Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630076
Nº Convencional: JTRP00017193
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DURAÇÃO
CONTRATO
CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199605099630076
Data do Acordão: 05/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 6531/95
Data Dec. Recorrida: 05/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B ART3.
RAU90 ART107 N1 B ART108.
CCIV66 ART298 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/11/18 IN CJ T5 ANOXVI PAG191.
AC RE DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG272.
AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236.
AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201.
AC RL DE 1995/07/06 IN CJ T4 ANOXX PAG81.
Sumário: I - Decorrido o prazo de 20 anos, previsto no artigo
2 n.1 alínea b) da Lei n.55/79, de 15 de Setembro, sem que tenha sido exercido pelo senhorio o direito de denúncia do arrendamento para habitação dele, tal direito extinguiu-se, por caducidade, e não pode ter-se como renovado pelo facto de, no artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, aquele prazo haver sido alargado para
30 anos.
Reclamações: