Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820918
Nº Convencional: JTRP00024165
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199810209820918
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 311/97
Data Dec. Recorrida: 03/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N1 N2 ART566 N1 N2 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG37.
AC RC DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG45.
AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG92.
AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG396.
Sumário: I - A perda da capacidade geral de ganho resultante da incapacidade parcial definitiva para o trabalho insere-se na área dos danos patrimoniais futuros previsíveis, susceptíveis de indemnização.
II - O artigo 805 n.3 do Código Civil não faz distinção, quanto ao momento da constituição em mora, entre as indemnizações por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais; daí que os juros relativos a ambos os tipos de indemnização devam contar-se a contar da citação.
Reclamações: