Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550872
Nº Convencional: JTRP00017825
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
FALTA DE CITAÇÃO
REVELIA
RECURSO DE REVISÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199603189550872
Data do Acordão: 03/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 75-E/89
Data Dec. Recorrida: 03/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART771 F ART772 N2 B.
Sumário: I - O recurso de revisão, com fundamento na alínea f) do artigo 771 do Código de Processo Civil, deve ser interposto no prazo de 30 dias contados desde que a parte teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
II - Sendo o fundamento da revisão terem a acção e a execução corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu - tendo faltado a sua citação ou sendo nula a citação feita - o prazo de 30 dias deve contar-se do momento em que o recorrente teve conhecimento desses factos.
III - Se interposto para além daquele prazo, o recurso não pode ser admitido por ter já caducado o direito de recorrer de revisão.
Reclamações: