Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017825 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE FALTA DE CITAÇÃO REVELIA RECURSO DE REVISÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199603189550872 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 75-E/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART771 F ART772 N2 B. | ||
| Sumário: | I - O recurso de revisão, com fundamento na alínea f) do artigo 771 do Código de Processo Civil, deve ser interposto no prazo de 30 dias contados desde que a parte teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. II - Sendo o fundamento da revisão terem a acção e a execução corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu - tendo faltado a sua citação ou sendo nula a citação feita - o prazo de 30 dias deve contar-se do momento em que o recorrente teve conhecimento desses factos. III - Se interposto para além daquele prazo, o recurso não pode ser admitido por ter já caducado o direito de recorrer de revisão. | ||
| Reclamações: | |||