massa insolvente podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2. Ou seja, no presente caso, com o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido apreendida qualquer quantia para a massa insolvente, o montante de custas da responsabilidade da massa insolvente passou a ser uma divida dos devedores/recorrentes.
3. Por outro lado, também a remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui um encargo dos devedores, nos termos do art. 240º/1 do CIRE.
4. Por passarem a ser uma divida dos devedores, as custas do processo e os reembolsos ao IGFEJ das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que tenha suportado, figuram no artigo 241º/1 CIRE ( antes dos credores da insolvência ), para pagamento com os rendimentos entregues ao fiduciário no período da cessão.
5. Os devedores, por terem apresentado pedido de exoneração do passivo restante, beneficiaram do diferimento do pagamento das custas e do reembolso ao IGFEJ até à decisão final desse pedido, nos termos do art. 248º/1 CIRE.
6. Porém, por essa razão, nos termos do nº4 do mesmo artigo, ficou afastada a concessão aos mesmos de qualquer outra forma de apoio judiciário, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, nos termos do art. 248º/4 do CIRE.
7.Ou seja, deixaram os mesmos de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo que lhes tinha sido concedido.
8. Na verdade, o regime de apoio judiciário previsto no art. 248º do CIRE é especial e prevalece sobre o regime geral previsto na lei geral do apoio judiciário (Lei 34/2004 de 29 de julho) – Cfr. Ac. STJ de 15.11.2012, publicado em www.dgsi.pt.
9. Ou seja, o legislador criou com o art. 248º do CIRE um regime especial de apoio judiciário que afasta a aplicação do regime geral previsto na Lei do Apoio Judiciário, retirando-se do disposto no referido artigo que o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante fica impedido de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que se já for beneficiário desse apoio no momento em que apresenta o pedido de exoneração do passivo restante, tal apoio deixa de ser eficaz no processo onde foi apresentado o pedido de exoneração, só voltando a produzir efeitos se existir indeferimento liminar do pedido de exoneração ou revogação da exoneração.
10. Foi neste sentido que decidiu o Acórdão do TRP de 06 de fevereiro de 2018, publicado em www.dgsi.pt, ao dizer que ”No entanto, há que conjugar este regime geral da oportunidade do pedido de apoio judiciário com o regime especial introduzido no CIRE, designadamente na situação de pedido de exoneração do passivo restante. Isto é, estando o devedor, nesta situação especifica, impedido de apresentar incidente do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ter-se-á que lhe conceder essa possibilidade no momento em que essa impossibilidade desaparece. Ou seja, no momento de indeferimento liminar do incidente ou no momento da revogação da exoneração”.
11. No caso em apreço, os devedores apresentaram-se à insolvência e pediram a exoneração do passivo restante num momento em que já beneficiavam de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
12. Assim, tal apoio deixou de ser eficaz no processo de insolvência no momento em que foi apresentado tal pedido e não voltou a ter eficácia no processo, porquanto o pedido de exoneração foi admitido e, no termo dos cinco anos da cessão, foi concedida a exoneração do passivo restante dos devedores.
13. O art. 248º/4, do CIRE, não padece de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação dos art. 13º/2, 18º/2 e 20º todos da Constituição da República Portuguesa, indicados pelos recorrentes.
14. Desde logo, a aplicação do regime especial de apoio judiciário prevista no art. 248º não afasta o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, prevista na Lei Geral do Apoio Judiciário.
15. Por outro lado, o espirito do art. 20º/1 CRP, ao dizer que ”A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, não é o de dispensar as pessoas de pagar custas em termos genéricos ou de lhes perdoar, mas apenas garantir que ninguém, por carência de meios se veja impedido de exercer ou defender os seus direitos.
16. Ora, no caso do regime especial previsto no art. 248º do CIRE, o devedor não fica impedido de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono e não é obrigado a pagar custas até existir decisão final do pedido de exoneração do passivo restante, ou seja, só é chamado a pagar custas num momento em que já exerceu e/ou defendeu todos os seus direitos, quer no âmbito do processo de insolvência quer no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante, pelo que a dívida de custas será apenas mais uma dívida a par das dívidas previstas no art. 245º/2 CIRE, que não foram extintas com a concessão da exoneração do passivo restante.
17. Tal regime especial também não viola o princípio da igualdade previsto no art. 13º CRP, porquanto está previsto apenas para situações em que o insolvente beneficiou da exoneração do passivo restante, ou seja, este regime especial de apoio judiciário aplica-se apenas a quem se viu liberto de parte das suas dividas que estavam pendentes de pagamento.
18. Contrariamente ao que defendem os recorrentes, aquele regime também não viola o princípio da proporcionalidade pois o pagamento das custas tem sempre como contrapartida a extinção de outras dividas da responsabilidade do devedor, em que não raras vezes os credores da insolvência são seriamente sacrificados.
19. Ou seja, o legislador entendeu que tal como os créditos por alimentos, os créditos tributários, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, e as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos, também as dívidas de custas na parte em que não foram pagas pela massa insolvente e pelo rendimento disponível durante o período da cessão deveriam ser suportadas pelo devedor beneficiário da exoneração do passivo restante.
20. Acresce que o art. 248º/2 CIRE, permite o pagamento das custas em prestações, nos termos previstos no RCP e, caso não tenha possibilidades de pagamento e se veja confrontado com uma ação executiva, o devedor poderá ainda beneficiar das regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil.
21. O despacho recorrido não enferma de qualquer vício que o torne inválido nem violou qualquer dispositivo legal.
Termina por pedir a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- apresentando-se os devedores à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante e tendo sido concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, uma vez, concedida a exoneração do passivo restante e encerrado o processo, sem liquidação de bens ou rendimentos cedidos suficientes para garantir o pagamento das custas do processo, os insolventes estão dispensados do seu pagamento, com fundamento no apoio judiciário que lhes foi concedido;
- inconstitucionalidade da norma contida no art. 248º/4 CIRE.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
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3. O direito
Na apreciação da questão, por efeito da sucessão de leis no tempo, cumpre ter presente que o presente processo de insolvência foi instaurado em 2011, vigorando à data, o regime previsto no DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08, com as alterações introduzidas pelo DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08 (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que passaremos a designar de forma abreviada “CIRE”), que se aplicará ao caso presente.
As alterações introduzidas ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pela Lei 16/2012 de 20 de abril e o DL 79/2017 de 30 de junho, que entrou em vigor a 01 de julho de 2017, apenas serão considerada para efeitos adjetivos.
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- Da dispensa de pagamento das custas -
Os apelantes nas conclusões de recurso, sob os pontos I a XIII, insurgem-se contra o despacho recorrido que indeferiu a requerida dispensa de pagamento das custas do processo.
Entendem os apelantes que beneficiando do regime de apoio judiciário e não se logrando obter no processo bens ou rendimentos suficientes para garantir o pagamento das custas da ação, face aos princípios que presidem à concessão da exoneração do passivo restante, devem ficar dispensados do pagamento das custas.
A decisão recorrida indeferiu a dispensa de pagamento das custas, com fundamento no art. 248º/4 CIRE.
A questão que se coloca consiste em apurar se apresentando-se os devedores à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante e tendo sido concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, uma vez, concedida a exoneração do passivo restante e encerrado o processo, sem liquidação de bens ou rendimentos cedidos suficientes para garantir o pagamento das custas do processo, os insolventes estão dispensados do seu pagamento, com fundamento no apoio judiciário que lhes foi concedido.
Nos termos do art. 1º Regulamento das Custas Processuais todos os processos estão sujeitos a custas, englobando-se no conceito de custas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 3º Regulamento das Custas Processuais).
Em sede de processo de insolvência, face ao disposto no art. 304º CIRE as custas são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
Contudo, concedida a exoneração do passivo restante, o crédito de custas e os encargos com a remuneração e despesas constituem encargos do devedor – art. 245º/2 d) e art. 240º/1 CIRE.
Em regra, beneficiando a parte do regime de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo fica dispensada do pagamento das custas, como determina o art. 16º da Lei do Apoio Judiciário ( Lei 34/2004 de 29 de julho, com a redação da Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto ).
Com efeito, o regime do apoio judiciário constitui uma manifestação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, segundo o qual a insuficiência de meios económicos não deve impedir o acesso de todos à justiça e ao Direito.
Este segmento normativo, no entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional significa que “no dever [que impende sobre o legislador] de instituir um sistema que impeça que “os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão -pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica” (Acórdãos n.os 433/87 e 127/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Como é comum afirmar-se é através do instituto do apoio judiciário que se cumpre o princípio constitucional segundo o qual ninguém pode ser privado do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos.
A “exoneração do passivo restante“ constitui um benefício concedido ao devedor pessoa singular declarado insolvente, cujo regime consta dos art. 235º a 248º CIRE.
O caráter inovador do instituto no nosso ordenamento jurídico mereceu do legislador no preâmbulo do DL 53/2004 de 18/03, que aprovou o novo regime do processo de insolvência, a seguinte referência: “o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica“.
Decorre, assim, do art. 235º CIRE que “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Instaurado processo de insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, a responsabilidade do devedor pelas custas da ação fica sujeita ao regime do art. 248º CIRE.
Dispõe o art. 248º do C.I.R.E., sob a epígrafe “Apoio Judiciário”:
1. O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2. Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3. Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no nº 1 não tivesse sido concedido, à taxa previstas no nº 1 do artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais.
4. O benefício previsto no nº 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.
Não obstante a epígrafe deste preceito não estamos nesta sede perante uma situação de apoio judiciário propriamente dita, na aceção prevista na Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, alterada pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto (Lei do Apoio Judiciário), mas perante um efeito similar ao visado pelo apoio judiciário.
Deste preceito resulta que, no período compreendido entre a formulação do pedido de exoneração do passivo restante e a decisão final desse pedido, o insolvente está dispensado do pagamento das custas cujo pagamento se difere para depois deste momento; depois de proferida a decisão final é chamado a pagar as custas que não tenham sido pagas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão feita ao fiduciário. Aplica-se a todas e quaisquer custas do processo de insolvência que devam ser pagas ou adiantadas pelo devedor.
A norma prende-se com o objectivo de proteção do devedor de molde a não dificultar ou agravar a situação deste durante aquele lapso de tempo.
Acresce que, com a declaração de insolvência, o insolvente fica privado dos poderes de administração dos bens integrantes da massa insolvente, passando esta administração a ser assegurada pelo administrador de insolvência (art. 81º nº 1 e 4), a quem compete o pagamento das dívidas, designadamente as custas (art. 55º nº 1 a), 241º nº 1 a)) e quando deferido o beneficio de exoneração do passivo restante, estas funções passam a ser exercidas pelo fiduciário (art. 239º, 241º/1 a) CIRE).
Daí o previsto no nº 4 do referido preceito, nos termos do qual, durante tal período de tempo, está afastada a concessão de apoio judiciário, que não na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono, porque desnecessária.
O regime previsto no art. 248º do C.I.R.E. prevalece sobre o regime do apoio judiciário, mas não o afasta ou exclui tanto mais que o benefício de apoio judiciário tem como fim “assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido,[…] por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art. 1º nº 1 da L.A.J. e art. 20º da C.R.P.). Assim, encerrado o processo de insolvência e concedida a exoneração do passivo restante, sem que o produto da liquidação ou da cessão de rendimentos permita obter o pagamento das custas do processo, beneficiando o devedor do regime de apoio judiciário, fica dispensado do pagamento das custas que são da sua responsabilidade.
O regime previsto no art. 248º CIRE e o regime do Apoio Judiciário, ainda que configurem realidades distintas são conciliáveis. Esta interpretação com respeito pelo princípio constitucional de acesso ao direito, consagrado no art. 20º CRP e que está na base do regime do apoio judiciário, não ignora as especificidades do processo de insolvência, quando no mesmo é formulado o pedido de exoneração do passivo restante.
Neste sentido se pronunciou o recente Ac. Rel. Porto 11 de setembro de 2018, Proc. 1825/12.0TBPRD.P1 (acessível em www.dgsi.pt), com argumentos que não podemos deixar de acolher e que se transcrevem:
“[…] o devedor insolvente fica numa situação de inibição relativamente à prática de atos de natureza patrimonial (art.º 81.º, nº 1, do CIRE), sendo o património gerido, em primeira linha, pelo Administrador de Insolvência e, numa fase subsequente, em casos de deferimento liminar da exoneração do passivo restante, pelo Fiduciário, cabendo a cada um deles, na respetiva fase, efetuar o pagamento de dívidas, principalmente de dívidas resultante de custas processuais (art.ºs 55.º, nº 1, al. a), e 241.º, n.º 1, al. a), do CIRE).
Donde o aparecimento do artigo 248º o qual concede o diferimento do momento de pagamento das custas no processo de insolvência, incluindo a taxa de justiça devida com a apresentação à insolvência: o fim visado é o da proteção do devedor na medida em que, com a declaração de insolvência, este fica numa situação de inabilidade legal para a prática de atos que atinjam o seu património, o qual, com o seu ativo e passivo, passa a ser gerido pelo Administrador de Insolvência, nos termos do art.º 81º do CIRE, a quem competirá, além do mais, proceder ao pagamento das dívidas (art.º 55º nº 1, al. a) e, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2012, proc. 1617/11.3TBFLG.G1.S1, em www.dgsi.pt.).
Ou seja, a norma em apreço surge para conferir uma protecção especial em matéria de encargos tributários que acresce àquela que sempre resultaria do regime geral consagrado para qualquer cidadão no âmbito do Acesso ao Direito e aos Tribunais, atualmente sustentado na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho e respetivas alterações, o qual visa justamente cumprir o imperativo constitucional de igualdade no “direito ao juiz” através de um sistema destinado a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (art.º 1º, nº 1, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais), destacando-se, no contexto desta proteção jurídica, o apoio judiciário (art.º 6º) o qual prevê (art.º 16º, nº 1, d)) nomeadamente a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Note-se que o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo (art.º 17º). Ou seja, salvo melhor opinião, temos um quadro normativo em que a lei visou com a norma especial prevista no artigo 248º do CIRE proteger de modo mais intensivo este devedor que deduz o pedido de exoneração de passivo restante; julgamos manifesto que o objetivo não terá sido a de agravar a sua condição económica, impondo-lhe, em troca de uma dispensa meramente temporária e delimitada no tempo, a obrigatoriedade inultrapassável de ter que pagar os encargos tributários com o referido pedido mais adiante.
Na realidade, perante a filosofia subjacente ao instituto da exoneração do passivo restante, a lei entendeu não sobrecarregar o devedor com o encargo adicional de quaisquer custas se e enquanto estas pudessem eventualmente ser cumpridas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao fiduciário com a cessão (no sentido propugnado leiam-se Acórdãos da Relação de Guimarães de 17.5.2012, proc. 1617/11.3TBFLG.G1 e da Relação de Lisboa de 28.11.2013, proc. 2645/13.0TBBRR.L1-6, ou, em particular e mais recentemente, Ac. desta Relação do Porto de 13 de Junho de 2018, processo RP201806131525/12.0TBPRD.P1, todos disponíveis em dgsi.pt).
Em síntese, o regime do art.º 248º do CIRE concede a possibilidade de postergar no tempo o pagamento das custas por força de ter sido deduzido o incidente de exoneração do passivo restante e tendo em conta os pressupostos de insuficiência económica que o caracterizam. A contrapartida é que, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, nada mais poderá ser-lhe concedido naquele momento processual e enquanto durar essa dispensa temporária de pagar os encargos tributários concernentes ao processo (vide nº4 do mesmo artigo).
Cinco anos decorreram, entretanto, no que à situação dos autos concerne após ser aplicado o referenciado artigo 248º - desde 2012 a 2017.
Em consonância com o final do decurso do período de cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência é tempo, conforme determinou o legislador e decorre do artigo 245º do CIRE, de conceder ao devedor um “fresh start”, permitindo-lhe recomeçar a sua atividade. Por isso, foi proferido, cinco anos depois, despacho no qual se determinou a extinção dos créditos, sem exceção dos que tenham sido reclamados e que ainda subsistam após tal período.
Ora, com esta nova realidade, encontrando-se, naturalmente, ultrapassadas as razões que justificaram o diferimento do pagamento das custas, deixa de fazer sentido a aplicação do regime dos nºs 1 e 4 do art.º 248º.
A partir de agora, tudo se passa como sempre ocorreria no regime geral; ao cidadão a quem foi conferido o dito “fresh start” caberá cumprir com os seus deveres tributários como qualquer outro. Dessa obrigação apenas estará eximido caso, como ocorreria com qualquer outra pessoa, lhe tenha sido concedido pela segurança social o benefício de apoio judiciário”.
Neste sentido também se pronunciaram o Ac. Rel. Guimarães de 17 de maio de 2012, Proc. 1617/11.3TBFLG.G1; Ac. Rel. Guimarães, 10 de maio de 2018, Proc. 2676/10.1TBGMR.G1; Ac. Rel. Porto 13 de junho de 2018, Proc. 1525/12.0TBPRD.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Considera, o Digno Ministério Público na resposta ao recurso, que o regime do apoio judiciário deixou de ser eficaz no processo de insolvência no momento em que foi apresentado o pedido de exoneração do passivo restante e não voltou a ter eficácia dentro do processo.
A cessação do regime do apoio judiciário ocorre nas situações de cancelamento e caducidade, previstas no art. 10º e 11º da Lei do Apoio Judiciário. A apresentação à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante não consta como causa de cessação do apoio judiciário.
Por outro lado, o regime do art. 248º/1 CIRE, não dispensa sem mais o pagamento das custas, mas apenas concede o diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral.
Este regime mostra-se coerente com o regime do apoio judiciário, quando prevê no art. 10º/1 que a proteção jurídica é retirada quando o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la.
Na interpretação da norma contida no nº1, alínea a) do art. 10º da Lei do Regime do Apoio Judiciário, o Tribunal Constitucional tem vindo a defender:” Na modelação deste instituto[apoio judiciário] goza o legislador ordinário de ampla margem de liberdade de conformação, desde que o regime por si definido corresponda a uma densificação do conceito constitucional de “insuficiência de meios económicos” que se mostre apta a assegurar às pessoas uma proteção suficiente (sobre este ponto, vejam -se os Acórdãos n.º 467/91, 98/04 e 53/09). Ora, no contexto desta necessária densificação, é perfeitamente razoável que o estado de “insuficiência de meios económicos” seja avaliado e certificado — através de critérios e procedimentos que o legislador definirá — tendo em conta a situação patrimonial do requerente [do benefício do apoio judiciário] na fase preparatória ou inicial do processo judicial; como parece igualmente razoável que essa avaliação inicial venha a ser revista, e o benefício de apoio judiciário eventualmente cancelado, caso se verifique que, no decurso do processo e por factos supervenientes de origem vária, o património do requerente registou melhorias tais que tornaram dispensável o benefício inicialmente concedido. É esta a solução que decorre da redação literal do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2009, de 29 de julho, segundo a qual — recorde -se — a proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades [.] se o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la. Nenhuma razão há para considerá-la contrária ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º da CRP”. (Ac. Tribunal Constitucional n.º 582/2014, Processo n.º 897/12, publicado no DR, II série, nº 230, 27 de novembro de 2014)”.
No domínio do processo de insolvência na medida em que se consiga obter rendimentos suficientes para pagar as custas as mesmas são pagas com o produto da liquidação ou da cessão dos rendimentos disponíveis.
Contudo, concedida a exoneração, sem que os bens cedidos se mostrem suficientes para garantir o pagamento das custas e não ocorrendo qualquer causa de cessação do apoio judiciário, beneficiando o devedor do regime de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por insuficiência de meios económicos para os suportar, fica dispensado do pagamento das custas. A situação de insuficiência económica que determinou a concessão do apoio mantém-se.
O Ac. Rel. Porto 06 de fevereiro de 2018, Proc. 749/16.6T8OAZ.P2, acessível em www.dgsi.pt, citado pelo Digno Ministério Público reporta-se a situação de facto distinta daquela que nos cumpre aqui analisar, por estar em causa a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, porquanto o devedor não beneficiava do regime do apoio judiciário e quando notificado da decisão que indeferiu a exoneração do passivo restante veio interpor recurso e requereu a concessão do apoio judiciário.
Contudo, apesar de no citado aresto se afirmar no ponto III do sumário: “[e]stando o devedor, nesta situação específica, impedido de apresentar incidente do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ter-se-á que lhe conceder essa possibilidade no momento em que essa impossibilidade desaparece. Ou seja, no momento de indeferimento liminar do incidente ou no momento da revogação da exoneração”, também se considera: “Apenas com esta interpretação fica assegurado o fim do apoio judiciário, de proteger que o requerente não fique impedido de litigar por insuficiência económica”.
Aliás, desenvolvendo esta ideia, escreve-se na fundamentação do acórdão:
“O tribunal recorrido decidiu, por despacho, que “Não tendo sido alegada, nem comprovada, uma situação de insuficiência económica superveniente, declara-se ineficaz a decisão proferida pela SS no que à obrigação de pagar a taxa de justiça devida pelo recurso respeita.” e fixou o prazo de cinco dias para o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
Não sufragamos esta fundamentação jurídica, pelos motivos que passamos a expor. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se, tal como se refere no art.º 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
O atual regime do apoio judiciário determina, tal como se refere na decisão recorrida, que “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente (…).” (cf. art.º 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07).
Este dispositivo legal surgiu em evolução do regime anterior da Lei n.º 30.E/2000, de 20/12, no âmbito do qual se discutia nos Tribunais Superiores a possibilidade de formulação do pedido de apoio judiciário em qualquer estado da causa, designadamente depois da decisão final.
Tal como refere Salvador da Costa[7], “Com a lei atual algo mudou em relação ao regime de pretérito, como logo decorre do disposto no normativo em análise. A regra de o pedido de apoio judiciário dever ser formulado antes da primeira intervenção no processo, seja na posição de autor ou de requerente, ou de réu ou de requerido, deinterveniente, de assistente, de embargante de terceiro ou de opoente, assume-se como razoável e não afeta desproporcionalmente o direito das pessoas ao acesso ao direito e aos tribunais.”
No entanto, há que conjugar este regime geral da oportunidade do pedido de apoio judiciário com o regime especial introduzido no CIRE, designadamente na situação de pedido de exoneração do passivo restante.
Isto é, estando o devedor, nesta situação específica, impedido de apresentar incidente do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ter-se-á que lhe conceder essa possibilidade no momento em que essa impossibilidade desaparece. Ou seja, no momento de indeferimento liminar do incidente ou no momento da revogação da exoneração.
Por inerência, no caso concreto, deve entender-se que o pedido de apoio judiciário foi apresentado tempestivamente, por ter sido apresentado no momento em que foi legalmente exercitável. Bem como que, sendo tempestivo, é imediatamente eficaz no processo, a partir do momento da sua concessão. Apenas com esta interpretação fica assegurado o fim do apoio judiciário, de proteger que não se fique impedido de litigar por insuficiência económica.
A conclusão final é, pois, a da total procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido e decidindo-se pela aplicabilidade e eficácia do benefício do apoio judiciário nos presentes autos após a sua concessão à Recorrente/Devedora, designadamente quanto ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso interposto tendo por objeto o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante”.
A interpretação restritiva defendida pelo Digno Ministério Público no sentido do devedor-insolvente poder beneficiar do apoio judiciário, com o indeferimento liminar do pedido ou a revogação da exoneração do passivo restante, não se mostra acolhida no citado aresto, no qual não deixa de se considerar que os dois regimes jurídicos ainda que distintos são compatíveis e que a sua aplicação mais uma vez tem que ser coerente com os princípios constitucionais que enformam o acesso ao direito.
Conclui-se, perante o exposto, que o regime previsto no art. 248º/4 CIRE não determina a cessação do apoio judiciário concedido aos devedores insolventes para a instauração do processo de insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante.
No caso presente verifica-se que os devedores, antes de se apresentarem à insolvência, requereram o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, o qual foi deferido juntando o comprovativo com a petição inicial.
Tendo na petição requerido a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 248º nº 1 do C.I.R.E., ficaram, além do mais, dispensados do pagamento das custas até à prolação da decisão final do pedido de exoneração.
Proferida esta decisão e elaborada a conta, verificou-se que os bens liquidados e os rendimentos cedidos mostraram-se insuficientes para garantir o pagamento.
Os insolventes-devedores encontram-se dispensados do pagamento das custas, uma vez que beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Assistindo, assim, razão aos apelantes impõe-se a revogação da decisão recorrida, ficando prejudicada a apreciação da outra questão suscitada pelos apelantes a respeito da constitucionalidade das normas e da sua interpretação.
Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos I a XIII.
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Nos termos do art. 527º CPC não são devidas custas por delas estar isento o Ministério Público (art. 4º/1 a) RCP).
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão e nessa conformidade, defere-se a dispensa de pagamento das custas, por beneficiarem os devedores-insolventes do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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Sem custas, nos termos do art. 4º/1 a) RCP.
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Porto, 15 de novembro 2018
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico