Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037550 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200501060436787 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O recurso à equidade previsto no n.3 do artº 566 do C. Civil depende, além do mais, que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza e extensão dos danos que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. No Tribunal Judicial de ........., B.......... propôs a apresente acção declarativa, emergente de acidente de viação, contra C.........., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de esc. 12.864.900$00, acrescida de juros de mora desde a citação, como indemnização pelos danos por ele sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido cerca das 18h10 do dia 09-06-1997, na ........., .........., provocado pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PQ-..-.., propriedade de D.......... e por ela então conduzido, veículo que colidiu com o Autor quando este atravessava aquela artéria, através de uma passadeira no local existente. Alegou, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do PQ; que do acidente resultaram para o Autor diversos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial; e que a responsabilidade civil por danos causados pelo PQ se encontrava transferida para a Ré seguradora. Esta contestou, impugnando apenas a extensão dos danos. Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 11.276,92, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e calculados sobre a quantia de € 1.276,92. Inconformado, apelou o Autor, tendo formulado as seguintes conclusões : 1. O recorrente interpõe o presente recurso de apelação por considerar que o M.mo Juiz a quo não fez uma correcta interpretação e subsunção da matéria dada como provada ao direito, não podendo concordar, consequentemente, com as razões invocadas para a não fixação de indemnização pelos danos patrimoniais. 2. O recorrente não concorda com a sentença recorrida na parte em que fixa a indemnização pelos danos não patrimoniais, considerando que o referido montante não permite a necessária e conveniente compensação dos mesmos. 3. Sinteticamente, da matéria dada como provada resulta que, em consequência do acidente, o A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 35%, ficou impossibilitado de exercer a profissão de mediador imobiliário, uma profissão que exercia ainda activa e alegremente e com grande prestígio. 4. Da resposta aos quesitos 20° e 21 ° da base instrutória ficaram provadas as percentagens que o recorrente retirava dos negócios que realizava. 5. O facto de não se ter logrado provar que o recorrente auferisse um rendimento mensal fixo não é motivo para não se ressarcir os danos patrimoniais sofridos. 6. Na verdade, encontrando-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e encontrando-se devidamente provada a existência de danos patrimoniais, não é aceitável que a ordem jurídica nada faça para amenizar os efeitos decorrentes do facto danoso, ou seja para repor a situação que existiria caso o acidente não se tivesse verificado, como princípio basilar que é do instituto da responsabilidade civil. 7. Tanto mais que a jurisprudência e a doutrina têm sido unânimes em defender que, após várias tentativas em encontrar o método mais rigoroso de calcular aqueles danos, recorrendo-se inclusivamente a fórmulas matemáticas, o critério primeiro e último para fixar o montante mais justo, não pode deixar de ser o prudente arbítrio e equidade do julgador . 8. Pelo que, em situações comparáveis à dos autos, e mesmo em situações em que se prove que o lesado nenhum rendimento auferia, porque estava desempregado ou ainda era menor, é unanimemente aceite que não deixa de ser devida uma indemnização, porque a pessoa lesada fica necessariamente numa situação de inferioridade económica em relação aos outros homens, o que, por si só, é merecedora da tutela e protecção jurídicas. 9. Não pode acolher o argumento utilizado na sentença recorrida de que o Autor não juntou a sua declaração de IRS e com isso colocou o Tribunal na impossibilidade de ter elementos objectivos para poder determinar o prejuízo sofrido e não ser possível o recurso à equidade por "ausência absoluta de qualquer variável para o efeito". 10. Com efeito, o recurso a critérios como o do salário mínimo ou do salário médio nacional são factores bem mais adequados a um juízo de equidade. 11. Por outro lado, conforme resulta igualmente da análise da matéria dada como provada, a situação vivida pelo recorrente, além de lhe ter provocado limitações muito significativas na sua vida pessoal e familiar diária, provocou-lhe uma tristeza, sofrimento e angustia incomensuráveis, já que era uma pessoa que vivia com grande dinamismo, vivacidade e entusiasmo, pelo que o montante fixado não permite a conveniente compensação dos danos não patrimoniais sofridos. 12. Decidindo-se, como se decidiu, não se fez uma correcta interpretação e aplicação das regras do instituto da responsabilidade civil, nomeadamente, os art°s 496 e 566, n° 3, do CC. Pede que se condene a Ré a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais “em montantes próximos dos que são peticionados na acção”. Contra-alegou a Ré, pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Face às conclusões da alegação do recorrente, são duas as questões que constituem o âmbito do objecto do recurso, a saber: - se os elementos fornecidos pelo processo permitem que, com recurso à equidade, se fixe uma indemnização a favor do Autor a título de lucros cessantes; - se deve elevar-se a indemnização por danos não patrimoniais. A) Quanto à primeira questão: 1. Atentemos nos factos que, com relevância para o efeito, ficaram provados: - Devido às lesões sofridas, o A. tem uma incapacidade permanente parcial de 35%. - Em consequência dos traumatismos sofridos, o A. jamais pôde continuar a exercer a sua profissão de mediador imobiliário, deixando de contactar clientes e de fazer negócios. - O A. gozava de muito prestígio no exercício dessa sua profissão e tinha uma boa carteira de clientes, incluindo muitos emigrantes a investir em Portugal. - No exercício dessa sua profissão, o A., antes do acidente, para além da intermediação de negócios, ocupava-se pessoal e directamente no recebimento de rendas de espaços arrendados a cliente seus. - O A. cobrava, por essa actividade, uma percentagem mínima de 2% como remuneração do seu trabalho. - O A. deixou de auferir os proventos resultantes da intermediação de negócios, dos quais recebia como honorários uma percentagem estabelecida de 3% sobre o valor do negócio. - O A., apesar de ter 71 anos de idade, mantinha uma vida profissional muito activa e alegre. - Não se encontra reformado. - Até ao momento, jamais o A. pôde exercer a sua actividade e, consequentemente, auferir os proveitos do seu trabalho. 2. Escreveu-se na sentença recorrida que o valor dos danos não pode ser fixado equitativamente “por ausência absoluta de qualquer variável para o efeito”. Vejamos se com razão. Dispõe o nº 3 do art. 566º do CC que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Funda-se o preceito na presunção de que a eventual impossibilidade de fixação do valor exacto dos danos a indemnizar não deve funcionar como causa de exclusão da indemnização, atribuindo, assim, ao tribunal o dever de proceder à fixação equitativa, em face das circunstâncias do caso (Vaz Serra, RLJ, 108º-223/4 e 113º-327; Ac. do STJ, de 6.3.80, BMJ, 295º-369). Só que o recurso à equidade previsto naquele preceito depende, além do mais, que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza e extensão dos danos que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem (Ac. da RE, de 22.11.85, BMJ, 343º-390). Por isso, o lesado não está dispensado “de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade” (P. Lima e A. Varela, CC anotado, I, 2ª ed., 508 e Ac. do STJ, de 4.6.1974, BMJ, 238º-204). É que o juízo equitativo a que o julgador deve lançar mão não pode traduzir-se “na fixação de um qualquer montante puramente arbitrário”, mas sim na “fixação equitativa feita por prudente arbítrio” (acórdão do STJ, de 6.3.80, já citado, p. 379). O apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa. Ora, no caso em apreço, os autos não fornecem elementos bastantes que permitam a formulação de um tal juízo. Na verdade, sabendo-se, embora, que o A. cobrava 3% sobre o valor dos negócios enquanto mediador imobiliário e 2% das rendas que recebia, desconhece-se de todo qual o proveito económico que aproximadamente extraía de tais actividades. Alegou o A., mas não provou, que procedia ao recebimento de rendas de 248 espaços arrendados, o que correspondia ao recebimento de cerca de esc. 13.000.000$00 de rendas por mês. E alegou ainda, mas também não provou, que a actividade de mediador imobiliário lhe proporcionava rendimentos de montante não inferior a esc. 40.000$00 por mês. Ora, desconhecendo-se, sequer aproximadamente, os proventos que o A. auferia antes do acidente, será impossível proceder, com um mínimo de rigor e de justiça, a uma ponderada avaliação do dano e, consequentemente, fixar a respectiva indemnização. E não se diga, como faz o Autor, que tal seria possível com o recurso ao valor do salário mínimo ou do salário médio nacional. É que as actividades que o Autor desempenhava nada têm a ver com o trabalho por conta de outrem, sendo certo que aquele tanto poderia auferir proventos muito superiores, como ficar-se por valores muito inferiores àqueles salários. Ou seja, seria totalmente aleatório admitirmos como razoável ou normal que o A. auferia este ou aquele montante, ou valores aproximados do salário mínimo nacional. Como se disse, competia ao Autor provar os elementos que permitissem ao tribunal computar os danos em valores próximos daqueles que realmente sofreu. E diga-se que não terá sido apenas porque o A. não quis juntar aos autos as declarações de IRS que tal prova soçobrou. O A. lá saberá por que razão as não juntou. Ma tais declarações seriam tão somente um elemento de prova a ter em conta pelo tribunal. Nós apenas poderemos depreender, ou suspeitar, que as mesmas não seriam certamente favoráveis à verão por aquele alegada... A sentença recorrida não merece, pois, neste ponto, qualquer censura. B) Quanto à indemnização pelos danos de natureza não patrimonial: O A./apelante peticionou uma indemnização de esc. 5.000.000$00, reclamando agora que seja fixada em montante “próximo daquele”. Na sentença fixou-se a quantia de € 10.000,00, valor esse reportado à data da sentença. Vejamos: A razão de ser da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é a de proporcionar ao lesado, em certa medida, uma compensação que alivie ou atenue os sofrimentos que a lesão provocou; contrabalançar o dano, compensando-o mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., 115). O quadro legal a ter em consideração na fixação da indemnização por danos dessa natureza é o referido pelo art. 496º, nº 3 do CC, que estatui que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º, preceito que manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Também P. de Lima e A. Varela (Código Civil anotado, I, 2ª ed., pág. 435), ensinam que “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado (...) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. Sendo o critério de fixação da indemnização a equidade, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do lesado em termos de auto-estima e alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras (Ac. do STJ, de 15.12.98, CJ/STJ, 1998, III, 155). Há que ter em conta, por outro lado, que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico (entre outros, Ac. do STJ, para uniformização de jurisprudência, de 9.5.2002, in DR, 2ª Série, de 27.6.2002). Revertendo ao caso dos autos, deparamos com o seguinte quadro factual: - Como consequência directa e imediata do acidente, o A. sofreu uma contusão parietal esquerda com escoriação e ferida corto-contusa, que foi suturada com 2 pontos, edema na região malar e mandíbula, fractura de dentes e escoriação na face externa da perna esquerda com duas feridas corto-contusas que foram suturadas com 6 e 5 pontos, respectivamente. - Após ter sido observado no Hospital de ......... e no Hospital de ........., no ........., e dado que as lesões não impunham tratamento hospitalar, o A. foi enviado para a sua residência, onde esteve imobilizado no leito durante mais de um mês, com acompanhamento diário de médico e de enfermagem. - Como consequência da lesão na região malar, o A. veio a apresentar fractura de vários dentes e luxação de várias peças dentárias por apresentar mobilidade de grau II e III. - Por sua vez, em resultado da contusão na região parietal esquerda, o A. passou a sofrer de perturbações mentais, com manifesta diminuição do seu nível de eficiência pessoal e profissional, determinativas de limitações muito significativas na sua vida diária e que se revelam na existência de dores fortes, dificuldade de locomoção e orientação, instabilidade e falta de força nos membros inferiores, falta de sensibilidade e força nos membros superiores, essencialmente nas mãos, que também tremem, sentindo tonturas frequentes e sofrendo de amnésia. - Em face das sequelas por si sofridas, o A. está impedido de cuidar, como cuidava, das mais elementares tarefas diárias. - Em face de tais lesões o A. tem uma incapacidade permanente parcial de 35%. - O A., que tinha 71 anos de idade, não sofria de qualquer doença que lhe reduzisse as suas capacidades físicas ou psíquicas, sendo saudável, sem qualquer trauma ou sequela. - A afectação referida causa ao A. uma enorme angústia, desgosto, tristeza, perda do gosto de viver, sentimento de grande fragilidade, dependência e, mesmo, inutilidade. - As lesões descritas causaram-lhe dores fortes. Perante o referido quadro, mormente as graves sequelas de que o A. ficou afectado, e o lapso de tempo já decorrido desde o acidente, reconhecendo o melindre que a sua compensação acarreta, consideramos ajustada uma indemnização de € 20.000,00, indemnização esta actualizada à data da presente decisão. III. Nestes termos, julga-se parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 21.276,92, acrescida de juros desde a citação sobre a quantia de € 1.276,92 e desde a presente decisão sobre a parte restante. Custas, em ambas as instâncias, na proporção do vencido. Porto, 6 de Janeiro de 2005 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |