Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0734163
Nº Convencional: JTRP00040761
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200710150734163
Data do Acordão: 10/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 734 - FLS 104.
Área Temática: .
Sumário: I – Sendo a qualificação de um contrato uma operação subsequente à interpretação das declarações de vontade – não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito –, para se aferir se as partes celebraram um verdadeiro contrato de cessão da posição contratual ou simples promessa de cessão deve atender-se à denominada «teoria da impressão do destinatário», consagrada no nº1 do art. 236º, do CC.
II – A cessão da posição contratual não é admissível sem o consentimento do outro contraente – para quem a cessão, não consentida, é ineficaz –, a prestar, antes ou depois da celebração do contrato, sendo que o reconhecimento da cessão pode ser expresso ou tácito –, como ocorrerá no caso de o cedido realizar qualquer prestação ao cessionário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto

B………., residente na ………., nº .., ………., em Vila Nova de Gaia, e C………., residente na Rua ………., nº .., ………., no Porto, intentaram contra
«D………., Ldª», com sede na Rua ………., …, ………., em Vila Nova de Gaia,
acção declarativa de condenação, com processo ordinário.

Pedem:
Que, com fundamento em incumprimento definitivo, imputável à Ré (promitente-vendedora), do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 22/03/99, tendo por objecto a fracção autónoma tipo T1, com lugar de garagem, do empreendimento sito no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, esta fosse condenada a pagar-lhes:
- € 16.000,00, correspondentes ao dobro do sinal prestado;
- € 2.300,30, relativos ao montante que tiveram de despender com um empréstimo bancário que contraíram;
- € 1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais por eles sofridos.
- Juros de mora.

Regularmente citada, a Ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelos Autores e batendo-se pela improcedência da acção e sua consequente absolvição dos pedidos.
Subsidiariamente, «para a hipótese» de «vir a ser declarada válida e eficaz a promessa de cessão de posição contratual» invocada pelos Autores, a Ré pediu, em reconvenção, que estes sejam condenados «em perda do sinal prestado pela promitente compradora», no montante de € 9.800,00, decretando-se o direito de «fazer seu» tal sinal.

Notificados, os Autores responderam, concluindo nos mesmos moldes da petição inicial e pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização.

Por se entender que os autos forneciam elementos para, sem necessidade de mais provas, se conhecer de imediato do mérito da causa (art. 510º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil), elaborou-se saneador-sentença, julgando-se não provada a acção – e “prejudicada a apreciação da reconvenção” – e, em consequência, absolveu-se a Ré «D………., Ldª» dos pedidos contra ela formulados pelos Autores.

Inconformados com esta decisão, dela recorreram os autores, apresentando alegações que rematam com as seguintes

“CONCLUSÕES:
I - O tribunal "a quo", essencialmente, decidiu classificar o contrato, que os apelantes celebram com a Ex.ma Sr.a E………., como um contrato-promessa de cessão da posição contratual desta no contrato-promessa e venda sub judice e não um contrato definitivo.
II - Ora, os apelantes, no presente processo, nunca tiveram dúvidas em afirmar que entendem que as partes celebraram efectivamente foi a cessão da posição contratual pela Ex.ma Sr.a E………. aos apelantes no contrato-promessa de compra e venda que outorgara com a apelada.
III- Após a outorga do contrato de cessão da posição contratual, celebrado em 20 de Janeiro de 2001, os apelantes passaram a relacionar-se directamente com a apelada., como verdadeiros promitentes compradores da fracção autónoma sub judice, completamente desacompanhados da Cedente, quer mediante a escolha dos azulejos, tijoleira e móveis de cozinha, quer sendo informados pela apelada, por diversas vezes que as obras estariam concluídas em 31 de Março de 2001.
IV- Passando, assim, as partes logo a actuar como tendo sido, efectivamente, cedida a titularidade de todos os direitos e obrigações inerentes à posição contratual cedida.
V- Assim, cedida definitivamente a posição contratual para os apelantes., tudo passa a valer como se os estes tivessem outorgado o contrato contrato-promessa de compra e venda originário com a apelada.
VI- Quando os apelantes obtiveram razões objectivas na perda de todo e qualquer interesse na celebração do contrato prometido, isto é, na compra da dita fracção autónoma, instauraram acção declarativa de condenação por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda, na qual os ora apelantes eram A. e a Ex.ma Sr.a E………. era R., autos que correram seus termos na ..ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, com o n.° …../03.6T13VNG.
VII- Este processo findou, igualmente, com o saneador sentença, onde, sinteticamente, se decidiu que estávamos perante um contrato de cessão da posição contratual.
VIII- Os apelantes, também ai, interpuseram recurso desta sentença, tendo, por Acórdão, a Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 6775/04.3, confirmado a sentença recorrida, entretanto, transitado em julgado.
IX- Em ambos os processos, os apelantes puseram à apreciação dos tribunais, o mesmo negócio jurídico, os mesmos outorgantes e circunstâncias.
X- Entendem, assim, os apelantes que o tribunal "a quo", através da sentença em recurso, decidiu erradamente ao julgar improcedente, por não provada a presente acção e consequência absolvendo a apelada dos pedidos formulados pelos apelantes contra ela.

Termos em que,
Deve ser anulada a decisão recorrida e qualificado o contrato em causa nos autos como contrato de cessão da posição contratual e ordenado o prosseguimento dos autos para realização da competente e imprescindível audiência de discussão e julgamento dando-se assim provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão em causa, com as consequências legais.”

Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos

II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

. A questão suscitada pelos apelantes consiste em saber se entre eles e E………. foi celebrado um (válido) contrato de cessão (definitiva) da posição contratual que esta última tinha no contrato-promessa de compra e venda que outorgou com a Ré e documentado a fls. 8 a 12 dos autos, e quais as suas consequências.

II.2. OS FACTOS:

No tribunal recorrido “Tendo em conta as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e os documentos juntos aos autos (docs. de fls. 8/12 e 14/15)”, deu-se como assente a seguinte factualidade:
a) Em 22/03/99, E………., como promitente compradora, e a Ré, como promitente vendedora, celebraram, por documento particular, o contrato-promessa de compra e venda titulado pelo doc. fotocopiado a fls. 8/12, relativo à fracção autónoma tipo T1, « designada provisoriamente por “….”», com lugar de garagem na cave, do empreendimento a construir pela Ré, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, constituído por três prédios, inscritos na matriz respectiva sob os arts. 2081, 2079 e 2080 e descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 21148;
b) Nos termos da cláusula 4ª do referido contrato-promessa, «o valor da prometida venda é de Esc. 9.800.000$00»;
c) De acordo com a cláusula 5ª desse contrato-promessa, «como sinal e princípio de pagamento», E………. «entregou nesta data» à Ré «a quantia de Esc. 1.960.000$00», correspondente a 20% do preço, cuja importância» a Ré «declara ter recebido e de que lhe dá a correspondente quitação»;
d) Segundo a cláusula 6ª do aludido contrato-promessa, «a restante quantia, no montante de Esc. 7.840.000$00», «será paga» por E………. à Ré «no acto da outorga da escritura definitiva de compra e venda, em local, dia e hora a designar» pela Ré, «por carta registada a enviar com antecedência mínima de 15 dias, após a obtenção da necessária documentação para o efeito»;
e) Nos termos da cláusula 7ª do ajuizado contrato-promessa, «o prazo máximo para a conclusão do edifício será de 24 meses após o início da construção, que terá lugar durante o mês de Março de 1999, sendo certo que» a Ré «poderá marcar a escritura para data anterior ao termo deste prazo, logo que disponha do registo da constituição de propriedade horizontal e o prédio se ache concluído, ainda que sem licença de utilização».
E de acordo com o parágrafo 1º desse mesma cláusula 7ª, a Ré «compromete-se a tratar de toda a documentação necessária à obtenção da licença de utilização, por forma a ser emitida pelas entidades competentes no prazo máximo de 1 ano após a conclusão da obra»;
f) A fls. 14/15, encontra-se fotocopiado um documento, intitulado «Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual», celebrado e assinado, em 20/01/2001, por E………., na qualidade de promitente cedente, e os Autores B………. e C………., na qualidade de promitentes cessionários, nos termos do qual a referida E………. «promete ceder» aos Autores, que, por seu turno, «prometem adquirir-lhe», «pelo valor de Esc. 3.360.000$00», «a posição contratual» que a promitente cedente «detém no contrato-promessa» de compra e venda referido na al. a);
g) De acordo com a cláusula 3ª desse contrato-promessa de cessão de posição contratual, «como sinal e princípio de pagamento do preço de cessão», E………. «recebe nesta data a quantia de Esc. 100.000$00», «de que dá a respectiva quitação».
«Como reforço de sinal», os Autores «comprometem-se a pagar a quantia de Esc. 1.500.000$00 (...), no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do presente Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual»;
h) Segundo a cláusula 4ª do contrato-promessa de cessão de posição contratual aludido na al. f), «a restante quantia em dívida» «será paga» pelos Autores «no acto da outorga da escritura pública de compra e venda da seguinte forma: a) a quantia de Esc. 7.840.000$00 (...) à D………., Ldª; b) a quantia de Esc. 1.760.000$00 (...) à D. E……….».
Nos termos do «parágrafo único» dessa mesma cláusula 4ª, E………. «obriga-se a comunicar por escrito» ao promitente-vendedor D………., Ldª «que cedeu a posição contratual do contrato referido» aos Autores, «logo que ocorra a cedência dessa posição contratual nos termos aqui acima expostos»;
i) De acordo com a cláusula 5ª do contrato-promessa de cessão de posição contratual mencionado na al. f), «efectuada a cessão de posição contratual», os Autores «ocuparão a posição» que E………. «detinha no contrato-promessa de compra e venda, assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações inerentes à posição contratual assumida».

3. O DIREITO:

Antes de mais, deve anotar-se que os apelantes não impugnam a matéria de facto, pois não questionam a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos.
Apreciemos, então, a questão suscitada pelos apelantes nas conclusões das suas doutas alegações de recurso-- que consiste, como vimos, em saber se entre eles e E………. foi celebrado um (válido) contrato de cessão (definitiva) da posição contratual que esta última tinha no contrato-promessa de compra e venda que outorgou com a Ré e documentado a fls. 8 a 12 dos autos, ou apenas uma mera promessa de cessão da posição contratual.

Entendeu a decisão a quo -- a partir a leitura do documento de fls. 14 a 15-- que os Autores celebraram apenas “um mero contrato-promessa de cessão da posição contratual” que a ali referida E………. detinha no contrato-promessa que havia celebrado com a ré e titulado pelo documento de fls. 8 a 12.
E tal entendimento foi sustentado em várias razões, em especial: assim foi denominado pelos Autores; tal está em “perfeita harmonia com a natureza das prestações acordadas”; as cláusulas insertas nesse contrato “não apontam no sentido da imediata vinculação das partes aos efeitos jurídicos próprios do contrato de cessão da posição contratual”, pois todas elas “fazem referência à obrigação de contratar”.
Assim-- diz-se no saneador-sentença--, as prestações emergentes daquele contrato consistem “apenas na emissão de uma declaração de vontade negocial destinada a celebrar o contrato de cessão da posição contratual”, contrato este que (dizem) nunca foi celebrado.

Cremos que-- embora reconhecendo o esforço manifestado na elaboração do saneador-sentença, com proficiente explanação de doutrina e jurisprudência-- há alguma precipitação na análise vertida na decisão a quo.
Vejamos porquê.

Não há dúvida que o documento de fls. 14 a 15-- celebrado entre os AA e a promitente compradora E……….-- está apelidado de “CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL”.
E é um facto que nada obstava a que as partes-- tal como ocorreu com a celebração do contrato-promessa sub judice -- decidissem outorgar apenas e só uma promessa de cessão da posição contratual e não um contrato (definitivo) de cessão.
Estaríamos, então, perante um vínculo das partes à celebração de um contrato futuro-- o que é amplamente reconhecido, em geral, na ordem jurídica (onde o artº 410º CC inicia uma subsecção consagrando e disciplinando a figura do contrato-promessa”[1]).
Não cremos, porém, que o facto de assim ter sido denominado, por si só, tenha especial relevância.
Com efeito-- e sem prejuízo do estatuído no artº 664º CPC--, cumpre, desde logo observar que o que importa é, de facto, o que as partes efectivamente quiseram, ao outorgar o contrato.

A cessão da posição contratual[2] consiste na “faculdade concedida a qualquer dos contraentes (cedente), em contratos com prestações recíprocas, de transmitir a sua inteira posição contratual, isto é, o complexo unitário constituído pelos créditos e dívidas que para ele resultarem do contrato, a um terceiro (cessionário), desde que o outro contraente (cedido) consinta na transmissão (artº 424º)”.
Dois são, assim, os requisitos da cessão: que se trate de um contrato bilateral; que tenha lugar o consentimento do outro contraente-- que pode ser dado antes ou depois da cessão (ver artº 424ºm, nº2 CC).
O nº 2 do citado artº 424º dispõe que «se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento».
A respeito deste consentimento, ensina Vaz Serra[3] que na falta de notificação do cedente ao cedido, o reconhecimento («aceitação») deste último só relevará, para que a cessão produza efeitos em relação a ele, no caso de se revestir de um significado tão amplo que «equivalha para esse efeito à notificação». Assim acontecerá quando o contraente cedido passa a cumprir as suas obrigações contratuais para com o cessionário-- por outras palavras, reconheça, na pessoa do cessionário, a sua contraparte.
Da mesma forma, escreve Luís Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, vol. II, a pág. 79, que “a cessão da posição contratual não é, porém, admissível sem o consentimento do outro contraente, prestado antes ou depois da celebração do contrato, resultando assim do efeito conjugado das declarações negociais do cedente, cessionário, e da outra parte no contrato transmitido. Conforme refere LARENZ --, Schuldrecht, § 35 III, p. 618-- todos eles vêem a sua situação jurídica afectada pela cessão da posição contratual pelo que todos terão que consentir na transmissão. Em relação às primitivas partes no contrato, a cessão resulta de um negócio de disposição sobre a relação obrigacional complexa, enquanto em relação ao cessionário ela resulta de um negócio obrigaciona1. Normalmente o negócio de cessão da posição contratual é celebrado primeiro entre cedente e cessionário, ficando depois a sua eficácia dependente da aceitação do outro contraente, mas este pode igualmente dar previamente o seu consentimento a toda e qualquer cessão da posição contratual. Neste último caso, o contrato entre cedente e cessionário não produzirá efeitos logo que celebrado, mas apenas com a notificação ou reconhecimento da transmissão da posição contratual pelo outra parte no contrato (art. 424.°, n.° 2)”
Ao contrário do que sucede com a cessão de créditos em que a notificação ao devedor serve apenas para tornar o negócio eficaz em relação a ele (art. 583.°), o regime do art. 424.°, n.°2, parece, de facto, indicar que a cessão previamente consentida apenas produz efeitos, mesmo entre as partes, após a notificação ou reconhecimento pelo cedido.
Ora, o reconhecimento da cessão pode ser expresso ou tácito -- como ocorrerá no caso de o cedido realizar qualquer prestação ao cessionário, como ensinam v.g., PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA[4], e ALMEIDA COSTA[5].

Por outro lado, como ensina Almeida Costa[6], não se deve olvidar que “… neste instituto, intervêm dois contratos distintos o contrato inicial, celebrado originariamente entre o cedente e o cedido, de onde resulta o complexo de direitos e deveres que constitui o objecto da cessão; e o contrato através do qual se opera a cessão (negócio causal), que pode consistir numa venda, doação, dação em cumprimento, etc.. Tratando-se, portanto, de um negócio de causa variável, o respectivo regime diferirá consoante o tipo de contrato que a realiza”-- in casu uma promessa de compra e venda de imóvel.

Após este bosquejo doutrinal, vejamos, então, o caso sob apreciação.

Como dissemos, não é pelo simples facto de o contrato de fls. 14-15 ser denominado “CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL” que se concluirá, sem mais, que o que as partes nele outorgantes quiseram, de facto, celebrar foi uma mera promessa de cessão da posição contratual[7].
E não parece que o tenha sido no caso sub judice.
Veja-se que a qualificação de um contrato é uma operação subsequente à interpretação das declarações de vontade, dependendo assim de se saber qual foi a intenção comum das partes, o que elas quiseram, que conteúdo pretendiam impor às suas declarações[8].
Com efeito, nos termos do artigo 664° do CPCivil, "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264".
O tribunal só é livre na qualificação dos factos desde que não altere a causa de pedir,..., tendo de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção, não podendo alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões[9].
Pelo que respeita ao direito, o juiz move-se livremente, pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram (indagação); pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram (interpretação); pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram (aplicação)[10].

Ora, também aqui deve ter-se presente a denominada «teoria da impressão do destinatário, consagrada no nº 1 do artº 236º do CC, teoria que entende que a declaração negocial deve ser interpretada como a interpretaria um destinatário mediadamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição concreta do destinatário.
O Código Civil não se pronunciou sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, ensinando Mota Pinto que «se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficiente ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria em conta»[11].
Entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, elementos estes que são «os modos de conduta porque posteriormente se prestou observância ao negócio concluído»[12].
Manuel de Andrade refere, a título exemplificativo, «os termos do negócio», «os usos de outra natureza que possam interessar», a «finalidade prosseguida pelo declarante» e «os interesses em jogo no negócio»[13].

É certo que no que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há o limite de que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
Cremos, porém, que a sustentação de que se tratou de uma efectiva cessão da posição contratual tem, de facto, um mínimo de literalidade no doc. de fls.14-15.

Efectivamente, perante o documento de fls. 14-15, cremos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição dos autores-- o declaratário efectivo-- concluirá que na outorga do “acordo” em questão existiu uma vontade de adquirir de forma definitiva a posição que a cedente E………. tinha no contrato-promessa que celebrara com a ré D………., Lda.
Cremos, com efeito, que não obstante o contrato ter sido apelidado de “promessa de cessão de posição contratual”, nada obsta, como vimos, a que o qualifiquemos como de cessão da posição contratual, uma vez que todas as declarações nele insertas, bem lidas e interpretadas, nos condizem a tal.
Veja-se que se é certo que os autores /cessionários ao outorgarem o contrato pagaram apenas uma pequena prestação a título de sinal, o certo é, também, que logo acordaram que no prazo “máximo de 30 dias” pagariam mais “1.500.000$00”, o que efectivamente já liquidaram. O que significa que já pagaram a quase totalidade do que a cedente pagou à ré a título de sinal.
Se é certo que os autores ainda ficaram em dívida para com a cedente E………., o certo é, também, que foi acordado remeter o pagamento desse remanescente, não para a data de outorga de um (eventual) contrato de cessão (a celebrar, portanto, antes da celebração da escritura de compra e venda da fracção), mas para o “acto da outorga” dessa mesma escritura pública (clª 4ª).
E a demonstrar que, efectivamente, os autores/cessionários se quiseram substituir à cessionária-- e foi essa a intenção desta-- está, designadamente, o facto de ter ficado a cargo daqueles o pagamento do restante do preço da promessa de compra e venda em falta pela cedente à cedida (“7.840.000$00” -- e clª 6ª do contrato promessa, fls. 9)!

Repete-se: atento o teor da clª 5ª do contrato-promessa e a factualidade já provada nos autos, vemos que aos autores apenas ficaram em falta para com a cedente da quantia de trezentos e poucos “contos” -- foi em escudos que o preço foi acordado--, sendo que o excedente a esta quantia e até perfazer os “1.760.000$00” a entregar pelos autores à cedente E………. é… lucro desta.
Ora, perante este quadro, não vemos, de facto, que não tivesse sido intenção de ambos os outorgantes-- em especial os autores /cedentes-- a outorga de um verdadeiro contrato de cessão da posição contratual, e não apenas a mera promessa de cessão, como se entendeu na decisão recorrida.

Não se olvide que na cláusula 3ª do contrato base ou originário (o contrato-promessa de compra e venda), a promitente vendedora, ora ré, aceitou logo a possibilidade de a promitente compradora-- a cessionária do aludido contrato-- vir a ceder a sua posição contratual a terceira pessoa, pois ali prometeu vender à Ré “ou a quem esta indicar” a fracção ali referida.

Acrescente-se que, como se salientou-- citando-se Almeida Costa --neste instituto da cessão da posição contratual intervêm dois contratos distintos, cada um com o seu complexo de direitos e obrigações.
Ora, não vemos que o facto de os cessionários ainda não terem entregue à cessionária a totalidade do que com ela acordaram seja relevante para efeitos de-- como fez a decisão recorrida-- se concluir pela inexistência de cessão da posição contratual. Uma coisa são as condições acordadas entre a cedente e o cedido, outra-- bem diferente--, o acordo de cedência (efectiva) outorgado entre a cedente e os cessionários, com o complexo de direitos e deveres que constitui o seu objecto.
Cremos, assim, que tudo vai ao encontro da existência de vontade por banda de cedente e cessionários de celebração de um contrato de cessão da posição contratual daquela.

Não é irrelevante, ainda, o facto de, embora no contrato-promessa se não tivesse mencionado expressamente a data limite da outorga da escritura pública de compra e venda, o contrato de “cessão” ter sido outorgado quase dois anos decorridos sobre a celebração daquele contrato-promessa e quase decorrido o “prazo máximo para a conclusão do edifício” (clª 7ª do contrato-promessa).
O que significa que, também neste quadro, se não compreenderia que fosse intenção das partes outorgantes celebrar uma mera promessa de cessão.

Por outro lado, cedente e cessionários celebraram o contrato em análise (fls. 14-15) sem convenção de data da celebração de outro contrato, pelo se não vê que a referência à celebração do contrato de cessão no mesmo instrumento (cfr. clª 2ª e parágrafo único) tenha qualquer base de razoabilidade!
A única referência que se compreende é a referente à celebração do contrato definitivo de compra e venda. Só que aqui não há coincidência de sujeitos outorgantes com os que outorgaram o contrato e fls. 14-15, não tendo nessa escritura que intervir a cedente.

Analisando o conteúdo do aludido contrato de cedência da posição contratual, vê-se que nele foi clausulada a completa regulação da transferência da posição de promitente compradora da titularidade da E………. para a titularidade dos autores/apelantes, estipulando-se que os cessionários pagariam à cedida o montante em falta do preço estipulado no contrato-promessa, bem assim que os mesmos pagariam à cedente o que esta havia já pago a título de sinal e princípio de pagamento, acrescido do montante acordado entre ambos como “lucro” do negócio, remetendo-se tais pagamentos -- além dos 1.600.000$00 (entretanto já pagos pelos cessionários à cedente)-- para a data da outorga da escritura pública de compra e venda da fracção-- em sintonia, aliás, com o que havia sido clausulado no contrato-promessa (clª 6ª).

Finalmente, sempre se acrescente que a factualidade assente nos autos de forma alguma revela qualquer actuação da cedente no sentido de continuar efectivamente interessada na aquisição para si própria do direito de propriedade sobre a fracção predial em questão ou na celebração com terceiros de algum (outro?) contrato de cessão da sua posição contratual.

Cremos que a designação de “promessa de cessão…” mais não foi, afinal, do que uma forma de compelir ou pressionar os cessionários ao pagamento das quantias em falta e que ali acordaram pagar.

Tudo, portanto, a reforçar a conclusão de que, tanto a cedente E………. como os cessionários apelantes quiseram, de facto, celebrar um verdadeiro e efectivo contrato de cessão da posição contratual e não um mero contrato-promessa de cessão dessa mesma posição.
É certo que o preço não foi totalmente pago no momento da outorga do contrato. Mas tal, por si só, é, de todo, irrelevante para uma hipotética qualificação do contrato como mera promessa de cessão. Encontra-se plenamente definido o objecto do contrato de cessão-- veja-se que as partes até consideraram que o contrato-promessa dele fazia parte integrante, valendo para o contrato de cessão, e em relação aos cessionários todas as cláusulas do contrato-promessa (cfr., designadamente, a clª 2ª do contrato de cessão)--, tendo as partes convencionado que o preço seria liquidado em conformidade com as prestações que logo estabeleceram (arts. 781º e 934º, CC), a última das quais no momento da outorga da escritura pública de compra e venda, altura em que também seria liquidado à sociedade cedida (aqui ré) o remanescente do preço acordado no contrato cedido.
Tudo normal, portanto, a apontar para uma verdadeiro contrato de cessão da posição contratual.
***************
Questão diferente é, porém, a atinente à validade formal (substancial - pois a validade formal não se questionará[14]), ou, melhor, à eficácia[15] da cessão em relação à ré/cedida[16].
É que a questão da validade ou não dum qualquer contrato precede lógica e ontologicamente a do cumprimento ou incumprimento desse contrato - esta última só, obviamente, de considerar, em relação a contrato cuja validade se mostre assente.
Com efeito, como supra ficou referido, a cessão da posição contratual não é admissível sem o consentimento do outro contraente, prestado antes ou depois da celebração do contrato[17], resultando, assim, do efeito conjugado das declarações negociais do cedente, cessionário, e da outra parte no contrato transmitido[18].
Efectivamente, para que se possa considerar que foi celebrado o contrato de cessão da posição contratual, torna-se necessária a existência de uma terceira vontade negocial que consentisse na transmissão da posição contratual dos promitentes compradores (ora recorridos).
É o que resulta do artigo 424° do C. Civil, que estipula no seu n° 1 que no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual desde que o outro contraente antes ou depois da celebração do contrato consinta na transmissão.
Trata-se de um contrato translativo pelo que implica a extinção subjectiva relativamente ao cedente, após transferência da relação contratual para o cessionário, tornando-se este o único titular da posição contratual. O cessionário subingressa na posição contratual do cedente, ou seja no conjunto de direitos, deveres e situações subjectivas que a integram. A relação contratual adquirida pelo cessionário permanece idêntica, apesar da modificação de sujeitos.
Para isso é, obviamente, necessário que o outro contraente dê o seu consentimento antes ou depois da cessão[19].

O que se perguntará, então, é se tal consentimento teve lugar.
Ora, a tal respeito, alegaram os autores (designadamente), nos arts. 6º e 7º da petição inicial, que após a celebração do aludido “contrato-promessa” de cessão de posição contratual, os Autores «passaram a relacionar-se directamente com a Ré, como verdadeiros promitentes compradores da fracção autónoma sub judice», «completamente desacompanhados da Cedente, quer mediante a escolha dos azulejos, tijoleira e móveis de cozinha, quer sendo informados pela Ré, por diversas vezes, que as obras estariam concluídas em 31 de Março de 2001», passando, «assim, as partes logo a actuar como tendo sido, efectivamente, cedida a titularidade de todos os direitos e obrigações inerentes à posição contratual cedida».
Trata-se, sem dúvida alguma para nós, de matéria de capital importância para aferir da existência efectiva do aludido reconhecimento (aceitação) da cessão por banda da ré.
É que, como já supra referimos, citando o entendimento de Vaz Serra-- aliás, sufragado por Almeida Costa[20] --, não tendo havido notificação do cedente ao cedido, o reconhecimento («aceitação») deste último relevará, para que a cessão produza efeitos em relação a ele, no caso de se revestir de um significado tal que «equivalha para esse efeito à notificação». E tal ocorre quando o contraente cedido passa a cumprir as suas obrigações contratuais para com o cessionário, isto é, reconheça, expressamente, na pessoa do cessionário, a sua contraparte.

Ora, há, assim, matéria alegada nos autos, controvertida (cfr., designadamente, o artº 6º da contestação), que pode (eventualmente) confirmar a certeza desse reconhecimento.
Por isso, cremos que se impunha que tal matéria fosse objecto de prova para, só depois-- perante a averiguação dessa factualidade, bem assim de outra que se entenda pertinente, atentas as várias soluções plausíveis das questões de direito suscitadas nos autos--, se proferir decisão de mérito com a necessária segurança.

Em suma, ao contrário do que foi sufragado na decisão a quo, não vemos que os autos fornecessem, com a segurança que se impunha, elementos para uma decisão de mérito logo no despacho saneador. O mesmo é dizer que se nos afigura que o Mmº Juiz a quo se precipitou, pois se impunha-- e impõe-- que os autos prosseguissem com a elaboração da relação da matéria assente e da base instrutória-- deixando-se, por isso, para final a apreciação da questão da existência de válida e eficaz cessão da posição contratual e demais questões jurídicas suscitadas nos autos, em função da prova que se venha a produzir.

Procede a questão suscitada pelos apelantes.

CONCLUINDO:
. Sendo a qualificação de um contrato uma operação subsequente à interpretação das declarações de vontade-- não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito--, para se aferir se as partes celebraram uma verdadeiro contrato de cessão da posição contratual ou simples promessa de cessão deve atender-se à denominada «teoria da impressão do destinatário, consagrada no nº 1 do artº 236º do CC.
. A cessão da posição contratual não é admissível sem o consentimento do outro contraente-- para quem a cessão, não consentida, é ineficaz --, a prestar antes ou depois da celebração do contrato, sendo que o reconhecimento da cessão pode ser expresso ou tácito -- como ocorrerá no caso de o cedido realizar qualquer prestação ao cessionário.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida, devendo ser elaborada a base instrutória e prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, nos sobreditos termos (não havendo, obviamente, outros motivos para que tal não ocorra).

Custas pela parte vencida a final.

Porto, 15 de Outubro de 2007
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves

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[1] Sobre a questão da designação de tal contrato, há posições várias, mas cremos que a melhor é a que propunha Vaz Serra, de contrato-promessa de contrato-- mas que o nosso código não aceitou, abreviando-a para contrato-promessa.
[2] Também designada cessão do contrato ou cessão de contrato (cfr. Galvão Telles, Cessão do contrato, in «Revista da Fac. de Dir. de Lisboa», vol. VI, págs. 148 ss e Mota Pinto, Cessão da Posição contratual.
[3] BMJ nº 49º, pág. 12, nota 15
[4] CC Anotado, 4ª ed., 1987, Coimbra Editora, I, pág. 403.
[5] Obrigações, pp. 765-766.
[6] Obrigações, 4ª ed., a pág. 579
[7] Com efeito, como se decidiu no Ac. do STJ, de 23.11.2006, in www.dgsi.pt. (Salvador da Costa), “A circunstância de as partes se referirem no clausulado negocial à promessa de cessão da posição de promitente-comprador não obsta à qualificação do contrato em causa como de cessão de posição contratual segundo o entendimento de um declaratário normal”.
[8] Ac. STJ de 23.05.95, Col. Jur./STJ, 1995, 2º, 100.
[9] Alberto dos Reis, CPC Anotado, 5º, 93.
[10] Alberto dos Reis, ob. cit., págf. 453.
[11] Teoria Geral do Direito Civil, 1980, 421.
[12] Rui Alarcão, in Bol. M.J. nº 84º, pág. 334.
[13] Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960, 313, nota 1.
[14] Veja-se que, v.g., quanto à falta de reconhecimento das assinaturas dos outorgantes do contrato de cessão da posição contratual, em conformidade com o disposto nos arts. 425º e 410º nºs 2 e 3 do CC, verifica-se que os outorgantes do contrato originário prescindiram (na clªa 4ª) de tais requisitos-- o que igualmente valerá aqui, como emerge do artº 425º CC.
[15] Com efeito, como se escreveu no Ac. do STJ, de 5.11.1998, Col. Jur./STJ, 1998, 3º-93, o contrato de cessão da posição contratual depende do concurso do cedente, cessionário e cedido. Se o cedido não consentir na cessão esta é-lhe ineficaz.
[16] Anote-se que, mesmo que não existisse um contrato válido e eficaz entre as partes subscritoras do documento de fls. 14-15, sempre subsistiriam os efeitos obrigacionais entre as partes que outorgaram tal contrato, apesar, portanto, de não existir qualquer cessão da posição contratual, sabido como é que o princípio da liberdade contratual (artigo 405° do CC) é um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico civil.
De facto, mesmo que apenas não fosse válido o contrato entre elas celebrado -- independentemente, portanto, da validade da cessão--, a cedente logo poderá ficar obrigada a cobrir os danos correspondentes ao interesse contratual positivo, o chamado interesse no cumprimento, ou poderá ter que indemnizar o interesse contratual negativo, o dano de confiança, que não teria sofrido se não tivesse confiado - Prof Mota Pinto - "Cessão da Posição Contratual", Coimbra 1982, pág. 457 e seguintes; Ac. STJ de 26.09.2002, CJ III pág. 60.
Esta discussão, porém, não respeita ao objecto destes autos, em que ré é, não a cedente E………., mas a D………., Lda.
[17] Ver Revista de Leg. e Jur., Ano 113º-79 (Vaz Serra).
[18] “A razão de ser desta regra apreende-se facilmente. Se duas pessoas celebraram determinado contrato, não seria razoável que qualquer delas pudesse fazer-se substituir por terceiro, sem o consentimento da contraparte, no cumprimento das obrigações que assumiu. As vinculações contratuais assentam numa relação de confiança, que seria quebrada ou posta em causa se uma das partes pudesse ceder a outrem, por sua livre iniciativa, a respectiva posição jurídica” (Henrique Mesquita, Col. Jur., 1986, 1º-15).
[19] É certo que a validade do contrato de cessão da posição contratual em causa depende da sua redução a escrito (artigos 220º, 410º, nº 2, 425º e 875º, do Código Civil). E tal redução a escrito ocorreu in casu, como vimos (fls. 14-15).
[20] Obrigações, 4ª ed., a pág. 571