Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029390 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA DEFICIENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES ÓNUS DA ALEGAÇÃO ESPECIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200009250050709 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 334/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART690-A. DL 39/95 DE 1995/02/15 ART4 ART6 ART7 N1 ART9. | ||
| Sumário: | I - A gravação dos depoimentos prestados em sede de julgamento tem por finalidade a possibilidade de apreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso. II - O recorrente que arguir, nas alegações do recurso, deficiência da gravação, tem o ónus de referenciar, na matéria de facto provada, os pontos concretos que pretende ver alterados, indicando ainda as passagens da gravação que levariam a valorar a prova em sentido diverso daquele que foi considerado na 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |