Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050709
Nº Convencional: JTRP00029390
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
DEFICIENTE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200009250050709
Data do Acordão: 09/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 334/98-1S
Data Dec. Recorrida: 11/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART690-A.
DL 39/95 DE 1995/02/15 ART4 ART6 ART7 N1 ART9.
Sumário: I - A gravação dos depoimentos prestados em sede de julgamento tem por finalidade a possibilidade de apreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso.
II - O recorrente que arguir, nas alegações do recurso, deficiência da gravação, tem o ónus de referenciar, na matéria de facto provada, os pontos concretos que pretende ver alterados, indicando ainda as passagens da gravação que levariam a valorar a prova em sentido diverso daquele que foi considerado na 1ª instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: